Janaina Cruz

Janaina Cruz

O Superior Tribunal de Justiça liberou, na segunda-feira (3/5), a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias vinculadas à Associação Brasileira de Farmácias e Drogarias (Abrafarma). Os medicamentos que precisam de receita médica devem continuar longe do alcance das mãos dos consumidores, atrás do balcão.

O ministro Ari Pargendler acatou recurso da Abrafarma e manteve a liminar concedida pelo juiz da 5ª Vara Federal de Brasília. O ministro, que havia cassado a liminar duas semanas atrás, reconhece que a discussão se dá no campo da legalidade, e não das medidas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Ari Pargendler reconhece também que as leis estaduais que permitem a venda de produtos de conveniência estão em vigor, e que as farmácias não ficarão proibidas de comercializar produtos de conveniência. Segundo a Abrafarma, há no Brasil pelo menos 20 leis estaduais e municipais que regulam a questão e todas são superiores às definições da Anvisa. Assim, ele decidiu aguardar o desfecho dos recursos judiciais em andamento.

Para o presidente-executivo da Abrafarma, Sérgio Mena Barreto, quem ganha é o consumidor: "A decisão do STJ respeita a legislação vigente nos estados, respeita o andamento do processo judicial e, principalmente, dá ao consumidor a chance de ter uma farmácia que atenda aos anseios da população brasileira". Ele afirma que 73% das pessoas ouvidas pelo Ibope disseram não à proposta da Anvisa.

A matéria ainda está em fase de Agravo Regimental no próprio STJ, e terá de ser analisada pelos ministros da Corte Especial.

O presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), André Castro, afirmou que há um déficit de quase três mil defensores públicos em todo o país. Em entrevista à emissora EBC, Castro ressaltou que o orçamento para as Defensorias Públicas não passa de 0,4% do total dos recursos dos Estados.

Segundo o presidente da Anadep, das 7,5 mil vagas para defensores públicos em todo o país, apenas 4,7 mil estão preenchidas, por falta de previsão orçamentária para organização de novos concursos. Os dados integram o 3º Diagnóstico da Defensoria Pública, estudo coordenado pelo Ministério da Justiça.

O diagnóstico será apresentado em Santa Catarina, um dos únicos estados em que não há Defensoria Pública. Também ainda não contam com a instituição os estados de Goiás e Paraná. "Não há explicação razoável para isso, é um desrespeito às populações carentes que precisam do serviço", afirmou André Castro.

 

Empresa que atua no comércio não pode exigir prestação de serviços dos empregados em dia feriado sem que haja autorização em convenção coletiva de trabalho. Com base nesse entendimento é que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou favorável o recurso de revista do Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana contra a exigência de serviço nos feriados.

O Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha reformado a sentença de origem e autorizado a empresa DMA Distribuidora a funcionar nos feriados, independentemente de negociação coletiva. Para o TRT, a Lei nº 605/49 e o Decreto nº 27.048/49 não foram revogados e autorizam o trabalho nessas situações em várias atividades comerciais, em particular quando há interesse público ou necessidade de serviço.

Mas, segundo o relator e presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a jurisprudência do TST permite o trabalho em feriados com restrições, ou seja, na medida em que sejam estabelecidos limites para proteger a dignidade, o lazer e o descanso dos empregados.

O ministro Aloysio ainda esclareceu que a legislação atual (Lei nº 10.101/2000, com as alterações da Lei nº 11.603/2007) respalda o trabalho em domingos e feriados. Nos domingos, a prestação de serviços está condicionada à observância da lei municipal, devendo o repouso semanal remunerado coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. Para o trabalho nos feriados, além da observância da legislação municipal, exige-se autorização em convenção coletiva. Na opinião do relator, essas normas também estão em perfeita concordância com o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que garante o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho.

Como ficou provado que não houve convenção coletiva que autorizasse o trabalho dos empregados nos feriados, o correto seria proibir a prestação de qualquer serviço nesses dias, concluiu o relator. Assim, por unanimidade, os ministros da Sexta Turma restabeleceram a sentença de origem que desautorizara o funcionamento da empresa em feriados.

Esgotado o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no artigo 20 do mesmo diploma - reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de cinco anos, porquanto rege a hipótese do art. 27 do CDC.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a decadência reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e determinou o retorno dos autos à origem, para o devido julgamento de pedido de indenização envolvendo veículo que foi danificado por uma chuva de granizo.

Segundo os autos, em 11 de outubro de 2000 o veículo Astra GL, modelo 2000, foi atingido por forte temporal, com chuva de granizo, do qual decorreram vários danos materiais. O sinistro foi comunicado à seguradora e o carro levado para a oficina credenciada para os devidos reparos, no dia 23 de outubro.

Quase um mês depois, o carro foi devolvido ao consumidor com diversos outros defeitos, como painel e portas manchados, borrachas dos vidros cortadas, tampa do capô mal fixada e pintura riscada. No dia 8 de março, depois de deixar por quatro vezes o veículo na concessionária, sem que os defeitos fossem solucionados, o consumidor alega que começou a, "literalmente, chover dentro do automóvel?, ou seja, passou a pingar água de chuva dentro do carro pela lâmpada de cortesia.

Diante de tantos defeitos, o veículo foi vendido, no dia 27 de março, com deságio de mais de R$ 7.000,00. Indignado com a situação, o consumidor requereu indenização por danos materiais e morais contra a companhia de seguro (Novo Hamburgo Companhia de Seguros S/A) e a oficina credenciada (Companhia Geral de Acessórios ? CGA), por má prestação do serviço de reparação do veículo.

O pedido incluiu a indenização por perdas e danos decorrentes da diferença de preço entre o veículo novo e o danificado, bem como por danos morais em valor não inferior a R$ 28.300,00, equivalente ao valor original do carro. O TJRS rejeitou o pedido, sustentando que o prazo decadencial de 90 dias para a reclamação por vício na prestação de serviço, previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, foi ultrapassado, porque o veículo foi vendido no dia 27 de março de 2001 e a ação movida no dia 18 de julho.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, é evidente o equívoco do acórdão, uma vez que o prazo decadencial disposto no art. 26, II, é aplicável na hipótese de reclamação pelo defeito no serviço prestado, circunstância não verificada na espécie. "O que se pretende com a presente ação é a indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação do serviço, demanda de natureza condenatória, sequer sujeita a prazo decadencial, mas sim prescricional", ressaltou em seu voto.

Para o ministro, no caso em questão é aplicável o art. 27 do CDC, que dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

O filho de 4 anos de ex-jogadora de vôlei do Brasil deve permanecer em território brasileiro, sob a guarda e os cuidados da mãe. A decisão é da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi. A ministra proibiu, ainda, que a criança viaje para o exterior ontem (29), até o término do julgamento deste processo pela Segunda Seção do STJ.

A ex-jogadora, após enfrentar dificuldades em seu casamento com cidadão americano, viajou com o filho para o Brasil, em abril de 2006, onde teve acolhido, na Justiça Estadual, seu pedido de guarda da criança.

O pai, por sua vez, provocou a autoridade central dos Estados Unidos que, em novembro de 2006, requereu providências a autoridade central do Brasil, que, por meio de ação de busca e apreensão de menor, fundamentada pela Convenção de Haia, conseguiu que a Justiça Federal concedesse tutela antecipada para que a criança retorne aos Estados Unidos, para junto de seu pai.

A defesa da ex-jogadora impetrou mandado de segurança contra a decisão da 19ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, alegando que haverá prejuízo psicossocial ao menor na hipótese de ser retirado do convívio com a mãe e familiares no Brasil.

A ministra Nancy Andrighi destacou, em sua decisão, que "a criança está inserida em ambiente que lhe assegura, com absoluta prioridade, nos termos do art. 4º do ECA, a efetivação dos direitos referentes à vida plena, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e, máxime, à convivência familiar e comunitária".

Por isso, para a ministra, retirar o menor do convívio da família materna e dos amigos, assim como determinado pela Justiça Federal, fere o direito conferido a toda criança de ser criada e educada no seio de sua família que, na representação da própria criança perante o profissional que elaborou, no processo, o estudo psicológico, é aquela formada por ela e sua mãe, que lhe destina todo o cuidado, carinho, afeto e amor necessários.

Em Brasília, o deputado Paes de Lira (PTC-SP) apresentou um projeto que livra a mulher, ou o marido traído, do pagamento de pensão e transfere essa despesa para o (a) amante. O texto prevê que o terceiro causador da separação pague pensão alimentícia ao cônjuge com quem ele se envolveu.

A Associação dos Cornos do Ceará, que tem mais de dez mil sócios, apoia a idéia. "É bom o projeto, porque o cara, além de ser corno e sofrer com o chifre, ainda ela leva tudo da gente", brinca José Adauto Caetano, presidente da entidade.

O deputado Paes de Lira sustenta que o cônjuge inocente não que tem que pagar a conta financeira da traição, por isso eu apenas estou ampliando o conceito de responsabilidade civil e trazendo a responsabilidade à parte que contribui decisivamente ao fim do casamento.

Para o parlamentar, nos termos civis o casamento é um contrato e ele tem regras e a principal é a da fidelidade; se as pessoas forem infieis e contribuiram para isto e se essa pessoa que foi infiel precisa de alimentos para não morrer de fome, que venha o terceiro e pague a conta, pois o inocente já terá sido vilipendiado não deve pagar a conta financeira da traição.

Conheça a íntegra do projeto de lei
(Nº 6.433 DE 2009)

Dá nova redação aos artigos 1.704 e 1.707 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.

O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1º - Esta lei dá nova redação à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil.

Art. 2º - O Art. 1.704 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso o primeiro não tenha renunciado expressamente ao direito a alimentos ou sido declarado culpado na ação de separação.

§ 1º - Quando a renúncia a alimentos, na separação consensual, der-se para fazer sucumbir a apuração litigiosa da culpa de um dos cônjuges por injúria ou infidelidade, o terceiro à sociedade conjugal que para ela tenha concorrido será obrigado a prestá-los em lugar do outro cônjuge, na forma do caput.

§ 2º - Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, nem for a hipótese do § 1º deste artigo, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

Art. 3º -  O Art. 1.707 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.707. Uma vez fixados os alimentos em sentença transitada em julgado, pode o credor deixar de exercer o direito, porém lhe é vedado renunciar, salvo o cônjuge, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

O analfabeto que passou no concurso público para o cargo de agente patrimonial da cidade de Ribeirão (PE) e terá de ser excluído da seleção por não ter um dos requisitos para o cargo, o ensino fundamental, disse que se sentiu prejudicado por não ter tido tempo para estudar quando criança.

Apesar de reconhecer as letras do alfabeto, José Santos Cavalcanti revelou que ficou apenas três anos na escola e aprendeu a escrever somente o nome. "Tempo para estudar, sobrava pouco. Eu tinha que me preocupar com o dinheiro. A gente, quando menino, só pensa no dinheiro. Hoje eu posso estar prejudicado por isso", disse. Ele trabalha como agricultor.

"Fui chutando", diz o agricultor. Dessa forma, conseguiu acertar 21 das 30 questões. Cavalcanti contou que reconheceu as letras "A", "B", "C e "D" como alternativas das respostas e ia "marcando um X" nas letras aleatoriamente.

Exclusão

O Ministério Público de Pernambuco recomendou, na terça-feira (28), a exclusão Cavalcanti do concurso. O candidato conseguiu ficar na 44ª posição, de 70 vagas. Em interrogatório feito na promotoria da cidade em 22 de abril, o candidato assumiu ter feito a inscrição para o cargo de agente patrimonial sem ter o nível escolar necessário para a função. Ele também admitiu que não sabe ler nem escrever e apenas assina o nome.

No interrogatório, o candidato disse ainda que foi uma funcionária do local onde ele se inscreveu que preencheu os seus dados no formulário de inscrição, disse o MP. De acordo com o promotor Hipólito Cavalcanti Guedes, responsável pelo interrogatório, não há possibilidades de o candidato ter recebido o gabarito da prova. "Se tivesse vazado para ele, vazaria para outros", disse. "Para a sorte dele ele foi aprovado e, para seu azar, houve a denúncia", afirmou Guedes.

Após o MP notificar a prefeitura de Ribeirão sobre o caso, a Consultoria e Assessoria Medeiros (Comede), organizadora do concurso, encaminhou resposta ao município com o gabarito da prova e a lista de inscrição, constando a assinatura do candidato.

De acordo com o MP, o concurso foi paralisado após denúncias de irregularidades na seleção serem encaminhadas ao ministério. A fiscalização aconteceu antes mesmo que houvesse a homologação do concurso e a única irregularidade encontrada foi a aprovação do candidato analfabeto.

Foram oferecidas 70 vagas para o cargo, cujo salário é de R$ 465. A taxa de inscrição para o cargo custou R$ 60. As provas foram aplicadas no dia 28 de fevereiro. O exame teve, de acordo com o edital, 30 questões, sendo 15 questões de língua portuguesa, 10 de matemática e 5 de conhecimentos gerais.

Não há crime

O MP de Pernambuco ressaltou, porém, que o candidato não cometeu nenhum crime e, caso não fosse identificada sua situação na investigação, ele seria impedido de assumir o cargo na hora da entrega dos documentos, já que não possui o nível fundamental exigido para o cargo.

De acordo com o MP, não é irregular a inscrição e realização de provas por qualquer candidato que saiba apenas assinar o nome, mas não se pode admitir a nomeação e posse sem os requisitos de escolaridade exigidos no edital do concurso - no caso, o nível fundamental. A prefeitura dará continuidade ao concurso, mas terá de excluir o candidato analfabeto.

Ao ver-se sozinho com a sua defensora no Fórum de Plácido de Castro (AC), o réu Wellington Marques de Lima não teve dúvidas: pulou a janela e ganhou o mundo. A defensora havia pedido suspensão da audiência para confabular com o acusado. O juiz e o promotor saíram da sala para que os dois conversassem. O réu provavelmente seria solto no final da audiência, já que se trata de acusação de pequeno potencial ofensivo. Mas o esperto preferiu antecipar sua liberdade. Tudo sob os pedidos da defensora para que não fizesse isso.


A fabricante de cigarros Souza Cruz não pagará indenização aos familiares de um homem morto em razão de câncer no pulmão e enfisema pulmonar. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, acatou o recurso da empresa e reformou decisão que havia julgado o pedido de indenização procedente.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, ressaltou que não há como vislumbrar nexo de causalidade em que o dano é consequência necessária de uma causa, ou seja, que o fumo foi a causa da doença. Isso porque a medicina limita-se a afirmar a existência de fator de risco entre o fumo e o câncer, assim como alimentação, álcool e modo de vida. Por mais que as estatísticas apontem elevada associação entre cigarro e câncer de pulmão, isso não comprova a causalidade necessária para gerar o dever de indenizar.

De acordo com os autos, a vítima de câncer nasceu em 1940 e começou a fumar ainda adolescente. Em meados de 1998, foi diagnosticado com doença bronco-pulmonar e enfisema avançado, vindo a falecer em 2001, aos 61 anos. Em 2005, os familiares ajuizaram ação de indenização por danos morais contra a Souza Cruz. Eles alegaram, em síntese, que a conduta da empresa foi dolosa porque, sabendo dos males causados pelo cigarro, ocultou essa informação e ainda promoveu propagandas enganosas e abusivas.

O recurso foi julgado improcedente em primeira instância. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou o pedido e condenou a Souza Cruz a pagar R$ 70 mil à viúva e a cada filho do casal, e R$ 35 mil a cada neto.

Ao analisar o recurso da Souza Cruz, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu que não é possível afirmar que o cigarro é um produto com alto grau de nocividade e periculosidade, a ponto de enquadrar-se no artigo 10 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que teria como consequência a proibição de sua comercialização. Também não se trata de um produto defeituoso, pois o risco à saúde é inerente ao cigarro.

Sobre a responsabilidade da empresa sob a ótica do dever de informação, o ministro Salomão ponderou que, em décadas passadas, antes da criação do CDC e de leis antitabagistas, não havia no ordenamento jurídico a obrigação de as indústrias do fumo informar os usuários acerca dos riscos do tabaco. As restrições de consumo, propaganda e venda de cigarros surgiram a partir da Constituição Federal de 1988.

Seguindo no raciocínio, o relator concluiu que o dever acessório de informação deve ser avaliado conforme a realidade social e os costumes da época. Ele lembrou que nas décadas de 40 a 70 era corrente a relação do fumo com estética, glamour, charme e beleza, além da associação do tabagismo à arte e à intelectualidade. O ministro destacou também que o hábito de fumar é muito anterior à própria indústria do tabaco.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve nesta terça-feira (27) o registro de adoção de duas crianças por um casal de lésbicas da cidade de Bagé (RS). A adoção era contestada pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul, que pedia a anulação do registro. A decisão do STJ cria um precedente jurídico que permitirá aos casais homossexuais abandonar a prática usada atualmente de adoção individual para evitar problemas legais.

Segundo a assessoria do STJ, o Ministério Público do Rio Grande do Sul ainda pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) caso haja argumento constitucional.

 A adoção pelo casal homossexual gaúcho foi autorizada em 2006 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O relator do caso no STJ, ministro Luiz Felipe Salomão, afirmou que há oito anos as crianças moram com as duas mulheres, que vivem juntas desde 1998. Ele lembrou que as duas crianças estudam em escola particular e que a própria assistente social que acompanhou o caso recomendou a adoção.

"Se não for dada a adoção, as crianças não terão direito a plano de saúde, herança e em caso de separação ou morte podem ficar desamparadas", disse o ministro.

Os demais ministros da 4ª Vara do STJ concordaram com o voto do relator. O presidente da sessão, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que o fato de a relação ser homoafetiva não influencia na opção sexual dos adotados e, ainda, que a adoção vai permitir às crianças melhor amparo e qualidade de vida. "Vem toda essa questão moral e vamos deixar as crianças no abrigo onde sofrem violência?", indagou Noronha ao plenário.

Recurso

O Ministério Público entrou com o recurso em maio de 2008 para rever a adoção dos dois garotos por entender que a união entre duas mulheres não configuraria união estável. O MPF citou arquivo do Código Civil que estabelece que "ninguém pode ser adotado por duas pessoas salvo se forem marido e mulher ou se viverem em união estável".

O presidente da 4ª vara do STJ, no entanto, lembrou que a maior parte das leis sobre a família no Brasil foi criada por jurisprudência. "A lei não proíbe esse tipo de coisa. Até porque pode unilateralmente uma pessoa solteira adotar. Não estamos violando nenhum dispositivo. O Código Civil não diz se é vedado. Não há nenhuma norma de proibição. Estou muito tranquilo para decidir sem nenhuma violação da lei", afirmou o ministro Noronha.

 

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