Janaina Cruz

Janaina Cruz

O juiz Alexandre Gomes Gonçalves, da 13ª Vara Cível de Curitiba, concedeu liminar para a professora Kátia Lenerneier, 38 anos, poder usar o sêmen congelado do marido e fazer uma inseminação artificial. O posicionamento do Conselho Federal de Medicina (CFM) é contrário ao da Justiça e pode punir o médico que realizar o procedimento, de acordo com a resolução 1.385 do órgão, que só autoriza a fecundação após a morte quando houver autorização por escrito do falecido.

Kátia disse ao G1 que, junto com o marido Roberto Jefferson Niels, procurou a Clínica e Laboratório de Reprodução Humana e Andrologia (Androlab) em 2008. "Isso foi antes dele [Roberto] receber o diagnóstico de câncer, em fevereiro de 2009. Desde aquela época pretendíamos ter um filho". Ele morreu em fevereiro deste ano, após complicações do tratamento de câncer.

De acordo com a assessoria de imprensa do Conselho Regional de Medicina (CRM) do Paraná, a regulamentação que impede o procedimento é reforçada pelo Código de Ética Médica, que proíbe a reprodução assistida sem a autorização dos dois cônjuges. Kátia não tem um documento por escrito do marido que permite a inseminação após a morte. A diretoria do CRM não foi localizada para comentar o caso.

O médico Lídio Jair Ribas Centa, da Androlab, disse que o casal passou por uma consulta, em 2008, para iniciar um tratamento de fertilização, e por outra consulta no ano passado. "Isso já indica que os dois pretendiam ter um filho. Não acredito que haja, neste caso, a necessidade de um documento formal para garantir que eles queriam um filho".

Ribas disse ao G1 que consultou o CFM e o departamento jurídico da clínica para garantir seus direitos profissionais caso realize a inseminação em Kátia. "Acredito que a decisão da Justiça é soberana". Ele afirmou ainda que a professora já está apta a iniciar o procedimento para a inseminação. "Basta ela procurar a clínica dois dias após a menstruação. A partir daí ela passa a receber medicação para ovular e, no 13º ou 14º dia seguinte fazemos a inseminação. O resultado sai em 14 dias", disse o médico.

A quantidade de sêmen que foi congelado permitirá que Kátia tenha três tentativas de inseminação. "Em cada uma das tentativas, as chances de fertilização são de 15% a 25%. Somadas as três tentativas, ela tem cerca de 60% de chances de concretizar a fertilização", afirmou Ribas.

Sobre a possibilidade de punição ao médico que realizar a inseminação, a professora disse ao G1 que acha a medida contraditória. "Por qual motivo eu e meu marido congelaríamos o sêmen? Só pode ser para inseminação artificial. Nós, isso eu posso garantir, tínhamos esse desejo. Ter um filho de meu marido é como fazer com que ele continue vivo entre nós", disse Kátia.

Com o intuito de manter a tranqüilidade e segurança em um dos principais eventos regionais do Nordeste, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) anunciou a instalação do Juizado do Forró em Caruaru. Durante o período de 28 de maio a 29 de junho, a unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Itinerante vai funcionar em regime de plantão nas festividades juninas da Capital do Forró. O Juizado Especial funcionará na Fundação de Cultura Tancredo Neves, que fica no centro do Pátio do Forró.

O órgão tem competência cível e criminal. Serão encaminhados para o Juizado do Forró os casos de menor potencial ofensivo, em que as detenções podem chegar até a dois anos. Em alguns casos, o juiz poderá indicar a aplicação de penas alternativas, através da prestação de serviços sociais. O intuito do projeto é tornar a Justiça rápida e eficaz para a resolução de conflitos que ocorram no evento.

Nos dias de sexta-feira, o funcionamento do Juizado será entre as 23 e 3 horas. Nos sábados, das 21 às 3 horas do domingo. Cinco magistrados foram designados para atuarem no Juizado do Forró. São eles: os juízes Marupiraja Ramos Ribas, Gleydson Gleber, Bento Alves de Lima Pinheiro, Helena Cristina Madi de Medeiros, Julio Olney Tenório de Godoy e Lauro Pedro dos Santos Neto.

 

Usuário de drogas que perturbava a vizinhança, arremessando pedras e objetos nos telhados das casas dos moradores teve a condenação mantida. Por unanimidade, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou que a dependência química não exclui imputabilidade (responsabilização) penal.

Na cidade de Pelotas, a vizinha do acusado ajuizou ação relatando o incômodo de morar há 15 anos ao lado de uma pessoa perturbada pelo vício da droga e álcool. Conta que é comum ele subir no telhado da casa dele e arremessar pedras e objetos de metal na vizinhança, perturbando assim a tranquilidade do local. Disse também que não tem ideia de quantas telhas da sua casa foram quebradas pelo réu. Mencionou que o acusado , além de atirar pedras e outros objetos, o réu ainda ameaçou de atear fogo na casa dos vizinhos, inclusive na sua. Contou já ter efetuado diversos registros de ocorrência contra o réu.

O acusado foi condenado a um mês de prisão simples, substituída por prestação de serviços à comunidade (PSC), além de pagamento de meio salário mínimo à vítima pelos danos causados. No caso de descumprimento da PSC, o réu cumprirá a pena de prisão simples em regime aberto, no Presídio Regional de Pelotas.

A defesa do réu apelou pedindo a absolvição, sustentando que o acusado é viciado em drogas há longa data, sendo que tal circunstância foi, inclusive, reconhecida pelo acusado na fase inquisitorial, situação, portanto, que excluiria sua culpabilidade. Apelou também caso seja mantida a sentença, a dispensa da multa, devido à pobreza do acusado.

De acordo com Juíza relatora do recurso, Ângela Maria Silveira, a vítima deve ser indenizada tanto pelos danos materiais causados como pela tranquilidade que foi perturbada. "Estar sob efeito de drogas não é causa excludente de imputabilidade penal, pois seu uso não foi decorrente de caso fortuito ou força maior, mas resultado de um ato voluntário do agente".

Votaram de acordo com a relatora, as Juízas Cristina Pereira Gonzáles e Laís Ethel Corrêa Pias. A sessão ocorreu em 10/5/2010.

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio do Núcleo de Ações Prioritárias da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2) e o Grupo de Trabalho GT-50 da Presidência do INSS conseguiram sentença cível, na Justiça, que condena a advogada Jorgina Maria de Freitas Fernandes, chefe da quadrilha da Previdência, e o contador judicial, Carlos Alberto Mello dos Santos, a ressarcir o INSS em mais de R$ 200 milhões, referentes ao pagamento de ação acidentária fraudulenta. Jorgina é a maior fraudadora do INSS da história e cumpre pena de prisão desde 1992.

A fraude consistia em desviar mais de 50% de toda a arrecadação do INSS à época e repassá-la ao segurado Assis dos Santos, num "vergonhoso acordo administrativo", como diz a peça de defesa do INSS. Os cálculos eram feitos sempre da mesma forma: o contador judicial, Carlos Alberto dos Santos, transformava o benefício da condenação em salários mínimos na data do acidente, adequando-o à data em que efetuou os cálculos e procedendo à correção monetária deste valor, já atualizado, aos índices da época. Isso provocou, com a conivência de vários outros envolvidos no esquema, as exorbitantes distorções comprovadas pelos procuradores.

A indenização foi paga em fevereiro de 1991, sendo que o autor já havia falecido em 23 de maio de 1986, permanecendo o montante de posse de Jorgina de Freitas, sob alegação de que Assis teria outros filhos e ela "não saberia a quem entregar o dinheiro".

O juiz da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou o ressarcimento dos valores ao erário público e confirmou liminar anterior, bloqueando todos os bens dos envolvidos na fraude para leilão. Permanece a sentença penal condenatória de Jorgina Freitas, que continua cumprindo pena de prisão. Desde a descoberta das fraudes pelos procuradores do INSS-RJ, já foram devolvidos aos cofres públicos mais de R$ 69 milhões e a Procuradoria continua perseguindo as diferenças.

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o SBT a pagar indenização de R$ 59 mil ao corintiano Júlio Augusto de Souza, candidato excluído na penúltima fase do programa "Vinte e Um" com uma pergunta mal formulada. A corte paulista fez uso da teoria da perda de uma chance, uma regra de aferição de dano para efeito de ressarcimento da pessoa lesada. De acordo com essa teoria, o que se analisa é a potencialidade de uma perda, não o que a vítima realmente perdeu ou o que efetivamente deixou de lucrar. É outra espécie de dano patrimonial, intermediária ao dano emergente e ao lucro cessante.

A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado. A turma julgadora justificou a sanção à empresa de televisão com o argumento de que houve impropriedade na pergunta formulada, feita de forma capciosa, o que levou o candidato - apesar de dar a resposta certa - à perda da chance de ganhar o prêmio máximo. Cabe recurso. A advogada Marina L. Draib Alves, da Diretoria Jurídica do SBT, informou que a "questão não restou definitivamente julgada pelo Tribunal de Justiça" e que a emissora irá recorrer da decisão.

Júlio de Souza ganhou a oportunidade de responder perguntas sobre o Corinthians, tema que ele dizia dominar na ponta da língua. Sílvio Santos e a equipe de produção estabeleceram como regra que a única bibliografia a pautar as perguntas seria o livro "Corinthians é Preto no Branco", escrito a quatro mãos pelo publicitário Washington Olivetto e o jornalista Nirlando Beirão. O acordo foi selado por meio de um instrumento particular de contrato.

O livro de Olivetto e Beirão foi produzido em páginas brancas e pretas - as cores do Corinthians. As brancas trazem versão fantasiosa sobre fatos e jogos do time. Nelas, estão anotados resultados inverídicos, mas desejados pelos autores. Nas páginas pretas, aparece o que eles chamaram "a verdade dos outros", daqueles que não são admiradores do clube. No livro, o resultado objeto da pergunta ao candidato era 4 a 0 (afirmação propositadamente inverídica) estando estampada nas páginas brancas, pois esse era o desejo de Olivetto e Beirão. Mesmo assim, essa resposta foi tida como correta pela direção do programa do SBT.

O problema se deu em torno do jogo Corinthians X Atlético Mineiro, na inauguração do Pacaembu, em 1940. Nas páginas pretas - que tratava da verdade dos outros ou dos fatos - os autores do livro fizeram constar os nomes dos jogadores que fizeram os quatro gols do Corinthians (Servílio, Dino, Carlinhos e Lopes) e apontam que os gols completaram o placar da partida. No entanto, o livro não faz qualquer referência aos dois gols marcados pelo adversário. Ou seja, a informação prestada ao leitor ficou incompleta, passando a impressão de que o jogo foi vencido pelo time paulista por 4 a 0, quando o verdadeiro resutlado foi 4 a 2.

O prêmio estipulado pelo programa iria de R$ 1 mil até R$ 120 mil. O candidato se saiu bem até a penúltima pergunta, que se fosse dada como certa aumentaria seu prêmio para R$ 70 mil. Silvio Santos perguntou qual foi o resultado do jogo Corinthians e Atlético Mineiro, ocorrido em 28 de abril de 1940, durante a inauguração do Estádio do Pacaembu. Júlio de Souza respondeu sem pestanejar: 4 a 2 para o time paulista. O apresentador disse que a resposta estava errada e eliminou o candidato, que viu seu sonho de ganhar a bagatela de R$ 120 mil ir por água abaixo.

O candidato foi à Justiça contra o SBT afirmando que os responsáveis pelo programa e a direção da empresa cometeram um equívoco ao eliminá-lo da última fase do Talk Show e entregarem como prêmio de consolação apenas R$ 1 mil. O TJ paulista chegou a conclusão de que o candidato estava correto, que agiu de boa-fé e que deu a resposta certa, pois o livro se equivocou nas duas tentativas preto/branco-verdadeiro/falso).

O SBT trouxe como argumento o fato de que a resposta correta constava do livro em que se baseou a pergunta e alegou que não há como saber se o candidato sairia vencedor da última fase do programa. Por fim, sustentou que o sentimento de frustração e insatisfação pela perda não pode ser apontado como dano moral capaz de gerar indenização.

Em primeira instância as teses do SBT foram acolhidas pelo juiz, mas a empresa de televisão não teve a mesma sorte no Tribunal de Justiça. A segunda instância reconheceu que a lei espera de quem organiza concurso uma ação honesta, porque do outro lado do contrato está um cidadão que confia em comportamentos legítimos. Segundo os desembargadores, Julio Augusto não apenas acertou a pergunta como provou o equívoco do livro adotado como básico para o concurso.

"Houve por parte do SBT quebra do dever de lealdade e do princípio da boa-fé objetiva, consequência do princípio da ética em que se pautou o novo Código Civil e que deve estar presente em todas as fases contratuais, incluindo as tratativas", afirmou o desembargador Ênio Zuliani.

Outro desembargador, Fábio Quadros, ponderou que a princípio se poderia admitir que o SBT estivesse correto, uma vez que amparado em livro, ao eliminar o candidato diante da resposta que seria incorreta perante a obra, mas paradoxalmente correta diante da realidade. No entanto, ele concluiu: "A informação ao leitor foi incompleta, passando a impressão de que o jogo foi vencido pelo Corinthians por 4 a 0".

A decisão da 4ª Câmara foi por maioria de votos, ficando vencido o desembargador Teixeira Leite. Segundo o desembargador, Júlio Augusto aceitou as regras do jogo e sua participação não foi tratada de forma diferente do que estava previsto no contrato assinado pelas partes. "Daí porque não vingam os argumentos de que a questão foi mal formulada ou que era capciosa, pois o placar, de 4 a 2 na partida do Corinthians e Atlético Mineiro no jogo de comemoração do Estádio do Pacaembu, embora real, não era exatamente o que constava na bibliografia sobre a qual o apelante deveria responder; nesta encontra-se, na fantasia, o placar de 4 a 0, e, na outra parte, real, que foram quato gol para o Corinthias", entendeu Teixeira Leite.

Para o desembargador, o jogador tinha ciência de que as perguntas seriam retiradas do livro de Olivetto. Situação diferente, segundo seu voto, seria se o jogador ressalvasse na resposta que o placar real não estava retratado no livro, sendo que dessa forma não haveria como o SBT desclassificá-lo do jogo. "Todavia, não foi assim, e ele apenas respondeu com base na verdade que foi, propositadamente, alterada ou suprimida em algumas partes do livro", afirma.

Perda de uma chance

Esta não é a primeira vez que o SBT é condenado com o uso da teoria da perda de uma chance. A empresa de TV teve que indenizar em R$ 125 mil uma mulher que participou do programa "Show do Milhão". Nesse caso, a decisãod o TJ paulista foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

A mulher chegou à pergunta do milhão, que tinha quatro alternativas, sendo apenas uma a resposta correta, valendo R$ 500 mil. No caso, podia acumular com os outros R$ 500 mil das perguntas anteriores. Se acertasse a resposta, ela receberia R$ 1 milhão. No caso de errar, teria direito a um prêmio simbólico de R$ 300. A jogadora também poderia parar, levando o meio milhão de reais já acumulados. Uma vez apresentada a pergunta, a jogadora optou por não respondê-la, por entender que a pergunta da forma em que fora formulada não havia como ser respondida. Assim, para não perder os R$ 500 mil, que já havia acumulado, a mesma optou por parar.

Sentindo-se injustiçada, por entender que a pergunta não tinha resposta, entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 500 mil. O STJ entendeu que a conduta do SBT fez com que a jogadora perdesse a oportunidade de ganhar o prêmio máximo e fixou indenização com base no percentual das chances que ela teria de acertar a resposta à pergunta do milhão.

Para os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as operadoras de seguros privados de assistência à saúde devem estar inscritas nos conselhos regionais de Medicina e Odontologia para obterem o registro de funcionamento perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A Turma, por maioria, seguiu o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon.

No caso, a Bradesco Saúde S.A. e outras seguradoras recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que entendeu ser obrigatória a inscrição nos conselhos regionais. Alegaram que as companhias seguradoras de saúde não são obrigadas ao registro, pois a atividade básica que exercem é unicamente financeira, baseada no reembolso das despesas médico-hospitalares dos seus segurados, sem nenhuma relação com o exercício da medicina ou da odontologia.

Em seu voto, a ministra Eliana Calmon destacou que, após a vigência da MP n. 2.177?44/2001, não resta dúvida de que as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde ? incluindo-se na expressão as operadoras de seguro de saúde, seja em que modalidade for ? estão submetidas às disposições contidas na Lei n. 9.656/1998, entre as quais está prevista que, para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem se registrar nos conselhos regionais de Medicina e Odontologia.

"Havendo previsão legal específica acerca da necessidade de registro nos conselhos regionais de Medicina e Odontologia, não há como se furtar ao cumprimento da lei. A remissão feita ao artigo 1º da Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresa e de seus profissionais nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, não altera essa exigência, resolvendo-se a questão mediante aplicação do princípio da especialidade previsto na Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual a norma de caráter especial deve prevalecer sobre a norma geral", afirmou a relatora.

 

Quem se apropria de bem alheio aproveitando-se de erro na transferência bancária de valores, pratica delito tipificado no Código Penal, sendo impositiva a condenação nos casos de comprovação do delito. Com base nesse entendimento, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento a recurso interposto contra sentença proferida na Comarca de Santo Antônio das Missões.

Caso

O Ministério Público Estadual apresentou denúncia contra o proprietário de uma borracharia por apropriação de coisa havida por erro, crime tipificado no caput do artigo 169 do Código Penal. Em diferentes datas e horários do mês de agosto de 2007, o denunciado efetuou saques de valores que foram depositados em sua conta corrente por erro de digitação cometido por servidor do Banrisul. Dessa forma, apropriou-se de coisa alheia móvel. Do total de R$ 9.242,40 depositados, foram sacados pelo correntista R$ 8,9 mil.

Em sua defesa, o acusado requereu o reconhecimento da confissão espontânea. Ao ser inquirido, admitiu ter se apropriado da importância creditada por equívoco em sua conta. Afirmou que foi procurado pelo Banco para ressarcir os valores, o que não ocorreu porque não se acertaram. Afirmou que o dinheiro caiu em sua conta e como estava precisando resolveu sacá-lo aos poucos para pagar contas.

Segundo o julgador de 1º Grau, o réu incorreu em fato típico e ilícito, sendo que em seu favor não militam quaisquer excludentes. "Agiu de forma deliberada, consciente da ilicitude de sua conduta, sendo que os motivos não restam suficientemente esclarecidos", diz a sentença. Assim, o réu foi condenado à pena de um mês de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 8,9 mil.. Inconformado, ele recorreu.

Recurso 

De acordo com a relatora do recurso, Juíza de Direito Laís Ethel Corrêa Pias, comprovadas a materialidade e a autoria, a sentença condenatória deve ser mantida por seus próprios fundamentos. "No entanto, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por valor determinado em reais, ao arrepio da lei", observou a relatora. "Dessa forma, substituo a pena a um mês de detenção pela pena pecuniária de 10 salários mínimos a título de ressarcimento, devendo a instituição financeira buscar o restante do prejuízo na área própria, até mesmo por ser este valor objeto de lide na esfera cível".

Participaram do julgamento, realizado em 10/5, as Juízas de Direito Ângela Maria Silveira e Cristina Pereira Gonzáles. 

 

Manter o intercâmbio de dados, informações e experiências relativas ao planejamento estratégico. Com este intuito, membros do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), Tribunal Regional do Trabalho (TRT13), Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e do Ministério Público estadual (MPPB) realizaram a primeira reunião do Núcleo Estadual de Gestão Estratégica do Judiciário, criado no último dia  3 de maio, com a assinatura do Termo de Cooperação Institucional, pelos presidentes dos órgãos cooperados. A reunião ocorreu na Assessoria de Gestão Estratégica do TRT.

Estiveram presentes os secretários de Gestão Estratégica e de Recursos Humanos do TJPB, respectivamente, José Falbo de Abrantes Vieira e Romero Cavalcanti Gonçalves Júnior; o secretário de Gestão do TRT e coordenador do Núcleo, Samuel Norat; seu substituto e membro da comissão de Planejamento Estratégico, Edgard Saeger; a diretora de Planejamento do MP, Aparecida Peixoto Wanderley; a servidora do MP e também membro da gerência de Planejamento e Gestão, Nayara Luckwu e o membro da Assessoria de Planejamento Institucional do TRE, Roberto Medeiros Bezerra.

Na ocasião, foram distribuídos entre os participantes, cópia do Termo de Cooperação Institucional, publicação do mesmo no Diário Oficial da União e os Planejamentos Estratégicos das respectivas instituições para que os integrantes do Núcleo pudessem conhecê-los e analisá-los. "Sentimos a necessidade de criarmos o Núcleo para compartilharmos experiências e somarmos esforços para implantarmos o Planejamento Estratégico em cada instituição, em atendimento à Resolução nº 70/2009 do CNJ", disse o coordenador Samuel Norat, acrescentando, ainda, que, este órgão não implica em despesas, conforme a cláusula sexta do Termo de Cooperação.

O secretário de Gestão Estratégica do TJ, José Falbo de Abrantes Vieira, analisou de forma positiva a realização da reunião. "Teremos a oportunidade de trocar experiências sobre as boas práticas desenvolvidas pelas Cortes", disse, acrescentando que os Manuais de Contratação e de Gestão do Tribunal de Justiça da Paraíba tiveram ótima receptividade. José Falbo informou, ainda, que o TRT está fechando contrato para promover um curso sobre gerência de projetos e já disponibilizou vagas para todos os integrantes do Núcleo.

Durante a reunião, eles discutiram as dificuldades encontradas na implantação do planejamento, como resistência, orçamento e mudança de cultura. Além disso, discorreram sobre a necessidade de providenciar cursos alinhados ao próprio planejamento, a fim de capacitar os envolvidos no processo e familiarizá-los com conceitos específicos da área. Também trocaram informações sobre sistema de refrigeração, elétrico, custos, aquisição de bens de consumo, incumbências dos setores de Tecnologia da Informação, dentre outros.

O coordenador também analisou positivamente a primeira reunião. "Com a leitura destes planejamentos, veremos que projetos poderemos adotar de cada um, além disso, pretendemos participar de eventos, cursos, treinamentos, seminários, jornadas estratégicas e, assim, tomaremos conhecimento das inciativas dos outros órgãos e até de outros estados", afirmou o coordenador, que já informou a iniciativa pioneira ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Os integrantes do Núcleo se reunirão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, caso seja necessário. Os participantes agendaram o próximo encontro para o dia 17 de junho, a ocorrer no Tribunal de Justiça da Paraíba. 

Os integrantes da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenaram o Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A, em razão da devolução de cheques sem fundos em decorrência de cancelamento do limite do cheque especial sem prévia notificação do cliente. A decisão reformou sentença do 1º Grau e estabeleceu o valor de R$ 15,3 mil (30 salários mínimos) a título de indenização por dano moral, além de R$ 131,85 por danos materiais, valores corrigidos monetariamente.      

A autora da ação, uma empresa de comércio e representações, celebrou contrato de abertura de crédito em conta-corrente, cheque especial, com o Unibanco. O limite do cheque especial, no valor de R$ 16 mil, era utilizado como capital de giro da empresa. No entanto, o banco cancelou esse limite sem prévia notificação ao cliente, descontando também taxas chamadas de comissão excesso sobre limite e multa por cheque devolvido. As referidas taxas referem-se à insuficiência de fundos, fato decorrente do próprio cancelamento do cheque especial. Assim, a autora alegou prejuízos de ordem moral e material, e pediu indenização por danos materiais.

O banco, na contestação, destacou que a conta-corrente da empresa autora estava com vasto saldo negativo e, por disposição contratual, pode limitar ou extinguir o valor do limite do crédito mediante comunicação ao cliente por meio de extratos. Destacou a inexistência de ilicitude em sua conduta, e afirmou a legalidade dos descontos efetuados.

No 1º grau, o pedido foi julgado improcedente, entendendo o julgador que se referia exclusivamente à reparação por danos patrimoniais, danos esses que não restaram comprovados ou quantificados.

Inconformada, a autora apelou ao Tribunal sustentando que na inicial consta apenas pedido de danos materiais por erro formal, tendo havido excesso de formalismo no julgamento. Acrescentou que foram mencionados danos morais no decorrer da inicial, e destacou que os danos materiais foram comprovados diante do cancelamento unilateral do cheque especial. Pediu reforma da sentença.

Apelação

No entendimento do relator, Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, no contexto da ação simplesmente considerar inexistente o pedido de indenização por danos morais seria demasiado, principalmente quando se tem procurado valorizar os princípios da instrumentalidade e efetividade da jurisdição. "Esta Câmara tem o entendimento de que a retirada de limite do cheque especial não pode ocorrer por ato unilateral, o que caracteriza ato abusivo à luz do Código de Defesa do Consumidor", diz o relator em seu voto. "Considerando a continuidade do relacionamento havido entre as partes, era dever da instituição financeira informar ao seu parceiro contratual que não mais iria lhe conceder crédito. Assim, o banco não agiu com a clareza e lealdade que dele se podia esperar".

No entendimento do relator, a prova da notificação anterior ao cancelamento do limite era ônus do réu, não sendo suficiente da emissão de extratos. Para o Desembargador Carlos Rafael, o dano moral restou alegado na inicial, quando o autor relatou que experimentou constrangimentos com a devolução de cheques. "O nexo causal é evidente, pois o cancelamento do limite ocasionou a devolução dos cheques que, por sua vez, causaram a angústia vivida pelo autor. Daí a procedência da ação".        

Participaram do julgamento, realizado em 4/5, além do relator, os Desembargadores José Francisco Pellegrini e Mylene Maria Michel.

 

Em Ação Civil Pública contra a Telefônica, a juíza da 32ª Vara Cível de São Paulo decidiu que a cobrança da taxa de assinatura básica nos serviços de telefonia fixa é indevida. Sem levar em conta a Súmula 356 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade da cobrança de tarifa, a juíza Maria Lúcia Pizzotti determinou que a Telefônica restitua em dobro os valores pagos de assinatura mensal, nos últimos dez anos, devidamente corrigidos.

Em sua decisão, a juíza Maria Lúcia Pizzotti, afirma que o "aspecto legal e tributário da questão, do que decorre a premissa de que nenhum tributo, seja imposto, taxa de serviço ou contribuição de melhoria será cobrado sem o precedente legal pertinente, que estabeleça e crie o direito de cobrar, impondo-se, assim, a alíquota pertinente". Para a juíza, não há como a cobrança ser feita sem que haja uma lei, aprovada pelo Congresso Nacional, "já que se trata de taxa de abrangência nacional".

Algumas ações coletivas foram propostas por associações de defesa do consumidor e também pelo Ministério Público. Todas elas foram reunidas na 32ª Vara Cível de São Paulo, dentre as quais as ações da Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) e do Instituto Barão de Mauá de Defesa de Vítimas e Consumidores, representado pelo advogado Aurélio Okada. Paralelamente corria ação coletiva na Justiça Federal proposta pelo IDEC, que foi extinta sem apreciação do mérito.

No dia 16 de abril, o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu o andamento de todas as ações que tratam do assunto até a análise da Reclamação ajuizadas pela Global Village Telecom contra acórdão da 3ª Turma Recursal Mista de Campo Grande (MS), que determinou a imediata restituição dos valores cobrados.

Uma falha no sistema recursal dos Juizados Especiais Estaduais permite que dois entendimentos contrários estejam em vigor e não possam ser uniformizados. Quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que a questão da assinatura básica é infraconstitucional, colocou em evidência esse problema. O Superior Tribunal de Justiça tem súmula para dizer que a cobrança é legal. Nas Turmas Recursais, entretanto, costuma prevalecer a visão do consumidor. Decisões estas que não podem ser contestadas no Supremo, por não tratarem de questões constitucionais e também por não terem mais repercussão geral.

STJ incompetente

Ao analisar as ações, o Superior Tribunal de Justiça julgou conflito de competência em relação às ações coletivas propostas perante as Varas Cíveis da Justiça Estadual de São Paulo. No entanto, declarou que competência para julgar as ações era da 9ª Vara Federal de São Paulo. Desta decisão a Telefônica agravou e o TRF-3 decidiu que a 9ª Vara Federal direcionaria para a 32ª Vara Cível, a primeira a receber Ação Civil Pública contra a cobrança.

De acordo com o STJ, a competência originária dos tribunais é para julgar conflitos de competência. E, no que se refere ao STJ, é para julgar conflitos de competência entre tribunais ou entre tribunal e juízes a ele não vinculados ou entre juízes vinculados a tribunais diversos. "Não se pode confundir conexão de causas ou incompetência de juízo com conflito de competência. A incompetência, inclusive a que porventura possa decorrer da conexão, é controlável, em cada caso, pelo próprio juiz de primeiro grau, mediante exceção, em se tratando de incompetência relativa (CPC, art. 112), ou mediante simples arguição incidental, em se tratando de incompetência absoluta (CPC, art. 113). A simples possibilidade de sentenças divergentes sobre a mesma questão jurídica não configura, por si só, conflito de competência", diz o processo.

Texto modificado às 15h53 do dia 19de maio para correção de informação.

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