Janaina Cruz

Janaina Cruz

O Google Brasil deve tirar do ar uma comunidade do site de relacionamentos na internet, o Orkut. Caso contrário, pagará multa de R$ 5 mil por dia. A ação contra a empresa foi ajuizada por uma jovem que teve sua imagem relacionada a notícias apelativas e que denegriam a sua honra, em uma comunidade. A decisão é da juíza Serly Marcondes Alves, do Juizado Especial Cível do Centro de Mato Grosso. Cabe recurso.

De acordo com o processo, a jovem tentou, por inúmeras vezes, descobrir quem criou a comunidade, mas não conseguiu. Como não pôde identificar quem criou a página, ajuizou uma reclamação cível com pedido de liminar para que a comunidade fosse cancelada e retirada do site.

Segundo a juíza, a página na internet causava à jovem vexame perante a sociedade porque atribuía a ela conduta desonrosa. Na decisão, a juíza entendeu que a honra da jovem foi duramente atingida pelas expressões de cunho ofensivo colocadas na página.

A continuidade da comunidade poderá acarretar à reclamante danos de monta ainda maior do que os já sofridos. Motivo pelo qual, premente se torna a concessão da liminar, destacou.

A juíza ressaltou, ainda, que a honra e a vida íntima dessa jovem não demonstra qualquer similitude com o interesse público, apto a fazer valer a divulgação pela indigitada comunidade na internet.

A prática de queimada de palha de cana-de-açúcar é permitida por lei, desde que tenha prévia autorização do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manifestado quando analisou recurso em que um produtor da região de Ribeirão Preto (SP) pretendia ter reconhecido o direito de realizar a queima.

A Segunda Turma do STJ já havia examinado o caso e atendeu em parte a pretensão do produtor, mantendo a proibição de realizar a queimada, mas afastando a condenação à indenização, conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão do ministro João Otávio de Noronha levou em consideração que a queimada foi realizada em apenas cinco hectares de terras, porção que seria ínfima frente ao universo regional.

Inconformado, o produtor apresentou um novo recurso chamado embargos de divergência, em que afirmava haver, na Primeira Turma do STJ, entendimento contrário para caso semelhante. Ele alegou que o artigo 27 do Código Florestal (Lei n. 4.771/65), o qual proíbe o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, deveria ser aplicado sem se estender o termo demais formas de vegetação às lavouras de cana-de-açúcar.

O relator dos embargos na Seção foi o ministro José Delgado. Ele não encontrou divergência entre os casos julgados, o que resultou no não-conhecimento dos embargos. Na decisão da Segunda Turma, ficou explícito que, após permissão do poder público e se as peculiaridades regionais indicarem, é possível a prática de queimadas controladas. A partir de 1998, a autorização passou a ser avaliada pelo Sisnama. Antes disso, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Nacionais Renováveis (Ibama) era o órgão emissor. No caso do produtor que recorreu ao STJ, a queima ocorreu em 1997 e não havia licença do Ibama para tal.

Da mesma forma, nos julgados apontados como divergentes da Primeira Turma, foi destacada a necessidade de autorização para a queimada (REsp 294.925 e REsp 345.971). Por isso, o ministro Delgado frisou que nenhum dos acórdãos afirmou serem proibidas as queimadas, pelo contrário, declararam a possibilidade da prática precedida das autorizações prévias.

Embora não mantenha vínculo estatutário com o município, uma conselheira tutelar conseguiu na Justiça o direito a usufruir da licença maternidade remunerada de 180 dias para amamentar e cuidar de seu filho. A decisão é do juiz Geraldo Fidelis Neto, da comarca de Rio Branco, no Mato Grosso, e foi proferida na última quinta-feira (9/8). O magistrado baseou sua decisão na necessidade de garantir os direitos da criança ao leite materno e aos cuidados da mãe nos primeiros meses de vida.

A conselheira tutelar impetrou mandado de segurança (167/2007) após o município negar seu pedido de pagamento de licença maternidade. A prefeitura alegou que seu cargo não é equiparado a cargo público e que a conselheira tutelar não havia contribuído para a previdência municipal. No mandado de segurança, a conselheira tutelar sustentou que seu direito é garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente no artigo artigo 135.

Segundo informações do TJ-MT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso), o magistrado decidiu pela licença maternidade remunerada ressaltando que o amparo à maternidade possui caráter social, natureza esta reconhecida, também, pela Constituição da República, em seu artigo 6º. Ele citou pesquisas que demonstram a importância do leite materno para o desenvolvimento saudável da criança, que alimenta até seu espírito, dotando-lhe de saúde, alegria e inteligência.

O juiz Geraldo Fidelis disse ainda tratar-se de um paradoxo inigualável não conceder a licença maternidade a uma conselheira tutelar, justo ela que é a guardiã da lei que protege e garante os direitos das crianças e adolescentes do município, e que viu negado o mesmo direito ao seu próprio filho.

Ele explicou ainda que a Constituição Federal de 1988, nos artigos 6º e 7º, garante o direito das mães trabalhadoras à licença gestacional de 120 dias sem prejuízo do emprego e do salário. Esta Lei traça, conforme o magistrado, contornos maiores ao direito postulado.

O fato da conselheira tutelar não contribuir para a previdência não seria uma falha da trabalhadora, mas sim omissão dos legisladores municipais, que não regulamentaram o direito estabelecido pela Carta Magna. Compete aos vereadores, explica o magistrado, determinar que o Município efetivasse o desconto dos valores nos vencimentos dos Conselheiros Tutelares, para o fim de depositá-lo em prol da Previdência Social de acordo com o decreto 4.032 de 26 de novembro de 2001. Este decreto deu nova redação dos dispositivos do regulamento da Previdência Social, aprovado pelo decreto 3.048/99.

O juiz Geraldo Fidelis observou, no entanto, que não se trata de reconhecer a condição de funcionário público municipal ao Conselheiro Tutelar, mas de resguardar os direitos de uma criança e de uma trabalhadora que é remunerada mensalmente pelo município.

Está decidido: o curso de formação de magistrados fará parte da última etapa do concurso público para ingresso na carreira, terá a duração mínima de quatro meses e o candidato receberá uma bolsa mensal de valor mínimo equivalente a 50% da remuneração do juiz substituto. A obrigatoriedade do curso de formação é a primeira inovação instituída pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento da Magistratura (Enfam) e foi aprovada pelos representantes das 33 escolas estaduais e federais de magistratura reunidos hoje, no Superior Tribunal de Justiça.

Outra inovação aprovada foi a instituição do curso de aperfeiçoamento para que o magistrado obtenha a vitaliciedade do cargo. Atualmente, ela é concedida após dois anos de exercício na magistratura, sem a necessidade de qualquer tipo de aperfeiçoamento. A partir de agora, no decorrer dos dois anos de exercício, o magistrado participará de pelo menos 120 horas de cursos  30 horas por semestre. Os cursos para efeito de promoção terão duração mínima de 20 horas por semestre e serão específicos para cada promoção.

As resoluções regulamentando o funcionamento dos cursos serão editadas na próxima reunião do Conselho Superior da Enfam, marcada para o dia 30 de agosto. Dirigido pelo presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, o Conselho Superior é integrado pelos membros do Conselho de Administração do Tribunal e por dois magistrados de segundo grau designados pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

Os dirigentes da Enfam e das Escolas de Magistratura passaram todo o dia de hoje debatendo temas relacionados à formação inicial dos magistrados, à vitaliciedade e à promoção desses operadores do Direito. Instalada no último mês de abril, a Enfam tem como objetivos definir as diretrizes básicas para a formação e aperfeiçoamento dos magistrados, autorizar e fiscalizar os cursos oficiais para ingresso e formação na carreira, fomentar pesquisas sobre temas relevantes para o aprimoramento dos serviços judiciais, promover intercâmbio com entidades nacionais de ensino e pesquisa, bem como entre os órgãos do Judiciário brasileiro e de outros países.

Permanecem presos dois irmãos, acusados de, com um terceiro envolvido, drogar três adolescentes e delas abusar sexualmente em Simão Dias, Sergipe. A questão vai ser definida pela Sexta Turma do Tribunal quando da apreciação do mérito do habeas-corpus. Em julho, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, indeferiu o pedido de liminar em habeas-corpus a ambos, considerando legal a decisão do Tribunal de Justiça do Sergipe (TJSE) que negou a suspensão da prisão preventiva dos réus.

Em abril de 2007, os irmãos e um outro homem chamaram três menores, entre 16 e 17 anos, para a residência dos dois primeiros. Lá, eles ofereceram maconha e bebida alcoólica a elas, sendo que uma recusou a droga. Após as jovens ficarem entorpecidas, teriam sido estupradas pelos réus. Segundo a denúncia, uma das vítimas passou mal e perdeu os sentidos, sendo abandonada inconsciente na calçada, onde foi encontrada por populares. Alguns dias depois, outra das vítimas cometeu suicídio devido aos danos psicológicos sofridos.

A denúncia foi oferecida com base no artigo 33 da Lei n. 11.343, de 2006, que definiu as políticas públicas contra drogas e os crimes de posse, exportação, venda e também oferecimento de drogas, e pelo crime de estupro. A prisão preventiva foi decretada em 21 de março. A defesa entrou com habeas-corpus contra a prisão de ambos os irmãos, mas a liminar foi negada pelo TJSE.

No seu pedido ao STJ, a defesa dos réus alegou que não houve justa causa para a decretação da prisão preventiva, já que a fase processual já estaria concluída. Não haveria, portanto, necessidade da custódia. O juiz também não teria feito a discriminação de cada conduta dos acusados no pedido de prisão. Para a defesa, a prisão só estaria sendo mantida pela suposta gravidade do delito, o que contraria a jurisprudência do STJ.

No seu voto, o ministro Peçanha Martins destacou que, segundo a jurisprudência do STJ e a súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo em raras hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não caberia habeas-corpus contra decisão que negou liminar em outro habeas-corpus. Para o magistrado, não haveria flagrante ilegalidade na decisão do TJSE.

O caso será apreciado pela Turma após chegarem as informações do Judiciário sergipano e o parecer do Ministério Público Federal. O relator é o ministro Nilson Naves.

O governador do Paraná, Roberto Requião (PMDB), ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, para suspender artigo 41 da Portaria 5/2006, da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que proibiu a importação de pneus recauchutados e usados.

Requião alega que a norma impugnada discrimina a importação de pneus usados como matéria-prima, enquanto autoriza (até com isenção ou suspensão de tributos) a importação de outros bens usados para a finalidade de recondicionamento. Tudo isso em confronto com o artigo 5º da Constituição Federal.

Ele sustenta, também, que a Portaria 35 legisla em matéria de comércio exterior, cuja competência é privativa do Congresso Nacional (artigo 22, VIII, c/c artigo 48, CF) e, excepcionalmente, do Ministério da Fazenda para defesa de interesses fazendários (artigo 237, da Constituição). Outro argumento é o de que privilegia as indústrias de pneus remoldados do Mercosul em detrimento das indústrias de pneus remoldados do Brasil no acesso a matérias-primas de melhor qualidade.

Percebe-se que a norma ora impugnada nada mais faz do que criar indevida limitação a uma atividade lícita e uma distinção entre atividades econômicas simulares (importação, para consumo ou para uso como matéria-prima, de pneus usados ou recauchutados), impedindo o exercício de um trabalho que não é proibido expressamente por lei, afirma o governador do Paraná na petição, que é assinada, também, pela procuradora-geral daquele estado, Jozelia Nogueira Broliani.

Se a importação do pneu novo é permitida, por que motivo não seria a do pneu usado ou recauchutado? Por que motivo seria proibida por portaria a importação do pneu usado para utilização como matéria-prima da remoldagem, visando sua recolocação no mercado?, questiona Requião, nos autos da ADI. Segundo ele, a atividade de remoldagem de pneus é lícita, economicamente viável e ecologicamente correta, porque a remoldagem permite que pneus que ainda não são inservíveis continuem sendo utilizados, ao invés de ser abandonados na natureza.

O governador sustenta, ainda, que a norma ora impugnada apenas beneficia os fabricantes de pneus novos, criando uma distinção inconstitucional que contraria, também, a norma do artigo 170 da CF (que trata da ordem econômica).

Requião lembra que a legislação brasileira distingue três categorias de pneus usados: a) pneus usados destinados ao comércio sem agregação de valores ou insumos (bens de consumo); b) pneus usados como matéria-prima com agregação de mão-de-obra e insumos para obtenção de pneus reformados (bens de produção); e c) pneus usados que não se prestam à reforma que lhes permita condição de rodagem adicional para serem destinados à reciclagem (pneus inservíveis).

O governador recorda, neste contexto, que a Resolução 258/99 do Conselho Nacional do Meio Ambiente apenas se refere à primeira categoria de pneus usados (bens de consumo) como problema ambiental, ao determinar às empresas fabricantes e às importadoras de pneumáticos que dêem destinação final ambientalmente adequada a eles. Não trata, no entanto, da mesma forma os pneus usados como matéria-prima (bens de produção).

Esta definição realça a convicção de que os pneus usados como matéria-prima (bens de produção) não constituem passivo ambiental que resulta em sério risco ao meio ambiente e à saúde pública, constata Requião.

Precedentes

Em julho deste ano, a importação de pneus usados foi objeto, também, de uma decisão da presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie. Na oportunidade, ela acatou o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 118) solicitada pela União para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que assegurou a expedição de licenças de importação de carcaças de pneus usados para serem recondicionados pela empresa Tal Remoldagem de Pneus Ltda.

Tramita, ainda, no STF, a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 101, proposta em setembro 2006 pela Presidência da República, por meio da Advocacia-Geral da União, questionando decisões da Justiça em várias partes do país que autorizaram a importação de pneus usados. Tanto a ADPF 101 quanto esta ADI 3.939 têm como relatora a ministra Cármen Lúcia.

Está mantida a decisão que faz com que a Fundação Educacional Unificada do Oeste de Santa Catarina (UNOESC) reduza o valor das mensalidades e devolva a quantia paga a mais, referente a 1999, por um grupo de alunos do curso de Direito. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, negou seguimento ao recurso com o qual o estabelecimento de ensino pretendia levar a questão à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF).

A instituição recorre de decisão da Terceira Turma do STJ, que, em decisão unânime, determinou a redução do valor das mensalidades e a devolução da quantia excedente pela UNOESC. Segundo alega, a decisão da Turma, acompanhando o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, contraria a Constituição Federal. Mas o ministro Peçanha Martins negou seguimento ao recurso, mantendo assim a conslusão dos ministros daquele colegiado.

A decisão mantida

Os estudantes sustentaram que o valor de suas mensalidades era superior às cobradas dos alunos matriculados em períodos mais adiantados do mesmo curso. Segundo eles, a cobrança de valores distintos para calouros e veteranos pela prestação do mesmo serviço contraria o princípio constitucional da isonomia e o Código de Defesa do Consumidor.

Depois de analisados minuciosamente vários dispositivos da Lei n. 9.870/99 (Lei das Mensalidades Escolares), a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, concluiu em seu voto que nenhum deles autoriza a distinção entre o valor das mensalidades cobradas de alunos do mesmo curso matriculados em períodos distintos.

A magistrada ressaltou que a cobrança das mensalidades dos alunos do mesmo curso só atenderá ao princípio da isonomia se não houver distinção entre o valor cobrado dos calouros e dos veteranos.

Em seu voto, a relatora reconheceu que, quando o acórdão foi proferido pelo TJSC, realmente era possível que o valor da mensalidade fosse acrescido de possíveis variações de custos, mas ressaltou que, como a recorrida não comprovou a variação de custos a título pessoal e de custeio nos autos, o valor da mensalidade a ser cobrada dos calouros deveria ficar limitado à forma de fixação prevista no 1º parágrafo do artigo 1º da Lei 9.870/99.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a Agravo Regimental em uma petição avulsa no Inquérito (INQ) 2245, conhecido como Inquérito do mensalão. O agravo foi interposto pela Editora Abril S.A., que queria ter acesso aos autos do processo para tirar fotocópias do mesmo, mas teve o pedido indeferido pelo relator, ministro Joaquim Barbosa.

Ao indeferir a petição, o ministro ressaltou que os autos permaneceram à disposição da imprensa por vários meses, mas que no momento estariam em seu gabinete para a elaboração de seu voto, que deverá ser trazido em breve para julgamento pelo Plenário. O deferimento de extração de cópias, portanto, não é oportuno, pois implicará retardamento do regular andamento do processo.

Contra essa decisão, a Editora Abril interpôs agravo regimental, argumentando que, além do fato de que a extração das fotocópias não prejudicaria o andamento normal do feito, a lei garantiria aos advogados a obtenção de cópias de autos não sigilosos.

Voto do relator

O artigo 7º, XIII, da Lei 8.906/94, que garante acesso irrestrito dos advogados aos autos dos processos não sigilosos deve ser lido de maneira a harmonizá-lo com o inciso I do artigo 155 do Código de Processo Civil (CPC), que restringe a publicidade dos autos quando tal o exige o interesse público, frisou o ministro Joaquim Barbosa. O relator relembrou que os autos permaneceram por vários meses à disposição na página de internet do Supremo Tribunal Federal  excluídas as informações de conteúdo sigiloso. O acesso foi limitado às partes e demais ministros da Corte, mediante o uso de senha, mas os pedidos de acesso aos autos e de cópia de seu conteúdo, formulados por profissionais da imprensa, seriam decididos pelo relator, caso a caso.

A poucos dias do início do julgamento do Inquérito 2245, o ministro disse que está analisando diariamente os autos, para elaboração do relatório e voto. Entendo que não é possível, neste momento, permitir o acesso direto dos autos sem com isso atrapalhar a etapa final de elaboração da peça de recebimento ou não da denúncia, que será submetida a este Plenário dentro de poucos dias, concluiu Joaquim Barbosa.

O relator votou no sentido de negar provimento ao agravo, sendo acompanhando pelos demais ministros presentes à sessão, ficando vencido o ministro Marco Aurélio, que votou para prover o agravo, sob o argumento de que a sociedade tem o direito de ser informada, e os veículos de comunicação o dever de informar.

Depois de prestar serviço ao Banco do Brasil, um advogado entrou com uma ação de cobrança, pedindo R$ 9 milhões referentes aos honorários advocatícios. O advogado representou a instituição em parte de uma ação indenizatória, ainda não julgada, cujo valor é de R$ 50 mil.

O advogado George El-Khouri entrou com a ação de cobrança de honorários advocatícios, em Teresópolis. Em primeira instância, o juiz considerou o pedido improcedente. O advogado apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reformou a decisão, considerando que o pagamento de honorários deveria ser feito de acordo com o contrato assinado pelo advogado e o gerente do Banco do Brasil.

Na fase de execução, o advogado apresentou o valor dos serviços prestados: quase R$ 9 milhões. O juiz determinou que os cálculos dos honorários fossem refeitos. O advogado, então, entrou com um agravo de instrumento no TJ fluminense. O desembargador Edson Scisinio Dias, da 14ª Câmara Cível do TJ, concedeu a liminar e suspendeu o pedido do juiz de primeiro grau. Além disso, determinou o bloqueio de títulos públicos do Tesouro Nacional, de titularidade do Banco do Brasil no valor de R$ 9,7 milhões.

O banco entrou com um Mandado de Segurança no tribunal para cassar a liminar. Segundo o advogado Alexandre Santos, que representou o Banco do Brasil no Mandado de Segurança, o pedido para que a liminar fosse cassada pretendia evitar um prejuízo iminente.

O órgão especial do TJ-RJ acatou, na segunda-feira (6/8), o pedido. De acordo com o desembargador Paulo César Salomão, o advogado merecia um prêmio Nobel de química pelo cálculo, já que o alquimista conseguiu transformar os honorários em milhões. Alguém, em sã consciência, contrataria um advogado por R$ 9 milhões para defender em uma ação de indenização, que jamais chegaria ao valor de R$ 50 mil?, perguntou, considerando a jurisprudência em pedidos por danos morais por inclusão indevida em cadastros negativos.

Para o desembargador, houve uma interpretação maliciosa do contrato, causando um desequilíbrio econômico. Ele também afirmou que há violação do princípio de moralidade, pois o prejuízo não se limita aos acionistas do banco. Há uma lesão aos cofres públicos, pois 75% da instituição pertence à União.

Em 35 anos, nunca vi uma ação com honorários tão elevados, completou o desembargador Sérgio Cavalieri. Ele ressaltou que o caso é mais sério para quem concedeu a liminar.

O advogado, que prestava serviços ao banco, assinou um contrato para defender a instituição em Teresópolis. Ele atuaria em um processo de indenização em que a instituição financeira era acusada de incluir indevidamente dois autores no cadastro de restrição de crédito. O contrato continha cláusula que estipulava honorários de 10% do valor total do pedido feito pelos autores da ação indenizatória. No processo foi pedida indenização de até cem vezes o valor que gerou a negativação. Mas, conforme o contrato, caso este fosse rescindido, os honorários ficariam em 5% do total pedido e não do valor da causa, esta de R$ 50 mil.

O advogado George El-Khouri não foi encontrado para comentar o caso.

O Conselho Nacional de Justiça se reúne, nesta quarta-feira (08/08), com representantes de três Tribunais, das companhias aéreas, da Infraero, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O objetivo é discutir a criação de juizados emergenciais nos aeroportos de três capitais: Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro.  A medida visa a atender a população prejudicada pela "Crise Aérea" que terá assegurado o atendimento imediato por parte da Justiça. A reunião será no plenário do CNJ às 11 horas.

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