Janaina Cruz

Janaina Cruz

Adoção de maiores de idade não necessita da aprovação dos pais biológicos. Esse foi o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na contestação de uma sentença estrangeira originária de Munique, Alemanha. A decisão acompanhou por unanimidade o entendimento do relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki.

A Vara de Tutela do Juízo Cível de Munique pediu a homologação da sentença que reconheceu a adoção das brasileiras M.S.B. e M.I.S.B. pelo alemão K.M.N. Ambas são filhas biológicas da atual esposa do requerente alemão, que concordou com a adoção. O pai biológico das adotadas, J.M.B.B.O., foi citado para participar do processo. Como não o fez, foi nomeado um curador especial para apresentar a resposta.

O curador contestou a adoção alegando que não havia comprovação da citação do pai biológico, afrontando o artigo 217, inciso II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a citação no processo como essencial para homologar a sentença. Além disso, a sentença não teria assinatura do juiz competente na Alemanha e, para se alterar o registro de nascimento, seria exigido fazer um pedido de averbação.

Na resposta, os pais alemães alegaram que as adotadas são maiores de idade, o que dispensa a autorização dos pais biológicos tanto pelas leis alemãs quanto pelas brasileiras. Por envolver maior de idade, a decisão foi feita diretamente no cartório de Munique, tendo sido assinada pela autoridade responsável. Por fim, concordou com a mudança do pedido para incluir a averbação.

O Ministério Público Federal considerou que seria desnecessária a assinatura do juiz, mas que seria precisa a aprovação do pai biológico, como exigido na lei. Apontou que a lei da Alemanha (artigo 1.749 do Código Civil Alemão) exige também a autorização dos pais biológicos para a adoção.

No seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou duas questões: a falta de assinatura do juiz e a citação do pai biológico na adoção feita na Alemanha. Para o ministro, a ausência de assinatura não seria empecilho para a adoção, já que esta veio chancelada pelo consulado brasileiro e foi assinada por autoridade alemã competente, tendo, inclusive, o carimbo do juízo de Munique.

Quanto à questão da autorização do pai, o magistrado também considerou não haver empecilho. Já que M.S.B. e M.I.S.B. são maiores de idade, os artigos 1.749, 1.767 e 1.768 do Código Civil alemão dispensariam a autorização. Tal orientação, aliás, é semelhante à do nosso próprio ordenamento, como indicam os artigos 1.621, 1.630 e 1.635 do Código Civil Brasileiro (CCB) e o artigo 45 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), destacou o ministro.

O artigo 1.621 do CCB determina que, sem o poder familiar, o consentimento dos pais se torna desnecessário para a adoção. Já o artigo 1.635 define que o poder familiar é extinto com a maioridade. Já segundo o artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o consentimento é dispensado caso os pais tenham sido destituídos do poder familiar.

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 92298) impetrado contra a condenação de Luciano Vargas Campos a um ano de prestação de serviços à comunidade pelo roubo de uma bicicleta no valor de R$ 90,00.

Segundo Peluso, o pedido da Defensoria Pública da União em favor de Luciano exige conhecimento aprofundado e exaustivo, o qual não se coaduna com a cognição restrita em sede cautelar [liminar]. O mérito do habeas será julgado pela Segunda Turma do STF.

A Defensoria quer que o STF aplique ao caso o princípio da insignificância e cita no habeas decisão da Corte que utilizou esse argumento ao anular processo aberto contra um soldado acusado de roubar coturnos avaliados em R$ 154,57 (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 89624).

O ministro Peluzo diz em sua decisão, datada de 27 de agosto, que não há, no caso, risco de restrição ao direito de locomoção do condenado, já que ele teve a pena restritiva de liberdade substituída pela pena de restrição de direitos, a ser cumprida por meio da prestação de serviços para a comunidade.

Luciano foi condenado em primeira instância e, posteriormente, conseguiu anular a sentença no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que aplicou ao caso o princípio da insignificância.

O Ministério Público recorreu dessa decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu a condenação de primeira instância alegando que o valor do bem furtado não poderia ser considerado ínfimo e que o delito não seria um indiferente penal. O STJ afirmou que decidir de modo diferente "representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social.

Ao indeferir a liminar, Cezar Peluso também observou que o habeas corpus não contém a íntegra da decisão do STJ que afastou o princípio da insignificância. Isso o impediu de saber com a profundidade necessária as razões daquela Corte para manter a condenação contra Luciano.

 

 

É possível utilizar dados da CPMF para investigar suposta prática de crime contra a ordem tributária. Com esse entendimento a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou pedido de Habeas Corpus de Márcio Marques de Miranda, indiciado em inquérito policial.

Os ministros ressaltaram que a Lei 10.174/01, autoriza a utilização dos dados para constituição de crédito tributário. A norma pode ser aplicada retroativamente, ou seja, permite, nesse tipo de apuração policial, o uso de dados registrados pela CPMF anteriores à vigência da referida lei.

Investigações realizadas com base nos dados da CPMF de Márcio de Miranda, de janeiro a dezembro de 1998, apontaram a movimentação quase R$ 4 milhões em sua conta. Segundo o inquérito policial, seria estranha a movimentação do montante, pois o acusado é ajudante de pedreiro.

De acordo com a apuração policial, não se identificou a origem dos recursos movimentados e das aplicações financeiras registradas na conta-corrente do indiciado. Segundo o inquérito, as investigações presumem que o acusado seria um testa de ferro ou laranja de um esquema que tinha por objetivo promover a sonegação de tributos.

A defesa pediu a anulação do inquérito policial e de todos os atos realizados na investigação. Para os advogados, é ilegal a utilização dos registros da CPMF no inquérito, pois, no ano apurado, em 1998, era expressamente proibida a utilização dos referidos dados. Para a defesa, a lei 10.174/01 não pode retroagir. Além disso, a lei anterior a ela, a 9.311/96, não permite a constituição de crédito tributário com o uso de registros da CPMF.

Márcio de Miranda recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas não obteve sucesso. De acordo com os desembargadores, a ampliação dos poderes de investigação das autoridades fazendárias possibilita a quebra do sigilo bancário para a apuração de ilícito tributário referente a fatos pretéritos à data de publicação da Lei 10.174/2001, desde que o procedimento administrativo tenha se iniciado posterior a ela.

Diante da decisão do TRF, a defesa ingressou com outro pedido de HC no STJ. Reiterou os argumentos de ilicitude das provas porque a lei não pode retroagir. Os argumentos da defesa foram rejeitados pelo relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima. Para o ministro, é possível a retroação da Lei 10.174/01, que alterou o parágrafo 3º do artigo 11 da Lei 9.311/96, para englobar fatos geradores ocorridos em momento anterior à sua vigência.

Segundo o ministro, esse entendimento está firmado pelo STJ em diversos julgados. Para Lima, o referido dispositivo legal, Lei n. 10.174/01, tem natureza procedimental, portanto com aplicação imediata e passível de alcançar fatos pretéritos.

Não há constrangimento ilegal na investigação da suposta prática, no ano de 1998, de crime contra a ordem tributária, pois decorrente de atividade legalmente autorizada à fiscalização tributária; logo, lícita a prova produzida, concluiu o relator.

O Conselho Nacional do Ministério Público suspendeu nesta segunda-feira o vitaliciamento concedido na semana passada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público de São Paulo ao promotor Thales Ferri Schoedl. Ele é acusado de ter matado um rapaz e ferido outro a tiros, em 2004, no litoral paulista.

Em decisão unânime, além de suspender o vitaliciamento, os conselheiros afastaram Schoedl das funções de promotor. As duas medidas têm caráter temporário.

No último dia 29, o Colégio de Procuradores havia decidido manter o promotor no cargo por um placar de 16 votos a 15. Com a decisão, Schoedl continuaria recebendo o salário de cerca de R$ 10.500 por mês e ganharia o direito de não ir a júri popular, ou seja, de ser julgado pelo crime pelo Órgão Especial do TJ (Tribunal de Justiça) de São Paulo.

Por telefone, a reportagem ainda não conseguiu confirmar com o procurador-geral de Justiça de São Paulo, Rodrigo César Rebello Pinho, se Schoedl continuará recebendo o salário e com direito a ser julgado diretamente pelo TJ.

No Ministério Público, cada promotor se torna vitalício no cargo depois de exercer a carreira por dois anos. Quando o crime ocorreu, Schoedl era promotor substituto em Iguape (litoral de São Paulo) havia apenas um ano e três meses.

Férias

Schoedl está afastado das funções desde o crime. Na semana passada, quando o Órgão Especial do Colégio de Procuradores determinou que Schoedl retomasse as funções de promotor, ficou definido que ele atuaria em Jales (585 km de São Paulo), onde o rapaz morto viveu com a família na década de 1990.

Os moradores da cidade protestaram e, na sexta-feira (30), o Ministério Público concedeu 30 dias de férias ao promotor, a pedido dele.

Crime

O crime ocorreu na saída de um luau. As vítimas faziam parte de um grupo que teria mexido com a namorada de Schoedl. Ele foi preso horas depois do crime e alegou legítima defesa. O acusado disse que foi cercado após uma discussão e que disparou contra o chão, para dispersar os rapazes, que teriam imaginado que as balas eram de festim. Acuado, então, ele atirou na direção dos jovens.

Entretanto, ao contrário da versão apresentada por Schoedl, testemunhas ouvidas pela polícia disseram que, após passar pelo grupo de jovens, o promotor iniciou uma discussão, por achar que eles olharam para sua namorada. Em seguida, teria sacado a arma, atirado no chão e depois na direção dos garotos. Diego Mendes, 20, que era jogador de basquete, não resistiu aos ferimentos e morreu. Um outro jovem ficou ferido.

Um banco foi condenado a pagar R$ 1,5 mil, por danos morais, a uma cliente que passou mais de 50 minutos da fila do caixa. A condenação foi imposta, primeiramente, pelo Juizado Especial Cível de Campo Largo, na Região Metropolitana de Curitiba.

Ao examinar o recurso do banco, a Turma Recursal Única do Paraná confirmou a sentença, com base no entendimento de que houve tempo excessivo de espera, descaso, ausência de motivo justo e abusividade.

A Justiça entendeu que ao subir as escadas, deparou-se o autor com uma fila de aproximadamente 70 pessoas em fila tipo serpentina, com apenas três caixas funcionando, o que o levou a ser atendido 50 minutos depois. Evidente que a espera, em pé, por período superior a trinta minutos, diante de outros caixas vazios, produz no usuário de essencial serviço bancário, o sentimento de afronta à sua dignidade.

Por ter atingido a maioridade civil  18 anos, a jovem N.B.F. poderá acrescentar ao seu os sobrenomes de seus pais de criação. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator no recurso especial, ministro Castro Filho, por entender que a inclusão não prejudica os sobrenomes da família que constam em seu registro civil.

A jovem, por ter vivido desde a infância em companhia do casal L.V.L.G. e D.M.C.G., considera-os seus verdadeiros pais. Por isso, ela desejava prestar-lhes essa homenagem, passando a assinar N.B.F.C.G.

Em primeira instância, teve seu pedido julgado improcedente. Ela então apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ), que negou provimento ao recurso por considerar que o acréscimo dos sobrenomes prejudicaria os de família, ainda que estes não fossem suprimidos.

Inconformada, a jovem interpôs recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegando violação do artigo 56 da Lei n. 6.015/73, que impõe uma única condição para a alteração do nome: que não sejam prejudicados os apelidos de família. O recurso foi inadmitido na origem, porém os autos subiram ao STJ por força do provimento dado ao agravo de instrumento.

No entendimento unânime da Terceira Turma do STJ, a simples incorporação do sobrenome não altera o nome da família. Portanto, ao incluir e não suprimir, não é causado prejuízo aos apelidos da família, o que atende aos requisitos expostos no artigo 56 da lei que dispõe sobre os registros públicos.

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3950) contra o artigo 1º, parágrafo 1º, inciso IV do Decreto Federal 6.046/2007, que ao dispor sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para 2007, teria limitado despesas para o programa do seguro-desemprego. A ação, que tem como relator o ministro Carlos Ayres Britto, foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).

O programa do seguro-desemprego foi estabelecido pela Constituição Federal, em seu artigo 239, relata a confederação. Com os contornos dados pela Lei 7998/90, o programa, que é custeado com recursos do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), inclui diversas ações, prossegue a ADI, não se limitando apenas ao pagamento do benefício financeiro temporário ao trabalhador em condição de desemprego involuntário. Essas ações, diz a Confederação, por serem obrigações constitucionais, não podem ter suas despesas limitadas.

Contudo, contrariando a natureza constitucional do programa, ressalta a CNTM, o decreto questionado limitou as dotações para custeio das ações patrocinadas pelo fundo, não as incluindo na relação de despesas que não serão objeto de limitação de empenho.

Desta forma, por limitar dotações orçamentárias do FAT relativas à obrigação constitucional do Programa do seguro-desemprego, a confederação pede ao Supremo que declare a inconstitucionalidade dos artigos 17 e 1º, parágrafo 1º, inciso IV do Decreto Federal 6.046/2007.

O Pleno do Tribunal de Justiça julgou favorável a Ação Declaratória 0029/2009 movida pela Prefeitura do Município de Itabaina contra o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE OFICIAL DO ESTADO DE SERGIPE-SINTESE. Na ação o município pedia a declaração de ilegalidade e abusividade da greve dos professores da rede municipal de ensino. O voto da Juiza convocada Elvira Maria de Almeida Silva foi acompanhada por unanimidade pelo colegiado.

Em seu voto a relatora,determinou ao SINTESE que se abstenha de promover a paralisação noticiada ou, se já deflagrado o movimento paredista, que o suspenda imediatamente, a partir da notificação da Decisão, sob pena de multa diária a ser paga ao ente Municipal requerente, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitado ao período de trinta dias, equivalente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).


Confira o acórdão na íntegra
   
 Partes do Processo  Requerente
  MUNICIPIO DE ITABAIANA   Advogado(a): ANDRE LUIZ ANDRADE MACIEL - 3643/SE
 
 Requerido
  SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO - SINTESE    

 Vistos, etc.

O MUNICÍPIO DE ITABAIANA intentou a presente Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO  SINTESE, representado por seu presidente Joel de Almeida Santos, denunciando que não obstante, desde o mês de maio do ano em curso, vir participando de negociações que visam, dentre outros propósitos, a implantação do piso nacional do magistério  tendo sido designada, inclusive, nova reunião para o dia 29.10.2009 , a entidade sindical noticiou a deflagração de paralisação a partir do dia 30.10.2009.

O Ente Municipal ressaltou o compromisso, firmado em reunião realizada em 22.10.2009, de cumprimento da Lei n. 11.738/2008, com o pagamento à integralidade dos docentes municipais do piso salarial nacional a partir do mês de novembro próximo.

O Autor salienta a competência do Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento da ação sob exame a partir de decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no Mandado de Injunção nº 708-0/DF.

O Requerente sustenta, ainda, em sua irresignação, a ilegalidade/abusividade do movimento grevista anunciado, tendo em vista o fato de as partes se encontrarem (...) em pleno processo de negociação, inclusive com reunião marcada para hoje, 29.10.2009, às 17:00 (...), quando a categoria já tinha obtido algumas concessões e conquistas pretendidas (...) (fl. 05).

 

Nesse contexto, ressalta a intransigência da Entidade Sindical que não concorda que o Município, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167-MC/DF, considere como referência para o pagamento do piso salarial nacional, a remuneração dos professores e não o seu vencimento base, além de invocar entendimento do STF, exarado no Mandado de Injunção nº 712, segundo o qual, (...) é condição para a deflagração do movimento grevista que seja frustrada a via consensual (fl. 08).

Após a transcrição de precedentes que entende aplicáveis à espécie, o Município requer a antecipação de tutela para que seja declarada a ilegalidade/abusividade da greve, impedindo que a mesma seja deflagrada, ou, se já houver sido deflagrada, seja determinada a sua imediata suspensão, sob pena de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o Réu e R$ 1.000,00 (hum mil reais) para o seu presidente, bem como, para a presidente regional da Entidade, pugnando, ao final, pela procedência do pedido com a declaração da ilegalidade/abusividade do movimento paredista, com a condenação de cada um dos grevistas a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), além do desconto das faltas nos salários dos docentes.

O Requerente instruiu a proemial com os documentos constantes de fls. 14/62.

O Ente Municipal aditou a inicial, através da petição de fls. 64/65, colacionando novos documentos que, segundo aduz, comprovam que (...) em pleno processo de negociação, o Réu decretou uma greve (...) (fl. 64).

 

É o relatório.

 

Inicialmente, para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela, exige-se que a parte tenha direito de obter, desde logo, a providência requestada.

 

Na espécie, necessária a constatação simultânea da verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme exige o art. 273 do Código de Processo Civil.

 

No concernente ao primeiro dos requisitos, a verossimilhança, o exame do acervo probatório coligido aponta para o seu preenchimento.

 

Com efeito, o art. 37, inciso VII, da Constituição Federal enuncia que o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

Enfatize-se que tal preceptivo tem sua eficácia limitada em face da necessidade de lei específica para a sua regulamentação, de modo a indicar como tal direito pode e deve ser exercido.

Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho preleciona que (...) a norma é de eficácia limitada, vale dizer, o direito subjetivo de greve somente surgirá no mundo jurídico quando for editada a lei complementar (agora lei ordinária), e isso porque somente essa lei é que fixará o contorno do direito e os meios através dos quais poderá ser regularmente exercido pelos servidores. E arremata o eminente administrativista: o direito de greve constitui, por sua própria natureza, uma exceção dentro do funcionalismo público, e isso porque, para os serviços públicos, administrativos ou não, incide o princípio da continuidade. Desse modo, esse direito não poderá ter a mesma amplitude do idêntico direito outorgado aos empregados da iniciativa privada. Parece-nos, pois, que é a lei ordinária específica que vai fixar o real conteúdo do direito, e, se ainda não tem conteúdo, o direito sequer existe, não podendo ser exercido, como naturalmente se extrai dessa hipótese (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, pp. 655/656).

 

A propósito, merecem lembrados os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal apontando para a consolidação, no Pretório Excelso, do mesmo entendimento acima expendido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DE GREVE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. 1. O artigo 37, VII, da CB/88, que assegura o direito de greve ao servidor público não é auto-aplicável. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 510725 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-05 PP-01049)

 

CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, VII. PRECEITO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA. NECESSIDADE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O preceito constitucional que garante o exercício de greve aos servidores públicos é de eficácia contida, de acordo com jurisprudência consolidada desta Corte. II - A eficácia plena do preceito constitucional demanda a existência de norma infraconstitucional que regulamente os efeitos e a forma de exercício deste direito. III - A ausência de lei não conduz a conclusão de que a Administração Pública deveria considerar justificadas as faltas, a ofensa ao texto constitucional, se ocorrente, seria meramente reflexa. IV - Agravo regimental improvido. (AI 618986 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-06 PP-01097 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 117-121)    

 

No âmbito do serviço público, informado pelo princípio da continuidade, a sua falta não só acarreta efetivo prejuízo à comunidade, como também possibilita ao cidadão o direito de exigir do Estado, inclusive judicialmente, a sua efetiva prestação ou a reparação dos danos decorrentes de tal inércia.

Deveras, a importância da atividade desempenhada pela categoria representada pelo Sindicato demandado é inquestionável e a sua paralisação, por óbvio, implica vasta gama de prejuízos à coletividade, atingindo bens jurídicos diversos, notadamente nesse período em que já se anuncia o término do ano letivo, inclusive, com a realização da prova do ENADE, a ser aplicada no próximo dia oito de novembro, consoante noticia o informativo reproduzido à fl. 62, apontando, inclusive, para o preenchimento do requisito consubstanciado no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do que dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil.

 

Saliente-se, conforme demonstra a ata de reunião constante de fls. 66/67, que no dia 29.10.2009, a Representante da Entidade Sindical requerida firmou compromisso de comparecimento a nova reunião designada para o dia 04.11.2009, demonstrando que as negociações se encontravam em pleno andamento quando foi deflagrado o movimento paredista denunciado.

 

Nesse contexto, à parte qualquer vinculação com o exame de mérito da lide, em sede de exame propedêutico, reconheço que os argumentos aduzidos pelo Ente Municipal apontam para a necessidade de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, vez que existente prova inequívoca do alegado, com o necessário convencimento de sua verossimilhança, além de se vislumbrar a iminência de danos irreparáveis ou de difícil reparação que poderão advir da paralisação já deflagrada.

 

A imposição de multa diária por eventual descumprimento desta Decisão, sanção requerida, é medida que se entende necessária, vez que o noticiado movimento paredista, na forma como deflagrado, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, ainda que se busque amparo na Lei n. 7.783/1989, legislação genérica de regência da matéria, inaplicável e insuficiente para a solução das peculiaridades da hipótese sob exame.

 

Aliás, nesse sentido, é o entendimento acolhido pelo Supremo Tribunal Federal ((...) 10. A regulamentação do exercício do direito de greve pelos servidores públicos há de ser peculiar, mesmo porque "serviços ou atividades essenciais" e "necessidades inadiáveis da coletividade" não se superpõem a "serviços públicos"; e vice-versa. 11. Daí porque não deve ser aplicado ao exercício do direito de greve no âmbito da Administração tão-somente o disposto na Lei n. 7.783/89. A esta Corte impõe-se traçar os parâmetros atinentes a esse exercício. 12. O que deve ser regulado, na hipótese dos autos, é a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor público e as condições necessárias à coesão e interdependência social, que a prestação continuada dos serviços públicos assegura. (...) [MI 712, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-03 PP-00384])

 

Entretanto, o valor da multa diária pleiteado, em montante correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se excessivo, devendo-se fixá-lo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado ao período de trinta dias, equivalente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

 

Quanto à cominação de multa diária a ser suportada pelos dirigentes da Entidade Sindical, bem como, pelos próprios servidores que aderirem à greve, entende-se como descabida, em face da legitimação do sindicato como substituto processual.

 

Ante o exposto, de se conceder a tutela antecipada (processo nº 2009115609) determinando ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE OFICIAL DO ESTADO DE SERGIPE SINTESE que se abstenha de promover a paralisação noticiada ou, se já deflagrado o movimento paredista, que o suspenda imediatamente, a partir da notificação desta Decisão, sob pena de multa diária a ser paga ao Ente Municipal requerente, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitado ao período de trinta dias, equivalente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Intime-se, com urgência, através de Oficial de Justiça, o Presidente da Entidade Sindical para cumprimento imediato desta Decisão.     

Cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.

 

Publique-se.  Intimem-se. Cumpra-se.

 

Aracaju (SE), 30 de outubro de 2009.

 

 

Elvira Maria de Almeida Silva
Juíza Convocada
Relatora
 

(V)

 

 

O prazo para candidato discutir regras de edital de concurso em mandado de segurança é de 120 dias, devendo ser contado a partir da data de publicação da última modificação do edital. A observação foi feita pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso especial da União contra candidato a escrivão da Polícia Federal, no Distrito Federal.

O candidato entrou na Justiça, após ser reprovado no curso de formação com a nota 5,44 na disciplina de defesa pessoal. Segundo o advogado, o curso de formação estaria vinculado ao Edital 45/2001, regulamentado pela Instrução Normativa 1/98, de 12.06.1998, que estipulava a nota 5,0 como mínima para aprovação nas matérias ministradas no curso.

No mandado de segurança, impetrado no dia 10.09.2003, alegou que, no transcorrer do concurso, em 28 de junho de 2002, a nota mínima para aprovação foi aumentada para 6,0 pontos, deixando-o fora do certame. Sustentou, ainda, que candidatos aprovados no mesmo certame e matriculados nas primeiras turmas do curso de formação antes da referida alteração foram beneficiados com a possibilidade de aprovação mesmo com notas inferiores à que custou sua exclusão da Academia Nacional de Polícia.

Em primeira instância, o juiz afirmou a decadência do pedido, pois o prazo para protestar ultrapassara os 120 dias. Ao julgar a apelação, no entanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a decadência, afirmando que a eventual afronta ao direito do impetrante só ocorreu quando foi divulgada sua nota, em 08.09.2003, oportunidade em que passou a ter interesse de agir. Ajuizada a ação em 11.09.2003, não se encontrava esgotado o prazo de 120 dias previsto no artigo 18 da Lei n. 1.533/51. A apelação foi parcialmente provida para anular a sentença, com vistas ao regular prosseguimento da ação.

A União recorreu, então, ao STJ, sustentando a decadência, já que a modificação do edital foi publicada em 28.06.2002, por meio da Instrução Normativa 02/02, e o mandado de segurança somente foi impetrado em 10/09/2003.

Após examinar o caso, a Quinta Turma deu provimento ao recurso da União. A irresignação do recorrido está fundamentada na suposta ilegalidade da alteração da nota mínima para aprovação no curso de formação de 5,0 para 6,0 pontos, observou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso.

Ao dar provimento ao recurso da União, o relator ressaltou que a ciência do ato ocorreu com a publicação da Instrução Normativa, em 28/6/02. Ocorre que o presente mandado de segurança foi impetrado somente em 10/9/03, de modo que se mostra forçoso reconhecer a decadência na espécie, concluiu o ministro Arnaldo Esteves.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de averbar área como reserva legal mesmo após notificação do Incra como terra improdutiva. Com a decisão, o proprietário de uma fazenda considerada improdutiva poderá fazer o registro de área de vegetação nativa e suspender a desapropriação de sua terra.

O caso começou a tramitar na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Aracaju. De acordo com a juíza de primeira instância, não importa o fato da referida área não se encontrar averbada, pois não é a averbação que indica a impossibilidade de exploração do local, mas a própria legislação ambiental, bastando, para tanto, sua caracterização como área de florestamento, nos termos do artigo 10 da Lei 8.629/93. Esse entendimento foi mantido, também, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Na tentativa de prosseguir com a desapropriação, o Incra recorreu ao STJ. Alegou que, depois de apurado os percentuais e aferida a classificação do imóvel como improdutivo, não compete mais ao proprietário alterar sua situação e invocar essa modificação em seu favor.

O Incra sustentou que impedir tal desapropriação resultaria em lesão à ordem pública e intranqüilidade social, considerando o grande número de famílias que aguarda um lote de terra.

O ministro Barros Monteiro, presidente do STJ, afastou a alegação de lesão à ordem jurídica, pois o embate não envolve questões de ordem, saúde, segurança e economias públicas. Ele também alertou que o recurso utilizado pelo Incra (suspensão de segurança) não poderia ser utilizado para a apreciação de lesão à ordem jurídica. É inadmissível, ante a sistemática de distribuição de competências do Judiciário brasileiro, a presidência arvorar-se em instância revisora das decisões emanadas dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.

Por fim, Barros Monteiro destacou que compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos. Por meio desta drástica via, portanto, é temerário suspender uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais. Ele foi acompanhado por unanimidade pela Corte Especial do STJ.

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