Janaina Cruz
Negada liberdade a pai inadimplente de pensão alimentícia
O desembargador Otávio Leão Praxedes, integrante da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), negou o pedido de habeas corpus impetrado em favor de Carlos Margeno da Rocha Barros Palmeira, preso pelo não pagamento de pensão alimentícia. A decisão está publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira (12).
A defesa alega que não existe fundamentação plausível para a medida cautelar, vez que o executado se encontraria em dia com as pensões, tendo efetuado o pagamento integral das parcelas referentes ao meses de outubro, novembro e dezembro de 2009. Afirmaram, ainda, que a custódia provisória foi decretada em razão do inadimplemento de débito pretérito, de 2002, no valor de R$ 7 mil.
Alega ainda que o paciente não possui condições financeiras para pagar o débito pretérito na sua integralidade, pois recebe apenas um salário mínimo mensal e ainda tem que sustentar a família que possui. Pelo mesmo motivo, ele não pode pagar pensão maior que 30% do seu atual salário. Portanto, impetrou o habeas corpus com pedido de liminar, visto que a doutrina majoritária entende que somente as últimas prestações vencidas é que guardam o caráter alimentar, sendo que as anteriores adquirem feição indenizatória, submetendo-se ao processo de execução comum, de maneira que o débito passado do acusado não poderia ser considerado, sob sua ótica, verba alimentar.
Alimentos eram pagos de forma irregular
A magistrada de primeiro grau prestou informações, nas quais, alega "que a dívida tem origem alimentar, por meio da condenação do executado, ora paciente, ao pagamento de pensão alimentícia ao Exeqüente na Ação de Investigação de Paternidade já mencionada, no valor de dois salários mínimos mensais. Entretanto, no lugar de serem pagos com regularidade, os alimentos estavam sendo pagos de forma irregular e esporádica". Ainda em suas informações, destacou que o acusado somente pagava a dívida quando era decretada a sua prisão, diversas vezes cumprida efetivamente.
A magistrada registrou, inclusive, que a alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos não procede, pois quando teve a oportunidade de reduzi-los, o réu sequer compareceu à audiência da Ação Revisional que havia ajuizado, de maneira que o feito fora arquivado.
Débito prolongado
O desembargador-relator do processo, Otávio Leão Praxedes, entendeu que em relação a alegação do paciente de que está em dia com as pensões, verifica-se que existe um débito alimentar que se prolongou por toda a execução e as que venceram no curso do processo, não comprovando o pagamento se quer das últimas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução. Portanto, a prisão civil do devedor seria legal pela falta de pagamento integral das prestações de alimentos.
"Cabe, ainda, registrar que também é pacífico o entendimento acerca da legitimidade da prisão civil do devedor de alimentos quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução, ou daquelas vencidas no decorrer do referido processo, a teor da Súmula nº 309, do STJ, que preceitua: o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo", finaliza.
Justiça mineira garante remédio a paciente
O juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Saulo Versiani Penna, concedeu antecipação de tutela a favor de um paciente para receber do Estado de Minas Gerais o medicamento erlotinibe (tarcerva) 150mg.
O medicamento, segundo consta no site do Instituto de Saúde do Estado de São Paulo, é indicado para o tratamento de pacientes com câncer de pulmão. O custo para um paciente adulto de 70 kg é de R$ 8.548,62.
Na decisão, o magistrado considerou o receituário médico, no qual consta que a medicação prescrita é essencial ao tratamento do autor e que outras linhas paliativas já tinham sido utilizadas, sem, no entanto, trazer resultado satisfatório.
O juiz ressaltou que os entes federativos devem zelar pelo dever de atendimento à saúde da população, como dispõe o artigo 6° da Constituição da República: "são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Optometrista não pode praticar atos privativos de médico
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de dois profissionais de Rondônia que pretendiam continuar realizando consultas e exames optométricos e prescrevendo o uso de óculos e lentes de contato. O Ministério Público Federal havia entrado com ação civil para que os profissionais fossem impedidos de praticar atos privativos de médicos.
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) determinou que os profissionais deixassem de realizar consultas e receitar óculos sem o respectivo laudo médico. O tribunal também estabeleceu que eles deveriam adequar a publicidade da empresa.
Os optometristas recorreram ao STJ contra essa decisão da justiça de Rondônia. Eles questionavam a legalidade da Portaria n. 397/2002. Esse ato, editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, teria alargado as atividades do optometrista em relação aos decretos n. 20.931/1932 e 24.492/1934, o que deveria levar ao reconhecimento da inconstitucionalidade da norma.
A relatora, ministra Eliana Calmon, considerou que no âmbito do recurso especial não é viável verificar a recepção (quando a Constituição recebe as leis já existentes e compatíveis com o texto constitucional e dá validade a elas) desses decretos pela Constituição Federal de 1988, uma vez que não compete ao STJ analisar questões de caráter constitucional. Entretanto, a ministra esclareceu que o Tribunal já se manifestou pela vigência dos dispositivos do Decreto n. 20.931/1932, que trata do profissional de optometria. A legislação que revogou esse decreto foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, assim o decreto continua eficaz.
A relatora no STJ concluiu que a portaria editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego extrapolou o que previa a legislação que trata do assunto, "ao permitir que os profissionais óticos realizem exames e consultas optométricos, bem como prescrevam a utilização de óculos e lentes", arrematou a ministra. Por isso, ela concordou com o posicionamento do TJRO - no sentido de que os profissionais se abstenham de realizar consultas e prescrever óculos sem o respectivo laudo médico ? e negou o pedido dos optometristas. Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma acompanharam o voto da relatora.
Anteprojeto do novo CPC será entregue ao Senado dia 8 de junho
O presidente da comissão de juristas instituída pelo Senado para elaborar o novo Código de Processo Civil (CPC), ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anunciou nesta terça-feira (11) que foram feitas duas alterações na minuta referentes aos juizados especiais e à digitalização de processos. O anteprojeto, totalmente concluído, está em fase de ajustes e tem previsão de ser entregue no próximo dia 8 de junho ao presidente do Congresso, senador José Sarney, em solenidade oficial.
A primeira alteração feita no texto pelo grupo de juristas foi a retirada de qualquer questão relacionada aos juizados especiais, uma vez que já possuem uma legislação específica. A segunda novidade é o cuidado para que os principais procedimentos a serem criados sejam passíveis de adaptação ao meio eletrônico, como forma de facilitar a digitalização do Judiciário - em curso em vários tribunais, sobretudo no âmbito do STJ.
De acordo com Luiz Fux, como os juizados especiais são regidos por uma lei específica (Lei n. 9.099), em vigor desde setembro de 1995, a comissão avaliou que seria melhor deixar de fora qualquer mudança sobre o tema. "Não queremos invadir um espaço que não é o nosso", disse o ministro, ao explicar que, com a decisão, os juristas deixaram de lado algumas inovações que pretendiam fazer, como a exigência de que as partes passassem a ser acompanhadas com a presença de um defensor público nas audiências. O ministro citou, ainda, como exemplos de outros temas que também não passarão por alterações pelo mesmo motivo o mandado de segurança, a ação civil pública e a questão da improbidade administrativa - todos objetos de leis próprias.
Instrumentos
Dentre os principais instrumentos a serem criados com o novo Código, o ministro destacou o recurso repetitivo, o chamado "incidente de resolução de ações repetitivas", que permitirá que uma única decisão da Justiça seja adotada nas ações de massa relativas a um mesmo assunto. Na prática, o instrumento consistirá na adaptação do atual recurso repetitivo, utilizado pelo STJ, para os demais tribunais.
Assim, sempre que um número de processos sobre um determinado tema for julgado com base nesse instrumento, a tramitação dos demais ficará aguardando e terá, posteriormente, a mesma decisão. "Com isso resolveremos os problemas de excesso de recursos e da isonomia. Afinal, se a causa é igual, as decisões têm que ser iguais", salientou o ministro. O novo CPC também limitará o uso do recurso de agravo de instrumento, que passará a ser utilizado apenas nas hipóteses de tutelas de urgência e em decisões que tratem sobre casos de execução.
Segundo Luiz Fux, a intenção da comissão de juristas é fazer com que o código leve à redução de processos, desafogando a Justiça e, dessa forma, valorizando a jurisprudência no curso da ação civil. "O cerne da questão é o ideário de duração razoável dos processos, conforme anseia a população e conforme foi prometido pela Constituição Federal", deixou claro.
Governo do Rio de Janeiro terá que indenizar vítima de bala perdida
O Estado do Rio terá que pagar R$ 10.200,00 de indenização, por danos morais e estéticos, a uma vítima de bala perdida. O Estado também terá que pagar pensão vitalícia à autora, no valor de R$ 175,50 mensais. A decisão é do juiz substituto de desembargador Sebastião Bolelli, da 6ª Câmara Cível do TJRJ.
Aline Santos estava indo para o trabalho e, ao passar pela Praia da Rosa, na Ilha do Governador, foi atingida no pé direito por projéteis originários de um confronto entre policiais militares e marginais daquela comunidade. Em decorrência dos disparos, a autora sofreu fratura exposta do calcâneo direito e ficou impossibilitada de trabalhar.
De acordo com o relator do processo, o juiz substituto de desembargador Sebastião Bolelli, a autora merece ser indenizada já que a situação experimentada por ela causou-lhe constrangimento e abalo psíquico que ultrapassaram o mero aborrecimento.
"Ainda que legítima a ação policial para repressão à ação dos meliantes, tem-se que foi tal ação policial a causa do confronto que veio a ensejar o disparo de arma de fogo que veio a atingir a autora. Com isso, caracterizada a responsabilidade do Estado em virtude de atos praticados pelos policiais militares, a importar na presença do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, pois a ação da Administração Pública foi responsável pela lesão sofrida pela autora, devendo, assim, ser imputada ao Estado a responsabilidade pelo evento danoso", ressaltou o magistrado.
Garantido direito de Testemunha de Jeová a não receber transfusão de sangue
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu o direito de mulher Testemunha de Jeová deixar de receber transfusão de sangue. A medida seria necessária, segundo critérios médicos, para salvar sua vida. A paciente desde o primeiro momento afirmou que "a transfusão de sangue é procedimento incompatível com suas convicções religiosas". A decisão, por maioria de votos, é desta quinta-feira, 6/5.
A paciente do Hospital Geral de Caxias do Sul é portadora de Síndrome Nefrótica e foi transferida inicialmente do Hospital de Farroupilha. O hospital procurou a Justiça para que fosse autorizada a realização da transfusão contra a vontade da paciente. A Justiça de Caxias do Sul autorizou a medida e a própria paciente recorreu da decisão ao Tribunal.
Para o Desembargador Cláudio Baldino Maciel, relator da matéria, não pode o Estado autorizar determinada e específica intervenção médica em uma paciente que expressamente não aceite, por motivo de fé religiosa, o sangue transfundido.
Considerou o magistrado que não se trata de uma criança, incapaz de expressar vontade própria com um nível de consciência juridicamente aceitável, ou se, por outro qualquer motivo, estivesse a pessoa desprovida de capacidade de discernir e de decidir lucidamente a respeito do seu destino. Ao contrário, ressaltou, trata-se de pessoa maior de idade, lúcida e consciente, cuja vontade manifesta e indiscutível não se apresenta sob qualquer aspecto viciada.
Vida sem sentido
Afirmou ainda que não vejo como possa ser submetida a tratamento médico com o qual não concorda e que para ser procedido necessita do uso de força policial; tratamento este que não obstante possa preservar-lhe a vida, retira dela toda a dignidade proveniente da crença religiosa, podendo tornar a existência restante sem sentido, desnecessária, vazia.
Totalitarismo
Ressaltou também o Desembargador Cláudio que as piores experiências totalitárias foram justificadas por valores de Estado que arrombaram a tranca das liberdades de consciência, de crença, de pensamento, de escolha do cidadão a respeito do seu próprio destino, da eleição do significado de sua vida, sempre sob alguma justificativa para salvá-los de si mesmos, ante um valor maior que os seus.
Caso os valores ou a crença exteriorizada por alguém sejam nocivos a terceiros ou ao corpo social, não haveria maior dificuldade na solução do problema, ponderou o magistrado "mas quando a crença de alguém não coloca sob risco direitos de terceiros, a questão é saber-se se, também nesse caso, o Estado pode intervir na órbita individual para salvar a pessoa dela própria".
Não pode o Estado, concluiu o magistrado, intervir nessa relação íntima da pessoa consigo mesma, nas suas opções filosóficas, especialmente na crença religiosa, constitucionalmente protegida como direito fundamental do cidadão, mesmo que importe risco para a própria pessoa que a professa (e para ninguém mais), sob pena de apresentar, o Estado, sua face totalitária ao ingressar cogentemente no âmbito da essência da individualidade do ser humano, onde não deve estar.
O Desembargador Orlando Heeman Júnior, Presidente do colegiado, acompanhou as conclusões do relator.
Voto minoritário
Para o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, o médico e a instituição hospitalar têm o dever de manejar todas as variáveis técnicas ao seu alcance, capazes de atuarem de forma decisiva no progresso do estado clínico do enfermo, o que inclui, no caso concreto, a transfusão de sangue.
Ética Médica
Destacou o magistrado que o Código de Ética Médica determina que, em caso de iminente perigo de vida, o profissional efetuará qualquer procedimento médico sem o prévio consentimento tácito ou explícito do paciente. O mesmo código define a medicina, narra o Desembargador Sudbrack, como profissão que tem por fim cuidar da saúde do homem, sem preocupações de ordem religiosa, tendo o médico o dever de agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
E continuou o Desembargador: Não há necessidade nem utilidade da intervenção jurisdicional, no caso concreto, pois o médico é obrigado a empreender todos os meios disponíveis para salvar a vida dos pacientes. Ao profissional da medicina subjaz a obrigação de cunho moral, legal e ético, atuável no empenho de esforços necessários para a manutenção da vida do paciente, em caso de risco, cenário reproduzido nos autos em exame.
Conversa informal também é reportagem e pode ser publicada pela imprensa
Não existe informação em "off" na imprensa. As informações repassadas ao jornalista, mesmo em conversa informal, podem fazer parte de reportagem jornalística. Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização por danos morais a um delegado de Polícia Federal. Ele reclamou de entrevista exibida pela TV Globo no programa Globo Repórter sobre pedofilia. A TV Globo foi defendida pelo advogado Luiz Camargo de Aranha Neto.
De acordo com os autos, o delegado deu declarações para o repórter entendendo que tratava-se de um "ensaio" para a entrevista que seria veiculada. Segundo o delegado, a equipe de reportagem abusou do seu direito, pois "veiculou imagens indevidamente gravadas, referentes à conversa informal entre o entrevistado e a repórter". O delegado afirma que a emissora exibiu "matéria inverídica e tendenciosa, que ocasionou danos à esfera moral do demandante".
Para a juíza Anna Paula Dias da Costa, 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, como o delegado exercia um cargo de comunicador social de sua corporação, "presume-se estar apto a lidar com esse tipo de situação, inclusive adotar uma postura compatível com o seu cargo, utilizando-se de expressões adequadas, ainda que informalmente, pois não estava agindo em nome próprio e sim, como representante da corporação".
Concordou com seu entendimento o desembargador Antonio Mansur Filho do TJ-SP. Para ele, não há como argumentar que a entrevista comportaria gravação em "off", porque não "se tratava de uma peça teatral que comportasse qualquer forma de ensaio". "Destarte, se o apelante não se comportou adequadamente durante a entrevista, deixando transparecer as opiniões e emoções pessoais, desbordando do contexto formal de seu cargo, deve arcar com os ônus de sua conduta", concluiu o desembargador.
Noiva é indenizada por penteado desfeito
A 2ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirma condenação da rede de salões de beleza Mirage Intercoiffure ao pagamento de indenização à noiva no valor de R$ 200 por penteado desfeito. A arrumação dos cabelos estava incluída no pacote Dia da Noiva, que compreendia ainda maquiagem, massagem, manicuro, pedicuro e auxiliar.
A noiva pleiteou no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre pedido de indenização por danos morais e restituição dos R$ 484 empregados no pacote, alegando que os serviços não foram prestados de forma adequada. Ela asseverou que o fato de não ter sido vestida no horário definido atrasou em 20min o início da cerimônia e que o penteado se desfez no momento dos cumprimentos, motivo pelo qual teve de ser atendida por outro cabeleireiro durante a festa.
A Mirage Intercoiffure contestou as afirmações dizendo que todos os serviços contratados foram devidamente prestados. Defendeu também a inexistência de ato ilícito, inclusive com relação ao penteado.
O depoimento de testemunha que trabalha há 11 anos com casamentos e produz cerca de 150 festas por ano foi determinante na comprovação de ocorrência de má prestação de serviço. Segundo ela, parte do véu desprendeu-se na entrada da igreja e o cabelo despenteou-se no início da recepção. Com base nesse depoimento foi determinada à Mirage a restituição de R$ 200, referentes ao custo da arrumação do cabelo.
Já o atraso da cerimônia não configurou dano moral, conforme entendimento do 2º Juizado Especial Cível. De acordo com o Juizado, a noiva não comprovou qual parte da cerimônia não foi cumprida em razão do atraso, bem como não foram apresentadas provas de prejuízo ao casamento. A frequente ocorrência de atrasos foi confirmada ainda pela testemunha.
Nessa mesma linha, o fato de parte do véu ter se desprendido e um anel do cabelo da noiva ter se soltado não caracteriza dano moral, pois não houve ato ilícito capaz de lesar os atributos de personalidade da consumidora.
Recurso Inominado
A relatora, Juíza Leila Vani Pandolfo Machado, vota pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). Os Juízes Afif Jorge Simões Neto e Fernanda Carravetta Vilande acompanham o voto da relatora.
Procuradores federais visitarão magistrados que atuam com processos previdenciários
Acontecerá de 10 a 14 de maio, a Semana Nacional de Integração com o Poder Judiciário, realizada pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS). Nos cinco dias, mais de mil procuradores federais das 96 procuradorias vão visitar aproximadamente dois mil juízes (federais e estaduais) e desembargadores que atuam diretamente com processos previdenciários e com ações que vêm sendo realizadas dentro do Programa de Redução de Demandas Judiciais.
Para o procurador-chefe da PFE/INSS, Miguel Angelo Sedrez Júnior, as visitas são uma oportunidade a mais para a troca e compartilhamento de experiências judiciais conciliatórias. E servirá ainda para alinhar as informações e uniformizar o tratamento dado a um processo judicial previdenciário.
"Nossa intenção é apresentar as mudanças ocorridas na Procuradoria e na Previdência Social nas áreas de gestão e prestação de serviços à população. E, é claro, promover a integração entre o magistrado que atua na área previdenciária com a Procuradoria Federal", acrescentou.
As reuniões integram o calendário de discussão e servem para conscientizar os juízes quanto às mudanças e a evolução do INSS e da Procuradoria, tanto nas áreas de gestão, atendimento e organização como na de reconhecimento automático de direitos do cidadão. A primeira reunião entre Procuradores Federais e juízes aconteceu em dezembro do ano passado, em Brasília.
Manutenção e reforma de imóveis tombados devem ser arcadas pelo proprietário
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão favorável em apelação interposta pela União e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), onde demonstrou que a autarquia só é responsável pela manutenção e reforma de patrimônios tombados, caso seja comprovada a impossibilidade econômica do proprietário do imóvel.
No caso, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou Ação Civil Pública em face da União, do IPHAN e do proprietário do bem, com o objetivo de obrigá-los a promover as obras urgentes de restauração e conservação do imóvel tombado, que consistia em um sobrado de dois pavimentos localizado no Centro de São Luis (MA).
Inconformados com a sentença de primeiro grau, que acolheu em parte o pedido do MPF, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto ao IPHAN apresentaram recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Sustentaram que não foi comprovada a absoluta impossibilidade econômica do proprietário de arcar com as despesas de conservação do bem tombado. As procuradorias destacaram que conforme o artigo 19 do Decreto-Lei nº 25/37, o proprietário da coisa tombada é o responsável pela conservação do imóvel e somente quando não dispuser de recursos para proceder à obra, é que se levará ao conhecimento do IPHAN essa necessidade, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que foram avaliados os danos sofridos pelo imóvel.
O recurso foi julgado procedente pelo TRF1 em face da União e do IPHAN e improcedente em face do proprietário do imóvel, que terá que pagar multa de R$ 2 mil, caso não cumpra a obrigação de promover as obras de restauração. A PRF1 e PF/IPHAN são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.




