Janaina Cruz

Janaina Cruz

A validação de diplomas advindos de instituições estrangeiras obedece aos procedimentos estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases (Lei n. 9.394/96). Segundo essa lei, os diplomas expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham cursos de nível equivalente, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que avaliou três pedidos de revalidação automática de diplomas de países estrangeiros na última semana. Num dos casos julgados, o pedido foi negado a uma médica que se formou na cidade de Vila Rica do Paraguai. Ela argumentava que existiam acordos bilaterais e uma convenção que incentivava a cooperação de ensino entre os países na época em que optou pelo curso.

Outro caso julgado pela Segunda Turma é também de um médico formado no México que invocou convenção assinada entre os países latino-americanos. Para a Segunda Turma, a norma apontada é de natureza programática e não garante validação automática. Essa norma, segundo a Turma, apenas anuncia que os Estados devam estabelecer mecanismos ágeis de reconhecimento de diplomas.

A Segunda Turma assegurou, entretanto, o direito de o profissional escolher a universidade pública brasileira à qual solicitará a revalidação do diploma. Dessa forma, o profissional pode buscar um curso mais parecido com o seu, a universidade mais especializada ou mais notoriamente reconhecida no tema dos estudos. Cabe à instituição de ensino brasileira, segundo o relator, ministro Mauro Marques Campbell, estabelecer parâmetros que satisfaçam os critérios acadêmicos.

A 6ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, condenou a Trensurb  Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A - ao pagamento de indenização por danos morais a vendedor ambulante que foi fotografado e teve sua imagem exposta em cartazes publicitários.

O camelô vendia passagens e bilhetes de trem nas proximidades da Estação Mercado, do Trensurb, e sem autorização prévia teve sua fotografia utilizada em campanha publicitária contra a venda de passagens ilegais, com os dizeres Não Incentive a Formação de Quadrilha.

Os fatos ocorreram em 2004. O vendedor era retratado atrás de grades, como se fosse um criminoso e sentiu-se ofendido.

O relator, Desembargador Odone Sanguiné, destacou que, de acordo com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o direito à preservação da imagem é inviolável. Contudo, a utilização da imagem não é capaz, por si só, de gerar a obrigação de indenizar, sendo necessária a comprovação dos danos alegados.

Honra

Para o magistrado, o simples fato de o vendedor ter sido retratado em campanha publicitária atrás de grades, sugerindo que a revenda de passagens seria resultado de ações criminosas, pode provocar abalo moral e denegrir severamente a imagem de uma pessoa.

Destacou que o cartaz foi afixado em diversas estações do trem metropolitano, à vista de todos os usuários, salientando ainda que a campanha também repercutiu na imprensa escrita. Evidente que tais circunstâncias, ainda mais se considerado que não houvera prévia autorização do demandante para sua aparição nas fotografias, possuem a capacidade de enxovalhar a honra do demandante, que se obrigara a ver sua imagem exposta de maneira negativa no próprio ambiente em que informalmente trabalhava.

Indenização

Enfatizou o Desembargador Sanguiné que o valor da indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado.

Destacou o Desembargador que a condição econômica das partes, a repercussão do fato e a conduta do agente devem ser consideradas para a justa dosimetria do valor indenizatório.

O valor a ser pago ao camelô é de R$ 16 mil a ser corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar da data do julgamento, em 17/9.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Angelo Maraninchi Giannakos.

O Estado do Rio Grande do Norte terá de pagar indenização de R$ 30 mil a um militar da reserva morador de Natal e confundido com um assaltante em 2001. O carro dele foi atingido por 30 tiros durante a abordagem realizada por três policiais militares. Por terem sido considerados responsáveis pelo evento, eles terão de ressarcir o valor da indenização aos cofres públicos.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido do Estado para reavaliar a questão em um recurso especial não foi atendido. Seguindo o voto do relator, ministro Francisco Falcão, a Primeira Turma entendeu que examinar novamente a questão implicaria análise de provas e fatos, o que não é possível ao STJ.

Na noite do incidente, o militar reformado trafegava em seu carro acompanhado do filho, adolescente. Estava parado em um sinal vermelho e, ao perceber que era atingido por disparos, tentou fugir, pensando tratar-se de um roubo. Como um dos pneus acabou furado, teve de parar o veículo adiante. Foi quando três policiais o abordaram, ordenando que saísse do veículo. O seu carro era idêntico ao veículo utilizado em um assalto a um posto de combustíveis próximo.

Junto com o filho, o militar reformado foi levado de camburão para reconhecimento à Delegacia de Polícia. Ante a negativa de reconhecimento do frentista, ele e seu filho foram liberados. Na mesma noite, o militar registrou a ocorrência do fato (a abordagem truculenta) em outra delegacia. Perícia constatou que seu carro foi atingido por 30 disparos. O Estado reparou o veículo. Insatisfeito, o militar ingressou com ação por danos morais.

Ressarcimento

No curso desta ação, o juiz chamou ao processo (denunciação à lide) para responderem também como réus os três policiais militares. Eles foram citados, mas não apresentaram defesa válida. Por isso, foram considerados revéis.

Na sentença, o juiz reconheceu a ocorrência de dano moral, já que o militar reformado e seu filho haviam corrido evidente risco de morrer durante a abordagem policial. O valor foi fixado em R$ 30 mil, a serem pagos pelo Estado. Na mesma decisão, o juiz condenou os três policiais a ressarcirem o erário pelo valor desembolsado pelo Estado.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve as condenações. Afirmou que, embora o Estado tenha o dever de manter a ordem pública e prestar segurança, deve agir de forma adequada, sem excessos. Além disso, destacou que os policiais agiram de maneira imprudente, desrespeitando a dignidade do cidadão, exacerbando os limites de suas atribuições e sem cautela.

É inválida a cláusula em contrato de seguro-saúde que exclui da cobertura gastos com procedimento para detectar a existência de câncer. Esse foi o entendimento unânime da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que analisou recurso apresentado pela Bradesco Seguro. A empresa cobrou R$ 1,9 mil do segurado, como reembolso pelos valores pagos por cirurgia para identificação de câncer de mama. O contrato não previa esse tipo de cobertura.

Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, a exclusão da cobertura, em princípio, de determinado procedimento médico-hospitalar fere a finalidade básica do contrato quando este é essencial para garantir a saúde e, algumas vezes, a vida do segurado, como a do seu cônjuge, também beneficiário do contrato.

A garantia à saúde requer atendimento a qualquer mal que a prejudique, entende o ministro. Em seu voto, afirma que todo o tratamento necessário deve ser oferecido ao segurado, que assina o contrato justamente para assegurar-se de riscos contra a saúde.

Em respeito à natureza ou ao fim primordial do contrato de seguro-saúde, ora em discussão, somado à necessidade de garantir maior efetividade ao direito à cobertura dos riscos à saúde, impossível não concluir pela invalidade da cláusula que exclui da cobertura os gastos efetuados com a cirurgia para extração de nódulos no espaçamento mamário, único procedimento capaz de descartar e/ou identificar o diagnóstico de câncer, investigado na beneficiária do contrato, nos termos do artigo 51 do CDC, concluiu o ministro.

No Recurso Especial, o segurado sustentava ser abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura securitária despesas com o tratamento da displasia mamária e ações fibrocísticas da mama, tanto mais quando a referida cláusula não está adaptada às exigências do Código de Defesa do Consumidor.

No caso, a seguradora notificou o segurado para que ele lhe restituísse a importância de R$ 1.906,44. A alegação foi a de que os valores pagos ao Hospital da Beneficência Portuguesa, onde foram feitos os procedimentos cirúrgicos para a retirada de nódulos mamários de sua mulher, não estavam cobertos pelo seguro-saúde contratado.

Ele contestou. Afirmou que o procedimento cirúrgico foi feito com o consentimento da seguradora que, inclusive, efetuou o pagamento das despesas médico-hospitalares. Daí, entrou com uma ação contra a Bradesco Seguros.

O juízo de primeiro grau concedeu liminar para determinar que a Bradesco Seguros se abstivesse de suspender, ainda que provisoriamente, a assistência médico-hospitalar, restabelecendo o direito do segurado e de sua família. No mérito, confirmou a liminar e considerou inexistente o débito com a empresa.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da apelação, entendeu que o valor era devido para a Bradesco Seguros uma vez que a cobertura foi paga antes do diagnóstico e, agora, ela precisa ser reembolsada pelo segurado sob pena de enriquecimento ilícito. O STJ reverteu esse entendimento.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quer disseminar a cultura da conciliação para aumentar o índice de acordos realizados. Hoje, é inferior a 30%, enquanto que, em países onde a conciliação faz parte da cultura da sociedade, o índice de acordo chega a 70%. Esse é o objetivo da segunda Semana Nacional de Conciliação que este ano será realizado em todo o Brasil de 1º a 5 de dezembro. O objetivo dessa ação é reduzir o número de processos que tramitam nos juizados, dar maior celeridade à tramitação processual e promover a aproximação com a sociedade e a paz social.

A Semana Nacional de Conciliação foi criada pelo Conselho Nacional de Justiça e está sendo realizada pelo terceiro ano consecutivo. "O Judiciário cumpre o seu papel quando investe nessa técnica de solução de conflitos para diminuir a quantidade de processos e transferir à sociedade um ambiente mais harmônico e pacífico", explicou a conselheira Andra Pacha, presidente da Comissão de Acesso à Justiça, Juizados Especiais e Conciliação, em entrevista ao Programa Gestão Legal, do CNJ, veiculado diariamente às 10 horas na Rádio Justiça (104,7 FM).

Segundo ela, os principais benefícios da conciliação são a pacificação social, a redução do conflito e a economia do Judiciário. Andréa Pachá disse ainda que desde sua criação, a Semana Nacional de Conciliação tem trazido grandes benefícios tanto ao Judiciário quanto à população.As técnicas de conciliação são utilizadas para solucionar conflitos, principalmente do consumidor, na área da família, em demandas do INSS e da Caixa Econômica Federal, com relação ao Sistema Financeiro de Habitação.

Andréa Pachá lembra que, quando o CNJ criou o Dia Nacional da Conciliação quis chamar a atenção para mapear os conflitos e facilitar a intervenção do Estado a fim de diminuir o tempo de duração e o custo de um processo. "A experiência tem sido bem sucedida. Todos os anos, os tribunais de justiça do  país participam da Semana Nacional de Conciliação e solucionam grande demanda de ações", concluiu a conselheira.

Atropelado em horário escolar, um estudante que ficou tetraplégico receberá R$ 100 mil do estado de Pernambuco como indenização por dano moral. O valor inicial de R$ 30 mil, considerado irrisório, foi aumentado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso especial.

No mesmo julgamento, seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Turma reduziu o valor da pensão de cinco salários mínimos para dois terços do salário mínimo até os 24 anos e, a partir dos 25 até os 65 anos, para um terço do salário mínimo a contar da data em que o estudante completou 14 anos. Na época do atropelamento, o então aluno da rede pública estava com 11 anos.

O relator afirmou que, de acordo com a jurisprudência, é devida indenização por dano material aos pais de família de baixa renda em decorrência da incapacidade permanente do filho menor, independentemente de a vítima trabalhar. No entanto, o valor estabelecido pela Justiça estadual não estava em sintonia com o STJ. A decisão da Segunda Turma foi unânime.

O acidente aconteceu em 1999, na cidade de Cabo de Santo Agostinho, região metropolitana de Recife (PE). Juntamente com outros alunos, o menino saiu do colégio e dirigiu-se a uma rodovia próxima para ver um caminhão de refrigerantes que havia tombado. No acostamento, ele foi atropelado por uma Kombi. Teve traumatismo cranioencefálico e tetraparesia. Desde então, vive sobre uma cama, não fala e alimenta-se por sonda, necessitando de cuidados especiais, como fisioterapia. Tem, atualmente, 20 anos.

A ação

Representado pelo pai, o aluno ingressou com ação por danos morais e materiais contra o estado de Pernambuco. Argumentou que houve negligência na vigilância do poder público já que, para sair da escola, o aluno não só teria comunicado à professora, como passado por três portões. Em primeiro grau, o juiz fixou a indenização de R$ 30 mil por danos morais, mais pensão vitalícia (a partir da data da citação) no valor de cinco salários mínimos, para garantir à vítima condições dignas de sobrevivência.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. Tanto a defesa do aluno quanto o estado de Pernambuco recorreram ao STJ. A primeira, pedindo o aumento da indenização por dano moral. O segundo, alegando que não devia pensão porque o aluno não trabalhava, ou que o pensionamento deveria iniciar na data em que o aluno completasse 14 anos, e não na citação. Além disso, pediu a redução do valor mensal.

A Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco editou o Provimento 28 para disciplinar aplicação da Lei 8.501/92, que trata sobre o uso de cadáveres em pesquisas científicas. Pela norma, o corpo de pessoas mortas por violência não podem ir para as universidades e institutos porque são passíveis de investigação policial.

O provimento diz ainda que os cadáveres não serão enviados apenas para a Universidade Federal de Pernambuco. Eles podem ser entregues à Universidade de Pernambuco, à Universidade Federal do Vale do São Francisco e à Escola Pernambucana de Medicina.

Nos casos de cadáver sem identidade ou sem responsável, o Serviço de Verificação de Óbitos ou o hospital devem entrar em contato com a instituição para iniciar o processo de cessão. A universidade precisa publicar em jornal de grande circulação, durante 30 dias, dez editais chamando familiares da pessoa morta. Se ninguém aparecer para buscar o corpo, ele será destinado às aulas de anatomia. O cartório precisa lavrar certidão de óbito informando que o corpo está na universidade.

O desembargador José Fernandes de Lemos, corregedor-geral da Justiça de Pernambuco, acredita que o provimento colocará um ponto final no problema que ameaça a formação dos médicos. Esse provimento disciplina tudo. O desconhecimento fazia com que a lei federal não fosse cumprida, mas agora todos sabem sua parte no processo. Acho que esse problema será resolvido, declarou.

O presidente da CBF (Confederação Brasileira de Futebol), Ricardo Teixeira, disse hoje (9) ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, que o futebol brasileiro e mundial vai contribuir com projetos do CNJ em defesa dos direitos da criança e do adolescente e pela ressocialização de ex-presidiários.

Ninguém vai se furtar a dar a sua contribuição nessas duas campanhas de suprema importância, disse Teixeira. Ele e o secretário-geral da Fifa, o francês Jerome Valcke, estiveram no início da tarde no STF para uma visita de cortesia ao ministro Gilmar Mendes, que aproveitou o momento para convidar a CBF e a Fifa a participarem dos projetos.

Segundo Teixeira, a proposta do ministro Gilmar Mendes é perfeitamente factível e as entidades vão estudar formas de envolver a seleção brasileira e até a Copa do Mundo de 2014, que será realizada no Brasil, nas iniciativas do CNJ. Vamos fazer os estudos, vamos criar uma comissão, vamos, de qualquer maneira, trabalhar para isso, porque realmente os dois projetos são de profundo alcance social, afirmou.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) poderá ser um mediador entre o Judiciário e o Executivo no combate à exploração sexual de crianças e adolescentes ajudando os Poderes a criar oportunidades em busca de soluções para o problema em todo o país.

A explicação é do juiz auxiliar da presidência do CNJ, Paulo Tamburini, responsável pelo incentivo às iniciativas na área. Ele disse que o Conselho pode oferecer o estudo de estatísticas e ouvir os juizes das Varas da Juventude e Adolescente para discutir que tipo de ação pode ser feita, respeitando as particularidades de cada região. Ele citou como exemplo o Projeto "Anjos do Amanhã", desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que propõe, por meio de voluntários, ações preventivas como ofertas de vagas em creches, doação de materiais, atendimento de crianças por profissionais liberais voluntários e, inclusive, disponibilidade de recursos por empresas privadas.

Para conhecer as ações desenvolvidas pelos Estados, o CNJ pretende disponibilizar um encontro virtual, pela Internet, com todos os juizes das Varas da Juventude e Adolescente que irão contar a experiência de cada estado. O objetivo do CNJ é buscar soluções não só para o combate à prostituição infantil como também para jovens em conflito com a lei.

Ele disse ainda que o CNJ poderá criar um banco de dados para levar ajuda a outras unidades da Federação. "Uma idéia eficaz em Brasília, pode não ser em Belo Horizonte, por exemplo. Então, vamos sempre acessar esse banco para ver que projetos podem ser utilizados para ajudar determinada região", disse Paulo Tamburini.

A determinação de se buscar uma solução para o problema é do ministro Gilmar Mendes, presidente do CNJ, após denúncias feitas na última semana pelo jornal Correio Braziliense, de Brasília (DF). De acordo com as reportagens, as crianças estariam sendo vítimas de exploração sexual ao preço de R$ 3, em pleno centro da Capital Federal. "O ministro quer que o CNJ auxilie no que for possível dentro de suas competências", afirmou o juiz.

A empresa jornalística Tribuna do Norte Ltda. deve pagar indenização de R$ 30 mil a Roberta Salustino Cyro Costa por erro na publicação de coluna social. O jornal publicou, em dezembro de 2006, uma foto da recorrente ao lado de um ex-namorado com a notícia de que ela se casaria naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher. A publicação foi feita na coluna Jota Oliveira.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte havia entendido que não havia dano moral nem exposição vexatória no caso, especialmente tendo em vista que as pessoas que transitam naquele círculo social saberiam tratar-se de um engano. O Tribunal também entendeu que não houve intenção de lucro, ainda mais diante da publicação de errata no dia seguinte, com desculpas à família do noivo.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, entendeu que Roberta foi vítima de grande desconforto e constrangimento ao ter sua foto publicada ao lado do ex-namorado. Segundo o relator, ministro Fernando Gonçalves, é evidente que o público freqüentador da coluna social sabia se tratar de um engano, mas isso não a livrou de insinuações.

O ministro ressaltou que o pedido de desculpas foi dirigido à família do noivo e não a ela. De todo modo, o mal já estava feito e, quando nada, a ação jornalística, se não foi proposital (admito que não foi) está contaminada pela omissão e pela negligência, trazendo a obrigação de indenizar. Há o entendimento na Corte de que a publicação de fotografia em jornal, sem autorização constitui ofensa ao direito de imagem, não se confundindo com o direito de informação.

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