Janaina Cruz

Janaina Cruz

Chegou ao fim um processo iniciado há 20 anos contra o extindo Inamps - Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o Agravo de Instrumento que pretendia redescutir valores devidos a um grupo de mais de 6 mil ex-funcionários. O montante que deve ser pago equivale a R$ 400 milhões.

A ação trata do recebimento de diferenças do Plano de Cargos e Salários da categoria. Em recurso, no TST, a União afirmou que ficou prejudicada em seu direito de defesa, porque o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) não prestou a correta assistência jurisdicional. Disse ainda que as diferenças salariais a serem pagas aos funcionários envolvem valores elevados e, por isso, mereciam análise mais detalhada do governo. Segundo a ação, o instituto deve pegar uma média de R$ 60 mil para cada funcionário, quase R$ 400 milhões no total.

A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, na fase de execução da sentença, não caberia Recurso de Revista para o TST. Ela ainda observou que o TRT, de fato, esclareceu a matéria para a parte e não houve negativa de prestação jurisdicional. A segunda instância, por exemplo, destacou o fato de que a União concordara com os cálculos feitos pelos peritos e nada fez nos 40 dias de prazo que teve para impugná-los. "Sem falar que a maioria dos funcionários do processo é aposentada, com idade superior a 65 anos, e que o comportamento da União revelava apenas a intenção de retardar o cumprimento da execução da sentença da 5ª Vara do Trabalho do Recife", reforçou.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim a um conflito que se arrastava há mais de 30 anos na Justiça do Espírito Santo. O caso envolve a compra de um terreno superfaturado pela Companhia de Habitação do estado (Cohab/ES), entidade integrante da administração pública.

O imbróglio teve início em meados dos anos 1970, quando um cidadão ingressou com uma ação popular, questionando a compra de um terreno de 224 mil m² em Boa Vista, localidade situada na cidade de Vila Velha (ES). Em setembro de 1975, o proprietário ofereceu o imóvel à Cohab/ES. O valor pedido pelo terreno, que seria utilizado para construção de moradias populares, foi de Cr$ 1.800.000,00.

Dias depois de fazer a oferta, o dono do imóvel morreu. Alegando que não pretendia adquirir uma área litigiosa, uma vez que o terreno seria disputado pelos herdeiros, a Cohab/ES rejeitou a proposta. Tempos depois, em janeiro de 1976, a área foi vendida por Cr$ 1.500.000,00 para a empresa Vitoriawagen S/A.

Segundo informações dos autos do processo, em fevereiro de 1976, mês seguinte a esse negócio, a empresa que adquirira o terreno firmou um contrato de compra e venda da área com a Cohab/ES. Estranhamente, o imóvel foi negociado por Cr$ 6.724.170,00, valor quatro vezes superior ao ofertado pelo dono original do terreno. O negócio foi finalizado em abril de 1976 com a lavratura da escritura definitiva do local em nome da Companhia, que à época chegou até a obter empréstimo do BNH e fiança do governo estadual para concluir o rendoso negócio.

Farejando um golpe contra os cofres públicos, Carlos Maciel de Britto ingressou, em janeiro de 1977, com uma ação popular alegando superfaturamento do terreno e inquestionável lesão ao patrimônio público, mas demorou a ver seu pedido julgado. Do ajuizamento da ação até a sentença proferida pela Justiça capixaba se passaram 24 anos.

O juiz de primeira instância julgou procedente o pedido e condenou representantes da Cohab e da Vitoriawagen S/A, além do governador do Espírito Santo à época e dois advogados, a ressarcir o erário estadual pelo prejuízo. O valor a ser devolvido seria apurado na execução da sentença.

Os condenados recorreram da decisão. O Tribunal de Justiça capixaba (TJES) acolheu parte das alegações. Não conheceu da apelação da Vitoriawagen S/A, excluiu o governador e os advogados do processo e anulou a sentença sob o fundamento de que seria necessária a realização de perícia para apurar se houve dano ao patrimônio público.

Inconformados com a decisão da segunda instância, o autor da ação popular e os representantes da Vitoriawagen S/A recorreram ao STJ.

Voto

A Segunda Turma do Tribunal não conheceu (não julgou o mérito) do recurso da empresa em razão de ele ter sido interposto fora do prazo previsto em lei. Já os argumentos apresentados por Carlos Maciel de Brito foram acolhidos pelo colegiado.

O autor da ação popular sustentou que a exigência de realização de prova pericial para provar o dano aos cofres públicos, feita pelo TJES, violava o artigo 14 da Lei n. 4.717/1965. Esse dispositivo dispõe que o valor da lesão não precisa ser necessariamente aferido na fase de conhecimento, podendo ser apurado na fase de execução.

Ao analisar o caso, o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, ressaltou que a lesão ao patrimônio público é fato evidente e incontroverso no processo. Portanto, esclareceu, não necessita de prova para sua comprovação, a teor do que dispõe o artigo 334, III, do Código de Processo Civil.

A esse propósito, o ministro sustentou em seu voto: É dispensável a prova pericial determinada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, pois não há como afastar a lesividade na aquisição de terreno quando se verifica que, em espaço de tempo inferior a um semestre, a Cohab/ES o recusou para, logo depois, tornar-se sua proprietária pagando quantia superior a aproximadamente quatro vezes o valor original.

O ministro classificou a compra do terreno feita pela Cohab/ES como um negócio jurídico típico de Papai Noel. Ele também chamou a atenção, em seu voto, para a excessiva demora no julgamento do processo  mais de 30 anos , fato que, em sua opinião, contraria o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição de 1988.

Ao julgar o recurso, a Segunda Turma do STJ restabeleceu a decisão proferida pelo juiz de primeira instância. Desse modo, poderá prosseguir a execução de sentença que vai apurar o valor que terá de ser devolvido aos cofres públicos por causa da irregularidade.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recebeu ontem (15/06), das operadoras de telefonia Vivo, Claro, Oi e Tim, o aval  para início das negociaç ões  dos processos que tramitam na Justiça envolvendo estas empresas em todo o país. Dentre as propostas acordadas, destaca-se a identificação, por empresa, dos processos considerados por tais operadoras como passíveis de conciliação, tanto por Estado como por comarca.

As empresas de telefonia também se comprometeram de avaliar os processos nas quais estão envolvidas que reúnem demandas  de massa ( apresentadas em  por várias pessoas ao mesmo tempo  sobre temas semelhantes ). Também irão identificar os processos que consideram com maiores  chances  de conciliação. Também  vão pesquisar os  Estados onde existe maior quantidade de processos  (em princípio, os três principais são Rio de Janeiro, São Paulo e Bahia).

Mutirão

Este foi o resultado da segunda reunião realizada pelo CNJ com tais empresas que, segundo informou o secretário-geral do Conselho, Rubens Curado, demonstraram interesse em contribuir, com esses procedimentos, para a realização, em setembro, do mutirão de conciliação que está sendo programado para acelerar os processos em tramitação no Judiciário brasileiro. No próximo dia 30, informou o secretário Rubens Curado, as empresas vão encaminhar os dados apurados .

O CNJ também está trabalhando na elaboração de um acordo de cooperação a ser firmado com operadoras, Ministério da Justiça e entidades diversas como o  Procon   e a Associação Nacional das Operadoras Celulares. A intenção é propiciar, por meio de parceria com  as  entidades, a elaboração de estudos e medidas para identificação das demandas de massa, solução dos processos em andamento e, ainda, previsão de demais ações observadas nesta área.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou responsáveis pelo acidente que resultou na morte de 16 estudantes e de uma professora ao pagamento de indenização de danos morais, pensão e DPVAT. No total, as indenizações chegam a R$ 8 milhões. O município de Erechim, a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), e as transportadoras Demoliner Ltda. e Dassi Prestação de Serviços Transportes e Turismo Ltda. contribuíram solidariamente para a queda do ônibus escolar no reservatório da represa da Corsan, no dia 22 de setembro de 2004.

Ficou estabelecido R$ 190 mil por danos morais para cada casal de pais que perderam seus filhos no acidente. E pensão no valor de 2/3 do salário mínimo desde a data em que as vítimas teriam completado 14 anos (os jovens tinham entre 10 e 16 anos), com redução para 1/3 na data em que cada um completasse 25 anos. A pensão deverá ser mantida até os 72 anos de idade dos beneficiários. A quantia do DPVAT é de 40 salários mínimos (atuais R$ 18.600,00) por vítima.

Para os sobreviventes e para o pai que auxiliou no resgate, foi definida indenização no valor de R$ 19 mil. Para os pais dos sobreviventes que não se envolveram diretamente nos fatos, a reparação pelo abalo moral deve ser de R$ 3.800,00.

Na decisão, o TJ reconheceu a culpa da Corsan por omissão e negligência. Apesar do perigo assumido pelo motorista de atravessar o reservatório da barragem, a Corsan foi condenada por não ter providenciado qualquer tipo de contenção. O município foi condenado por negligência na fiscalização, uma vez que desconhecia que a concessionária Demoliner terceirizou os serviços para a Dassi Transportes. Além disso, foi o município quem traçou o itinerário do ônibus, determinando a passagem sobre o reservatório.

As duas empresas transportadoras assumiram o risco na medida em que, conforme evidenciado, existia uma espécie de acordo de colaboração, sem o conhecimento para prestação conjunta dos serviços nas licitações em que fossem vencedoras. 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um mesmo farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por até duas drogarias. O entendimento foi aplicado no julgamento de um recurso interposto pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF- MG) que combatia essa possibilidade.

A discussão travada no julgamento teve como foco a interpretação do artigo 20 da Lei n. 5.991/73, que regulamenta o controle sanitário de medicamentos. Fazendo uma interpretação literal da legislação, o CRF mineiro alegou, no recurso endereçado ao STJ, que esse dispositivo não autorizaria farmacêuticos a assumir a responsabilidade técnica por duas drogarias, mas apenas por duas farmácias, desde que uma fosse comercial e outra hospitalar.

Os ministros da Primeira Turma, no entanto, não acolheram as alegações do Conselho. Seguindo precedentes do STJ e o entendimento expresso pelo relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, o colegiado manifestou a compreensão de que a norma não proíbe a acumulação por um mesmo farmacêutico da direção técnica de duas drogarias.

Para fundamentar esse posicionamento, o relator citou a diferença que a legislação estabelece entre drogaria e farmácia. A primeira, ponderou, é uma espécie de farmácia com atividades limitadas. Naquele tipo de estabelecimento, há dispensa e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais. Já a farmácia, além de efetuar dispensa e comércio de drogas, também abriga as atividades de manipulação de medicamentos.

Sobre a interpretação do dispositivo aplicado pela Turma no julgamento, escreveu o ministro relator: Ao estabelecer a restrição do artigo 20, referiu-se a lei apenas a farmácias, sem mencionar as drogarias. Tratando-se de norma restritiva de direito, e de constitucionalidade questionável, sua interpretação deve ser restritiva, e não ampliativa, que chegue a resultado compatível com o texto da Constituição. E complementou: Nessa linha, há de se entender que a vedação do artigo 20 não diz respeito à direção técnica de drogarias. Relativamente a estas, portanto, não há proibição de cumulação.

Na decisão, os ministros do STJ também ressaltaram que a cumulação da responsabilidade técnica está condicionada à demonstração do farmacêutico de que possui meios e compatibilidade de horário de trabalho para prestar assistência aos dois estabelecimentos. Essa demonstração se dá por meio de declaração prestada pelo profissional nos termos das normas editadas pelo órgão representativo da categoria.

A decisão da Primeira Turma foi unânime. Ao negar provimento ao recurso do CRF-MG, o STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que já havia reconhecido a possibilidade de acumulação.

A intervenção do Ministério Público em audiência na qual se decide reduzir a pensão alimentícia devida a menor é indispensável. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça atendeu pedido do MP fluminense. O processo foi anulado a partir da audiência feita sem a presença do MP, quando se validou acordo para a redução do valor devido pelo pai.

Para o TJ do Rio, não havia prejuízo no acordo celebrado e homologado pelo juiz. Mas a ministra Nancy Andrighi afirmou que a redução do valor devido em caso de desemprego de um salário mínimo para R$ 95 representa claro prejuízo para a criança. Por isso, sem a presença do MP na audiência nem mesmo sua manifestação prévia, o processo deve ser anulado a partir desse ato para que seja retomado de acordo com a lei.

O pai havia se obrigado a pagar à filha o equivalente a 20% de seus rendimentos líquidos. Em caso de trabalho sem vínculo, o valor devido seria igual a um salário mínimo. Ele foi demitido e manteve o pagamento por cerca de sete meses. Mas, segundo alega o pai na ação original, como não conseguiu voltar ao mercado de trabalho e tais pagamentos eram possíveis somente pela ajuda de familiares, não tinha mais condições de manter a quantia anteriormente acertada.

Por isso, pediu a redução da pensão devida para 20% de sua única fonte de rendimentos à época: pecúlio pago pela previdência em razão de acidente de trabalho sofrido há 25 anos que afetou sua capacidade física. O valor do benefício era de R$ 191, o que levaria o dos alimentos para R$ 38. Na audiência questionada, o juiz homologou acordo que fixava a nova pensão em 50% desses rendimentos enquanto seguisse desempregado.

A ministra destacou que, caso o pai não busque emprego ou volte ao mercado de trabalho pela via informal, não haverá como fazer valer a cláusula do acordo que manteve a pensão em 20% dos rendimentos líquidos lançados em folha de pagamentos. A situação poderá perdurar indefinidamente, sem que a alimentada seja capaz de provar a capacidade financeira do alimentante, completou a relatora.

A ministra Nancy Andrighi concluiu que a anulação do processo servirá para que sejam resguardados os direitos e interesses da menor, considerado o princípio do melhor interesse da criança. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

O banco que financia a compra de veículo não pode ser acionado pelo antigo dono em razão de o comprador ter deixado de transferir o bem e pagar débitos fiscais e multas posteriores à transação. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os negócios de compra e venda e de mútuo com garantia de alienação fiduciária são autônomos, devendo o banco ser excluído da ação relativa ao primeiro ajuste do qual não participou.

O antigo proprietário ingressou com ação contra a compradora e o banco financiador, já que não teriam providenciado os registros da alienação e da garantia fiduciária junto ao Detran. Por isso, seu nome foi negativado junto ao Tesouro estadual, em razão de débitos fiscais e multas. O banco teria obtido o direito a apreender o veículo da compradora, tendo ficado com sua propriedade.

As instâncias ordinárias acolheram as alegações do autor, mas o banco recorreu ao STJ alegando que, além de não ter participado do negócio de compra e venda, nunca teve a posse do bem: apesar de a ação de busca e apreensão contra a compradora ter sido julgada procedente, o veículo nunca foi encontrado.

O ministro Massami Uyeda afirmou que a obrigação de transferir o veículo envolve a transação de compra e venda, da qual o banco não tomou parte. Por isso, não seria viável incluí-lo na ação. Por outro lado, o registro de alienação fiduciária diz respeito ao negócio de mútuo, do qual o autor não tomou parte. Nesse caso, ele não poderia tentar responsabilizar a financeira por débitos incidentes sobre o veículo após a venda.

Para o relator, o fato de o banco ter pagado o financiamento diretamente ao autor não altera a autonomia dos dois negócios jurídicos, que poderiam ter sido feitos até mesmo em épocas diferentes. A falta dos registros junto ao Detran não interferiria no caso, já que tais atos teriam origem em negócios jurídicos dos quais em nenhum momento foram partes, simultaneamente, o banco e o autor.

A desorganização no preenchimento de vagas nos cartórios era motivo de constantes reclamações recebidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disse o corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, ao apresentar nesta terça-feira (09/06) ao pleno do CNJ duas minutas de resolução sobre os serviços extrajudiciais no país. Uma disciplina as regras para ingresso nos cartórios e a outra declara vagos todos os cargos ocupados em desacordo com as normas constitucionais de 1988, ou seja, sem concurso público. A sociedade brasileira espera há mais de 20 anos por essa medida. Estamos obedecendo a Constituição, afirmou Dipp. As resoluções foram aprovadas pelos conselheiros, na sessão desta terça-feira (09/06).

Com a publicação dos textos, os notários e tabeliães que ingressaram nos cartórios sem concurso após 1988 deverão perder seus cargos. Estima-se que mais de 5 mil pessoas estejam nessa situação. Já em relação à realização dos concursos, todos os cartórios deverão seguir as mesmas normas quando da realização das provas para ingresso nos cartórios. Segundo a resolução que deixa as serventias vagas, caberá aos Tribunais de Justiça elaborar a lista das delegações vagas, no prazo de 45 dias, assim como encaminhar esses dados à Corregedoria Nacional de Justiça.

Ao defender a aprovação da resolução, o ministro Gilson Dipp afirmou que é preciso que as alterações de vacância preenchidas em desacordo com a Constituição sejam regulamentadas. O ministro ressaltou que essas duas resoluções constituirão um notável marco na administração do CNJ. De acordo com a Constituição, (§ 3º, do artigo 236) o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está empenhado na realização de novos convênios que possam acelerar o julgamento dos processos e tornar a justiça mais eficiente.  Nesta terça-feira (09/06),  durante a sessão plenária, o presidente do  CNJ , ministro Gilmar Mendes, vai assinar sete termos de cooperação que visam esse objetivo. Um deles será firmado entre o CNJ, Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Advocacia Geral da União (AGU), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Conselho da Justiça Federal (CJF) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Esse termo vai promover  celeridade  a 300 mil processos em que a União é parte.

Esse primeiro acordo reunirá esforços dos órgãos envolvidos para o cumprimento da meta nº 2 de planejamento estratégico do judiciário, que visa julgar, ainda esse ano, todos os processos judiciais distribuídos até 31 de dezembro de 2005. Com o convênio, o objetivo é realizar um intercâmbio de informações entre os tribunais, a AGU e os conselhos, para facilitar a identificação e o julgamento dos casos.

No caso da Advocacia Geral da União, o órgão vai se comprometer a identificar as ações em que podem ser aplicadas as súmulas do órgão. Elas evitam a judicialização recorrente. Na prática, isso significa que casos já julgados e com jurisprudência não precisam ser levados ao  Judiciário novamente. Na AGU, essas súmulas permitem que os advogados públicos desistam de recorrer nos casos onde já se sabe que a União perderá a ação. Com isso, estima-se que cerca de 300 mil processos sejam arquivados. A participação da AGU é imprescindível para que o volume de processos diminua, disse o  secretário-Geral do CNJ, Rubens Curado.

O segundo convênio será firmado entre o CNJ, o Ministério Público e o Conselho Nacional do Ministério Público. Esse termo visa a padronização de sistemas eletrônicos.O terceiro e o quarto termo também serão firmados entre o CNJ e a AGU. Um permitirá o voluntariado dos advogados gerais da união nos mutirões carcerários e, o outro, a cessão de softwares entre os órgãos. A troca eletrônica de informações permitirá um maior diálogo afirma Rubens Curado.

Convênios com a OAB e o MMA  No mesmo dia, o CNJ firmará ainda acordos com a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério do Meio Ambiente. O primeiro vai permitir que o CNJ e os tribunais que aderirem ao convênio tenham acesso ao Cadastro Nacional dos Advogados e Estagiários (CNA) da OAB para agilizar o cadastro dos advogados no  Judiciário e dificultar irregularidades no exercício da profissão. Já o termo de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente vai possibilitar o desenvolvimento de ações conjuntas entre o CNJ e o ministério para realização de estudos e pesquisas sobre o desenvolvimento da gestão ambiental no judiciário.

Os termos de cooperação serão assinados na sessão do dia 09 de junho. A previsão é de que os convênios com a AGU, Tribunais, Conselhos e o MMA sejam firmados às 14h. Já o termo com a OAB será assinado às 16h.

Confira abaixo  o  resumo dos convênios a serem firmados pelo CNJ:

1  Convênio CNJ e AGU  acordo para realização de mutirões carcerários para conferir agilidade na resposta judicial das execuções criminais. A AGU vai incentivar os advogados públicos federais a exercerem a advocacia pro bono ( serem voluntários nos mutirões carcerários promovidos pelo CNJ).

2  CNJ e AGU   acordo para troca de soluções de tecnologia da informação  troca de informações, documentos, apoio técnico-institucional, cessão de sistemas de informação ( cessão de software);

3  Acordo celebrado entre o CNJ, STF,STJ,CJF,TST, CSJT e AGU para cumprimento da meta 2 de planejamento estratégico  - estabelece medidas que possibilita o intercâmbio de dados e informações visando a redução da morosidade do  Judiciário para  conferir maior celeridade no julgamento de ações judiciais. Identificar e promover a extinção de todos os processos judiciais distribuídos em 1º e 2º grau ou tribunais superiores, até 31 de dezembro de 2005. Estabelecer mecanismos ágeis e eficientes para extinção dos processos.

4  Acordo firmado entre o CNJ, STF,STJ,CJF,TST, CSJT e AGU-  implementação de um padrão nacional de integração de sistemas de processo eletrônico, por meio da tecnologia WebService.

5 - Acordo assinado entre o CNJ e a OAB para permitir que o Conselho e qualquer tribunal, que venha a aderir ao acordo, tenha acesso ao Cadastro Nacional dos Advogados e Estagiários ( CNA)  da OAB para que a consulta integre os sistemas informatizados de registro e controle de informações processuais do Poder Judiciário. O acordo pretende facilitar e agilizar o cadastramento dos advogados de qualquer parte do território nacional, no CNJ e em todos os tribunais que aderirem ao presente instrumento; agilizar o acesso ao banco de dados da OAB, de modo a evitar o exercício irregular da advocacia por profissionais impedidos de exercer a profissão ou por pessoas não inscritas no quadro da OAB, no âmbito do Poder Judiciário, seja por meio físico ou eletrônico.

6  Acordo assinado entre o CNJ e Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás para a transferência do direito de licença de uso do software E-CNJ à Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, permitindo-se a adaptação do sistema às suas necessidades internas, com acompanhamento mútuo das atualizações tecnológicas realizadas.

7- Acordo firmado entre o CNJ e o Ministério do Meio Ambiente para o estabelecimento de ações conjuntas que assegurem a realização de estudos, pesquisas e demais medidas de interesse comum, principalmente a respeito de temas referentes ao desenvolvimento da Gestão Ambiental no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.

Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenaram a American Airlines a pagar indenização, a título de dano moral, de R$ 10 mil para cada autor da ação, por violação de bagagem, durante viagem internacional.

Jorge Luis Freitas de Faria e Alessandra Assed Vianna de Faria alegam que contrataram os serviços de transporte aéreo da demandada para uma viagem à Miami em novembro de 2007. Na volta, quando chegaram ao Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, os autores da ação constataram que suas malas haviam sido violadas e danificadas, e ainda que dois pares de sapatos e um cinto desapareceram.

O desembargador Carlos Santos de Oliveira, relator do processo, ressaltou que "não se pode conceber que a empresa ré tenha permitido que se violasse bagagem da parte autora, com o furto de mercadorias, fato que denota incomensurável transtorno, humilhação e exposição da intimidade inviolável da mesma".

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