Janaina Cruz

Janaina Cruz

A empresa Refrescos Guararapes Ltda., da Paraíba, terá de pagar pensão e indenização por danos morais à viúva e aos filhos de empregado, morto durante assalto quando cumulava, sem qualquer arma, as atribuições de porteiro e vigilante, em claro desvio de função. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do recurso da empresa.

Após assinatura de contrato de prestação de serviços em terceirização assinado entre a Refrescos Guararapes e a Orserv, o funcionário foi contratado em locação pessoal para o desempenho de segurança de portaria sem porte de armas. Foi lotado na empresa Coca-Cola, onde teria recebido determinação para exercer a função de vigilante.

Segundo informações dadas por testemunha constante do processo, quando ocorreu o assalto que vitimou o funcionário, ele estava cumulando as funções de porteiro e vigilante, a pedido do colega, sem repasse das armas, enquanto chegava o vigilante do próximo turno.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. A esposa e os filhos da vítima apelaram, e o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) reconheceu o direito à pensão e à indenização por danos morais a ser rateada entre as empresas, afastando as alegações de caso fortuito ou força maior e de inexistência de desvio de função.

Segundo observou o tribunal paraibano, a fiscalização e o controle das condições de segurança do trabalho são obrigação do empregador, agindo com culpa, por omissão, a empresa que não mantém vigilância sobre seus empregados, permitindo o desvio de função.

O TJPB determinou, então, o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais à viúva e R$ 10 mil divididos entre os dois filhos, além de pensão alimentícia no valor de dois salários mínimos, sendo um para a viúva, a ser paga até a data em que a vítima completaria 65 anos, rateada entre as empresas.

Insatisfeita, a Refrescos Guararapes recorreu ao STJ, pretendendo demonstrar, por indicação de divergência, que, se o empregado não portava arma, e o porte é uma característica da função de vigilantes, então não havia cumulação de cargos pelo trabalhador. Sustentou, ainda, que o assalto caracteriza caso fortuito ou força maior e que o valor da indenização por danos morais é excessivo, representando enriquecimento indevido.

Por unanimidade, o recurso não foi conhecido. O contrato de trabalho é um contrato-realidade, de modo que se a instância ordinária, à luz dos elementos colhidos dos autos, entendeu que o de cujus [falecido] trabalhava em desvio de função, pouco importa o que consta do pacto celebrado entre as partes ou o que diz, em tese, a lei, sobre as atribuições inerentes ao cargo, asseverou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso. Ele ressaltou que conclusão diferente demandaria o reexame de prova, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.

A outra alegação também foi afastada. Para o relator, a caracterização da força maior ou caso fortuito foi identificada pelo tribunal de origem exatamente pela responsabilidade da ré pelo desvio de função, o que acarretou, na verdade, a utilização de um empregado em tarefa para a qual não estava habilitado, expondo-se a risco estranho ao objeto do contrato laboral que firmara, completou Aldir Passarinho Junior.

Traficantes internacionais terão de pagar gastos para custear o tratamento de usuários de drogas e, assim, reparar os danos causados à saúde pública. A condenação foi imposta pelo juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, em Ação Penal contra dois acusados de tráfico de drogas  o nigeriano Chukwuemeka Frank Okoli-Igweh e a brasileira Maria das Graças da Silva. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Na semana passada, Mazloum condenou Maria das Graças a cinco anos, dois meses e 15 dias de reclusão e o nigeriano Okoli-Igweh a seis anos e três meses, sem direito de apelar em liberdade. Os dois foram presos em novembro de 2008 com 35,6 quilos de cocaína na capital paulista. O juiz determinou o perdimento, em favor da União, dos celulares e de dinheiro apreendidos com os traficantes. Ordenou também a cada acusado o depósito de R$ 3 mil para a Secretaria de Estado da Saúde.

"É inegável que o governo tem um gasto considerável no tratamento, por meio do sistema público de saúde, de dependentes químicos e outras vítimas do narcotráfico. O prejuízo do Estado deve, pois, ser suportado não apenas pela sociedade civil, mas também pelos condenados por crimes relacionados com o tráfico."

Ali Mazloum fixou o valor da reparação após consulta ao site do governo de São Paulo. "É o custo mensal que a secretaria repassa, por paciente/mês, para clínicas de reabilitação de viciados." Mazloum está perplexo com o que chama de "explosão de flagrantes contra o tráfico internacional", com base no trabalho da Polícia Federal. Segundo ele, nos últimos cinco anos houve um aumento de 1.000% em processos abertos. "Nunca vi tanto flagrante. É assustador", declara. "O Brasil precisa abrir os olhos para esse drama, antes que seja tarde demais." 

Outra decisão

Essa foi a segunda decisão do juiz com base em nova regra instituída no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, modificado pela Lei 11.719/08. Ela determina que o juiz deverá fixar o "valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração". Assim, não se trata da apreensão de bens obtidos ilicitamente, mas da reparação pelo criminoso do prejuízo que ele causou. Para Mazloum, os traficantes devem reparar o mal que praticaram custeando o tratamento de dependentes.

O primeiro caso de sentença de Ali Mazloum condenando os traficantes a reparar os danos causados envolveu o libanês Mohamad Ahmad Ayoub e o brasileiro Orlando Gonçalves Filho, capturados em 2005 com três quilos de cocaína que pretendiam enviar para a Alemanha. Mazloum condenou Gonçalves Filho a quatro anos de prisão e Ayoub a cinco anos. O juiz impôs a ambos obrigação de pagamento a título de reparação no valor mínimo de R$ 50 mil cada um, "atualizado desde a época dos fatos, devendo ser depositado em favor do Ministério da Saúde".

Para Mazloum, o tráfico não é só questão policial. "É um problema de saúde pública, um fenômeno social que se agrava perigosamente. A punição não pode ficar restrita à privação da liberdade. Os traficantes têm de, de alguma forma, pagar pelo dano que causam."

As famílias de Bianca Pires Cotta e Carlos Eduardo Lopes de Mello, casal que estava partindo em viagem de lua-de-mel no voo 447 da Air France, que caiu no Oceano Atlântico dia 31 de maio, foram beneficiadas com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. As decisões foram dadas pelos juízes Alberto Republicano Júnior e Simone Ramalho Novaes, respectivamente, das 1ª e 2ª Varas Cíveis da Região Oceânica, em Niterói.

Os pais de Bianca receberão o valor equivalente a sete salários mínimos cada um para custear o tratamento psicológico que estão fazendo, devido ao sofrimento trazido pela morte da filha. A mãe da jovem, funcionária da Prefeitura Municipal de Iguaba Grande, também receberá uma pensão alimentícia de três salários mínimos.

A família de Carlos Eduardo - pai, mãe, irmã e avó - receberá mensalmente o valor referente a sete salários mínimos para cada parente, a fim custear o tratamento psicológico em andamento. Os pais também receberão R$ 8 mil de pensão alimentícia. Os valores deverão ser depositados em todo primeiro dia útil do mês. As famílias receberão as quantias determinadas enquanto tramitar o processo.

A audiência de conciliação, instrução e julgamento entre a Air France e as duas famílias está marcada para o dia 4 de agosto.

Em obra artística de caráter coletivo, a titularidade dos direitos autorais é da empresa produtora do evento, como previsto no artigo 15 da Lei n. 5.988/73, ressalvada a garantia dos direitos conexos dos profissionais contratados para o projeto, inserida no artigo 13 da Lei n. 6.533/78. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial da União contra a TV Globo Ltda.

A discussão teve início quando a TV Globo submeteu ao Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA) diversos contratos celebrados com artistas e empresários do setor artístico, tendo como objetivo a prestação de serviços de artistas profissionais para a produção de obras coletivas. A homologação foi negada pela Terceira Câmara do CNDA.

A Globo entrou, então, na Justiça. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, tendo o juiz referendado o entendimento do CNDA, afirmando ser ilegal a cláusula 4, parágrafo 1º, dos contratos por importar em cessão de direitos autorais pelos profissionais do meio artístico.

Diz o documento: "A empregadora (nos contratos celebrados com empresários dos artistas, diz-se a cessionária) ajusta com o empregado e se obriga a lhe pagar também, diretamente, o valor de 10% (dez por cento) incidente sobre a quantia estipulada nesta cláusula, para cada reexibição em todo território nacional do programa e/ou realização artística de que participar, a título de direito conexo correspondente, até um total de 5 (cinco) reexibições, que só poderão ser feitas dentro de um prazo máximo de 10 (dez) anos contados da data de início da primeira emissão de radiofusão de que trata o caput desta cláusula".

A Globo apelou e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação para reformar a sentença. Na hipótese de obra artística de caráter coletivo, organizada e promovida por empresa, tem esta a titularidade dos direitos autorais daquela, devendo-se resguardar, no entanto, os direitos conexos dos demais autores intelectuais participantes, a teor do disposto nos artigos 13 e 15 da Lei n. 5.988/73, que não são incompatíveis.

No recurso para o STJ, a União afirmou que a decisão ofende o artigo 13 da Lei n. 6.533/78. Segundo a União, a cláusula contratual impugnada "(...) institui e prima pela alienabilidade, pela via da privação ab ovo, quando a legislação impõe a inalienabilidade". Questionou, ainda, o fato de os contratos terem fixado valor para cada reexibição, contrariamente ao comando da norma, que exige fixação para cada exibição.

Por unanimidade, o recurso especial não foi conhecido, mantendo-se, então, a decisão do TRF1. A norma protetiva inserida no artigo 13 da Lei n. 6.533/78, longe de conflitar com a regra do artigo 15 da Lei de Direitos Autorais, acaba por complementá-la, ao condicionar a aplicação do comando legal ali expresso com vistas a garantir os direitos conexos dos profissionais contratados para participarem do projeto artístico, afirmou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso.

Criada em maio de 2008 para receber demandas da população relacionadas às ações do STF, a Central do Cidadão tem se mostrado mais do que um canal de comunicação com a Suprema Corte. Nos últimos seis meses (1/1 a 12/6), 25,6% dos pedidos de Habeas Corpus ajuizados no Tribunal chegaram por meio da Central.

Os pedidos chegam entre as cerca de mil manifestações recebidas mensalmente pela Central entre sugestões, críticas, dúvidas ou elogios direcionados à Suprema Corte. De janeiro a junho deste ano foram recebidos aproximadamente 7 mil relatos. Destes, 18% foram oriundos de presidiários, principais autores das mensagens que se transformam em pedidos de HC. Nesses casos, a carta é processada imediatamente e encaminhada ao setor responsável pela autuação de processos, para seguir seu trâmite, normalmente.  

O acesso a esse serviço é feito por formulário disponível na página do STF na Internet, meio pelo qual chega a maior parte das demandas: 72,7%. As cartas correspondem a 26,2% e os telefonemas 0,5%. 

A maior parte dos contatos registrados refere-se a julgamentos de grande repercussão. Em seguida vêm os pedidos de preferência na análise de processos, que são encaminhados aos relatores, e consultas jurídicas, além dos pedidos de HC. Vale ressaltar que a Central do Cidadão não pode dar orientações jurídicas, intervir em processos que correm em outros tribunais ou receber denúncias de crimes  o que cabe à Polícia ou ao Ministério Público. Quando as manifestações são relacionadas a outros órgãos, a demanda é encaminhada, esclarecendo-se o fato ao interessado.  

Os estados que mais utilizam o serviço são os do Sul e do Sudeste, e a maioria das demandas é feita por homens (76%). Cerca de 18% dos relatos são feitos por servidores públicos.    

Central do Cidadão
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Supremo Tribunal Federal
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Brasília/DF CEP 70175-900  

É dever da concessionária de transporte ferroviário disponibilizar aos pedestres um caminho seguro para transpor a linha de trem, inclusive fechando acessos clandestinos, mas, existindo passarela de travessia próxima a local onde ocorreu atropelamento, é de ser reconhecida a culpa concorrente da vítima. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento ao recurso especial de pai e irmãs de vítima de acidente para reconhecer o direito à indenização, porém reduzindo à metade o valor a ser pago.

Após a morte do filho e irmão, em 29/7/2001, o pai e duas irmãs entraram na Justiça com ação de indenização contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos de São Paulo. Alegaram que o acidente ocorreu em zona urbana, em passagem clandestina há muito existente. Segundo a defesa, o atropelamento ocorreu por culpa da empresa ferroviária, que agiu com negligência, não opondo obstáculo à travessia do trecho.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O Tribunal de Justiça (TJSP) confirmou a sentença, ao negar provimento à apelação dos autores da ação. Para o tribunal, a vítima desconsiderou qualquer cautela quando atravessou cruzamento de linha férrea em local inadequado. Culpa da vítima caracterizada pela circunstância de que existem condições de efetuar o cruzamento em local seguro, afirmou o TJSP. Embargos declaratórios também foram rejeitados e os familiares recorreram ao STJ.

No recurso especial, alegaram que a empresa deveria ter providenciado a construção de muro ou cerca, mas não o fez, devendo arcar com a responsabilidade. Para a defesa, mesmo havendo culpa recíproca, não está a empresa isenta do pagamento de indenização.

Não se pode desconhecer que houve absoluto descaso do transeunte ao se furtar em utilizar a passagem de nível, fator que deve ser considerado na avaliação do grau de culpa da empresa, considerou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso. Isso não retira a responsabilidade da concessionária, posto que, se já existia uma passarela, deveria, então, manter fechados outros acessos, mesmo que clandestinamente abertos pela população, pois cuidava-se de área urbana densamente povoada, questão, aliás que não é meramente fática, mas de direito, acrescentou.

Como a pretensão foi negada nas duas instâncias, o relator aplicou ao caso o artigo 257 do Regimento Interno, promovendo a incidência do direito pertinente em face do pedido original. Determinou, então, que o pai receba pensão mensal a título de direito material, no valor correspondente a 2/3 de um salário mínimo, até a data em que o filho completaria 25 anos, quando deve ser reduzida para 1/3 até a sua sobrevida provável do filho, ou o falecimento do pai.

Por danos morais, o pai deverá receber a metade de R$ 115 mil, por causa do reconhecimento da culpa concorrente da vítima. Já as irmãs deverão ser indenizadas apenas por danos morais, no valor da metade de R$ 57,5 mil cada uma, pela mesma razão.

Pela decisão, a empresa arcará com 60% das despesas processuais e verba honorária de 10% sobre o montante em atraso e mais 12 meses de prestações vincendas, excluído do cálculo o montante necessário à constituição do capital. O pai e as irmãs deverão se responsabilizar pelo restante, cabendo ainda às irmãs, vencidas quanto aos danos materiais, pagar R$ 1 mil cada uma à empresa, devendo as verbas ser compensadas.

Instituições financeiras devem responder pelos prejuízos gerados a terceiros por permitir a abertura de conta-corrente mediante a apresentação de documentos falsos. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter indenização por danos morais e materiais a ser paga pelo Banco do Estado da Bahia (BANEB) à empresa Enghouse  Engenharia e Arquitetura S/A, em virtude do uso indevido do CGC da empresa por outra, que abriu conta no banco e emitiu cheques sem fundo com a falsificação do documento, causando a inscrição indevida da Enghouse nos cadastros de proteção ao crédito.

Consta dos autos que o representante da Olinto Construções Ltda. foi até ao banco, onde abriu conta-corrente utilizando-se de CGC falso, pois a proprietária era a Enghouse. Posteriormente, a Olinto emitiu seis cheques sem fundos, cuja devolução deu ensejo à inscrição do nome da verdadeira portadora do CGC nos cadastros de proteção ao crédito.

A Enghouse entrou na Justiça contra o banco, afirmando que fato teria ocasionado o cancelamento de dois contratos de empreitada já assinados, bem como a impossibilidade de participar de licitações, por não conseguir obter atestado de idoneidade financeira.

Segundo a defesa, o banco agiu de forma desidiosa, não comparando a assinatura dos cheques sem fundos com a das fichas cadastrais tanto da emitente quanto suas, além de não ter publicado retratação de modo a atenuar as consequências danosas da inserção de seu nome entre o dos maus pagadores.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. Em apelação para o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o banco alegou incompetência absoluta e funcional do juiz, pois a privatização do banco tornaria incompetente a Vara da Fazenda Pública. Protestou, ainda, contra o que considerou decisão ultra petita, que estaria caracterizada pelo fato de a sentença ter concedido danos materiais mais abrangentes do que os pedidos na ação.

O tribunal baiano negou provimento à apelação, afastando todas as alegações. Culpa consubstanciada em omissão e negligência do apelante. Descumprimento de normas e exigências do banco central na abertura de contas correntes, diz a decisão. Insatisfeito, o banco recorreu ao STJ, alegando, entre outras coisas, que a conduta do falsário se constitui em fato de terceiro apto a romper a relação de causalidade necessária para a configuração da responsabilidade civil. Ainda segundo a defesa, a sentença concedeu mais do que o pedido, o que seria ilegal.

A Quarta Turma conheceu parcialmente do recurso e deu provimento apenas para reduzir a indenização por danos morais. A falsificação de documentos para a abertura de conta-corrente não isenta a instituição financeira da responsabilidade de indenizar, pois constitui risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida, considerou o ministro Fernando Gonçalves, relator do caso, ao manter a decisão por danos materiais, que serão calculados na liquidação de sentença.

A alegação de incompetência também foi afastada. A verificação de eventual maltrato dos artigos 87, 93 e 113 do Código de Processo Civil depende da anterior análise da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, de modo a constatar os efeitos da privatização da recorrente na competência do juízo, esclareceu. Nesse passo, o deslinde da controvérsia pressupõe o exame de direito local, matéria imune ao crivo do recurso especial, nos termos da súmula 280/STF, considerou o relator.

O recurso especial foi provido, no entanto, na parte que pedia a redução do valor dos danos morais. Creio que o valor da indenização realmente se mostra desproporcional à hipótese tratada nos autos, especialmente porque a utilização de documentação falsa por terceiro foi decisiva no equívoco perpetrado pela recorrente. Nessa perspectiva, reduzo o montante fixado a títulos de danos morais para o valor de R$ 25.000,00, concluiu Fernando Gonçalves.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso cujo resultado indica como os departamentos de trânsito estaduais (Detrans) devem atuar ao exigir o pagamento de multas e despesas de depósito como condição para liberação de veículos removidos ou apreendidos.

O pedido apreciado pelo STJ foi formulado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) e, como foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento fixado pelo Tribunal terá de ser aplicado pelos tribunais do país no julgamento de casos semelhantes.

O primeiro ponto analisado pelo colegiado diz respeito à exigência de quitação de multas como condição para a retirada de veículo que se encontra em depósito sob a responsabilidade dos Detrans. A esse propósito, os ministros da Primeira Seção decidiram que as autoridades de trânsito só podem exigir o pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores.

Esse entendimento levou em consideração a necessidade de os Detrans respeitarem as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa na esfera administrativa. A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira.

No voto apresentado no julgamento, o ministro relator acrescentou que a multa não vencida não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. E, para embasar sua fundamentação, citou ainda a Súmula 127 do STJ, cujo enunciado diz o seguinte: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado".

O segundo ponto apreciado pelos ministros relaciona-se ao pagamento de despesas de depósito de veículos apreendidos ou removidos pelos Detrans. Entendeu a Primeira Seção que os veículos retidos pelas autoridades de trânsito podem permanecer em depósito por tempo indeterminado até que os proprietários regularizem a situação deles. No entanto, os Detrans só poderão cobrar taxas de permanência de carros, motos e outros veículos até os primeiros 30 dias de sua estada nos depósitos.

A justificativa para essa compreensão está na natureza jurídica dos valores cobrados pela permanência dos veículos nos pátios. Para o STJ, esses valores possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória. São compreendidos como taxa porque reúnem as características de compulsoriedade e contraprestação de uma atividade específica do Estado: a guarda do veículo e o uso do depósito.

Como ressaltou o ministro relator, a cobrança da taxa de depósito por prazo superior a 30 dias poderia levar a uma situação em que o montante devido pelo contribuinte superaria o próprio valor do veículo apreendido. Para o relator, isso configuraria confisco, prática vedada pela Constituição em seu artigo 150, inciso IV.

Na avaliação dos ministros, os proprietários devem procurar regularizar a situação dos veículos apreendidos ou removidos, sob pena de eles serem leiloados após o nonagésimo dia, como determina o artigo 5º da Lei n. 6.575/78.

No recurso interposto no STJ o Detran-RS pedia a reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que já havia limitado o pagamento das despesas com depósito do veículo (no caso, uma moto que fora removida porque seu proprietário não pagara o licenciamento anual) aos trinta primeiros dias.

O recurso foi provido em parte, ou seja, o STJ só reformou uma parcela da decisão do TJRS, reconhecendo a possibilidade de o órgão de trânsito condicionar a liberação do veículo às multas, mas somente àquelas regularmente notificadas e já vencidas. A decisão da Primeira Seção foi unânime e unifica o entendimento sobre o assunto no STJ.

Durante o período de festas juninas, o toque de recolher no município de Taperoá, na Paraíba, estará suspenso. A determinação é do desembargador Nilo Luiz Ramalho Vieira, que concedeu liminar em Mandado de Segurança permitindo que crianças circulem pela cidade após às 21h.

Segundo o artigo 1º da Resolução 2/9, de autoria do juiz Iano Miranda dos Anjos, é proibida a circulação de crianças menores de 12 anos, acompanhadas ou não dos pais, após às 21h, salvo entre casas ou por motivo justificado. O pedido à Justiça foi feito por um casal que tem dois filhos, um de seis e outro de três anos de idade. A mãe mora em João Pessoa e durante as férias escolares e feriados viaja para Taperoá para visitar parentes. O casal justifica o pedido dizendo que a livre circulação pela cidade com os filhos tem o "propósito de fortalecer o convívio familiar, social e cultural entre os membros da família".

Para o desembargador, a preocupação do douto magistrado com o bem-estar da criança que é digna de elogio e demonstra a seriedade e a diligência, com que atua numa área tão nobre, mas tão difícil do direito, impedir que elas devidamente acompanhadas de seus pais, notadamente por ocasião dos festejos juninos, circulem livremente pela cidade é cercear direito liquido e certo.

Por outro lado, o desembargador afirma que o periculum in mora decorre do fato de que a eventual demora no julgamento do pedido, por si só, teria o efeito de prejudicar seu objeto, uma vez que o Mandado de Segurança está intimamente ligado aos festejos juninos, que se encerram no final deste mês. Depois de concedida a liminar, o Mandado de Segurança foi encaminhado ao relator do processo, desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides para o devido processamento.

Segundo o Tribunal de Justiça da Paraíba, a Resolução publicada em 9 de junho, que decreta toque de recolher, tem como base os índices de violência na região que envolve os municípios de Taperoá, Livramento e Assunção, no Cariri paraibano. Conforme a decisão de Iano Miranda dos Anjos, fica proibida a circulação de menores de 12 anos nas ruas do Centro, bares e restaurantes após às 21h, mesmo que estejam acompanhados pelos pais ou responsáveis. Já os maiores de 12 anos e menores de 18 anos só podem transitar pelas ruas após às 22h se estiverem acompanhados dos pais. Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, por maioria de votos, duas novas súmulas vinculantes 15 e 16, ambas referem-se à remuneração de servidores públicos. A primeira delas trata do cálculo das gratificações no Serviço Público, enquanto que a segunda determina que o total da remuneração do servidor público (vencimento somado às gratificações) não pode ser inferior ao salário mínimo.

As súmulas foram aprovadas no julgamento das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 7 e 8 apresentadas à Corte pelo ministro Ricardo Lewandowski. Durante o julgamento das duas matérias os ministros fizeram alguns ajustes de redação nas propostas.

Desta forma, ficaram assim os verbetes aprovados pelo Plenário:

Súmula Vinculante 15 - O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público.

Súmula Vinculante 16 - Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

Com as duas súmulas, o Supremo reafirma sua jurisprudência e indica às demais instâncias do Judiciário e à Administração Pública brasileira que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo. Segundo o entendimento sumulado, mesmo que o vencimento seja inferior ao salário mínimo e a ele seja acrescido abono para que o mínimo seja atingido, então não há ofensa ao artigo 7º, inciso IV e 39, parágrafo 2º da Constituição.

Origem

O instituto da súmula vinculante foi criado a partir da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) para pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.

Até agora já foram editadas pelo Supremo 16 súmulas vinculantes, com as aprovadas hoje em Plenário. A súmula vinculante também ajuda a diminuir a quantidade de ações na Suprema Corte, uma vez que o STF passa a barrar ações e recursos sobre temas já sumulados, com efeito vinculante. Com isso, processos repetitivos que tramitam na Justiça podem ser solucionados de maneira definitiva.

Processamento de súmulas

Em 5 de dezembro último, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, editou a Resolução nº 388, que regula o processamento das propostas de edição, revisão e cancelamento de súmulas no STF.

A partir dessa resolução, os processos relativos às súmulas, vinculantes ou não, serão protocolados e autuados na Corte, tramitando em formato eletrônico. Em seguida, terão edital publicado no Diário da Justiça, para que interessados se manifestem no prazo de cinco dias. Depois desse prazo, os ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência deverão analisar a adequação formal da proposta.

Caberá ao ministro presidente submeter a proposta ao Plenário, oportunidade em que o procurador-geral da República falará sobre o tema proposto.

Participação da sociedade

Desde março deste ano, as entidades representativas da sociedade civil passaram a ter acesso à edição de súmulas vinculantes. Elas podem enviar informações que contribuam para o julgamento das matérias. A participação depende de autorização do STF, mas as informações se encontram no link Proposta de Súmula Vinculante, disponível no ícone Jurisprudência, no portal do STF.

A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão ou o cancelamento de súmulas vinculantes está prevista na Lei 11.417/06 (parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388/08, do STF. A publicação dos editais, que nada mais são que os textos das propostas de súmula vinculante ou a própria súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem como objetivo assegurar essa participação.

As PSVs 7 e 8 foram as primeiras a serem votadas com base nessa nova regulamentação.

 

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