Janaina Cruz

Janaina Cruz

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe - TJSE, na sessão desta terça-feira, 16.08, por unanimidade, denegou o Habeas Corpus - HC 656/2011 impetrado pela Defensoria Pública em favor de José Elízio Tavares. O réu é acusado de ameaça, lesão corporal e por manter em cárcere privado a ex-esposa por mais de 24 horas e até sábado estava solto por força de uma liminar que determinava medidas protetivas que obrigava José Elízio o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a esposa, o proibia de se aproximar dela e de seus familiares no limite de 500 metros e de manter contato com ela e seus familiares por qualquer meio de comunicação.

 

Em seu voto, a Relatora, Desª Geni Schuster explicou que o paciente foi solto liminarmente por entender ser desnecessária sua segregação naquele momento, sendo mais recomendável, diante das condições pessoais favoráveis do réu, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 22 da Lei 11.340/06. "Entretanto, conforme informações extra-oficiais prestadas a esta relatoria via email pela 11ª Vara Criminal, verifica-se que o paciente descumpriu uma das cautelares, ao manter contato telefônico com a ofendida, razão pela qual foi novamente detido pela autoridade policial. Ressalte-se, que em razão dessa nova prática delituosa o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva".

 

Ainda segundo a magistrada, diante de tal situação, a prisão cautelar do réu tornou-se imprescindível, pois quando da concessão da liminar o mesmo foi alertado que o descumprimento de quaisquer daquelas medidas protetivas impostas acarretaria na imediata revogação do benefício concedido. "A prisão do paciente se faz imprescindível para garantia da ordem pública dada a necessidade de preservar a integridade física e psíquica da ofendida, fazendo cessar sua reiteração delitiva", concluiu a relatora.

 

Ao final, a Desª Geni Schuster afirmou que nesse caso não mais é possível aplicar quaisquer outras medidas cautelares previstas na Lei Maria da Penha, considerando a necessidade da prisão preventiva, em vista do comportamento do paciente em descumprir medidas protetivas já aplicadas. "Assim neste momento, entendo necessária e adequada a prisão preventiva do paciente com fulcro nos artigos 312, 313, inciso III ambos do CPP".

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que condenou o Banco Citibank S/A ao pagamento de indenização por danos morais a clientes que tiveram seus pertences roubados de cofre mantido em sua agência.

Os ministros da Turma seguiram o entendimento do relator, ministro João Otávio de Noronha, de que é de responsabilidade da instituição financeira a subtração fraudulenta dos conteúdos dos cofres que mantém sob sua guarda, independentemente da natureza jurídica do contrato ajustado  se de mero depósito ou de locação ou de contrato misto, formado pelos dois anteriores.

Trata-se do risco profissional, segundo o qual deve o banco arcar com o ônus de seu exercício profissional, de modo a responder pelos danos causados a clientes e terceiros, pois são decorrentes da prática comercial lucrativa.Assim, se a instituição financeira obtém lucros com a prática que desenvolve, deve, de outra parte, assumir os riscos a ela inerentes, assinalou o relator.

No caso, os autores da ação locaram um dos cofres mantidos em uma agência do Citibank para a guarda de objetos e valores. Ocorreu que a agência foi assaltada por meliantes e, após arrombarem grande parte dos cofres de aluguel, entre eles o dos autores, levaram o que neles estava depositado.

Com base nisso, foi pedida indenização por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça de Pernambuco afastou a indenização por danos morais ao entendimento de que a ocorrência que levou ao abalo moral não poderia ser atribuída a fato ocasionado pelo banco, mas por terceiros.

Quanto aos danos materiais, o Tribunal de Justiça reformou a sentença para reduzir a indenização ao que efetivamente os autores lograram comprovar que tinham depositado no cofre em questão.

Inconformado, o banco recorreu sustentando que não foi reconhecido que roubo de cofre decorre de força maior, de modo que o banco não deve ser responsável por nenhuma indenização. Alegou, ainda, que a excludente de responsabilidade por ato de terceiro não seria aplicável ao caso, já que a responsabilidade por roubo é inerente à natureza do contrato de locação de cofre.

O Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Estância, Luiz Manoel Pontes, declarou nos autos do Processo nº 201151500752 a nulidade de uma cláusula do contrato estabelecido entre a reclamante e um determinado plano de saúde, o qual previa o reajuste unilateral do valor das parcelas do contrato em virtude de mudança de faixa etária, e substituiu este pelo índice previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

M.G.A.A. propôs Ação de Revisão Contratual com Antecipação de Tutela e Consignação em Pagamento em face da União Médica Cooperativa de Trabalho Médico, aduzindo, em suma, que possui contrato de plano de saúde com a reclamada, desde 02/05/2009, e que, ao completar 59 (cinquenta e nove) anos de idade, foi surpreendida com a cobrança da mensalidade do plano em quase 300% (trezentos por cento). A reclamante explicou que em março de 2011 pagou R$ 222,38 (duzentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos) e recebeu o boleto que venceria em 05 de abril de 2011 no valor de R$ 651,24 (seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos).

Após entrar em contato com o plano de saúde, a requerente foi informada que o aumento deveu-se a mudança de faixa etária e que se a autora não concordasse com o aumento, que comparecesse à União Médica para "dar baixa no plano". Nos autos do processo, a União Médica Cooperativa de Trabalho Médico alegou que o aumento da mensalidade está de acordo com as normas vigentes, porquanto o reajuste anual, na data de vencimento da apólice, foi aplicado de acordo com o índice da ANS. Acrescentou que desde a contratação do plano, a autora sabia do reajuste em decorrência da mudança de faixa etária, ora previsto na Lei nº 9.656/98 e Resolução nº 06 do CONSU.

O Magistrado Juiz Luiz Manoel Pontes, em sua conclusão, concedeu ao autor da ação uma tutela de urgência, na modalidade de antecipação de tutela, julgando procedente o pedido da requerente de decretação de nulidade da alínea "C", da cláusula XXIV do Contrato de Adesão nº 41.458-1.

"Sendo assim, usando os mesmos fundamentos desta sentença de mérito, nos termos do art. 273, § 4º do CPC, retifico a antecipação de tutela, para determinar que a REQUERIDA efetue a cobrança da mensalidade do plano de saúde do autor, aplicando o mesmo percentual de aumento fixado no dispositivo desta sentença, ou seja, 50% (cinquenta por cento) sobre a última faixa etária, acrescido do reajuste anual de R$ 6,73% (seis vírgula setenta e três por cento) fixado pela ANS, mantendo o mesmo serviço de assistência à saúde, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos), a ser revertida para a reclamante".

Por consequência, o valor da parcela, a partir de 05/04/2011, passará de R$ 222,38 (duzentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos) para R$ 348,54 (trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). "Ressalte-se que, entre o período da decisão liminar e esta sentença deverá haver o abatimento dos valores já pagos", finalizou o magistrado.

Dentro de 60 dias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), deverá ter pronta uma resolução que vai mudar os critérios de realização de concursos públicos para o ingresso na magistratura. Para receber críticas e sugestões ao texto com as mudanças propostas (clique aqui). A consulta pública estará disponível, na página do CNJ na Internet, no período de 23 de março a 7 de abril.

A proposta apresentada pelo conselheiro João Oreste Dalazen, que também é vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, visa padronizar as etapas e os programas dos concursos nos 66 tribunais do país. Queremos selecionar pessoas que sejam bem qualificadas do ponto de vista técnico, mas também vocacionadas e comprometidas com o Poder Judiciário e a magistratura, explicou o ministro. Segundo o ministro Dalazen, o atual sistema de recrutamento é inadequado do ponto de vista de seleção, com procedimentos e critérios distintos em cada tribunal.

Pela proposta apresentada pelo Conselho Nacional de Justiça o concurso será realizado em seis etapas, que incluem avaliações escrita e oral, exames de sanidade física e mental e psicotécnico, sindicância sobre a vida social do candidato, análise dos títulos acumulados e frequência obrigatória em curso de seis meses de preparação para os candidatos com prova eliminatória ao final. Para ser aprovado, o candidato tem de obter uma média mínima de 6 pontos.  O ministro Oreste Dalazen informou que o CNJ estuda a possibilidade de oferecer aos candidatos do curso, uma bolsa de estudo no valor de 50% do subsídio do juiz. Precisamos pensar como vamos criar essa despesa, explicou o ministro. Ele acrescentou que 5% das vagas terão obrigatoriamente de ser reservadas a candidatos com necessidades especiais.

A principal preocupação com as mudanças propostas é garantir que o candidato, além de conhecimento técnico, tenha formação humanística e conhecimentos em gestão e administração. "É preciso cobrar do juiz uma base filosófica mínima para que ele revele sensibilidade, além de conhecimentos sobre códigos e leis", afirmou Dalazen. Queremos que os candidatos tenham noções de filosofia, diplomacia, direito e até mesmo, contato com a mídia.

Sobre a experiência em gestão e administração, o conselheiro disse que é importante porque o juiz terá de gerir a própria vara e, no futuro, poderá ser chamado a presidir um tribunal.

A idéia é padronizar as normas e os critérios em busca de excelência no recrutamento. Não há segurança que iremos selecionar os melhores, mas queremos evitar, selecionar os piores, explicou o conselheiro Dalazen que espera um grande fluxo de propostas e sugestões já a partir do primeiro dia de consulta pública.

 

O Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, Marcos de Oliveira Pinto, determinou, em sentença proferida no dia 11.07, o pagamento de indenização pelo Estado de Sergipe e o Município de Aracaju, no valor de R$ 150 mil, aos pais de uma criança de 07 anos que faleceu vítima de dengue hemorrágica em 2008. Na ação por danos morais, os pais do menor relataram que procuraram inicialmente o Hospital Nestor Piva e, posteriormente, por duas vezes o Hospital de Urgência de Sergipe - HUSE, não havendo, em ambas as unidades de saúde, inicialmente, o diagnóstico de dengue. Somente após ter dado entrada pela terceira vez no HUSE é que foi diagnosticada a dengue hemorrágica, com a criança em estado de choque, a qual veio a falecer após duas paradas cardíacas.

 

Na sentença, o magistrado explicou que a Constituição Brasileira de 1988 estabelece no seu parágrafo 6º do seu artigo 37 que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. "No caso presente, diante do que fora noticiado na petição inicial, bem como pelas manifestações, considerando ainda os documentos que foram acostados aos autos, restou evidenciada a responsabilidade do Estado e do Município de Aracaju pelo trágico final que levou a óbito o menor".

 

Ainda segundo o juiz, os atendimentos realizados ao menor, tanto no Hospital Nestor Piva quanto no Hospital João Alves Filho, restaram marcados pela falha, por negligência e imperícia dos médicos servidores daquelas unidades de saúde. "É triste constatar o sofrimento a que fora submetida à criança, que não teve o necessário tratamento médico hospitalar e que viu o mal que lhe afligia evoluir de tal modo que lhe tomou a própria vida, levando-a à morte", constatou.

 

O magistrado demonstrou também que de nada adiantou os esforços empreendidos pelos pais da criança, as idas e vindas aos hospitais clamando por atendimento, os medicamentos comprados e ministrados, os cuidados em casa e as vezes que correram com ela a fim de que lhe fosse dispensado um tratamento adequado. "Nada. Nada disso adiantou. A criança veio a óbito!".

 

"O sistema jurídico constitucional e infraconstitucional sinalizam de forma positiva para tal pretensão, já prevista de forma expressa a responsabilidade do Estado, no caso o de Sergipe e o Município de Aracaju, pelos danos que, por ação ou omissão, seus agentes vierem a provocar a terceiros, como também perfeitamente indenizável é o dano moral, caracterizado este pelo sofrimento, pela dor interior, que não pode aqui ser mensurada, quando um homem e uma mulher veem o fruto do seu amor, de sua união, sucumbir pela ineficiência estatal na prestação do serviço público, no caso o de saúde".

 

O juiz explicou também na sentença que a situação se tornou ainda mais grave pelo fato da morte ter decorrido de um estado de evolução da dengue, levando a criança a óbito com quadro de dengue hemorrágica, em momento de crise, alastrada a epidemia por todo o Estado de Sergipe. "No caso dos autos, nada disso se visualizou. Vários foram os dias que os requerentes levaram seu filho aos Hospitais Nestor Piva e João Alves Filho em busca de um tratamento adequado, sem que tal lhe fosse dispensado".

 

Ao final, o magistrado constatou que o Estado de Sergipe e o Município de Aracaju nada trouxeram que comprovassem os esforços por eles empreendidos para fornecer ao menor o adequado atendimento, nem mesmo que o tratamento dispensado estaria correto, diferentemente dos requerentes que, por sua vez, demonstraram que de nada adiantou levar seu filho aos mencionados hospitais, nem muito menos ter seguido às prescrições médicas, já que estas não tratavam efetivamente da doença que afligia a criança, que foi mal atendida, mal diagnosticada e que morreu por causa disso, já que seus sintomas evoluíram, dia a dia, até sua morte. "Caracterizado o dano moral suportado pelos requerentes é dever dos requeridos em promover a necessária indenização compensatória".

 

Com relação ao valor da indenização, o magistrado fixou no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor este que deverá ser pago em partes iguais pelos requeridos, ou seja arcando cada um com a quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), devendo o total ser repartido em partes iguais entre os requerentes, ou seja 50% para cada um. Para fixar o valor da indenização, ele considerou a realidade posta nos autos, quanto ao sofrimento a que foram submetidos os requerentes, a perda do filho, uma criança de apenas 07 anos de idade, o desespero que os atingiu nos dias que antecederam a ocorrência e a frustrada esperança de vê-lo vivo e curado, além de jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou, nesta quarta-feira (18/3), o Projeto de Lei Complementar 115/07, de autoria do deputado Clodovil Hernandes, que morreu na terça-feira (17/3), vítima de parada cardíaca após acidente vascular cerebral. O PLC dispõe de mudanças no registro civil. O projeto, agora, segue para votação do Plenário do Senado.

A proposta de Clodovil altera a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta.

De acordo com texto da Agência Senado, durante a discussão da matéria, a atuação de Clodovil como estilista, comunicador e político foi lembrada por vários senadores, que pediram urgência para aprovação do projeto pelo Plenário do Senado.

Pela proposta, o enteado ou a enteada poderá solicitar ao juiz que autorize a averbação, no registro de nascimento, do nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que com sua expressa concordância. Na justificação, Clodovil argumentou que, muitas vezes, a relação entre o enteado e seu padrasto é tão profunda quanto a que liga pai e filho, o que justificaria esse acréscimo no registro civil.

Ao apresentar seu parecer, a senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) observou que, superados deslizes cometidos por Clodovil no início do mandato, como ter chamado de "feia" a deputada Cida Diogo (PT-RJ) durante discussão no Plenário da Câmara em maio de 2007, estabeleceu-se entre eles uma relação de "carinho mútuo".

A relação de amor entre Clodovil, que era filho adotivo, e sua mãe foi lembrada pelo senador Wellington Salgado (PMDB-MG), que apontou a própria história familiar do parlamentar como motivadora da formulação do PLC 115/07. Já o senador José Agripino (DEM-RN) observou que o colega, "polêmico e corajoso", disse algumas inconveniências, mas também muitas verdades ao longo de sua vida pública.

O senador Aloizio Mercadante (PT-SP) comentou que Clodovil costumava tratar todos os temas com uma irreverência própria e considerou justo que enteados e enteadas possam adotar o sobrenome de padrastos ou madrastas quem os criam como filhos. Esse viés também foi apontado pelo senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), enquanto o senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA) assinalou, entre outros méritos do projeto, o fato de a inovação proposta ter caráter facultativo.

Ainda na homenagem da CCJ a Clodovil, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) o classificou "como símbolo de todos os adotados que têm carinho e gratidão pela mãe afetiva". Em seguida, o senador Eduardo Suplicy (PT-SP) recordou seu primeiro contato com o Clodovil estilista, que confeccionou os vestidos de noiva de suas irmãs, e observou que, no Congresso, as opiniões polêmicas do deputado não impediram o estabelecimento de uma relação de respeito mútuo.

Por fim, o senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) expressou seu apoio pessoal e de seu partido à matéria, "que se adequa à realidade atual de muitas situações familiares", e o presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), endossou as homenagens feitas a Clodovil. Com informações da Agência Senado.

A Juíza convocada Maria Angélica França e Souza deferiu a liminar nos autos do Habeas Corpus 845/2011, que pedia o alvará de soltura de cinco réus acusados de crimes com pena inferior a 04 anos. Os pedidos foram baseados na nova lei de medidas cautelares do Código de Processo Penal - CPP.

 

Em sua decisão, a magistrada explicou que com o advento da Lei 12.403/11 só caberá a prisão preventiva quando não houver a possibilidade de aplicação das Medidas Cautelares. "Entendo que o novo regramento pode e deve ser aplicado aos pacientes, sendo inviável a manutenção do acusado em cárcere, por ser a prisão processual uma exceção à regra", ponderou.

 

Ao final, a magistrada determinou aos réus o cumprimento de duas medidas cautelares previstas na nova lei. Nesse caso específico, os réus terão que comparecer mensalmente ao Juízo do processo de origem para informarem e justificarem suas atividades até o fim da ação penal e não poderão se ausentar da Comarca até que se encerre a ação penal, sem autorização do Juízo processante, tendo em vista que suas permanências nesta é necessária para a instrução criminal.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou uma nova súmula, a de número 375. O texto determina que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

O relator foi o ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários recursos especiais e embargos de divergência julgados nas Turmas e Seções do STJ. Entre eles, os recursos especiais 739.388-MG, 865.974-RS, 734.280-RJ, 140.670-GO, 135.228-SP, 186.633-MS e 193.048-PR.

Um dos precedentes aplicados pela Corte para embasar a aprovação da Súmula 375 foi o recurso especial 739.388/MG, ajuizado contra a Fazenda Pública de Minas Gerais pelos legítimos proprietários de um lote no município de Betim que foi levado à penhora em razão de execução fiscal proposta pelo Estado contra os alienantes do referido imóvel.

No recurso, os compradores do imóvel alegaram que a ineficácia da venda em relação a terceiro em razão de fraude à execução depende da demonstração de que o adquirente tinha ciência da constrição e agiu de má-fé. No caso em questão, eles sustentaram que não houve má-fé, uma vez que a penhora não estava registrada quando a operação de compra e venda do imóvel foi efetivada.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Primeira Turma concluiu que o registro da penhora no cartório imobiliário é requisito para a configuração da má-fé dos novos adquirentes do bem penhorado, porquanto presume o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da sua publicidade.

O termo súmula é originário do latim e significa resumo. No Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

Foi mantida pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe - TJSE, a liminar que determinou a retirada, no prazo de 60 dias, da capital todos os engenhos de publicidade (outdoors, cartazes, placas, cavaletes, infláveis, backlights, frontlights, painéis eletrônicos e similares de anúncios comerciais/promocionais) que não tenham autorização. O Agravo de Instrumento 649/2011 foi ingressado pelo Município de Aracaju com o argumento de que o ente municipal não poderia figurar no pólo passivo do processo e que a manutenção da liminar possibilitaria o encerramento das atividades das empresas de mídia exterior, sendo o dano resultante da medida liminar infinitamente superior ao que se deseja evitar.

 

O relator, Des. Ricardo Múcio de Abreu Lima, em seu voto destacou que o município pode figurar sim no pólo passivo da ação. "Sabe-se que as atribuições do município estão previstas na Constituição Federal, sendo que ao mencionado ente político cabe zelar pelos interesses predominantemente locais, havendo previsão expressa sobre a sua competência para proteger o meio ambiente, que é justamente a intenção visada com a demanda".

 

No mérito, o relator ponderou que ao examinar os documentos trazidos no recurso constata-se que inúmeros engenhos publicitários foram instalados sem a devida autorização dos órgãos competentes, o que, de fato, acarreta a necessidade de retirada dos mesmos, haja vista a flagrante irregularidade constatada. "Os eventuais entraves à concessão da licença não autorizam a colocação dos painéis sem a observância prévia dessa formalidade, na medida em que é de conhecimento notório que, antes de desempenhar atividade empresarial, impõe-se obter licença, sob pena de ilegalidade".

 

Ao final, o Des. Ricardo Múcio de Abreu Lima explicou que a colocação, de forma desordenada, de anúncios publicitários evidencia a plausibilidade do direito invocado, não sendo razoável autorizar a manutenção dos cartazes, outdoors e similares que sequer detêm autorização dos órgãos competentes para a sua instalação. "Portanto, além de cabível, a concessão da liminar mostra-se verdadeira medida de justiça social. Por outro lado, a denegação da medida, representaria, por certo, a submissão do interesse público ao interesse privado e a sujeição da dignidade humana ao poder econômico, privilegiando-se interesses privados, em detrimento do ser humano, do interesse público e, em última análise, da própria vida, o que seria, além de injurídico, também moralmente inconcebível", concluiu o relator, negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Aracaju.

Em entrevista a jornalistas, após ser suspensa a sessão que retomou o julgamento da Petição (PET) 3388, o decano do Supremo Tribunal Federal (STF) ministro Celso de Mello disse que o julgamento do mérito da constitucionalidade ou não da demarcação contínua da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, terminará, provavelmente, nesta quarta-feira, 18.

Celso de Melo é um dos três ministros que votarão na sessão desta quarta-feira, juntamente com o ministro Marco Aurélio, que retomará a leitura do seu voto nesta tarde, e o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF.

Por enquanto, o julgamento, que começou em agosto do ano passado, conta com 8 votos a favor da homologação do decreto que demarcou a reserva em faixa contínua. O ministro avaliou que a proposta acolhida no momento é a formulada pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, proferida em dezembro.

Segundo Celso de Mello, a proposta afasta a teoria do indigenato, sempre admitida pelo nosso Direito, e acolhe a teoria do fato indígena, a se considerar, portanto, não mais a pesquisa em torno de uma posse [indígena] imemorial, da época pré-colombiana, mas, sim, a situação existente no dia 5 de outubro de 1988, que é a data da promulgação da Constituição Federal. O decano da Corte também adiantou que seu voto tem cerca de 30 páginas.

A sessão será retomada às 14h. Após a leitura do voto do ministro Marco Aurélio, Gilmar Mendes deve passar a palavra para que o relator Carlos Ayres Britto faça suas considerações.

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