Janaina Cruz

Janaina Cruz

A recusa do Sport Club Corinthians Paulista de liberar o volante Maurício após o fim do contrato em 2006 acabou valendo ao clube uma condenação de R$ 25 mil de indenização por danos morais a ser paga ao jogador de futebol. Sem a carta liberatória, retida por mais de quatro meses, o jogador perdeu várias oportunidades de atuar pelo Fluminense Footbal Club e somente com mandado de segurança conseguiu a liberação. O Corinthians ainda tentou recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho para reduzir a indenização, mas a Terceira Turma negou provimento ao agravo de instrumento.

O clube alegou que, ao condená-lo a indenizar o jogador, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia violado artigos da Constituição Federal, do Código Civil e da Lei Pelé (Lei nº 9615/98). Segundo o ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do agravo no TST, "se alguma desproporcionalidade houve na fixação do valor da indenização por danos morais, ela o foi contra o atleta, e não contra o clube".

Segundo o relator, o jogador encontrou-se em "uma situação inaceitável", pois, sem proposta de renovação contratual e sem carta liberatória, ele foi impedido, por mais de quatro meses (do fim do contrato até a data da obtenção da liminar no mandado de segurança), de exercer a atividade de atleta profissional de futebol "por uma injustificável incúria administrativa do clube".

Proposta inválida

Maurício José da Silveira Júnior nasceu em São José dos Campos (SP), em 21 de outubro de 1988. Ele começou nas categorias de base do Corinthians e se transferiu para o Fluminense em 2006. Como volante, participou do time vice-campeão da Copa Libertadores da América de 2008. Desde 2010, joga pelo clube Terek Grozny, da Rússia. Ainda menor de idade na época, o atleta foi representado por seu pai na reclamação trabalhista com pedido de liminar que moveu, em maio de 2006, contra o Corinthians, para obter o deferimento de atestado liberatório desportivo - o passe.

O contrato de trabalho do atleta vigorou de 03/11/04 a 31/01/2006. A baixa na carteira de trabalho e a quitação das verbas rescisórias, porém, ocorreram somente em 05/04/2006, na homologação da rescisão contratual. Ao ajuizar a ação, o jogador argumentou que o contrato de trabalho estava extinto desde 31/01/2006, e o clube ainda não havia exercido o direito de preferência para sua recontratação, o que deveria ter feito no último mês do contrato de trabalho, conforme previsão contratual.

Por estar perdendo oportunidade de jogar por outro clube, na ação o atleta entrou com pedidos de liminar e de indenização de R$ 50 mil por danos morais. A 10ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu a liminar, mas, por meio de mandado de segurança ao TRT2, o atleta obteve o deferimento, cujo teor foi mantido no julgamento do mérito. Ao julgar a reclamação, a 10ª Vara definiu o valor da indenização em R$ 25 mil.

Ao TRT2, o Corinthians alegou que tinha feito, em janeiro de 2006, uma proposta de renovação contratual por dois anos, com salário de R$ 2 mil, mas o atleta e seu pai se recusaram a assinar. Por essa razão, afirmou que o vínculo de trabalho estava extinto, mas não o vínculo desportivo, porque teria manifestado seu direito de preferência, apesar da negativa do jogador. Para o TRT, prevaleceu o fato de o documento não ter sido assinado pelo jogador e pelo pai, e não haver nenhum protocolo a respeito. Além disso, não existe notificação ou outra forma de comprovação de terem tido ciência da proposta em qualquer data.

O Regional frisou que, numa relação contratual, ao haver resistência de uma das partes, a outra deve tomar cautela para resguardar-se dos atos que tenha praticado, principalmente por se tratar de um grande clube desportivo, com vasta experiência na contratação e recontratação de atletas, e com equipe jurídica para assisti-lo nessas questões. Assim, o TRT2 negou provimento ao recurso ordinário do clube e manteve a indenização.

TST

De acordo com o relator do agravo de instrumento no TST, quanto à concessão da indenização, os artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 e 187 e 884 do Código Civil de 2002, mencionados pelo clube, "nada preveem acerca da possibilidade de, não obstante o descumprimento de prerrogativa prevista em lei e em contrato, ainda subsistir ao empregador a possibilidade de impedir seu ex-empregado de trabalhar". Quanto ao valor da indenização, o ministro Horácio destacou que o artigo 884 do Código Civil de 2002, ao vedar o enriquecimento sem justa causa, não tem nenhuma pertinência com os fatos julgados na ação.

Na avaliação do ministro, também não houve afronta ao artigo 29, parágrafo 3º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), relativo ao direito de preferência, como alegou o clube, porque o acórdão do TRT2 não negou ao Corinthians o direito à preferência na renovação do contrato de trabalho do atleta, mas apenas reconheceu que, não tendo o clube provado a oferta de proposta de renovação dentro de prazo previsto em contrato, a recusa de conceder a carta liberatória teria causado dano moral ao jogador.

O clube paulista alegou, ainda, que o valor da indenização é excessivo, porque, apesar da demora, o jogador conseguiu assinar contrato com o Fluminense, e, além disso, a indenização - correspondente a 50 meses de salário do trabalhador, de R$ 500 - implicaria enriquecimento sem causa. Para o ministro Horácio, ainda que se admita que o valor exceda ao total dos salários recebidos pelo jogador durante toda a vigência do contrato de trabalho, "é certo que, se comparado ao que o clube notoriamente paga a seus atletas de ponta, ou, ainda, ao que arrecada com bilheterias, patrocínio e transmissão de jogos pela TV, aquele valor torna-se ínfimo, irrisório".

O juiz Mauro Pereira Martins, da 4ª Vara Empresarial da Capital, homologou nesta segunda-feira, dia 18, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre o Ministério Público e a Light em função da explosão de bueiros na cidade do Rio de Janeiro. A multa de R$ 100 mil por cada bueiro que vier a explodir só começa a valer após a publicação da decisão no Diário Oficial. Quanto à Companhia Distribuidora de Gás do Rio (CEG), o processo foi suspenso a pedido do próprio MP.

Na sentença, o magistrado registrou que, se tratando de matéria afeta ao interesse público, não está o juízo vinculado aos termos do acordo. "O exame detido dos termos do acordo revela que sua homologação vem ao encontro do interesse da coletividade, uma vez que enseja a solução célere da questão controvertida. Ademais, faz-se necessário reconhecer que ambas as partes se empenharam no sentido de solucionar a demanda", explicou.

Na petição inicial da ação civil pública, o MP alegou ter instaurado inquérito civil para apurar as causas das constantes explosões de bueiros nas instalações subterrâneas de energia elétrica e gás canalizado. Segundo o órgão ministerial, as explosões vêm ocorrendo devido à falta de manutenção das instalações de responsabilidade das demandadas.

O MP pediu a condenação tanto da Light quanto da CEG para realização de manutenção preventiva, adoção de técnicas capazes de prever uma possível falha nos equipamentos e circuitos da rede subterrânea ou vazamento de gás e substituições das instalações que estiverem com mais de 50 anos de operação, sob pena de multa. O TAC foi assinado no último dia 06 de julho e previu multa de R$ 100 mil por cada explosão em bueiro.

 

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Shopping Colinas, em São José dos Campos, a pagar indenização por danos materiais e morais a um cliente que sofreu sequestro-relâmpago no momento em que estacionava seu carro.

Em julho de 2002, o consumidor e sua namorada foram abordados por dois homens que estavam dentro de outro veículo estacionado. Ameaçados por um revólver, ele foi obrigado a dirigir por um período, até que um dos assaltantes os libertou, levando o carro.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador José Joaquim dos Santos, deve ser aplicada ao caso a "Teoria do Risco da Atividade", em que aquele que desenvolve atividade lucrativa responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros.

"Os clientes preferem frequentar aqueles estabelecimentos que ofereçam local para estacionar, em vista de maior segurança e comodidade. E quem tira proveito do maior ou menor movimento é, sem sombra de dúvida, o próprio empreendimento, que deve arcar com os riscos do seu negócio", afirmou.

O magistrado, ainda, ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor exige que o prestador de serviço forneça segurança, respondendo aos usuários por prejuízos causados em razão de furtos e roubos e que a situação não pode ser tida como um evento imprevisível.

Os danos materiais foram fixados em R$ 2.790,32 e os morais em R$ 4 mil.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Alvaro Passos.

Sexta, 15 Julho 2011 13:30

Juiz proíbe "paquera" em calçadão

A Justiça de Mato Grosso do Sul proibiu a realização de "paquera" - uma festa de rua que acontecia todo domingo - em Itaporã (MS), cidade de 19 mil habitantes a 277 km de Campo Grande.

O juiz Adriano da Rosa Bastos, que tomou a decisão, fundamentou ser "dever do Judiciário manter a ordem pública". Jovens locais reclamam da falta de opções de diversão.

O assassinato de um rapaz de 23 anos no fim de semana passado no local serviu como justificativa para o juiz proibir a "paquera". "Foi a segunda morte nesse evento", disse.

Conforme a decisão, "a bagunça é tanta que ocorre venda e uso de drogas, uso de álcool por menores, sexo explícito nos bancos da praça e apreensões constantes de armas de fogo", afirmou o juiz. Ele também fundamentou que "o barulho alcança toda a cidade e atrapalha até a realização da missa das oito da noite, já que a igreja fica em frente ao calçadão".

Reunindo cerca de 500 pessoas a cada domingo, a festa acontecia em um calçadão no centro da cidade e gerava reclamações de vizinhos e trabalho para a PM, que conta com três homens por plantão. As informações são da Folha de S. Paulo.

Os participantes protestam. "Nem todo mundo vai para beber. Eu mesmo vou só para paquerar, como diz o nome da festa", conta o lavrador Anderson Araújo, 20. "Agora, acabando, vai me sobrar só o bar, porque não tem mais nada na cidade. Não tem uma boate" - diz.

Um boia-fria, contratado pela Usina Central do Paraná S.A, ganhou na Justiça do Trabalho o direito a uma indenização de R$ 10 mil pelos danos morais decorrentes de constantes atrasos no pagamento de salários. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o dano ao trabalhador, nesses casos, é presumido, na medida em que, tendo como único meio de subsistência o salário, que não lhe foi pago no momento próprio, certamente não possuía recurso para saldar dívidas e compromissos financeiros assumidos em face da necessidade de sobreviver.

O trabalhador rural foi contratado em junho de 1991 para o corte e plantio da cana de açúcar. Ainda na constância do contrato de trabalho, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outros, indenização por danos morais decorrentes dos atrasos costumeiros no salário. Disse que ficou impedido de saldar compromissos financeiros, como o pagamento de água e luz, supermercado e farmácia, pois seu salário não era pago na data devida. Em alguns meses, segundo a petição inicial, o atraso superou 45 dias.

Ele contou, ainda, que ficou conhecido na região como mau pagador, e virou motivo de chacota e de cobranças vexatórias por parte de seus credores. Para conseguir sobreviver e manter sua família, foi obrigado a pedir o auxílio de parentes e amigos. Pelos danos morais, pediu R$ 20 mil de indenização. A empresa, em contestação, alegou a falta de prova dos danos alegados.

A sentença não foi favorável ao trabalhador. Segundo o juiz, não houve prova da ?efetiva repercussão negativa na vida do autor? proporcionada pelos atrasos de pagamento de salários. Insatisfeito, o rurícola recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Para o colegiado regional, houve, sim, o dano moral. "A retenção injusta e ilegítima dos salários de forma reiterada proporcionou ao empregador, à custa de humilde trabalhador, enriquecimento sem causa, pois enquanto para o trabalhador o salário é meio de subsistência, para o empregador é fonte de aplicação financeira e ganho de renda até que o converta a seus empregados", concluiu o Regional. A indenização foi fixada em R$ 10 mil.

A Usina Central recorreu ao TST, sem sucesso. O ministro Horácio de Senna Pires, relator, ao proferir seu voto, destacou que o TRT, ao julgar pela existência de dano moral, valeu-se de uma presunção geral plenamente aceitável. Para ele, um trabalhador que, ao final do mês, não tem dinheiro para saldar seus compromissos, para comprar seus alimentos, especialmente nos meses mais cruciais do ano, que são dezembro e janeiro, certamente sofre com isso. Segundo o ministro, ficou caracterizada a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e a atitude do empregador de atrasar o salário, gerando o dever de indenizar.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, não acolheu apelação interposta por Lizandro Vitalli contra sentença provinda da comarca de Criciúma, que o condenou por homicídio culposo ao volante, às penas de 2 anos de detenção, em regime aberto, além de 2 meses de suspensão do direito de dirigir. Ambas foram substituídas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

De acordo com os autos, no dia 1º de janeiro de 2006, às 16 horas, Lizandro dirigia seu VW Gol na BR-101. Ele estaria embriagado e não usava lentes corretivas. Em dado momento, deslocou-se para a pista da direita e iniciou perigosa manobra de retorno sobre a via, o que fez com que cortasse, repentinamente, a trajetória do caminhão Mercedes Benz L1620, dirigido por Marcus Martins da Silva, que trafegava logo atrás do Gol. O motorista do caminhão não conseguiu evitar a violenta batida contra a parte traseira do carro de passeio. A jovem Aline Tiscoski, que acompanhava o réu, faleceu no local, em razão de ferimentos.

No apelo, o réu alegou que o motorista do caminhão foi o culpado pelo acidente. Requereu, ainda, absolvição por falta de provas. Alexandre dIvanenko, desembargador que relatou o recurso, observou "que o réu perdeu o acesso à cidade de Forquilhinha, de forma que, ao tentar encontrar um novo acesso, reduziu abruptamente a velocidade de seu veículo, o que fez com que o motorista do caminhão, Marcus, batesse na sua traseira, levando, assim, a vítima a óbito".

E completou: "desta forma, a afirmação do apelante de que a culpa pelo acidente é única e exclusiva de Marcus, principalmente por ter sido este a colidir com seu carro, não é crível, pois se constata claramente que, principalmente em virtude de sua alcoolemia, demonstrada pelo Exame de Teor Alcoólico [...], foi o réu quem deu causa ao sinistro" (Ap. Crim. n. 2010.083513-6).
 

Um consumidor receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais do Wal Mart. Vitor Perez comprou uma geladeira, à vista, no valor de R$ 3.568,00, em uma loja do grupo porque a sua havia quebrado. Na ocasião, foi prometido ao consumidor um prazo de entrega de cinco dias. Porém, após um ano e meio, ele não recebeu o eletrodoméstico. A decisão foi da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro, que confirmou a sentença do XIII Juizado Especial Cível. A relatora foi a juíza Eduarda Monteiro de Castro Souza Campos.

Mesmo tendo entrado em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), Vitor não conseguiu resolver a pendência. Para o Wal Mart, não teria havido dano moral, pois teria ocorrido apenas um pequeno dissabor enfrentado nos relacionamentos cotidianos. O réu ainda poderá recorrer da decisão.

Carlos Antônio Oliveira da Silva receberá R$ 7. 700,00 a título de danos morais e materiais da Fundação Parques e Jardins por danos causados em seu imóvel. Segundo relata, o autor requisitou por inúmeras vezes a poda de duas árvores situadas em frente à sua residência, na Rua Moacyr Bastos, no bairro de Inhoaíba - Campo Grande, que teriam destruído a calçada e invadiram a sua casa, causando rachaduras nas paredes. No entanto, como só obteve negativa, ele resolveu custear a reforma de seu imóvel, bem como ingressar com uma ação na Justiça.

A Fundação tentou se isentar da culpa argumentando que o evento deu-se em razão de fenômeno natural e alegando que o imóvel do autor não possuía licenciamento, estando em situação irregular. 

A decisão foi da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio que considerou ter havido omissão administrativa do órgão responsável porque, mesmo depois de inúmeras tentativas do autor para resolução do problema, mantiveram-se inertes quanto ao cumprimento da sua obrigação legal de realizar a poda das árvores, o que afastou a ocorrência de força maior, caracterizando a culpa.

 

A Gratificação de Incentivo à Docência (GID), benefício dado aos servidores públicos que dão aula em escolas federais, deve ser estendida aos aposentados. A decisão unânime é do Superior Tribunal de Justiça, em caso de grupo de funcionários públicos inativos que reclamavam a benesse.

O ministro Humberto Martins salientou que essa é a jurisprudência da Corte na interpretação da Lei 10.187/01, que criou a GID. O texto diz que o benefício deve ser pago aos servidores aposentados que têm cargos efetivos de professor de ensino fundamental e médio em instituições federais.

No caso analisado, um grupo de docentes inativos do Rio de Janeiro havia conseguido o pagamento da GID por meio de Mandado de Segurança, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em recurso impetrado pela União, afastou o Mandado de Segurança e revogou o benefício.

Os docentes recorreram ao STJ, que, monocraticamente, decidiu pela extensão da Gratificação. A União, insatisfeita, pediu que a questão fosse analisada por um colegiado, na 2ª Turma. O argumento foi o de que a GID era um direito dos servidores ativos, e que "não cabe ao Judiciário, sem poder Legislativo, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".

O relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, citou então outra decisão, da 3ª Seção, que estendia o benefício aos inativos, conforme estava escrito na Medida Provisória que o criou.

As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

O banco Volkswagen está proibido de cobrar tarifa de abertura de crédito e de cadastro. A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que estendeu a resolução a todo o país. A decisão também determina que o banco devolva os valores cobrados indevidamente, sob pena de multa diária de R$ 200 mil por cobrança proibida.

A corte paulista atendeu pedido do Ministério Público e declarou nula a cláusula que autoriza a cobrança bancária de tarifa de abertura de crédito, de cadastro ou de tarifa de renovação de cadastro.

A Ação Civil Pública foi proposta em outubro de 2009 pelo então promotor de Justiça do Consumidor, Paulo Sérgio Cornacchioni. Ele sustentou que as tarifas cobradas dos clientes do banco eram abusivas. O promotor argumentou que pesquisas sobre os dados cadastrais do cliente não caracteriza qualquer serviço prestado ao consumidor ou por ele solicitado.

O Ministério Público sustentou que o Banco Central, por meio da Circular nº 3.466, de setembro de 2009, proíbe a cobrança de tarifa de renovação de cadastro. Por isso, pediu o fim da cobrança e a restituição dos valores indevidamente já cobrados pela instituição financeira.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, no entanto, por maioria de votos, reformou a sentença. A turma julgadora entendeu que viola o princípio da probidade e da boa-fé a instituição financeira que, na conclusão do contrato de crédito e na sua execução, cobra por serviços que já remunerados na taxa do produto oferecida ao seu cliente.

No recurso, a procuradora de Justiça Dora Bussab argumentou que quando o banco faz à consulta de dados do consumidor, junto aos órgãos de proteção de crédito, não está prestando a ele nenhum serviço, mas sim praticando ato inerente à sua atividade, para afastar o risco de contratar com um inadimplente em potencial.

Por maioria de votos, a turma julgadora do tribunal aceitarou os argumentos do MP. "É de fácil compreensão que a tarifa de abertura de crédito não pode ser cobrada do contratante pelo simples fato de que não há prestação de serviços a ser remunerado", afirmou o relator do recurso, desembargador Ricardo Negrão.

De acordo com a turma julgadora, o produto oferecido, no caso de operação de crédito, é remunerado pelo preço dele que se consubstancia na taxa de operação financeira (juros e encargos moratórios).

"Ao agregar custos ao preço do produto ou serviço, o fornecedor incide em duplicidade vedada pelo ordenamento jurídico ao condenar o enriquecimento sem causa", afirmou o relator.

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