Janaina Cruz
Loja é condenada por copiar bolsas de designer
A C&A foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização, a título de danos morais, ao designer de bolsas Gilson Martins por cópia de produtos criados por ele. A decisão é dos desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Segundo os autos do processo, a rede de lojas de departamentos copiou e vendeu a preços mais baixos seis modelos de bolsas criados pelo artista. Entre eles estão os que têm formato de boca e de chinelo de dedo, que possuem registro de direitos autorais na Escola de Belas Artes.
Na 1ª Instância, a empresa ré foi condenada a pagar indenização por dano moral de R$ 30 mil e ao pagamento de danos materiais, a serem apurados na liquidação de sentença. A C&A recorreu e os desembargadores da 4ª Câmara Cível decidiram reduzir o valor da verba indenizatória, a título de danos morais, para R$ 15 mil a fim de evitar o enriquecimento sem causa e para se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Para o relator do processo, desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho, diante das provas dos autos, conclui-se que os modelos de bolsa criados por Gilson Martins possuem características e detalhes próprios e a prova pericial mostrou que reproduções estavam sendo comercializadas pela ré.
"Assim, impende reconhecer a violação dos direitos autorais do primeiro demandante, configurando danos de ordem moral e material", destacou o magistrado. A decisão foi unânime.
STJ adota nova tese sobre estupro e atentado violento ao pudor
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo diante da nova lei que trata dos crimes sexuais, manteve o entendimento sobre a impossibilidade de reconhecer continuidade delitiva entre as condutas que antes tipificavam o estupro e o atentado violento ao pudor, hoje previstas apenas como "estupro".
Ao interpretar a Lei n. 12.015/2009, que alterou a redação dos artigos do Código Penal que tratam dos crimes contra a liberdade sexual, a Turma adotou a tese de que o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente se o agente praticar ambas, somando-se as penas. O colegiado entendeu também que, havendo condutas com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade entre os delitos.
O tema foi discutido no julgamento de um pedido de habeas corpus de um homem condenado a 15 anos de prisão por estupro e atentado violento ao pudor, na forma continuada, contra menor de 14 anos. Isso segundo tipificação do Código Penal, antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009.
A tese foi apresentada pelo ministro Felix Fischer em voto-vista. Para ele, não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre diferentes formas de penetração. O ministro entende que constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração, como sexo oral ou anal, por exemplo. "Se praticada uma penetração vaginal e outra anal, neste caso jamais será possível a caracterização da continuidade", destacou ministro Fischer. "É que a execução de uma forma nunca será similar a da outra. São condutas distintas", concluiu o ministro.
No julgamento retomado nesta terça-feira (22), a ministra Laurita Vaz apresentou voto-vista acompanhando o ministro Fischer. Ela foi relatora de processo similar julgado na mesma sessão em que a tese foi aplicada por unanimidade. A ministra ressaltou que, "antes da edição da Lei n. 12.015/2009, havia dois delitos autônomos, com penalidades igualmente independentes: o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a vigência da referida lei, o art. 213 do Código Penal passa a ser um tipo misto cumulativo".
Ainda segundo s ministra Laurita Vaz, "tendo as condutas um modo de execução distinto, com aumento qualitativo do tipo de injusto, não há a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mesmo depois de o legislador tê-las inserido num só artigo de lei".
A interpretação da Quinta Turma levanta divergência com a Sexta Turma, que já proferiu decisões no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticado contra a mesma vítima, em um mesmo contexto, são crime único segundo a nova legislação, permitindo ainda a continuidade delitiva.
O ministro Felix Fischer considera que esse entendimento enfraquece, em muito, a proteção da liberdade sexual porque sua violação é crime hediondo que deixa marca permanente nas vítimas.
Excesso de calor dá adicional de insalubridade a cozinheiro
Comprovado que o cozinheiro de uma empresa de alimentação de São Paulo desenvolvia suas atividades em ambiente com temperatura excessiva para os padrões legais, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do empregador e, com isso, manteve decisão regional que concedeu adicional de insalubridade em grau médio ao empregado.
A temperatura do ambiente em que o cozinheiro trabalhava variava de 29,6 a 29,3º C, e a portaria NR-15, Anexo 03, do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que níveis de temperatura acima de 26,7º IBUTG (índice usado para avaliação da exposição ao calor) são considerados insalubres. Com base nesses elementos, o Tribunal Regional da 2ª Região havia julgado que, diferentemente da alegação da empresa de que o empregado ficava exposto àquelas condições somente em situações eventuais, diligência pericial atestou que a atividade era desenvolvida de forma contínua, sendo o excesso de calor constatado tanto na bancada como junto ao fogão. De acordo com o perito, em laudo que fundamentou a decisão nos autos, não há equipamento de proteção individual capaz de eliminar aquele agente insalubre.
Inconformada com a decisão do TRT, a empresa recorreu ao TST, mediante recurso de revista. O relator da matéria na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou correta a decisão regional. Ao manifestar-se pela rejeição (não conhecimento) do recurso de revista, ele esclareceu que não se trata de discussão de tese jurídica, mas de fato controvertido, o que exigiria novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, não permitido nessa instância recursal, como dispõe a Súmula 126 do TST.
PUC vai pagar R$ 100 mil a estudante esfaqueada em festa no campus
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o valor da condenação a ser pago pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG) à universitária A.K.G.S.A. A ex-estudante de história vai receber R$ 100 mil a título de danos morais por ter sido atacada por um estuprador, no banheiro da faculdade, durante uma festa organizada pelos alunos.
Em setembro de 2000, os alunos promoveram uma festa conhecida como "vinhada", na pizzaria da PUC. A estudante foi atacada por volta das 23 horas no banheiro do local. O agressor estava mascarado e tentou estuprar a jovem, que reagiu e levou cinco facadas: uma no pescoço, uma no ombro, uma abaixo dos seios e duas nos braços.
Diante da situação, A.K. entrou na Justiça contra a PUC, pedindo indenização por danos morais. Em sua defesa, a PUC alegava que o "lamentável ocorrido foi gerado exclusivamente por ato de terceiro, de forma manifestamente imprevisível e inevitável pela segurança mantida em toda e qualquer universidade, configurando, assim, hipótese equiparável ao caso fortuito, excludente, portanto, da responsabilidade de indenizar".
Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas (TJMG) acolheu os argumentos da vítima e fixou o valor a ser pago em R$ 100 mil. Para o TJMG, ficou comprovada a negligência da universidade, que não observou o dever de cuidado, falhando na prestação dos serviços de vigilância e de segurança dentro de suas instalações. "As circunstâncias em que ocorreu a agressão são suficientes para descaracterizar o caso fortuito, primeiro porque não havia no local iluminação adequada, nem seguranças no evento realizado. Ora, numa festa organizada por jovens universitários, cujo ambiente era escuro e sem vigilância, não restam dúvidas acerca da previsibilidade do evento danoso ocorrido contra a autora".
Inconformada com a condenação, a PUC recorreu ao STJ, pedindo a revisão do valor fixado para reparação do dano moral. Todavia, o ministro Raul Araújo, relator do processo, não aceitou os argumentos da universidade. "O montante da indenização só pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela. Levando em consideração as circunstâncias do caso concreto em que a agravada sofreu tentativa de estupro e agressão que deixaram sequelas, a quantia fixada pelo TJMG não se distanciou dos padrões de razoabilidade", concluiu.
TJAL suspende prazos processuais em comarcas
A presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, em ato normativo elaborado nesta segunda-feira (21), suspendeu os prazos processuais e demais atividades dos juízos das comarcas - inclusive cartórios extrajudiciais - de Quebrangulo, Paulo Jacinto, Branquinha, Murici, União dos Palmares, São José da Laje, Rio Largo, Atalaia, Joaquim Gomes, Viçosa, Cajueiro, Capela e Santa Luzia do Norte, nos dias 21 e 22 de junho.
A desembargadora-presidente, ao elaborar o ato normativo, levou em consideração os sérios transtornos resultantes das fortes chuvas que atingiram o Estado de Alagoas, provocando alagamento nas dependências dos fóruns das comarcas, de modo que as atividades forenses estariam com seu normal funcionamento prejudicado.
Elisabeth Carvalho considerou ainda que diante dos estragos, cabe promover minuciosa análise local para determinar a real extensão dos danos causados. O ato normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Transferência de veículo não impede cobertura de seguro
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a transferência da titularidade de um veículo não impede a cobertura do seguro automotivo. A turma, ao dar provimento a recurso especial movido por um consumidor, condenou a Sul América Terrestres Marítimos e Acidentes Cia de Seguros a pagar indenização por não ter prestado seus serviços da forma prevista. A empresa considerou que o consumidor em questão, que teve o carro roubado, teria perdido o direito ao seguro, por ter transferido a propriedade do veículo para outra pessoa sem avisar.
O recurso foi interposto ao STJ por um consumidor de São Paulo com o objetivo de mudar acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil paulista, que julgou improcedente o seu pedido e acatou o argumento da Sul América. O tribunal de origem entendeu que existiria, sim, perda do direito à indenização no caso de a transferência da propriedade do veículo não ser comunicada à seguradora. Para o STJ, entretanto, "não se justifica tornar sem efeito o contrato de seguro em razão da anuência de comunicação da sua transferência".
Unilateral
O consumidor, ao recorrer ao STJ, argumentou que a decisão do tribunal paulista contrariou o Código Civil. Disse, ainda, que a apólice não vedava expressamente a transferência do veículo e que não existia, no contrato, cláusula que vinculasse a cobertura à prévia anuência da seguradora. Sustentou, também, a necessidade de as cláusulas restritivas de direito serem de fácil compreensão e de ter redação destacada, além de ressaltar que as apólices não devem conter cláusulas que permitam rescisão unilateral ou que, por qualquer outro modo, subtraiam sua eficácia e validade além das situações previstas em lei.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, nesses casos é preciso ser feito um exame concreto da situação trazida a juízo, uma vez que a inobservância da cláusula contratual que determina a aludida comunicação "não elide a responsabilidade da seguradora, que recebeu o pagamento do prêmio", salvo se comprovada má-fé ou agravamento do risco.
Precedentes
O relator citou precedentes do STJ sobre o mesmo tema, em processos relatados pelos ministros Humberto Gomes de Barros (em recurso especial votado em 30/10/2006), Cesar Asfor Rocha (em recurso especial votado em 12/6/2000) e Nancy Andrighi (em agravo regimental no recurso especial, votado em 25/6/2001).
O recurso especial interposto pelo consumidor não foi admitido na instância de origem, mas subiu para o STJ, em agravo de instrumento. No julgamento do STJ, o relator conheceu em parte do recurso no tocante à questão central do pedido. O ministro Aldir Passarinho Junior deu-lhe provimento para julgar procedente a condenação da Sul América ao pagamento da indenização prevista na apólice, em valor a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data da citação. A votação foi unânime.
TJMG autoriza aborto de feto anencéfalo
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais autorizou, no início da tarde de hoje, a realização da interrupção da gravidez de C.A.R., que havia sido negada pelo juiz Marco Antônio Feital Leite, auxiliar da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte. O feto é portador de anencefalia. Os desembargadores Alberto Henrique, relator, Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski foram unânimes e determinaram a expedição imediata de alvará para a realização do procedimento.
O presidente da sessão, desembargador Francisco Kupidlowski, ressaltou a urgência do caso e sua repercussão diante da sociedade e da imprensa nacional, colocando-o como o primeiro da pauta para ser julgado, logo no início da sessão. O desembargador Alberto Henrique, relator do processo, destacou que o pedido de interrupção de gravidez foi instruído com pareceres médicos, todos recomendando o procedimento.
O relator enfatizou que a anencefalia é uma patologia sem cura e que o feto portador dessa doença "não possui nenhuma expectativa de vida fora do útero materno". Para ele, "não é justo que à mãe seja imposta a obrigação de continuar com essa gravidez-sacrifício" e que seria um martírio levá-la às últimas consequências. Nesse caso, "as convicções religiosas devem ser deixadas de lado", ressaltou.
Já, o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, sustentou que o tema é tormentoso, envolvendo o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Para ele, "diante da absoluta ausência de perspectiva de vida do nascituro, não há como negar o pedido de autorização para a prática terapêutica recomendada pelos médicos que acompanham a gestante". Segundo o desembargador, trata-se de um "fardo" que não se pode impor à mesma.
"Como a morte do feto logo após o parto já está prognosticada, não dispondo a medicina de meios para salvá-lo, toda preocupação deve ser voltada ao casal, que de forma corajosa, destemida e exemplar, bate às portas do Poder Judiciário em busca de uma solução jurídica", finalizou.
O desembargador Francisco Kupidlowski, em seu voto, ponderou que, diante da comprovação por laudo médico de que o feto não possui calota crânio-encefálica e, portanto, sem expectativa de vida após o parto, seria desumana a manutenção da gestação.
Médium indenizará mulher por coação moral
A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a condenação de médium por coação moral. Foi determinada ao réu a restituição de R$ 1,6 mil e o pagamento de R$ 2 mil por danos morais, além da declaração de inexistência de débito referente a cheque no valor de R$ 1,6 mil e outro de R$ 1,4 mil.
Em 2008, a autora apresentava dores no útero, quando foi procurada pelo médium. Ele lhe prometeu a cura através da realização de um "trabalho", que consistia em oferecer produtos aos Deuses no mar. O médium disse ainda que o trabalho evitaria que o neto da autora se acidentasse.
Segundo o réu, a autora era quem teria lhe procurado. Ele sustentou que os valores eram recebidos para montar a "mesa" e que eram percebidos como cortesia.
As testemunhas confirmaram a realização de cobrança pelo serviço, bem como que foi o réu quem procurou a autora e que esta se encontrava nervosa à época dos fatos em razão de sua doença. Conforme uma das depoentes, a mulher disse estar impressionada com a promessa de cura e assustada com a premonição de que seu neto se acidentaria e seria juntado de pá no asfalto. Ela contou ainda que o réu "diagnosticou" a ocorrência de câncer na autora e que ouviu boatos de outros casos semelhantes ao da mulher.
Em primeira instância, na Comarca de Torres, considerou-se indiscutível o sofrimento experimentado pela autora, quando foi avisada pelo réu de que ela teria câncer e que seu neto sofreria um acidente fatal caso não realizasse um trabalho. Não se trata de discussão a respeito de fé, seja pelo réu, seja pela autora, o fato é que, comprovadamente, o requerido usou do problema que a autora enfrentava na ocasião, para fins de obter benefícios próprios, qual seja, recompensa em dinheiro, o qual foi pago pela requerente, que acreditou no poder de cura no trabalho por este realizado, referiu a sentença.
Caracterizada a ocorrência de dano moral puro, o Juizado Especial Cível da Comarca de Torres determinou a restituição à autora no valor de R$ 1,6 mil e a declaração de inexistência de débito de dois cheques, um no valor de R$ 1,6 mil e outro de R$ 1,4 mil. O réu foi condenado ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.
Recurso Inominado
Para o relator da 1ª Turma Recursal Cível, Juiz Ricardo Torres Hermann, não resta a menor dúvida do pagamento pelo trabalho e de que o mesmo foi efetuado mediante verdadeira coação moral.
Pouco crível que a requerida fosse entregar ao réu quantia superior a R$ 6 mil a título de doação se não fosse a promessa de que seria curada de um câncer, que, em verdade, sequer existiu, seguida da premonição de que seu neto seria "juntado de pá do asfalto". Justamente nesse ponto transparece clara a intenção do réu de coagir a autora a fazer algo que, de livre e espontânea vontade, não o faria, não fosse o ardil empregado pelo demandado, aproveitando-se de sua condição de médium, avaliou o magistrado.
Os Juízes Leandro Raul Klippel e Fábio Vieira Heerdt acompanharam o voto do relator, no sentido de manter a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei nº 9.099/95).
Após 73 anos, Iphan multará danos ao patrimônio
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) editou portaria para regulamentar a apuração e a punição de danos a bens históricos e artísticos tombados pela União depois de ter sido processado pelo Ministério Público Federal (MPF). Embora o decreto-lei de sua fundação, de 1937, já previsse a possibilidade de cobrar multas em todo o país, o instituto nunca exerceu seu poder de polícia. A recente portaria 187/2010 decorre da ação civil pública movida pelo MPF em Petrópolis.
A portaria identifica as infrações ao patrimônio cultural tombado e define multas para cada caso, além do processo administrativo e dos meios de defesa. Entre as infrações, estão a destruição de bens tombados, a alteração de bens sem autorização do Iphan e a colocação de anúncios publicitários no bem tombado ou em sua vizinhança. Além de cobrar multas, o Iphan continua podendo embargar obras consideradas como intervenção sem autorização do instituto.
A ação do MPF, julgada na 2ª Vara Federal de Petrópolis, resultou de um inquérito civil público que apurou a inércia de mais de 70 anos no cumprimento da lei. Na falta de uma solução administrativa, o MPF processou o Iphan, que informara que as multas previstas em 1937 jamais foram aplicadas. O Iphan recorreu da condenação ao Tribunal Regional Federal (TRF-2ª Região), mas, antes do julgamento de sua apelação, editou a regulamentação cobrada pelo MPF.
16º Seminário Internacional de Ciências Criminais acontecerá em SP
O 16º Seminário Internacional de Ciências Criminais do IBCCRIM é o maior encontro na América Latina em termos de interdisciplinaridade científico-criminal, e acontecerá entre os dias 24 e 27 de agosto de 2010. As inscrições já estão abertas, com preços promocionais e condições especiais para as inscrições feitas durante os meses de abril e maio. O evento será realizado no Hotel Tivoli-Mofarrej, localizado em São Paulo. Entre os palestrantes da área criminal está confirmada a presença de grandes nomes nacionais e internacionais, como o Presidente Fernando Henrique Cardoso e o escritor moçambicano Mia Couto.
Aproximadamente mil participantes terão a oportunidade de receber, por meio de conferências, painéis e audiências públicas, informações sobre temas atuais do cenário jurídico criminal. No decorrer do evento, diariamente, serão apresentadas duas palestras na parte da manhã e seis painéis na parte da tarde, audiências públicas no início da noite, além de lançamentos de livros e premiação do "14º Concurso de Monografias de Ciências Criminais".
Os interessados em assistir ao Seminário deverão preencher a ficha de inscrição, e escolher um dos três painéis constantes de cada bloco. Haverá diariamente dois blocos de painéis que serão realizados às 14 horas e às 16h30. As audiências públicas terão início às 19 horas. Durante os meses de abril e maio de 2010, o IBCCRIM facilitará o pagamento das inscrições, oferecendo descontos sobre a tabela e parcelamento em até seis vezes sem juros no cartão de crédito. Para inscrições e informações, acesse o site www.ibccrim.org.br/seminario.




