Janaina Cruz

Janaina Cruz

O treinamento de juizes, funcionários públicos, advogados e demais profissionais interessados na área de conciliação pode ser realizado em um curso a distância  disponível  no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Basta clicar no banner  do Movimento pela Conciliação, que está na página de abertura do site do CNJ ou  acessar o link Treinamento  em http://www.conciliar.cnj.gov.br/.

O curso foi desenvolvido na Academia Judicial Virtual, vinculada ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que foi criada para divulgar a cultura da ampla informatização dos processos. O objetivo do treinamento é auxiliar na formação de multiplicadores da conciliação em todo o país e motivar a participação na Semana Nacional pela Conciliação, programada para o período entre 1 e 5 de dezembro.

Com formato tridimensional, o curso simula uma sala de aula, que proporciona interação de professor e alunos. A missão do Poder Judiciário e visão da sociedade são os assuntos da primeira aula.  As lições seguintes abordam   temas como modelos de resolução de conflitos; a pacificação de conflitos, ferramentas e técnicas; habilidades e comportamento do conciliador; e sessões de mediação.     

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que a Google Brasil impeça qualquer menção ao nome de um adestrador de cães da cidade de Santa Rita do Sapucaí (MG), sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

O adestrador entrou com um pedido de liminar, alegando que, a partir de meados de 2007, passou a ser ameaçado por terceiros no Orkut. Ele alega que os ofensores o chamavam de adestrador da morte e perguntavam se ele adestrava cães com pontapés. Afirmou, ainda, que diziam ser ele um ser irracional e o perseguiam com uma moto e um carro, com freqüência. As agressões eram feitas pela internet.

A Google, em sua defesa, argumentou que não tinha condições técnicas de atender ao pedido do adestrador. Em primeira instância, a ação do adestrador foi julgada procedente pelo juiz Romário Silva Junqueira, da 1ª Vara Cível de Santa Rita do Sapucaí. A Google, então, recorreu ao TJ mineiro, mas não obteve sucesso.

Os desembargadores Saldanha da Fonseca, relator, José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda entenderam que, diante do quadro apresentado, constata-se que a decisão fustigada não merece reparo, parecendo razoável a manutenção da liminar.

É válida a designação de companheira como beneficiária em seguro de vida. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu o recurso da mulher e da filha de um ex-segurado e manteve a decisão de segunda instância que entendeu ser beneficiária, por inteiro, aquela pessoa designada, nominalmente, pelo associado no respectivo cartão-proposta.

No caso, a seguradora ajuizou ação de consignação em face da mulher e da companheira do ex-segurado ante o surgimento de dúvida sobre quem deveria receber o seguro de vida de mais de R$ 80 mil do ex-segurado, devido a seu falecimento, em outubro de 2004. Na ação, a seguradora alegou que, de acordo com a proposta de ingresso, o ex-segurado indicou como beneficiárias, em primeiro lugar, a mulher, em segundo lugar, sua filha.

Porém, em agosto de 1999, ele fez uma alteração de beneficiárias, indicando, em primeiro lugar, sua companheira, com 100% do legado e, em segundo lugar, sua filha, também com 100% do legado, na falta da primeira indicada. Após a morte do segurado, habilitaram-se ao recebimento do seguro, perante a seguradora, a viúva e a companheira. O fato gerou a necessidade da manifestação do Juízo para decidir quem teria direito ao legado.

Diante da inexistência de impugnação dos valores depositados, o pedido de consignação em pagamento foi julgado procedente declarando extinta a obrigação da seguradora, passando a correr o processo entre a viúva e a companheira, nos termos do artigo 898 do Código Processual Civil (CPC).

Em primeira instância, declarou-se a companheira legitimada ao recebimento do seguro e, em igual proporção, a filha do falecido, determinando a liberação do valor depositado em juízo. A mulher, a filha e a companheira apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação da mulher e da filha e proveu a da companheira. Para o TJ, é beneficiária, por inteiro, aquela pessoa designada, nominalmente, pelo associado no respectivo cartão-proposta. Além disso, somente em caso de falecimento da primeira beneficiária, é que se poderia cogitar em passar para o segundo indicado.

Inconformadas, a viúva e a filha recorreram ao STJ pedindo a nulidade da destinação de seguro à companheira, por elas concebida como concubina, pois foi instituído por homem casado, sem prova de eventual separação de fato.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o Tribunal de origem conferiu à recorrida a qualidade de companheira. Essa questão é de fato e não pode ser reexaminada em recurso especial. Citou precedentes em que se evidencia a inaplicabilidade da regra de proibição contida no artigo 1.474 do antigo Código Civil (CC/16) à tal hipótese, pois veda a designação de concubino como beneficiário de seguro, mas não de companheiro. O concubinato, diferentemente da união estável entre companheiros, ocorre entre pessoas impedidas de se casar e, por isso, não é protegido constitucionalmente, como o casamento e a própria união estável.

Para ela, por ter sido o capital segurado revertido para o beneficiário designado no contrato de seguro de vida, respeitada a vedação do artigo 1.474 do CC/16, porque instituído em favor da companheira do falecido, vale o que está contido no instrumento contratual.

A ministra Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que, na tentativa de vestir na recorrida a roupagem de concubina, as recorrentes fugiram da interpretação que confere o STJ ao tema analisado, especialmente quando ligado aos elementos fáticos exatamente como descritos pelo Tribunal de origem, que não podem ser modificados no âmbito do recurso especial.

Fracassou o pedido da Carbonífera Criciúma S.A, de Santa Catarina, de suspender decisão que a condenou a pagar extras, das horas excedentes (90 minutos) à jornada legal de 36 horas semanais garantida aos trabalhadores em subsolo. O recurso de revista ajuizado pela empresa foi rejeitado pelos ministros da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com os ministros, embora a prorrogação da jornada para 37h30 semanais fosse prevista em acordos coletivos da categoria, a CLT a condiciona à autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

O trabalhador, entre março de 1999 e setembro de 2005, exerceu a função de mecânico operador de bob cat (retro escavadeira) no subsolo da mina de carvão mineral de propriedade da empresa. Ao ser demitido, questionou na Justiça do Trabalho a validade das cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho que fixaram a jornada semanal dos trabalhadores na indústria de extração de carvão em 37 horas e 30 minutos. Ele alegou que a alteração seria contrária ao artigo 293 da CLT.

O pedido do trabalhador foi negado pela Vara do Trabalho de Criciúma, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a decisão. Diante da ausência da autorização da autoridade competente, reconheceu como extras as horas excedentes às 36 da jornada regularmente prevista na CLT.

No recurso ao TST, a mineradora sustentou que a única exigência feita pela Constituição Federal para que haja compensação ou prorrogação de horário é a realização de acordo ou convenção coletiva. A decisão que considerou nula a cláusula, no seu entendimento, contrariou, entre outros, o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição, que garante eficácia à negociação coletiva.

Ocorre que, em se tratando de trabalhador em minas de subsolo, a legislação cuidou de traçar regramento especial, tendo em vista o elevado grau de insalubridade presente na atividade, a precariedade das condições de trabalho, ínsitas ao local, e os riscos a que se submetem os trabalhadores, explicou a relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber  daí, portanto, a necessidade de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

Ressalto que se trata de norma de cunho protetivo a direito indisponível do trabalhador recepcionada pela atual Constituição, que consagra como direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, inciso XXII).

A relatora também acrescentou que apesar de a Constituição prestigiar o princípio da autonomia das vontades coletivas, prevalece o princípio da reserva legal, sendo infensos à negociação coletiva direitos indisponíveis do trabalhador, concluiu.

Em qualquer fase do processo, é possível a substituição da penhora feita na execução fiscal. Sob esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, determinou a penhora pelo sistema BacenJud da conta bancária da Petroluz Distribuidora para o pagamento de execução fiscal do estado. A decisão foi baseada no artigo 15 da Lei da Penhora (6.830/80).

Na primeira instância, o juiz não aceitou o pedido de penhora de dinheiro e determinou a redução do termo de penhora sobre a sede da empresa, nomeando o devedor como depositário. No entanto, os desembargadores mantiveram a decisão que excluiu os sócios da empresa do pólo passivo da ação.

O estado sustentou que é responsabilidade dos sócios a dívida tributária da sociedade, não havendo que se cogitar sobre a necessidade de comprovação de que a responsabilidade pelo não recolhimento do tributo decorreu de ato abusivo do estado.

A defesa alicerçou seu pedido com base nos artigos 655 e 655-A do Código de Processo Civil e Provimento 42/2007, que tratam sobre preferência pelo dinheiro na penhora em vez de bens móveis e imóveis.

Quanto ao pedido para manter os sócios no pólo passivo da ação, o desembargador Evandro Stábile, relator, esclareceu que não é cabível, porque os agravados foram inseridos no pólo passivo desde a interposição da ação. Isso aconteceu sem ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa.

Nesse sentido, o relator explicou que a responsabilidade dos sócios é de natureza subsidiária e somente ocorre quando o patrimônio da pessoa jurídica não puder satisfazer a dívida, conforme estabelece o Código Tributário Nacional. No caso, como isso não aconteceu, o agravante recusou o bem oferecido na penhora.

A inclusão da disciplina de Direito Eleitoral no conteúdo programático de concursos para o ingresso de magistrados no Judiciário foi sugerida ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Carlos Ayres Britto. O ministro destacou que há inovações no processo eleitoral como a informatização e a criação de mecanismos ágeis para coibir práticas infratoras, além de legislação recente ( Lei 9.505/07). A proposta está em estudos no CNJ, sob a relatoria do conselheiro Jorge Maurique.

Ayres Britto lembrou que as funções eleitorais são desempenhadas por juízes requisitados da Justiça Comum. "O conhecimento irá colaborar de modo efetivo para o aperfeiçoamento das atividades destes profissionais no foro eleitoral", disse. O ministro considerou outro fator que denota a importância do Direito Eleitoral no cenário jurídico brasileiro. A constituição de diversos cursos de pós-graduação voltados ao específico estudo desse ramo jurídico. Como exemplo, citou o programa de especialização em Direito Constitucional Eleitoral, mantido pela Universidade de Brasília (UnB) em convênio com o TSE e com o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Mesmo assim, segundo o ministro, a importância do tema nem sempre é considerada na realização de concursos públicos para a seleção de juízes em alguns tribunais de justiça. O presidente do TSE  justificou também que, no plano doutrinário, há muitas pulbicações "de alto nível, que muitas vezes, transcendem o mero enfoque dogmático".

Nem todo mau resultado é sinônimo de erro, mas essa é uma dúvida que assombra médico e paciente quando algo não esperado acontece no tratamento ou em procedimentos cirúrgicos. O erro médico pode envolver o simples diagnóstico errôneo de uma doença, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos últimos seis anos, a quantidade de processos envolvendo erro médico que chegaram à Corte aumentou 155%. Em 2002, foram 120 processos. Neste ano, até o final do mês de outubro, já eram 360 novos processos autuados por esse motivo, a maioria recursos questionando a responsabilidade civil do profissional.

O STJ tem assegurado a pacientes lesados por erros médicos três tipos de indenizações. Os danos materiais referem-se ao que o paciente gastou no tratamento ineficiente e ao que eventualmente deixou de ganhar por conta do erro médico (dias de trabalho perdidos, por exemplo). Assegura-se, também, o direito de receber os danos morais, valor para compensar a dor moral a que foi submetido (como ocorre com a supressão indevida de um órgão). Por fim, o paciente pode receber por danos estéticos, isto é, o prejuízo causado à sua aparência, como nas hipóteses em que o erro causou cicatrizes e outras deformidades. As indenizações são cumuláveis.

Relação de consumo

Superar um tratamento médico mal-sucedido pode levar muito tempo. Não raro, as cicatrizes permanecem no corpo por toda a vida, insistindo numa lembrança indesejável. Mas, ainda que traumatizado pelo episódio, o paciente deve considerar que há prazos legais para se buscar a reparação na Justiça.

O STJ entende que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos serviços prestados por profissionais liberais, inclusive médicos. Nestes casos, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria. No entanto, a presidente da Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, ressalta que há uma peculiaridade. A responsabilidade do médico, ao contrário do que ocorre no restante das leis consumeristas, continua sendo subjetiva, ou seja, depende da prova da culpa do médico, explica a ministra.

Em um julgamento ocorrido em 2005 na Terceira Turma, os ministros aplicaram esse entendimento e não atenderam o pedido de um cirurgião plástico de São Paulo para que fosse considerado prescrito o direito de ação de uma paciente. Ele alegava que já teriam transcorrido os três anos estabelecidos pelo Código Civil para a reparação do dano. A paciente, que ficou com deformidades físicas após cirurgias plásticas, conseguiu que o médico custeasse todo o tratamento para restabelecimento do seu quadro clínico, além de reparação por dano moral e estético.

Ainda sob a ótica da lei de defesa do consumidor, naquelas hipóteses em que o Poder Judiciário identifica a hipossuficiência do paciente, isto é, a dependência econômica ou de informações, pode haver inversão do ônus da prova. Isto é, o juiz pode determinar que cabe ao médico fazer prova da regularidade de sua conduta. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a aplicação do CDC facilita muito a defesa dos direitos do consumidor. Com ele, o juiz dispõe de meios mais eficazes para detectar práticas comerciais e cláusulas contratuais abusivas. Isso certamente é um avanço em relação à legislação comum, analisa a ministra.

Revisão de valores

Atualmente, estão em análise no STJ 444 processos sobre essa matéria. Boa parte dos recursos que chega ao Tribunal contesta os valores das indenizações por erro médico arbitrados em instâncias ordinárias, ou seja, a Justiça estadual ou federal. Mas ser admitido para julgamento no STJ não é sinal de causa ganha: a orientação consolidada na Corte é de somente revisar o valor quando for exorbitante ou insignificante. A quantia deve ser razoável e proporcional ao dano.

Ao julgar cada caso, os ministros analisam o fato descrito nos autos, sem reexaminar provas. Com base nas circunstâncias concretas, nas condições econômicas das partes e na finalidade da reparação, decidem se o valor da indenização merece reparos. E, por vezes, uma indenização por dano moral devida por erro médico pode ser maior do que aquela obtida por parentes pela morte de um familiar.

Foi o que ocorreu na análise de um recurso do Rio de Janeiro em que a União tentava a redução do valor de uma indenização de R$ 360 mil por danos morais. A vítima era uma paciente que ficou tetraplégica, em estado vegetativo, em decorrência do procedimento de anestesia para uma cirurgia a que seria submetida em 1998.

A relatora do recurso, ministra Denise Arruda, da Primeira Turma, afirmou que não se tratava de quantia exorbitante. Ela entende que não foi possível estabelecer, neste caso, um paralelo com qualquer indenização devida em caso de morte da vítima. O sofrimento e a angústia vividos diariamente pela agravada [paciente] e a irreversibilidade das seqüelas sofridas potencializam, no tempo, o dano moral, explicou a ministra.

Co-responsabilidade

Além do médico responsável pelo procedimento, a clínica ou hospital em que se deu o atendimento também estão sujeitos à responsabilização pelo erro médico. O STJ já decidiu, inclusive, que a operadora de plano de saúde pode responder, solidariamente, por eventual erro do médico que indicou ao segurado. Mas cada caso traz peculiaridades que podem levar a um desfecho judicial diferente.

Em setembro passado, a Segunda Seção concluiu o julgamento de um recurso em que um hospital de Santa Catarina contestava a condenação solidária por erro médico. A Justiça estadual havia condenado o hospital e o médico ao pagamento de danos morais, materiais e pensão vitalícia à vítima, paciente que se submeteu a uma cirurgia de varizes.

Os ministros entenderam que a entidade não poderia ser responsabilizada solidariamente por erro médico, pois o cirurgião não prestou quaisquer serviços no interesse do hospital ou sob as suas ordens. De acordo com o relator para o acórdão, ministro João Otávio de Noronha, o fato de receber remuneração pela locação de espaço físico não torna o hospital solidariamente responsável por danos causados por imperícia médica.

Entretanto circunstâncias diferentes podem levar a uma conclusão oposta. Há casos em que o hospital responde como fornecedor do serviço médico-hospitalar prestado do qual decorreu o dano. Em 2002, a Quarta Turma do STJ manteve decisão da Justiça do Rio de Janeiro que condenou uma instituição médica a responder solidariamente pela falta de informação por parte de seu médico sobre os riscos que envolviam uma cirurgia.

A paciente acabou perdendo completamente a visão e ingressou com pedido de indenização por danos materiais, físicos e morais contra o hospital e o médico. Um ano antes, a mesma Quarta Turma já havia decidido que o médico-chefe pode vir a responder por fato danoso causado ao paciente pelo terceiro que esteja diretamente sob suas ordens.

Pós-operatório

A responsabilidade do médico pelo estado de saúde do paciente não se encerra no atendimento em si. Recentemente, a Quarta Turma confirmou o pagamento de indenização de R$ 300 mil a uma paciente que perdeu o útero, trompas e ovários devido a complicações ocorridas após uma tentativa de fertilização in vitro, realizada em 2001.

Baseados na análise dos fatos feita pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), os ministros consideraram negligente o atendimento pós-operatório que acarretou dano à paciente, sendo, por isso, passível de responsabilização civil. O relator do recurso foi o ministro João Otávio de Noronha.

Em processo analisado pelo Conselho Regional de Medicina fluminense, o médico não foi responsabilizado pela ovário-histerectomia. A paciente ingressou na Justiça contra a clínica e o médico que realizou o procedimento. Disse que o procurou para atendimento com queixa de dor e febre, mas, após exame, foi encaminhada por ele a outros profissionais. Passado cerca de um mês, foi constatado por outro médico um abscesso no tubo ovariano, o que exigiu a intervenção radical.

Condenados em primeira instância, médico e clínica apelaram, mas o TJRJ descartou a realização de uma nova perícia e manteve a condenação solidária. No STJ, o julgamento definiu que o médico deveria responder pelo dano causado, porque não agiu com a cautela necessária. A negligência está na falta de assistência pós-cirúrgica à paciente, que teve o estado de saúde agravado, alegando que a piora não decorreu do ato cirúrgico que realizou, mas de outras causas, encaminhando-a a profissionais diversos. Ainda cabe recurso desta decisão.

O namoro é uma relação íntima de afeto sujeita à aplicação da Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Quando a agressão é praticada em decorrência dessa relação, o Ministério Público pode requerer medidas para proteger a vítima e seus familiares. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A posição do STJ sobre o tema foi esclarecida no julgamento de um habeas-corpus em que o agressor pede o fim da proibição de aproximar-se a menos de 50 metros da ex-namorada e do filho dela. A restrição, imposta pela Justiça do Rio Grande do Sul, foi proposta pelo Ministério Público com base na Lei Maria da Penha. A defesa do agressor alega a inconstitucionalidade da lei por privilegiar a mulher em detrimento do homem, a ilegitimidade do Ministério Público e diz que não havia relação doméstica entre o casal, pois namoraram por pouco tempo, sem a intenção de constituir família.

De acordo com o inquérito policial, a vítima trabalhava com o agressor e os dois namoraram por quatro anos. Após o término do relacionamento, o agressor passou a espalhar panfletos difamatórios contra a ex-namorada, pichou sua residência e é suspeito de ter provocado um incêndio na garagem da casa dela.

Seguindo o voto da relatora do caso no STJ, desembargadora convocada Jane Silva, a Sexta Turma, por unanimidade, negou o pedido. Para a relatora, um namoro de quatro anos configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou de família, não simplesmente pela duração, mas porque o namoro é um relacionamento íntimo. A própria lei afasta a necessidade de coabitação para caracterizar a relação íntima de afeto. Assim, o Ministério Público tem legitimidade para propor medidas de proteção. A decisão ressalta ainda que declarar a constitucionalidade ou não da lei é atribuição do Supremo Tribunal Federal.

Ao julgar esse habeas-corpus, a desembargadora convocada Jane Silva esclareceu que a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos conflitos de competência n. 91980 e 94447, não decidiu se a relação de namoro é ou não alcançada pela Lei Maria da Penha. O entendimento da Corte Superior naqueles casos específicos foi de que a violência praticada contra a mulher não decorria da relação de namoro.

De acordo com Jane Silva, quando há a comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e que esta relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha.

Foi julgado na sessão ordinária do Pleno do Tribunal de Justiça - TJSE, desta quarta, 26.05, o Mandado de Segurança 249/2009 impetrado pelo delegado Flávio Sandro Albuquerque contra ato do Governador do Estado que houvera promovido por antiguidade o delegado Ronaldo Marinho, da 2ª para a 1ª classe. Segundo o impetrante, deveria ter sido ele o delegado promovido, afirmando que possui tempo de serviço em atividade policial superior ao servidor efetivamente promovido.

O relator do processo, Des. Luis Mendonça votou pelo provimento do Mandado de Segurança, baseando seu entendimento em precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF, em que expressamente afirma que "o cargo de agente penitenciário, exercido pelo delegado Ronaldo Marinho, não pode ser classificado como de atividade policial por patente incompatibilidade com o art. 144 da Constituição Federal". Por outro lado, o relator afirma que "o exercício em cargo em comissão de atividade policial, mesmo que a investidura tenha sido embasada em lei supostamente inconstitucional, no entanto ainda assim não declarada, presume-se legal o ato e a boa-fé do agente. É justo, neste contexto, que o tempo de exercício daquele cargo deva ser computado para fins de promoção na carreira de Delegado de Polícia".

Sendo assim, o magistrado determinou a exclusão dos dias em que Ronaldo Marinho trabalhou como agente penitenciário e manteve a contagem do tempo exercido como delegado adjunto por Flávio Sandro Albuquerque. Com tal determinação ficou constatada que o impetrante tem maior tempo de serviço policial, que é o segundo critério de desempate definido pelo art. 24 da Lei Estadual 2.122/99.

Após o voto do relator pediram vistas, em sessões respectivas, a Desa. Marilza Maynard e o Des. Netônio Machado, que acompanharam integralmente o voto do relator, fato que aconteceu com os demais participantes do colegiado. Ficou decidido, portanto, que o Governador do Estado proceda a desconstituição da promoção do delegado Ronaldo Alves Marinho e, que proclame, por via de consequência, a promoção do impetrante, delegado Flávio Albuquerque, por possuir este 415 dias de serviço policial a mais.

O estande do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) atraiu a atenção dos magistrados e membros das cortes superiores que participaram em Santiago, no Chile, do II Congresso Ibero-Americano de Cooperação Judicial. Nos três dias de palestras e debates, foram atendidas cerca de 300 pessoas interessadas em conhecer, especialmente, como os brasileiros votam por meio das urnas eletrônicas.O Congresso foi encerrado nesta quinta-feira (06/11).

"É um sistema muito interessante e impressiona pela rapidez dos resultados", afirmou o senador chileno Alberto Espina Otero, para quem a cooperação judicial internacional será uma experiência muito proveitosa para os países latino-americanos. Para o presidente da Rede Latino-americana de Juízes, a participação do CNJ mobilizou os juízes e ministros que participaram do evento. "A apresentação dos sistemas de maneira monitorada permitiu um conhecimento mais adequado de como o Brasil está superando os desafios da virtualização do processo", afirmou.

O conselheiro do CNJ, Antonio Umberto Souza Júnior, e o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Hamilton Carvalhido, também participaram do Congresso. Para o integrante do CNJ, o Conselho tem um papel importante para desempenhar na cooperação internacional pois gerencia a integração dos sistemas do Poder Judiciário. "As boas práticas do Brasil podem servir para os demais países latino-americanos", assinalou.

Para o juiz pernambucano Luiz Gomes da  Rocha Neto, o intercâmbio de experiências com os países vizinhos será proveitoso, "não só pelos sistemas que conhecemos mas, principalmente para sabermos como cada tribunal trabalhou para superar desafios e problemas que são muito parecidos com os nossos."

Experiências - No último dia do evento, o representante da Microsoft Humberto Aicardi apresentou a iniciativa de implementação, durante dois anos, da digitalização do processos no Tribunal de Justiça de São Paulo, onde estão concentados 49% dos processos judiciais brasileiros. O desafio a ser vencido foi diminuir o custo de US$ 300 milhões anuais para manter os processos, e melhorar o atendimento judicial, já que o número de processos paulistas aumenta 12,5% ao ano, enquanto a população cresce 1,14% .

De acordo com Aicardi, a informatização do tribunal permitiu digitalizar o Diário da Justiça, reduzir custos com a comunicação entre os servidores e com os demais órgãos judiciais e estatais. No Estado, oito varas estão digitais e o fórum central está sendo convertido para o processo digital, segundo informou. "Ao permitir o acompanhamento dos processos por meio eletrônico, a informatização significa também inclusão digital dos cidadãos", afirmou, ressaltando o ganho econômico desse processo, "pois para cada US$ 1  gasto com processo digital, são gastos US$ 3 para o processo em papel".

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