Janaina Cruz

Janaina Cruz

Terça, 30 Novembro 2010 17:00

Aluna que apanhou na escola será indenizada

Os integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenaram o Estado, uma estudante e seus pais a pagarem indenização por danos morais no valor total de R$ 10 mil, sendo R$ 3 mil para o ente público e R$ 7 mil para os particulares, corrigidos monetariamente, a aluna que foi agredida de relho no interior de escola pública. A decisão, unânime, reformou sentença no sentido de reduzir o valor da indenização fixado no 1º Grau de julgamento.

A autora acionou o Judiciário pedindo indenização por danos morais e materiais depois de ter sido agredida com socos, pontapés e a utilização de um relho por uma colega e seus pais. A surra ocorreu no interior da Escola Estadual Albino Fantin, localizada em Horizontina, na noite de 4/5/2007, depois que a autora, à época com 17 anos, e a colega envolveram-se em briga, trocando agressões mútuas, sendo contidas e punidas com suspensão por três dias.

Por ser menor de idade, a autora foi mantida na escola até o término do período letivo uma vez que seus pais não foram localizados durante o horário da aula. Nesse intervalo, a outra estudante, acompanhada dos pais, voltou à escola e os três, ao avistarem a autora, passaram a agredi-la.

Sentença

Em 1º Grau, o Juiz de Direito Danilo José Schneider Júnior, da Comarca de Horizontina, julgou parcialmente procedente o pedido no sentido de condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20,4 mil, e os agressores ao pagamento de indenização de R$ 30,6 mil pelo mesmo motivo, ambos os valores corrigidos monetariamente.

Inconformados com a decisão, os réus apelaram ao Tribunal. A estudante e seus pais sustentaram que o valor da indenização a que foram condenados deve ser minorado, considerando o baixo poder econômico da autora e deles. Alegaram culpa concorrente da autora da ação e pediram pela improcedência da pretensão em razão da ausência de provas acerca dos danos morais e materiais reclamados. Alternativamente, pediram a redução do valor da indenização.

O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, sustentou não ter sido comprovada sua responsabilidade pelo evento. Alegou que estando diante de pretensão indenizatória por omissão do Estado, a responsabilidade civil aplicável é subjetiva, a qual reclama a comprovação de culpa administrativa. Sustentou que após a briga envolvendo as alunas, as professoras tomaram medidas pertinentes, mantendo a menor na escola, o que denota a precaução. Argumentou, ainda, que a invasão dos pais e a agressão perpetrada por eles era imprevisível, não se podendo imputar responsabilidade dos agentes públicos encarregados da vigilância dos alunos. Pediu, por fim, a redução do valor da indenização.

Apelação

No entendimento da relatora do recurso no Trinunal, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, a análise do processo demonstra que o Estado falhou com seu dever de segurança ao não dispor de medidas mínimas de segurança capazes de evitar a agressão que sofreu a autora. Depoimentos denotam a falta de cautela dos funcionários do estabelecimento escolar em não segregar a autora em uma sala separada e devidamente segura, a fim de evitar as agressões que sofreu, bem como a inoperância desses em lidar com a situação, observou a relatora. Dessa forma, não há que se falar em ausência de responsabilidade civil do Estado por ausência de ato ilícito praticado por seus agentes.

Segundo a Desembargadora Íris, quando há uma omissão específica do Estado, ou seja, quando a falta de agir do ente público é a causa direta e imediata de um dano, há responsabilidade objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo e no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Trata-se, no caso, de hipótese fática caracterizada como omissão específica, diante do dever de cuidado assumido pelo Estado em manter incólume a integridade física dos administrados confiados à sua guarda, respondendo objetivamente pelos danos advindos de sua omissão, observou.

Em relação à prova dos danos morais, por se tratar de dano imaterial, ela não pode ser feita nem exigida por meios tradicionais, a exemplo dos danos patrimoniais, disse a relatora. Assim, evidente a ocorrência de danos morais e dispensada a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.

Considerando a condição econômica e social das partes, bem como a ausência de sequelas decorrentes da agressão, considerou o montante fixado em 1º Grau mostra-se excessivo, não guardando proporcionalidade com os danos morais sofridos.

Também participaram do julgamento, realizado em 24/11, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Leonel Pires Ohlweiler.

 

Quando um agente estatal comete uma omissão, o Estado pode ser responsabilizado pelo erro. Com  esse entendimento, o juiz substituto Alex Balmant, da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, condenou o Estado de Rondônia a indenizar, no valor de R$ 20 mil, um homem que ficou preso por três meses após ter seu alvará de soltura expedido. Segundo o juiz, o ente público tem o prazo de 60 dias para fazer o pagamento. Caso contrário, irá sequestrar o valor.

Um borracheiro e lavador de carros foi preso no dia 14 de maio de 2009 por ordem da juíza plantonista da Vara Criminal da Comarca. Ele foi acusado de participar de um roubo três dias antes. No dia 21 de maio, a prisão foi revogada. Entretanto, ele só foi solto em agosto. O homem foi mantido preso sem a existência de um processo para justificar a restrição de liberdade.

Segundo Balmant, "não há dúvidas de que o Estado de Rondônia tem o dever de indenizar o autor da ação que se viu privado indevidamente de sua liberdade pelo longo período de 103 dias". O juiz recomenda que o Estado modifique seus procedimentos para que erros como esse não se repitam na sociedade.

O juiz afirmou que o primeiro passo era confirmar se o Estado havia cometido um ato ilícito contra o cidadão e se ele deveria ser indenizado por isso. "Nesse panorama, o meritum causae cinge-se em analisar se a manutenção da restrição de liberdade do requerente, por mais de três meses, configura dano moral passível de ser indenizável", alerta.

Com base na Constituição Federal, Alex Balmant afirmou que houve, por parte do Estado, uma omissão ilícita ao manter um cidadão na cadeia por mais de três meses com o documento de soltura expedido. Para o juiz, garantias constitucionais foram violadas. "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", disse ele ao mencionar a Constituição.

Para confirmar o entendimento aplicado no caso, o juiz apontou o julgado do Superior Tribunal de Justiça de que "a responsabilidade pública por prisão indevida, no direito brasileiro, está fundamentada na expressão contida no artigo 5º, LXXV, da CF". Balmant acrescentou que o fato de o autor da ação responder processo na Vara de Execuções Penais não é suficiente para excluir a culpa do Estado.

Ele julgou procedente o pedido de indenização no valor de R$ 20 mil por danos morais. A quantia deverá contar também com um acréscimo de 1% de juros e correção monetária a partir da data de quando o alvará de soltura deveria ter sido cumprido.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, afirmou há pouco que o Judiciário está fazendo a sua parte na busca de soluções para os conflitos observados no Rio de Janeiro. Há duas semanas, aquela cidade assiste a intensa operação policial para retirada de traficantes de drogas dos morros.

De acordo com o ministro, o Judiciário, dentro dos seus limites de atuação, vem trabalhando e está à disposição dos esforços viabilizados nessa operação concentrada. O ministro Peluso afirmou, ainda, que tem de se congratular com as Forças Armadas e com as demais autoridades, uma vez que o que está em jogo na operação é a ordem pública.

A declaração do presidente do STF foi feita durante a solenidade de abertura da Semana Nacional de Conciliação, no Memorial da América Latina, em São Paulo.

Um antigo gerente que sofreu perseguições para que atingisse metas rigorosas deve receber indenização de R$ 100 mil do Banco Santander. Além das metas, o trabalhador também foi isolado dos colegas por determinação do banco. A condenação foi imposta pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso do Santander. Os ministros entenderam que a decisão anterior não afrontou a Constituição, o Código Civil e a Consolidação das Leis do Trabalho.

Para o banco, o valor da indenização é desproporcional ao dano moral sofrido pelo empregado. Na análise do pedido, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo no TST, ressaltou que não se pode falar que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) violou o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal ao manter a sentença que determinou o pagamento de R$ 100 mil por danos morais. "O valor da indenização foi fixado em razão da gravidade do dano - sofrimento causado ao trabalhador - e como fator inibidor de novas práticas lesivas pelo banco, tomando em consideração o seu porte econômico", disse.

No julgamento anterior, o regional destacou que o valor fixado nas condenações de danos morais tinha dois objetivos: além de servir como compensação pelos danos sofridos, deveria ser sentida no patrimônio de quem cometeu o ato danoso, conscientizando-o a não persistir na conduta reprimida.

O autor da ação era gerente de relacionamento no Santander, sendo subordinado apenas ao gerente geral. Ele começou atender e angariar clientes em março de 2004. Exatamente três anos depois o contrato foi rescindido. Anteriormente, ele havia sido gerente operacional. Tinha como subordinados caixas e supervisores.

Depoimentos afirmam que ele foi isolado dos outros funcionários. Esses, por sua vez, foram orientados a manterem distância, não podendo conversar com ele até mesmo nos horários de intervalo. O TRT entendeu que ficou cabalmente provado que o autor foi vítima de perseguições no ambiente de trabalho e que a situação extrapolava a mera cobrança e fiscalização dos serviços prestados.

Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.


Quinta, 25 Novembro 2010 16:30

Justiça libera concurso para os Correios

Após recurso dos Correios, a Justiça Federal em Brasília manteve o contrato com a Fundação Cesgranrio para a realização do concurso para 6.565 vagas em todo o país. Decisão liminar de primeira instância havia suspendido, em outubro, o processo de contratação da organizadora, após ação do Ministério Público Federal do Distrito Federal. Cabe recurso da decisão. A prova, que estava marcada para o próximo domingo (28/11), foi desmarcada no dia 12 de novembro por conta da liminar de suspensão do contrato. A informação é do portal G1.

Ao todo, 1.064.209 pessoas se inscreveram para a seleção; o prazo foi encerrado em fevereiro passado. É o concurso que teve mais candidatos neste ano, superando inclusive o do IBGE, para 192 mil vagas de recenseador, que teve 1.051.582 inscrições.

A decisão de manter a organizadora é do desembargador federal Fagundes de Deus e foi tomada no último dia 19 de novembro. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região disse que a decisão deve ser publicada no Diário de Justiça em breve.

De acordo com o TRF, o desembargador se baseou na decisão na autorização do Tribunal de Contas da União, que permitiu que os Correios fizessem o concurso com dispensa de licitação.

O pedido dos Correios para não fazer a licitação foi fundamentado no inciso XIII do artigo 24 da Lei 8.666/1993, que permite a dispensa de licitação na "contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos".

Para o desembargador, "é sabido que a Fundação Cesgranrio é entidade de fins educacionais, assistenciais, culturais e de saúde não lucrativos, e tem como atividade principal a avaliação de mestrado, capacitação de professores e certificação de pesquisa", disse o TRF.

Procurada pelo portal, a Assessoria de Imprensa dos Correios diz que a empresa está definindo as ações que devem ser feitas em função da decisão, como marcar a nova data para a prova e devolver o dinheiro para quem não quiser mais participar do concurso.

Quarta, 24 Novembro 2010 17:30

Juiz do RJ afasta advogados do goleiro Bruno

O juiz da 1ª Vara Criminal de Jacarepaguá (RJ) declarou, ontem (23/11), que o goleiro Bruno Fernandes e seu amigo Luiz Henrique, o Macarrão, estão indefesos no processo de lesão corporal e sequestro de Elisa Samudio. A decisão foi motivada pela falta de respeito ao prazo legal de cinco dias para a apresentação da apelação final. A decisão vale para os advogados Ércio Quaresma, Claudinéia Carla Calabund, Márcio Carvalho de Sá e Antônio José da Silva Malhano. Ele fixou, ainda, multa de dez salários mínimos para todos os defensores. A notícia é do jornal O Globo.

O juiz entendeu que o atraso desmotivado, uma vez que não chegou ao juízo qualquer petição explicando o fato, representa abandono de causa. No entanto, na última segunda-feira (22/11) Bruno decidiu designar o criminalista paranaense Claudio Dalledone Junior para defendê-lo.

Segundo nota do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro divulgada nesta quarta-feira (24/11), um dos advogados dos réus retirou os autos de cartório no último dia 20 de outubro e só os devolveu no dia 19 de novembro. Os acusados serão intimados, por carta precatória, para que em cinco dias apresentem nova defesa, caso contrário, será designado para atuar no feito o defensor público titular do juízo.

"Na decisão, o juiz determinou expedição de ofícios para instauração de processos administrativos junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por violação à norma do artigo 34, XI, da Lei 8906/1994, referente a todos os patronos, e por retenção abusiva dos autos referente ao advogado Márcio Carvalho. Foi determinado, também, ofício ao Ministério Público para exame de eventual prática do crime previsto no artigo 356, caput, do Código Penal - deixar de restituir os autos - pelo advogado Márcio", diz a nota.


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de uma compradora de carro zero quilômetro com suposto defeito no ar-condicionado pode ser proposta apenas contra a concessionária que vendeu o veículo. Conforme voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia extinto a ação por considerar que não poderia ter sido proposta contra o revendedor, terá de julgar novamente a questão.

Após inúmeras tentativas de conserto, troca do veículo ou rescisão do contrato, a consumidora ingressou na Justiça com ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. A 42ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro julgou o pedido parcialmente procedente. A juíza determinou a troca do veículo, com as mesmas características e em perfeitas condições de uso, inclusive com todos os acessórios instalados, no prazo de três dias, sob pena de multa e indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Na apelação, a concessionária argumentou que a troca do veículo seria decorrente de supostos vícios de fabricação, e não por qualquer tipo de serviço prestado por ela. No mérito, afirmou que o pedido seria improcedente, já que o simples fato de o carro produzir cheiro de queimado ao ser acionado o ar quente do sistema de refrigeração não quer dizer que esteja inapto ao uso. O TJRJ reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa e julgou extinto o processo, sem exame do mérito.

No STJ, a consumidora sustentou que a responsabilidade da concessionária existe em razão do vício do produto, ligado ao problema de qualidade, que o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Afirmou ainda que a concessionária poderia ter chamado à ação o fabricante ou mesmo o ter denunciado à lide, "mas o que não pode ser aceito é a exclusão da lide da concessionária que vendou o veículo".

O ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que não é possível afastar a solidariedade entre os fabricantes e os fornecedores, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Mas, para o relator, é necessário apurar o nexo de casualidade entre as condutas dos supostos responsáveis e, então, se for o caso, responsabilizar apenas um deles.

Com isso, a Turma deu parcial provimento ao recurso, determinando o retorno do processo ao TJRJ, para que seja julgado o mérito da ação após análise das provas confrontadas pelas partes.

A defesa de Luiz Fernando da Costa, conhecido como Fernandinho Beira-Mar, teve dois pedidos de habeas corpus negados pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O réu pedia a anulação de processos que tramitam na Justiça do Rio de Janeiro, assim como o relaxamento da prisão. O advogado alegou haver excesso de prazo na instrução dos processos e irregularidades na produção de provas e oitiva de testemunhas.

Em um dos habeas corpus, a defesa de Fernandinho Beira-Mar pretendia reformar decisão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que rejeitou a alegação de nulidade do processo. No recurso, em que também se pedia o relaxamento da prisão, a defesa afirmou que a prova obtida por interceptação telefônica era nula, por ser emprestada, e questionava a materialidade do crime, assim como o excesso de prazo na formação da culpa. O advogado também requeria a anulação da prova de defesa, porque o réu não estava presente à audiência e uma vez as testemunhas terem sido dispensadas (ainda que a pedido da própria defesa).

No processo referente a este habeas corpus, Fernandinho Beira-Mar foi denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e homicídio. Interceptações telefônicas produzidas com autorização judicial pela Polícia Federal apontaram que ele comandou, por telefone, uma execução com requintes de tortura. Após o oferecimento da denúncia, foi decretada a prisão preventiva do acusado e realizada a oitiva das testemunhas de acusação, com a presença de defensor dativo (designado pelo Estado), pois o réu estava foragido.

O relator do habeas corpus, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, afirmou ser inviável a verificação da nulidade da prova obtida por interceptação telefônica e da falta de materialidade, uma vez que a questão não foi analisada pelo tribunal de origem. O desembargador disse, ainda, não ter sido demonstrado o cerceamento de defesa na oitiva das testemunhas, pois o defensor do réu estava presente à audiência. Além disso, não foi apresentado recurso contra a denúncia, nem demonstrado o prejuízo alegado pela defesa.

Outro pedido

No segundo habeas corpus, contestava-se a rejeição do pedido de anulação do processo feito na Terceira Câmara Criminal do TJRJ. O processo refere-se a três homicídios qualificados, sendo dois praticados e um tentado. A defesa também questionava a prova obtida por interceptação telefônica e o excesso de prazo. Nesse caso, a Turma decidiu pela aplicação da Súmula 21 do STJ, que prevê a superação do constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o réu é pronunciado. Quanto à nulidade da prova, o questionamento foi rejeitado.

Terça, 23 Novembro 2010 07:00

Médico é condenado a 278 anos de prisão

Apesar de a legislação brasileira estabelecer a pena de 30 anos, o médico Roger Abdelmassih foi condenado, nesta terça-feira (23/11), a 278 anos de prisão pelo abuso de 39 pacientes. Elas afirmaram, na Justiça, que os abusos ocorreram em sua clínica de reprodução. Ele pretende recorrer da sentença ao Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão é da juíza Kenarik Boujikian Felippe. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

Roger Abdelmassih é um dos mais famosos especialistas em reprodução assistida do país. Embora tenha sido preso em 17 de agosto de 2009, permaneceu solto em virtude de um Habeas Corpus. As 39 pacientes acusaram Abdelmassih de estupro. Como algumas relataram mais de um crime, há 56 acusações contra ele.

Para o advogado José Luis Oliveira Lima, que defende Abdelmassih, a juíza "desprezou as provas favoráveis que existem no processo, como os 170 depoimentos prestados em favor de meu cliente feitos por ex-pacientes e por seus maridos". Segundo ele, o médico sempre negou todas as acusações. O médico afirma que vem sendo atacado há aproximadamente dois anos por um "movimento de ressentimentos vingativos".

Em abril de 2008, a denúncia chegou ao Ministério Público por meio de uma ex-funcionária do médico. Foi só o início. Mais tarde, diversas pacientes com idades de 30 a40 anos também afirmaram terem sido molestadas quando estavam na clínica.

O advogado informou que o médico nunca ficava sozinho com as pacientes. Não é o que elas contam. De acordo com o depoimento das vítimas, elas foram surpreendidas por investidas quando estavam sem o marido e sem a enfermeira presente. O abuso, dizem, teria ocorrido durante a entrevista médica ou nos quartos particulares de recuperação.

Abdelmassih não compareceu ao depoimento requisitado pelo Ministério Público em agosto de 2008. O MP ofereceu denúncia à Justiça ? que foi recusada porque a juíza Kenarik Boujikian entendeu que a investigação é atribuição exclusiva da Polícia.

Em novembro do mesmo ano, um inquérito foi aberto pela Polícia, mas desapareceu do Departamento de Inquéritos Policiais, sendo encontrado um mês depois. Seis meses depois, em junho de 2009, Abdelmassih foi indiciado pela Polícia. De acordo com seu advogado, ele teve o direito de defesa cerceado e a Polícia Civil descumpriu a determinação do Supremo. Um dos advogados, Adriano Vanni, declarou que a Polícia antecipou o depoimento sem maiores explicações.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo também se manifestou a respeito do caso. Em agosto de 2009, abriu 51 processos éticos contra o médico. Para os conselheiros do órgão, as denúncias eram pertinentes.

O médico chegou a afirmar que um anestésico, o propofol, pode ter causado as alucinações nas mulheres. O medicamento é utilizado durante o tratamento de fertilização in vitro. De acordo com ele, as pacientes podem "acordar e imaginar coisas".

 

Marcos Valadão Rodolfo, conhecido como Nasi, ex-vocalista da banda Ira! foi condenado a indenizar seu irmão Airton Valadão Rodolfo Junior por descumprir determinação judicial. O valor da indenização é de R$ 100 mil.

Há dois anos, Nasi desentendeu-se com Airton, responsável por vender os shows da banda. A partir de então, o artista passou a ofender seu irmão publicamente e a veicular indevidamente a imagem dele em programas de televisão.

Por essas acusações, Nasi foi condenado a não se referir publicamente a Airton e à sua família, bem como a retirar do ar qualquer menção feita a seu irmão em seu blog pessoal, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

Nasi, no entanto, não cumpriu a determinação judicial e, por isso, terá que pagar  multa pelo descumprimento.

De acordo com a sentença da 1ª vara cível de Pinheiros, Nasi ofendeu seu irmão por 50 dias após tomar ciência da sua condenação e, por esse motivo, Airton receberá R$ 100 mil de indenização.

Cabe recurso da decisão.

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