Janaina Cruz
Concurso do DNIT continua suspenso
O concurso público para a contratação de servidores temporários pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) continuará suspenso até o julgamento de agravo regimental na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A suspensão, determinada pelo Juízo Federal da 20ª Vara do Distrito Federal, foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.
O DNIT recorreu ao STJ com pedido de suspensão da liminar que paralisou o concurso para provimento temporário de 200 cargos de Técnico de Nível Superior para atuar nas obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). No pedido, a autarquia vinculada ao Ministério dos Transportes alegou que a decisão expõe interesses públicos da mais alta relevância a risco de gravíssima lesão.
Segundo o DNIT, a contratação de servidores temporários está amparada pelo artigo 2º, inciso VI, alínea i, da Lei n. 8745/93, inexistindo qualquer nulidade no processo seletivo simplificado divulgado pelo Edital n. 1. Sustentou que, para se configurar a "necessidade temporária de excepcional interesse público", a lei só exige que ocorra aumento transitório no volume de trabalho.
Assim, já que os futuros servidores temporários serão alocados em obras do Programa de Aceleração do Crescimento, os empreendimentos atendem ao requisito constitucional da necessidade temporária de excepcional interesse público, pois os contratados serão dispensados após a conclusão das obras.
Segundo Cesar Rocha, a jurisprudência consolidada do STJ dispõe que os temas jurídicos relativos à legalidade da decisão contestada devem ser enfrentados nos autos da ação ordinária, mesmo em grau de recurso, já que o exame aprofundado das referidas questões ultrapassa os limites estabelecidos para a suspensão de liminar ou de segurança, cujo propósito é, tão somente, obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Para o presidente do STJ, o pedido do DNIT não substitui o recurso processual adequado, em que as questões de mérito podem ser amplamente discutidas e decididas. Ressaltou, ainda, que o requerente não conseguiu comprovar o efetivo prejuízo ao interesse público decorrente da liminar que suspendeu o certame. O DNIT ingressou com agravo regimental ? tipo de recurso que busca a revisão de uma decisão ? que deverá ser julgado pela Corte Especial.
Recusa de cheque sem justa causa pode gerar danos morais
Apesar de não ser de aceitação obrigatória, se o comerciante possibilita o pagamento em cheque, não pode recusar recebê-lo sob alegação falsa. O posicionamento foi tomado pela ministra Nancy Andrighi que relatou processo movido por consumidora contra loja em Curitiba. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu o voto da ministra por maioria.
A consumidora tentou adquirir um carrinho de bebê com cheque, mas a loja recusou alegando insuficiência de saldo. O motivo da recusa foi anotado no verso da folha de cheque e, imediatamente após, ela efetuou a compra com débito em conta corrente via cartão. Após a recusa, a consumidora entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra a loja e a empresa responsável pela verificação de cheques.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi negado. Entendeu-se que não haveria dano moral, e sim um mero dissabor à consumidora, sem o potencial de gerar ofensa ou humilhação. Também foi afirmado que o cheque não é título de crédito de curso forçado, ou seja, aceitação obrigatória.
No recurso ao STJ, a defesa da consumidora alegou ofensa aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (CC). Haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), co julgados diferentes do próprio STJ. Também afirmou que o fato de ter concluído a compra com cartão de débito não afastaria o dano moral.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que cheques realmente não têm curso forçado e sua recusa não gera dano moral. "Todavia, o estabelecimento comercial, ao possibilitar, inicialmente, o pagamento de mercadoria por este meio, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar a justa causa na recusa", esclareceu. A ministra afirmou que negar sem justa causa seria ofender o princípio da boa-fé.
Para a magistrada, não haveria uma justa causa para negar o pagamento por talonário, já que a consumidora não tinha seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito e que a compra com débito direto na conta-corrente via cartão comprovaria que sua conta tinha fundos para realizar a transação. A ministra Andrighi também apontou haver diversos precedentes no STJ afirmando que a devolução indevida de cheques gera dano moral. Com esse entendimento a ministra reconheceu a existência dos danos morais e determinou a volta do processo ao tribunal de origem para deliberação das demais controvérsias.
Estado deverá asfaltar emergencialmente rodovia
A 2ª Câmara Cível do TJRS confirmou ontem, 14/4, a decisão da Justiça de Casca que determinou a recomposição emergencial do revestimento das pistas de rolamento e acostamentos da estrada RS 129, no trecho entre os Municípios de Casca e Guaporé. O Tribunal modificou o prazo máximo para a recomposição de 45 dias, fixado em 1º Grau, para 60 dias.
Foi fixado também um período de 12 meses para que o Estado termine a completa restauração da via de trânsito, mediante recapeamento total das pistas e dos acostamentos e implantação de sinalização horizontal e vertical definitivas e a limpeza na faixa de domínio, em conformidade com as normas da ABNT, sob pena de multa diária fixada em R$ 10 mil.
Para a Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros, relatora, é inegável a verossimilhança das alegações do Ministério Público, "corroborada na prova consistente em inúmeros documentos, inclusive fotografias do local e relatórios emitidos pela Polícia Rodoviária Estadual e empresas de guincho que atendem ocorrências no trecho". O material juntado ao processo evidencia ?o iminente risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação?.
O parecer do Procurador de Justiça Júlio César Pereira da Silva, citado pela relatora, lembrou que "a restauração, recuperação e conservação da RS 129, no trecho entre as cidades de Casca e Guaporé, está a merecer a atenção do Poder Público Estadual há alguns anos". "Não há dúvida de que o estado precário de conservação da RS 129 coloca a perigo a população local que dela faz uso pelos mais variados motivos para se deslocar para os demais pontos do Estado e do País", declarou.
Em contraponto, considerou a magistrada, o Estado não juntou "nenhum comprovante acerca da alegação de que há licitação, já em fase de assinatura do contrato público, para a realização de obras de recuperação no local". E em confronto entre o interesse público ? recuperação de parte do sistema viário estadual ? e a discricionariedade do poder público, deve prevalecer o primeiro, afirmou a Desembargadora Sandra. A Desembargadora Denise Oliveira Cezar e o Desembargador Arno Werlang, que presidiu o julgamento, acompanharam o voto da relatora.
Presidente do TJRJ organiza mutirão para agilizar liberação de corpos
O presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Luiz Zveiter, disponibilizou dois ônibus da Justiça Itinerante para agilizar o processo de identificação e liberação dos corpos encontrados no Morro do Bumba em Niterói e para que os sobreviventes possam tirar a segunda via de documentos de identidade. A iniciativa do presidente do TJRJ conta com o apoio do governador Sérgio Cabral e do prefeito de Niterói, Jorge Roberto Silveira, que baixou um decreto determinando que os enterros sejam feitos por conta da Prefeitura, sem custos para as famílias.
Participam do mutirão juízes, serventuários, assistentes sociais e psicólogos do TJRJ, além de defensores públicos, médicos legistas, Detran-RJ, cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e do Instituto Félix Pacheco. O desembargador Luiz Zveiter acompanhou pessoalmente toda a operação, que começou hoje e funcionará 24h por dia.
"Nosso objetivo é minimizar o sofrimento das famílias que estão esperando a liberação dos corpos no IML e que, de outra forma, teriam que ser enviados para o IML do Rio. O reconhecimento das vítimas será realizado no local com o objetivo de agilizar os enterros e diminuir no que for possível o sofrimento dos familiares", explicou o presidente do TJRJ.
Estão envolvidos na realização do mutirão, além de funcionários do TJRJ, o Instituto de Criminalística do Estado; o diretor de Polícia Técnica, delegado Marcus Neves; o coordenador da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, Petrúcio Malafaia Vicente, entre outras autoridades.
Militares querem que Lei da Anistia puna torturadores
Um grupo de militares foi ao Supremo Tribunal Federal para pedir que os crimes de tortura ocorridos na ditadura não sejam perdoados. O pedido foi entregue por conta do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 153, marcado para esta quarta-feira (14/4). A ação, ajuizada pela Ordem dos Advogados questiona a validade do artigo 1º da Lei 6.683/79, que considera perdoados os crimes de qualquer natureza relacionados aos crimes políticos ou praticados na época da ditadura militar. A informação é da Folha Online.
A OAB pede ao Supremo uma interpretação mais clara desse trecho da lei, de forma que a anistia não se estenda aos crimes comuns praticados por agentes públicos, como homicídio, desaparecimento, abuso de autoridade, lesões corporais e estupro. O relator da ação no Supremo é o ministro Eros Grau, que chegou a ser preso e torturado na ditadura.
O documento da Associação Democrática e Nacionalista de Militares, sediada no Rio, diz que a "anistia não pode significar que atos de terror cometidos pelo Estado através de seus agentes e que ensejaram verdadeiros crimes contra a humanidade não possam ser revistos". O texto é assinado pelo major brigadeiro Rui Moreira Lima, militar que integrou a Força Expedicionária Brasileira, que combateu o nazi-facismo na Itália durante a Segunda Guerra Mundial (1939-1945).
Para ele e outros militares da associação, que não apoiaram o golpe de 1964, "anistia não é esquecimento". "Não se pode justificar o Estado Democrático de Direito atual sob o esquecimento e negação da violação de direitos perpetrada pelo regime militar. Não há acordo, pacificação, reconciliação, perdão e/ou reconstrução se a uma das partes é vedada o conhecimento do que efetivamente se passou e quem foram os responsáveis", diz o documento.
Se o entendimento da Lei de Anistia for alterado, o Estado poderá processar militares que cometeram crimes de tortura durante o regime. Caso seja mantida a atual interpretação, continuarão anistiados todos os crimes políticos ou conexos com estes ocorridos no período.
Em dezembro de 2008, a Associação Juízes para a Democracia pediu a participação como amicus curiae no processo. Esses juízes possuem o mesmo entendimento da OAB. Para eles, os agentes públicos que praticaram crimes comuns, não podem ser beneficiados pela lei. "A reconciliação nacional e a pacificação política não podem justificar o olvido, o esquecimento daqueles atos praticados para reprimir quem ousava discordar da ideologia oficial", defende.
No pedido para participar da ação, a associação diz que o seu principal objetivo é obter no Supremo "o reconhecimento do caráter imperdoável e injustificável de determinadas condutas, com o escopo de evitar sua repetição no futuro". Os juízes ressaltam que não há qualquer sentimento de vingança e também não se acredita que o Direito Penal poderá reparar o sofrimento das vítimas e de suas famílias.
Passageira que perdeu voo por extravio de bagagem será indenizada
A TAM foi condenada a pagar indenização por danos materiais de R$ 5.249,90 a uma passageira que teve sua bagagem extraviada após perder o voo. A determinação é do juiz de Direito Jorge Luiz dos Santos, da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que não reconheceu o pedido de danos morais também pedido pela autora da ação. Cabe recurso. As informações foram publicadas no Diário da Justiça.
De acordo com a autora que fez uma viagem de São Paulo a Porto Velho com conexão em Brasília, o vôo previsto para sair de Brasília às 10h15 sofreu overbooking. A empresa argumentou que não houve overbooking. "Não há que se falar em overbooking, tendo em vista que após o check in realizado a autora perdeu o vôo, pois não se atentou à chamada na sala de embarque", afirmou a companhia aérea.
A passageira foi obrigada a esperar 15 horas até ser reacomodada à 1h40 do dia seguinte. Além disso, a passageira afirmou que parte de sua bagagem, avaliada em R$ 5.249,00 foi extraviada. A TAM alegou que a ação deveria ser avaliada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, já que trata-se de caso de contrato de transporte. A empresa contestou o uso do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, o juiz declarou: "A TAM apresentou a lista de vôo, com apenas 16 passageiros, sendo que a aeronave tem capacidade para até 174. Desta forma fica configurado que não houve overbooking". Santos, porém, afirmou que o pedido de indenização de danos materiais é válido. "Vejo que o extravio da bagagem é fato incontroverso e está bem documentado. O valor dos bens extraviados não tem prova absoluta nos autos, exatamente porque houve o extravio".
FGTS pode ser penhorado para quitar débitos de pensão alimentícia
O Fundo do Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda.
Após uma ação de investigação de paternidade, a mãe de um menor entrou com ação para receber as pensões entre a data da investigação e o início dos pagamentos. Após a penhora dos bens do pai, constatou-se que esses não seriam o bastante para quitar o débito. A mãe pediu então a penhora do valor remanescente da conta do FGTS.
O pedido foi negado em primeira instância e a mãe recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acabou por confirmar a sentença, afirmando que as hipóteses para levantar o FGTS listadas no artigo 20 da Lei n. 8036, de 1990, seriam taxativas e não prevêem o pagamento de pensão alimentícia. No recurso ao STJ, a defesa alegou que as hipóteses do artigo 20 seriam exemplificativas e não taxativas. Apontou-se, também, a grande relevância do pagamento da verba alimentar e dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).
No seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, considerou que o objetivo do FGTS é proteger o trabalhador de demissão sem justa causa e também na aposentadoria. Também prevê a proteção dos dependentes do trabalhador. Para o ministro, seria claro que as situações elencadas na Lei n. 8.036 têm caráter exemplificativo e não esgotariam as hipóteses para o levantamento do Fundo, pois não seria possível para a lei prever todas as necessidades e urgências do trabalhador.
O ministro também considerou que o pagamento da pensão alimentar estaria de acordo com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. "A prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, mesmo que, para tanto, penhore-se o FGTS", concluiu o ministro.
Caixa postal pode ser endereço válido para citação judicial de empresa
Se for o único endereço fornecido por pessoa jurídica, a caixa postal é válida para citação judicial pelo correio, em ação em que se discute relação de consumo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso do Banco Fininvest S/A. A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.
Um cliente entrou com ação revisional de contrato bancário e pedido liminar para retirar seu nome de cadastro de inadimplentes. O endereço indicado para citação do banco foi uma caixa postal localizada em São Paulo. Como o Fininvest não contestou a ação, o julgamento se deu à revelia. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a sentença foi mantida. O banco deveria adotar como índice de correção o IGP-M e reduzir os juros remuneratórios para 12% ao ano, e não poderia cobrar taxa de permanência e multa diária de R$ 240, até a retirada do nome do cliente do cadastro de inadimplentes.
No recurso ao STJ, já na fase de execução do julgado, a defesa do banco alegou que o processo deveria ser anulado, pois a caixa postal não seria meio válido para a citação. Ela se prestaria apenas para fins de devolução de correspondências para a empresa, recolhidas por empregados de empresa terceirizada. Também alegou ofensa ao artigo 223 do Código de Processo Civil (CPC), pois a citação pelo Correio deve ser por carta registrada entregue ao citado, com assinatura de recebimento de quem tem poderes de gerência ou administração. Também sustentou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões acerca do mesmo tema).
A ministra relatora apontou que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a citação pelo Correio de pessoa jurídica é válida mesmo que o funcionário que receba a correspondência não tenha poderes expressos para isso. A ministra Nancy Andrighi reconheceu que muitas vezes há dificuldade em localizar o funcionário habilitado para receber citações nas empresas, dificultando o trabalho do oficial de justiça.
No julgamento, a relatora ponderou que, consoante o acórdão recorrido, "a ré não informa, em suas correspondências aos clientes, o seu endereço, disponibilizando apenas telefones das centrais de atendimento e a caixa postal para a qual foi remetido o AR, provavelmente para dificultar o recebimento de citações e tornar inválidas as realizadas em outros endereços".
Nessas condições, ela observou que, "se o endereço da caixa postal é suficiente para eventuais reclamações do consumidor para a comunicação de fatos importantes para ele, seria contraditório pensar que não o seja para resolver questões que tragam, em contrapartida, transtornos à fornecedora de bens em serviços". Concluiu, portanto, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva, ser válida a citação.
Ao acompanhar a relatora, o ministro Massami Uyeda afirmou que muitas vezes o consumidor fica "atado a essas situações, sem ter como enviar citações". Ele também apontou que em nenhum ponto do processo se alegou que a caixa postal não era do Fininvest.
Doença grave também permite saque do FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) já pode ser sacado integralmente em diversas situações. E não necessariamente por conta de demissão sem justa causa ou para titulares com doenças em estado terminal, como câncer e HIV. Hoje, trabalhadores com doenças graves também já podem fazer uso do fundo. O FGTS pode ser utilizado até mesmo em caso de doenças que não estejam no rol do artigo 20 da Lei 8.036/90, que institui o fundo.
A mais recente decisão neste sentido é do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que garantiu a liberação do fundo a um trabalhador com doença cardíaca grave. De acordo com o desembargador Francisco Lima Filho, relator do caso, é preciso interpretar a lei do FGTS em harmonia com o princípio da dignidade humana e com o direito fundamental à saúde, ambos garantidos pela Constituição.
Ele explica que ao editar a lei, o legislador pretendeu garantir ao trabalhador doente e, não apenas àqueles que já estejam em estágio terminal, condições materiais para o devido tratamento.
"O entendimento de que somente se pode liberar os depósitos do FGTS quando o trabalhador estiver em estágio terminal se mostra completamente desproporcional, pois os recursos são destinados ao tratamento e ao conforto do trabalhador enfermo, independente do estágio da patologia", registra.
Portanto, para o relator, a norma do artigo 20 da lei que disciplina o FGTS não poderia limitar o direito, impondo condições desarrazoadas para o seu exercício constitucionalmente garantido, sob pena de manifesta inconstitucionalidade. Isso porque doença cardíaca não se enquadra no rol de patologias descritas na norma.
Francisco Lima Filho também citou julgado do Superior Tribunal de Justiça que liberou saque de FGTS para tratamento de trabalhador que sofre de Mal de Parkinson. Na ocasião, o STJ destacou que é tranqüila a jurisprudência do tribunal no sentido de permitir o saque, mesmo em situações não contempladas pelo artigo 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma. Ainda registrou que o principio constitucional da dignidade humana é fundamento do próprio estado democrático de direito e deve se materializar em todos os documentos voltados para fins sociais. Por isso, não poderia ser diferente com a lei que institui o FGTS.
O desembargador observa, em sua decisão, que a lei não pode dispor contra a Constituição. Ao contrário, deve com ela se compatibilizar formal e materialmente.
No caso, o trabalhador recorreu da decisão da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que negou o pedido. No TRT, o trabalhador além de pedir a reforma da decisão, solicitou ainda liberação dos depósitos do PIS. Neste quesito, o desembargador negou o pedido por falta de amparo legal, mas acolheu a liberação do FGTS.
Ele liberou 60% dos valores existentes no fundo em nome do trabalhador para que ele possa pagar as despesas com tratamento médico "em razão da doença cardíaca de natureza grave de comprovadamente é padecedor". Com a decisão, a Caixa Econômica Federal terá de fazer o procedimento imediatamente.
Caixa não vai pagar bilhete milionário de loteria
Um apostador da Supersena não vai levar o prêmio de R$ 10,3 milhões que tentava receber na Justiça. Ele alegava que havia apostado para o concurso de número 83, mas o jogo só foi processado para o sorteio seguinte por erro no registro da aposta. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos concursos de loteria o que vale é o que está expresso literalmente no bilhete.
Por maioria, os ministros da Quarta Turma deram provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal (MPF), e julgaram prejudicado o recurso da Caixa Econômica Federal. A decisão cassa acórdão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) que havia determinado o pagamento de R$ 22 milhões, corrigidos desde a data em que o prêmio deveria ter sido pago, em novembro de 1996. Essa decisão ocorreu no julgamento de embargos de declaração, reformando as decisões de primeiro e segundo graus que negaram o pedido do apostador.
Diante da inexistência de provas, houve muita ponderação em primeira e segunda instâncias sobre o momento exato em que a aposta foi realizada, para tentar identificar o sorteio ao qual se destinava. O relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, considerou essa discussão irrelevante. "O que deve nortear o pagamento de prêmios de loterias federais, em se tratando de apostas não nominativas, é a literalidade do bilhete, uma vez que ostenta este características de título ao portador", afirmou o ministro no voto. Essa conclusão foi extraída dos artigos 6º e 12 do Decreto-Lei n. 204/67.
O desembargador convocado Honildo de Mello Castro pediu vista e divergiu do relator. Ele entendeu que a aposta havia sido feita para o concurso de nº 83 porque, quando o jogo foi realizado, as apostas para o concurso seguinte ainda não estavam abertas. A Caixa contesta essa informação apresentada pela defesa do apostador. O ministro João Otávio de Noronha também pediu vista e acompanhou o relator, assim como o ministro Fernando Gonçalves.
Antes de decidir o mérito, o ministro Luis Felipe Salomão enfrentou algumas questões preliminares. Primeiro, entendeu pela legitimidade do MPF para propor o recurso, porque, além de atuar como fiscal da lei, a Loteria Federal envolve receitas destinadas a programas de interesse social. Contrariando alegação do MPF, o relator ressaltou que o TRF2 pode reexaminar provas em embargos de declaração e dar efeitos infringentes aos embargos para suprir omissão ou contradição acerca da análise de provas.
Sobre a alegação de erro no processamento da aposta, o relator afirmou que essa tese, embora não permita o pagamento do prêmio, possibilita uma ação de responsabilidade civil para reparação do dano alegado, contra quem o apostador entenda ser o responsável.




