Janaina Cruz
Casal que deixou filhos em veleiro responderá por abandono de incapaz
Os pais das três crianças holandesas que foram encontradas sozinhas num veleiro na Baía de Guanabara, no Rio, na noite de terça-feira (26), vão responder por abandono de incapaz. O casal foi levado para a 14ª DP (Leblon), mas foi liberado após pagar fiança de R$ 1.000 e, por enquanto, não pode deixar a cidade. O cônsul da Holanda assinou um termo de responsabilidade para que as crianças pudessem ficar com os pais.
Segundo a polícia, a família estava viajando pelo mundo e chegou ao Brasil no sábado (23). Os pais contaram à polícia que jantaram com os filhos e os deixaram na embarcação que está ancorada na área do Iate Clube do Rio, na Urca, também Zona Sul. Depois, pegaram um bote e foram se encontrar com amigos, que estavam em outro barco ancorado na mesma região.
O resgate
As crianças foram encontradas por pescadores, na altura da enseada de Botafogo, na Zona Sul, que ouviram o choro dos menores, entre eles um bebê de 7 meses, e chamaram os bombeiros do Grupamento Marítimo de Botafogo. Elas estavam sozinhas no barco. O Corpo de Bombeiros usou duas lanchas para chegar ao local e retirar as crianças do mar.
"As crianças estavam gritando e chorando bastante. Elas estava fechadas dentro do veleiro", explicou o tenente Cássio Julian da Silveira, do Gmar. Ele disse ainda que os pais pareciam assustados com a situação.
Os bombeiros levaram as crianças para o prédio do Iate Clube do Rio. "Várias mães ajudaram, ficaram com as crianças dando atenção, colo, carinho", contou Aldevio Leão, diretor do Iate Clube.
Os pais só chegaram 40 minutos depois. Uma sócia do clube ajudou como intéprete e ficou surpresa com o comportamento do casal. "Ele falou que deixou os filhos dentro da cabine, com o rádio de barco e ele com outro rádio num outro lugar e que o filho iria se comunicar com ele", diz a estilista Maria Cristina Flynn.
Mercado responsabilizado por choque em criança
A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou o Hipermercado Big de Cachoeirinha por negligência no dever de zelar pela segurança dos clientes. Uma criança apoiou as mãos em dois caixas e levou uma descarga elétrica que provocou queimaduras de primeiro grau. Em 1º Grau foi concedida indenização de R$ 7 mil, confirmada em segunda instância pelo TJRS.
O autor da ação, menor de idade na época do acidente, acompanhado de suas tias foi até o Hipermercado Big de Cachoeirinha. Quando estavam no caixa, realizando o pagamento das compras, a criança apoiou as mãos em dois dos caixas e recebeu uma descarga elétrica. Segundo o relato da tia do menino, ele permaneceu por aproximadamente um minuto neste estado, até que uma pessoa puxou suas roupas. O menino sofreu queimaduras de primeiro grau nas mãos.
Representando o menino, sua mãe ingressou na Justiça pedindo a reparação pelos danos sofridos.
Sentença
O processo tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Gravataí. A Juíza de Direito Maria de Lourdes de Souza Pereira condenou o hipermercado ao pagamento de indenização por danos morais ao autor.
Na sentença, a magistrada afirmou que o fato de a ré manter equipamentos eletrificados sem qualquer segurança importa em deficiência do serviço prestado e, portanto, deve ser responsabilizada e condenada ao pagamento de indenização pelo sofrimento causado ao réu.
A empresa WMS Supermercados do Brasil S/A, nova denominação de SONAE Distribuição Brasil S/A e responsável pela ré, alegou que o menino estava acompanhado de seus responsáveis e que o dever de cautela incumbia aos pais deste ou, no caso, à tia. Acrescentou que incumbia à responsável legal do autor ter evitado que o mesmo se aventurasse sozinho na loja.
A Juíza determinou ao Hipermercado o pagamento de R$ 7 mil, ao autor, corrigidos pelo IGPM, mais juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data do fato, mais custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor total da condenação.
O Hipermercado recorreu da sentença.
Apelação
Na 6ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador relator Artur Arnildo Ludwig confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.
Para o magistrado, a manutenção de equipamentos eletrificados ao alcance dos seus clientes, sem a devida segurança, acarreta o reconhecimento da deficiência do serviço prestado, razão pela qual não há como afastar sua responsabilidade pelo evento.
O Desembargador ressalta ainda que em depoimento, uma das testemunhas informou que o supermercado estava sendo recém-inaugurado e apresentava ainda fios soltos nas suas instalações. Evidente, pois, a negligência do hipermercado, que faltou com o seu dever de zelar pela segurança dos clientes, afirmou Ludwig. Dessa forma, foi negado o recurso de apelação interposto pelo Hipermercado.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
Apelação nº 70035878016
Hospital terá que indenizar mãe por morte de bebê
A Associação de Caridade Hospital de Nova Iguaçu ? ACHI foi condenada a pagar a quantia de R$ 102 mil, a título de danos morais, a um casal pela morte do seu bebê. A decisão foi do desembargador Fernando Fernandy Fernandes, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Rosilene Penna relata que, em 2005, foi submetida ao parto do seu primeiro filho nas dependências do hospital. No dia seguinte, ela teve alta e seguiu para sua residência. Porém, um dia após a alta, retornou ao hospital alegando que o bebê chorava muito, e foi atendida por uma médica que disse que o problema do recém-nascido tratava-se de "fome". No atendimento, a médica receitou um leite especial e remédios para casos de cólicas e mandou que Rosilene retornasse para casa.
No caminho de volta, a autora foi comprar os remédios receitados para seu filho e notou que a mão da criança estava ficando roxa. Em sua residência, a mãe pôs o filho para dormir e, algumas horas depois, verificou que ele estava morto.
O hospital argumentou dizendo que a criança nasceu com boas condições vitais e que, quando retornaram ao estabelecimento, ambos foram prontamente atendidos, e, por este motivo, não poderiam ser culpados pela morte do recém-nascido.
Em sua decisão, o desembargador afirmou que o réu responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes médicos, que, enquanto exerciam sua profissão, causaram a morte do paciente por terem prestado um atendimento deficiente.
Editoras condenadas por propaganda enganosa
A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância para condenar a Editora Caras e a Abril a pagarem indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 15.838,40 a um consumidor por propaganda enganosa.
O leitor teria assinado a revista Caras pelo prazo de dois anos, aceitando oferta enviada por mala direta. Em troca receberia, além da publicação semanal, uma passagem para Nova Iorque, sem a necessidade de sorteio ou concurso. Após efetuar pagamento da assinatura, recebeu um voucher, mas a passagem não foi confirmada. Ao entrar em contato com as editoras para reclamar, foi informado que a promoção havia terminado.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Marcondes D?Angelo, o dano ficou configurado uma vez que, ao não honrar o compromisso, as editoras geraram uma frustração ao consumidor, que despendeu tempo, programou férias e foi exposto à situação vexatória, tendo inclusive que recorrer ao Judiciário para ter uma resposta satisfatória.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Benedito Ribeiro Pinto e Hugo Crepaldi.
Justiça autoriza mudança de gênero e de nome de transexual
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio autorizou um transexual a mudar seu nome e seu gênero sexual de masculino para feminino no registro civil. Luiz da Silva, que agora se chama Kailane, entrou com ação na Justiça após passar por uma cirurgia de adequação de sexo.
Na 1ª Instância, a sentença de primeiro grau concedeu parcial procedência ao pedido da autora, autorizando apenas a mudança do prenome, mantendo-se inalterado o gênero sexual. Kailane recorreu e, após analisarem laudos médico e psicológico, os desembargadores entenderam que não conceder a mudança do gênero sexual é uma ofensa ao direito personalíssimo à livre orientação sexual.
Segundo o relator do recurso, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, é inegável que a manutenção do gênero sexual masculino da autora, após a alteração de seu nome para o feminino, causará evidente exposição ao ridículo, o que o ordenamento jurídico repele frontalmente.
"É inimaginável, para a maioria das pessoas, a dantesca realidade dos transexuais, que vivem atormentados dentro de uma anatomia física que, psicologicamente, não lhes pertence. É sensato que a Justiça cerre os olhos para o drama daqueles que, em busca da felicidade e paz de espírito, têm a coragem de extirpar os próprios órgãos sexuais? É justo que essas pessoas, que chegaram ao extremo em busca de seus propósitos, tenham negado o direito à mudança de prenome e gênero sexual em seus assentos registrários, cerceando-lhe o direito de viver com dignidade? Certamente não", declarou o desembagador em sua decisão.
Sesc não está obrigado a realizar concurso
A exigência constitucional de concurso para ingresso no serviço público não se aplica aos empregados do Serviço Social do Comércio ? Sesc. Foi este o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer de recurso do Ministério Público do Trabalho de Goiás que defendia, em ação civil pública, a necessidade de concurso para contratação de empregados daquela entidade.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou a sentença do primeiro grau que indeferiu o pedido do Ministério Público, por entender que apenas os integrantes da administração pública direta ou indireta (da qual o Sesc não faz parte) são obrigados a realizar concurso público para contratação de empregados. Não concordando com a decisão, o MPT recorreu ao TST alegando que a instituição integra o chamado Sistema S, mantido com recursos públicos oriundos de contribuições parafiscais, e, por isso, deveria se submeter aos mesmos princípios norteadores da administração pública.
O recurso foi examinado na Sexta Turma do Tribunal pelo ministro Maurício Godinho Delgado. O relator esclareceu que o Sesc é uma entidade associativa de direito privado criada por lei, sem fins lucrativos, instituída sob forma de serviço social autônomo e mantida por contribuições parafiscais. "Sendo a entidade custeada por dinheiro público, oriundo da arrecadação de tributo vinculado, ela é passível, portanto, de fiscalização pelo Poder Público", afirmou.
O relator assinalou que os empregados do Sesc são regidos pela CLT e contratados mediante processo seletivo público, em atendimento às exigências dos "princípios de publicidade, impessoalidade e isonomia, traduzidos nas Políticas, Diretrizes e Procedimentos do Sistema de Gestão de Pessoas". Explicou ainda que esse processo é uma forma simplificada de seleção pública, "em que há análise de currículos e entrevistas, cujos critérios são estabelecidos de forma discricionária pela entidade".
No entanto, essa forma de seleção não se confunde com o concurso público de títulos e provas exigido no artigo 37, caput, da Constituição para a investidura de cargo ou emprego público. A obrigatoriedade de concurso fixada na Constituição diz respeito, expressamente, aos entes integrantes da administração pública direta e indireta. Assim não se aplica ao Sesc, manifestou o relator.
Sistema S
O chamado Sistema S é formado por organizações criadas pelos setores produtivos (indústria, comércio, agricultura, transportes e cooperativas) com a finalidade de "qualificar e promover o bem-estar social de seus trabalhadores". Criado na década de 40, é constituído por 11 entidades, entre elas o Sesc, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).
A decisão da Sexta Turma foi por maioria, ficando vencido o ministro Augusto César Carvalho.
Cena de Insensato Coração não gera indenização a policiais
Decisões das comarcas de Itapeva e São Carlos negaram pedidos de indenização por danos morais propostos por policiais militares contra a Rede Globo de Televisão. A alegação era de que uma cena veiculada na novela Insensato Coração teria ofendido moralmente os integrantes da corporação sugerindo que recebiam propina.
Na cena, o delegado revista o quarto do filho de um banqueiro corrupto que acabara de ser preso tentando fugir do país. A atriz que interpreta a outra filha comenta: "acho um absurdo eu chegar aqui e estar essa bagunça, essa falta de respeito. Vocês não têm mais nada para fazer? Com tanto mendigo na rua para recolher. O que é que vocês fazem? Só recebem propina de motorista bêbado?"
O delegado responde: "acho que a senhora está confundindo um pouco as coisas. Eu não sou guarda municipal, tão pouco sou policial militar. Por isso mesmo, eu vou te dar um refresco, e vou fingir que não ouvi o que a senhorita acabou de dizer?"
No entendimento do juiz Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, que julgou dois casos análogos no Juizado Especial Cível de Itapeva, as ações foram extintas sem julgamento de mérito, pois havia "falta de legitimidade da parte e impossibilidade jurídica do pedido". Isso porque não ficou caracterizada ofensa dirigida pessoalmente aos autores das ações e também porque a Constituição Federal prega a liberdade de expressão do pensamento, bem como de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
"A obra televisiva apresentada pela requerida (Rede Globo) é ficcional e conta com licenças autorais a fim de bem desenvolver a trama a que se propõe. Se assim não fosse, ocorreria indesejável censura, muito comum nos regimes de exceção, como, por exemplo, na atualidade, em Cuba e na China. Aliás, interessante ressaltar e destacar a existência de diversas obras que, de alguma forma, maculam a imagem do Poder Judiciário, sem que seus membros se sintam no direito de exigir qualquer reparação. O maior exemplo de obra desse jaez é O Processo, escrito por Franz Kafka", ressalta o magistrado.
Em São Carlos, o juiz Carlos Castilho Aguiar França, da 3ª Vara Cível, também julgou uma ação extinta. "O personagem não disse que os policiais militares recebem propina. Portanto, a interpretação tirada pelo promovente da ação é equivocada e não concede a ele o direito indenizatório", afirma França.
O juiz, ainda, ressaltou que mero aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte da normalidade do dia a dia. "Tais situações não são intensas ou duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimento", explica.
Das decisões cabem recursos.
Mãe e filho indenizados por falha de anticoncepcional
Uma empresa fabricante de anticoncepcional deverá indenizar em 50 salários-mínimos consumidora que engravidou durante o uso do medicamento. A decisão é do juiz Clóvis Moacyr Mattana Ramos, da 5ª Vara Cível de Caxias do Sul, em sentença proferida no dia 18 de julho. O juiz ainda fixou pensão alimentícia de um salário-mínimo mensal, a título de dano material, a ser pago desde o nascimento da criança até a data em que completar 18 anos. Ainda cabe recurso.
Conforme a mãe disse nos autos, após o nascimento de seu terceiro filho, ela foi orientada pelo médico que realizou o parto a utilizar o contraceptivo, por ser adequado ao período de amamentação. Na época, quando contava já com 37 anos, tinha três filhos e sua situação econômica não lhe permitiria uma nova gravidez. No entanto, mesmo usando o anticoncepcional regularmente, ficou grávida.
Em contestação, a empresa fabricante afirmou não ter sido comprovado o uso regular do medicamento ou sua compra no mês em que a mulher engravidou, nem a sua prescrição pelo médico. Disse ainda que nenhum contraceptivo tem eficácia de 100%, mas que seu produto aproxima-se muito desse índice.
Na avaliação do juiz Clóvis Ramos, deve-se questionar a quem cabe a pequena probabilidade de falha que o medicamento apresenta: à fabricante, que possui o conhecimento técnico e obtém lucro mensal estimado R$ 6 milhões com sua comercialização, ou à consumidora, que teve sua expectativa frustrada?
"Ora, parece evidente que o risco de o anticoncepcional não funcionar como esperado deve ser suportado por quem explora a atividade econômica", ponderou o juiz. Ele enfatizou que o raciocínio se baseia no artigo 927 do Código de Defesa do Consumidor.
O juiz considerou que os documentos que comprovam a aquisição do medicamento e a ocorrência da gestação, bem como as alegações da autora, são suficientes para demonstrar que utilizava o contraceptivo com frequência. Lembrou não ser viável exigir que alguém guarde a nota fiscal de todos os produtos comprados, bem como prove que tomou o anticoncepcional todos os dias.
Ao entender pelo direito da mulher à indenização por danos materiais e morais, o juiz disse que a gravidez indesejada, "embora traga muitos benefícios e alegrias com o nascimento do novo filho, é causa de severas preocupações, como uma possível gravidez de risco em razão da idade e a dificuldade de criar mais uma criança para uma família de escassos recursos econômicos e com outros filhos para sustentar".
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJRS.
Processo criminal contra bombeiros é suspenso pelo TJRJ
A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu o processo criminal contra 429 bombeiros e dois policiais militares que invadiram o quartel central da corporação no dia 3 de junho, durante manifestação por melhores salários. A medida vale para todos os denunciados pelo Ministério Público Militar. A informação é da Agência Brasil.
Na decisão, a desembargadora Rosita Maria de Oliveira Netto explica que suspendeu o processo por ora, enquanto o projeto de lei da anistia para os bombeiros tramita no Congresso Nacional, que está em recesso. A anistia, que extingue a responsabilidade penal dos denunciados, deve ainda ser sancionada pela presidenta Dilma Rousseff.
Se forem condenados, os militares podem pegar penas que, somadas, chegariam a mais de 80 anos de reclusão, pelos crimes de motim, dano em material ou aparelhamento de guerra, dano em aparelhos e instalações de aviação e navais e em estabelecimentos militares.
Um dos líderes do movimento, o cabo Laércio Soares, disse que os bombeiros estão otimistas e que, se a lei não sair, eles voltarão às ruas para pedir apoio à população. "Acreditamos que tudo que foi acordado lá atrás será cumprido e a anistia será sancionada, mas, se houver algum empecilho e a anistia não for dada, com certeza, iremos para a rua novamente".
Segundo o cabo Soares, cerca de 10 mil militares do Rio estarão em Brasília no dia 9 de agosto, quando termina o recesso no Congresso Nacional, para pedir a apreciação da proposta de emenda à Constituição (PEC 300) que estabelece piso salarial nacional para policiais militares.
"No último dia 12, conseguimos em Brasília a assinatura do PMDB e do PSDB para que a PEC 300, que tramita na Câmara dos Deputados, entre na pauta. Nosso próximo passo é voltar a Brasília para reivindicar a assinatura do PT", disse Soares.
Toque de recolher em Comarca pernambucana
O juiz César Morel Alcântara instituiu o toque de acolher e disciplinou o horário de permanência de crianças e adolescentes no período noturno na Comarca de Independência. A iniciativa, baseada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), foi determinada por meio da Portaria 09/2011, em vigor desde o dia 13 deste mês.
O magistrado justificou a medida ao constatar que a maioria dos atos infracionais envolvendo os adolescentes ocorrem à noite, quando eles estão sob o efeito do álcool e de outras substâncias entorpecentes. Além disso, o juiz informou que a determinação atende também à solicitação dos diretores das escolas do município, feita durante as visitas do projeto "Judiciário na Escola".
De acordo com a portaria, crianças com até 12 anos estão proibidas de permanecer depois das 20h30 nas ruas, locais públicos, espaços comunitários, bailes, festas, promoções dançantes, shows e boates, inclusive em lan houses e congêneres desacompanhadas dos pais, responsáveis legais ou acompanhantes. Adolescentes entre 13 e 15 anos devem retornar para casa até às 22h e os que têm de 16 a 18 anos incompletos, até as 23h.
Haverá meia hora de tolerância às sextas-feiras, sábados, domingos e feriados. A medida não se aplica aos que estiverem em evidente atividade escolar, religiosa ou esportiva.
Menores que estiverem alcoolizados em festas serão retirados por agentes de proteção e entregues aos pais ou responsáveis. Já os proprietários de estabelecimentos que disponham de bilhar ou sinuca, de casas de jogos e afins deverão impedir o acesso dos adolescentes, sob pena de pagar multa de um a cinco salários de referência. Em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do local por até 15 dias.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJPE.




