Janaina Cruz

Janaina Cruz

Na sessão plenária realizada na tarde de hoje, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que o artigo 36, inciso II, da Lei 6.515/77 é incompatível com a Constituição Federal (artigo 226, parágrafo 6º). A decisão ocorreu durante julgamento de Recurso Extraordinário (RE 387271) sobre conversão de separação judicial em divórcio.

De acordo com o recurso, com a promulgação da Constituição Federal em 1988, o artigo 226, parágrafo 6º, da Carta Magna revogou implicitamente o disposto no inciso II, do artigo 36, da Lei 6.515/77, passando a impor o lapso temporal de um ano entre a separação e o pedido de conversão em divórcio como único e exclusivo requisito para esta transformação.

O recurso envolve questão de não pagamento de obrigação alimentar assumida na separação, o que, conforme o ministro Marco Aurélio (relator), não pode ser considerado como uma causa impeditiva da conversão de separação em divórcio. Isto porque a regra do artigo 36, II, da Lei 6.515/77 está em desacordo com a atual Constituição Federal, promulgada em 1988.

A exigência prevista no inciso II, do artigo 36 da Lei 6.515/77 de não haver ocorrido o descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação não se sobrepõe ao texto do Diploma Maior, considerou o ministro Marco Aurélio. Para ele, o caso desse processo é emblemático no que se questiona não a pensão devida ao cônjuge, mas aos filhos.

Assim, o relator conheceu e proveu o recurso, assentando conflito do inciso II do artigo 36 da Lei 6.515/77 com a Constituição Federal. Em questão de ordem, Marco Aurélio ficou vencido, tendo a maioria entendido que a norma contestada, uma vez editada em 1977, apenas pode ser considerada não recepcionada (incompatível) pela CF/88 e não declarada inconstitucional, pois é anterior à Carta de 1988, sendo desnecessária a comunicação ao Senado Federal para suspensão da norma.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

O dano estético é, induvidosamente, distinto do dano moral, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior no julgamento que deu ganho de causa a Maurício Barbosa Paixão, que perdeu parte do pé direito em atropelamento numa estrada de ferro. O rapaz ingressou no STJ contra a decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que se manifestou contra a acumulação das indenizações. O entendimento do relator foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma.

No voto, o ministro destacou que a indenização por lesão estética é uma forma de compensar os danos que o aleijão causará na auto-estima da vítima e na sua aceitação perante a sociedade. Ele afastou o entendimento do Tribunal de Justiça de que tal ressarcimento somente seria possível quando resultar em conseqüências patrimoniais diretas, como é o caso, por exemplo, de danos estéticos em quem tem a profissão de modelo, defende a decisão de segundo grau reformada pelo STJ.

Mesmo aceitando que a vítima também tem culpa pelo atropelamento  por ter atravessado a estrada de ferro passando por baixo de engate de vagões , o ministro Aldir Passarinho considerou insuficiente o valor de R$ 30 mil fixado como indenização pelo Tribunal paulista. É pouco, mesmo considerada a culpa recíproca, criticou o relator. Ele aumentou o montante para R$ 80 mil, a fim de incluir as duas espécies de indenização  moral e estético.

A decisão reitera o posicionamento do STJ de que é permitida a acumulação dos danos material, estético e moral, ainda que decorrentes de um mesmo acidente, quando for possível distinguir com precisão as condições que justifiquem cada um deles. Também não há empecilho em deferir o dano estético dentro da parcela do dano moral, desde que expressamente considerada aquela lesão na fixação do valor da indenização, quando for o caso.

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, disse ontem, após ser recebido pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Ellen Gracie, que os aeroportos de Congonhas e Cumbica, em São Paulo, e de Santos Dumont , no Rio de Janeiro, poderão contar, já este ano, com juizados especiais para ajudar os passageiros a resolverem problemas mais emergentes que enfrentam nos terminais. Britto lembrou que o viajante tem direito a informação sobre seu vôo e, em caso de atraso superior a quatro horas, também a hospedagem, alimentação e endosso da passagem para  voar por outra companhia.

O presidente da OAB mostrou-se otimista quanto à implantação rápida desses juizados. Segundo ele, a idéia é estabelecer uma justiça-modelo nos aeroportos de maior movimento que, hoje, são também focos do maior número de reclamações dos passageiros. Acho que se poderia fazer um projeto piloto, a começar nos aeroportos com maiores problemas, maior volume de atividade, afirmou, sugerindo que se inicie por Congonhas, Guarulhos e Santos Dumont.

Os juizados, que poderiam ser posteriormente estendidos a outros terminais, contariam com a presença de um juiz, a ser designado pelos respectivos Tribunais de Justiça, e de um defensor público. Devemos estabelecer a presença das defensorias públicas  para garantir o direito de defesa. Não basta resolver rápido, tem que resolver bem, afirmou Britto. E se resolve bem com a presença do advogado, acrescentou, lembrando que os defensores, que prestarão assistência gratuita à parte mais fraca  o passageiro   são filiados à OAB. Já as empresas poderão fazer-se representar por seus próprios advogados.

A finalidade dos juizados é dar solução rápida para os problemas mais emergentes do passageiro, no próprio aeroporto, permitindo que o cidadão seja bem assistido e tenha reconhecidos os seus direitos. Casos mais sérios, como por exemplo ações de perdas e danos sofridos por atraso ou cancelamento de vôos, poderiam ser resolvidos na Justiça do local de residência do passageiro.

A 2ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a decisão da 3ª Turma que considerou não abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que exclui da cobertura os transplantes de órgãos. A ação pretendia obrigar o plano de saúde a custear transplante para um dos seus associados.

Um grupo de associados da Blue Life entrou com recurso no STJ pedindo que fosse reconhecida como abusiva a cláusula contratual que excluía transplantes heterólogos (introdução de células ou tecidos de um organismo em outro).

Alegou-se ofensa ao Código de Defesa do Consumidor nos artigos 6º, que define os direitos básicos do consumidor, 8º, que obriga que os produtos postos no mercado não tragam prejuízos ou riscos à saúde do usuário, e 39, que veda práticas abusivas dos fornecedores de produtos e serviços. Também teriam sido infringidos, no entender dos consumidores, os artigos 46, 47 (que regulam contratos) e 51 (que veda cláusulas abusivas ou leoninas) do CDC e os artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil.

Para a defesa do grupo de associados, haveria divergência na jurisprudência aplicada sobre a matéria. Além disso, o CDC seria aplicável mesmo em contratos firmados antes de sua vigência e as cláusulas não seriam claras, devendo ser, portanto, interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, como o código determina.

Na sua decisão, o ministro Humberto Gomes de Barros considerou adequada a decisão que não classificou a cláusula como abusiva. Os associados teriam entrado no plano de livre vontade, com total consciência e as cláusulas de restrição seriam claras o suficiente para o consumidor médio.

Segundo o ministro Gomes de Barros, a jurisprudência do STJ entende que, mesmo regidos pelo CDC, os contratos podem restringir os direitos dos consumidores com cláusulas expressas e de fácil compreensão. A decisão individual do ministro Gomes de Barros foi confirmada pelos demais ministros da 3ª Turma.

Não conformados, os associados entraram com embargos de divergência na 2ª Seção. Esse recurso é usado quando há decisões judiciais conflitantes sobre a mesma matéria. Eles alegaram haver entendimentos diferentes na 3ª e na 4ª Turma e na própria 3ª Seção. A tentativa foi rejeitada pelo ministro Jorge Scartezzini, o que levou a outro recurso, dessa vez apreciado por todos os ministros da Seção. Com a aposentadoria de Scartezzini, o caso foi distribuído ao ministro Fernando Gonçalves.

Para os ministros da 2ª Seção, a divergência apontada não foi demonstrada, pois foram apresentadas apenas decisões da 3ª Turma. Para haver divergência, as decisões devem originar-se de órgãos julgadores diferentes.

Além disso, não haveria semelhança nos fatos apontados nas decisões citadas como exige o artigo 255 e 266 do Regimento Interno do STJ, já que se refeririam a situações diferentes, como tratamento de aids ou tempo de internação de paciente. Naqueles casos as cláusulas eram dúbias, sendo que as cláusulas limitativas de direito do consumidor deveriam ser redigidas com clareza e destaque, aponta a decisão. Exatamente o que ocorre no contrato da Blue Life. Embora o recurso não tenha sido acolhido, os ministros destacaram não ser abusiva a cláusula do contrato de seguro que exclui da cobertura o transplante de órgãos.

Na contramão da maioria das decisões proferidas sobre o Plano Bresser, o juiz da Décima Oitava Vara Cível do Foro Central de São Paulo Luiz Beethoven Giffoni Ferreira determinou a extinção de um processo sem julgar o mérito.

O magistrado entendeu ter ocorrido a decadência (caducidade de um direito não exercido dentro do prazo legalmente fixado para tal) do direito dos consumidores, com base nos artigos 26 e 27, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Os poupadores atingidos pela decisão, proferida em 6 de junho de 2007, são, em especial, aqueles do Bradesco, incluídos os do BCN, Mercantil e Finasa.

Só esse juiz entendeu que a prescrição não é de 20 anos, mas cinco, diz Claudia Pontes Almeida, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

Em sua argumentação, proferida no acórdão (processo nº 583.00.2007.159570-0), o juiz afirmou que perdas e danos oriundos do vício do fornecedor não estariam sujeitos a outro prazo; porém, nem isso socorre o autor; de há muito exauriu-se o prazo do artigo 27, que é de cinco anos.

A advogada do Idec tem um entendimento diferente. Nos já recorremos da decisão que atingiu justamente um dos bancos mais fortes, que é o Bradesco. Isso contraria o entendimento coletivo. Todas as demais ações estão caminhando normalmente. Só essa foi divergente.

Código do Consumidor
A reportagem de Última Instância entrou em contato com a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo e foi informada que o juiz não daria entrevista sobre a decisão.

Mas ele afirmou, por meio da assessoria, que não foi o único magistrado a aplicar o CDC em vez do Código Civil em casos que giram em torno do Plano Bresser. Outros juízes também aplicaram esse entendimento.

A afirmação do juiz é contestada pela advogada do Idec. Claudia diz que, das ações interpostas pelo órgão, todas as decisões foram em prol dos poupadores. Apenas a decisão de Luiz Beethoven foi no sentido contrário.

O juiz até demonstra que existiram outras decisões semelhantes em seus argumentos, disse que existiram outras iguais, mas em momento algum cita algum exemplo ou até mesmo se ele já decidiu algum caso desta forma, afirma.

Acionados
De acordo com o Idec, foram ajuizadas ações contra a Nossa Caixa Nosso Banco, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Safra, Itaú, Unibanco (Bandeirantes), ABN Amro (Real, Sudameris e América do Sul), Bradesco (BCN [Alvorada], Mercantil e Finasa) e Santander (Noroeste, Meridional, Geral do Comércio).

Em nota, o Instituto diz sentir-se indignado com a decisão que parte de um entendimento absolutamente singular e insustentável e que, infelizmente, não avalia o imenso prejuízo causado a inúmeros consumidores.

Recorrer
A advogada afirma que os poupadores que pretendem receber as diferenças do plano devem aguardar as decisões das ações coletivas, se não acionaram a Justiça individualmente.
Se o poupador não conseguiu documentos para entrar com uma ação, o recomendado é que ele aguarde o resultado das demais ações propostas pelo Idec. Todas já estão em andamento, explica Claudia.

Terça, 07 Agosto 2007 07:00

Caso Richarlyson chega ao CNJ

O jogador são-paulino Richarlyson entrou com uma Reclamação Disciplinar, no CNJ, contra o magistrado que julgou o caso no TJ de São Paulo. O relator da Reclamação e corregedor nacional de justiça, Cesar Asfor Rocha, enviou, na última quinta-feira (02/08), um ofício ao magistrado solicitando informações e estabeleceu um prazo de quinze dias para a resposta.

Caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a abertura de processo administrativo disciplinar contra o juiz.

A Reclamação Disciplinar foi protocolada com o número 200710000007470 e pode ser acompanhada pelo site do Conselho, no endereço http://www.cnj.gov.br/

O ministro Ricardo Lewandowski arquivou uma Reclamação (RCL 5200) contra decisão judicial que considerou legítima a rescisão de contrato de trabalho realizada em virtude de pedido espontâneo de aposentadoria. Segundo a ação, ajuizada no Supremo Tribunal Federal por Gildo Ricardo, a decisão contraria diversas decisões da Corte que determinam que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho.

Com a reclamação, o autor da Reclamação pretendia ser reintegrado ao emprego que tinha no município de Gravataí, no Rio Grande do Sul, mesmo estando aposentado. Conforme ele, seu contrato de trabalho foi rescindido em março de 2005, após ter se aposentado por tempo de serviço com 22 anos de trabalho para o município.

Arquivamento

Bem examinados os autos, vê-se que a pretensão não merece acolhida, disse o relator, ressaltando que o pedido não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses contidas no artigo 102, I, l, da Constituição Federal, seja para preservar a competência do Supremo, seja para garantir a autoridade de suas decisões.

De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, as ADIs que teriam sido violadas, conforme o autor, tiveram como objetos os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Por sua vez, o entendimento de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, conforme destacado nas informações, decorreu do caput do referido dispositivo legal, o qual permanece em vigor. Incabível, portanto, a reclamação, concluiu.

Dessa forma, o ministro citou diversas decisões em casos semelhantes (Rcl 2670, 3862, entre outros) e arquivou a reclamação ficando prejudicado, por conseqüência, o pedido de medida liminar.

O ministro Ricardo Lewandowski arquivou uma Reclamação (RCL 5200) contra decisão judicial que considerou legítima a rescisão de contrato de trabalho realizada em virtude de pedido espontâneo de aposentadoria. Segundo a ação, ajuizada no Supremo Tribunal Federal por Gildo Ricardo, a decisão contraria diversas decisões da Corte que determinam que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho.

Com a reclamação, o autor da Reclamação pretendia ser reintegrado ao emprego que tinha no município de Gravataí, no Rio Grande do Sul, mesmo estando aposentado. Conforme ele, seu contrato de trabalho foi rescindido em março de 2005, após ter se aposentado por tempo de serviço com 22 anos de trabalho para o município.

Arquivamento

Bem examinados os autos, vê-se que a pretensão não merece acolhida, disse o relator, ressaltando que o pedido não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses contidas no artigo 102, I, l, da Constituição Federal, seja para preservar a competência do Supremo, seja para garantir a autoridade de suas decisões.

De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, as ADIs que teriam sido violadas, conforme o autor, tiveram como objetos os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Por sua vez, o entendimento de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, conforme destacado nas informações, decorreu do caput do referido dispositivo legal, o qual permanece em vigor. Incabível, portanto, a reclamação, concluiu.

Dessa forma, o ministro citou diversas decisões em casos semelhantes (Rcl 2670, 3862, entre outros) e arquivou a reclamação ficando prejudicado, por conseqüência, o pedido de medida liminar.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trabalha na instalação de juizados especiais emergenciais nos aeroportos para atender demandas provocadas pela crise no setor aéreo. Na próxima quarta-feira (08/08), às 11h, o Conselho se reúne com a Infraero, companhias aéreas e com os presidentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal, onde a situação é mais crítica.

O objetivo é instalar juizados especiais nos aeroportos para resolver rapidamente, com base em acordos, problemas dos usuários como atrasos e cancelamentos de vôos.

O ministro Cezar Peluso, relator da Reclamação (RCL) 4758, no Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu o processo e cassou a liminar anteriormente concedida à União para suspender os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que garantiu vaga no curso de medicina para uma servidora pública, transferida ex offício para a Universidade Federal da Paraíba (UFPB).
De acordo com a reclamação, o TRF-5 teria afrontado decisão do Supremo no julgamento da ADI 3324, no qual a Corte firmou o entendimento de que a transferência ex officio, disciplinada pelo artigo 1º, da Lei 9.536/97, deveria obedecer ao critério de congeneridade, o que não ocorreu neste caso.
O caso trata de transferência de aluna de medicina, de universidade privada para localidade onde só existe universidade pública, para o mesmo curso.
O relator da reclamação deferiu a liminar em abril de 2007, no entanto garantiu a matrícula da aluna até o término do semestre. Essa questão, apesar de aventada, não foi decidida naquela ADI, lembrou o relator ao transcrever a decisão da Corte de não se pronunciar em definitivo sobre a questão. Agora, ao analisar o pedido, Cezar Peluso declarou não encontrar ofensa à autoridade do acórdão do julgamento da ADI 3324, determinando a extinção do processo e a conseqüente cassação da liminar. Dessa forma, foi garantida à servidora a continuação no curso de medicina na UFPB.

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