Janaina Cruz
Universidade indenizará estudante por mudar curso
O Centro Universitário UNA terá de ressarcir a estudante A.B.S., por ter cancelado, em 2002, o bacharelado que ela cursava desde 2000, alterando o nome do curso e o grau conferido, de "Administração com ênfase em Gestão em Hotelaria, Turismo e Lazer" para "Turismo". O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a escola a indenizar a universitária, determinando o pagamento de R$ 7 mil por danos morais e quantia referente a danos materiais a ser estabelecida após arbitramento.
Segundo A.B.S., o "Manual do aluno e do professor" da instituição informava que, ao final de um período de 5 anos, o estudante receberia o título de "bacharel em Administração com habilitação em Gestão Hoteleira, Turismo e Lazer". A estudante alega que a possibilidade de ter um diferencial ao se graduar em Administração e em Turismo simultaneamente, o que seria possível porque ?ambos têm várias cadeiras em comum?, atraiu a sua atenção.
Decepção e revolta
Em 2002, quando já estava na metade do curso, a estudante soube que o MEC não autorizou o funcionamento do curso nos moldes pretendidos pela UNA, a não ser que a denominação e o título conferido mudassem, respectivamente, para "Turismo, Gestão Hoteleira e Lazer" e "bacharel em Turismo".
O Centro Universitário propôs, então, que os alunos matriculados em "Gestão Hoteleira, Turismo e Lazer" migrassem para o curso autorizado. "A mudança parece sutil, mas nos efeitos ela é profunda. Muitos alunos, sentindo-se enganados, abandonaram o curso?, declarou A.B.S., que afirma não ter feito o mesmo somente porque "não poderia arcar com o prejuízo financeiro e nunca recuperaria o tempo perdido".
Ela alega também que, devido à norma de oferta de disciplinas, foi obrigada a cumprir os créditos em cinco anos, apesar de o curso de Turismo ter duração de quatro anos. A.B.S. reclamou que "gastou com transporte e com o pagamento das horas-aula complementares", danos materiais orçados em R$ 7.216. Além disso, a estudante destacou que a indefinição a respeito da validade do curso causou-lhe "decepção e frustração".
De acordo com a aluna, o centro universitário se dispôs a indenizá-la oferecendo-lhe o curso de Administração de Empresas gratuitamente, mas, poucos meses depois de iniciá-lo, ela teria sido impedida de frequentar as aulas por estar devendo a quantia de R$ 1.210,87, relativa ao curso de Turismo. A estudante explicou que, como o cheque já havia sido sacado, registrou queixa-crime contra a empresa e solicitou a devolução do dinheiro através do Juizado Especial de Relações de Consumo.
Quando ajuizou a ação no TJMG, em novembro de 2007, a estudante salientou que "a escola se comprometeu a prestar um serviço e não o fez", gerando grande abatimento. Por essa razão, ela incluiu no pedido uma indenização por danos morais a ser estipulada pelo juiz.
Contestação
A UNA rejeitou a "estória e os fatos" narrados por A.B.S., afirmando que o curso foi aprovado em março de 1998, mas só obteve reconhecimento do Ministério da Educação e Cultura (MEC) em 2002, com a formatura da primeira turma.
Segundo a escola, a palavra "administração" constava do manual "por um erro de impressão", mas "a referência expressa ali era que a habilitação seria em Gestão Hoteleira, Turismo e Lazer". "Nunca prometemos dois títulos. A informação de que o bacharelado era em Turismo estava no manual e no edital do vestibular", defendeu a instituição de ensino.
O Centro Universitário sustentou que "o curso de Gestão em Hotelaria, Turismo e Lazer não deixou de existir", apenas "sofreu modificações para atender às diretrizes do MEC", razão pela qual sua duração foi reduzida. "Para que os alunos com o curso em andamento não fossem prejudicados com a alteração, foram criadas grades curriculares intermediárias, mas sem prejuízo dos formandos", esclareceu a UNA.
Negando que a estudante tivesse direito a reembolso, já que ela havia efetivamente cursado as matérias cujo ressarcimento desejava conseguir, a empresa argumentou, ademais, que o direito de fazer a reivindicação estava prescrito.
Decisão
Em maio de 2009, a sentença do juiz Wanderley Salgado de Paiva, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, deu ganho de causa a A.B.S.. Para o magistrado, houve falha da parte do centro universitário, pois, embora soubesse desde 1998 que o curso autorizado deveria ter a denominação "Turismo", a UNA "continuou divulgando no manual do aluno de 2000 que os graduandos seriam bacharéis em Administração".
O juiz fixou a reparação por danos morais em R$ 7 mil. De acordo com o magistrado, o valor da indenização por danos materiais deveria ser apurado em sentença por arbitramento e corresponder apenas às mensalidades a mais pagas pela estudante, pois os gastos com locomoção e o impedimento para cursar Administração gratuitamente não ficaram comprovados. Com isso, a escola e a estudante, inconformadas, recorreram da decisão, respectivamente em junho e julho deste ano.
O desembargador Eduardo Mariné da Cunha, da 17ª Câmara Cível, manteve a decisão inicial, negando provimento a ambos os recursos. Para o relator, "a conduta da ré, independentemente de sua intenção, induziu os estudantes em erro". Em conformidade com a decisão de 1ª Instância, o magistrado considerou que os danos materiais são devidos e correspondem à diferença entre as mensalidades pagas e as que seriam cobradas para que se obtivesse o grau de bacharel em administração.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Irmar Ferreira Campos e Luciano Pinto.
Pagamento de condomínio começa com o recebimento das chaves
A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge, para o condômino, a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de um condômino para não pagar duas cotas condominiais relativas aos dois meses anteriores ao recebimento das chaves por ele.
No caso, o condomínio promoveu uma ação de cobrança objetivando receber despesas condominiais relativas aos meses de agosto e setembro de 1998, uma vez que o condômino seria o proprietário de uma unidade autônoma. Ocorre que ele só obteve a posse do imóvel em 4/10/1998, momento em que recebeu as chaves.
Assim, o condômino alegou junto ao STJ que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais é de quem tem a posse, o uso e gozo do imóvel, independentemente do registro do título de propriedade no registro de imóveis, ou seja, ?a posse é o elemento definidor da responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais?.
Ao decidir, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, afirmou que, tendo em vista a data de entrega das chaves ? 4/10/1998 - e que a partir de então o titular do imóvel passou a honrar com a sua cota das despesas do condômino, não há que se falar em cobrança relativa aos meses anteriores à efetiva posse do imóvel.
Poluição sonora diurna é proibida em Uberaba
Uma liminar da Justiça proibiu um bar de Uberaba, Triângulo Mineiro, de produzir qualquer tipo de sonorização através de aparelhos ou por execução ao vivo de shows, durante a feijoada servida nas tardes de sábado. O bar deverá retirar ainda da rua qualquer objeto por ele instalado, como mesas, cadeiras, instrumentos de sonorização etc. Foi estabelecida uma multa diária de R$ 1.000 para o caso de descumprimento.
A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou decisão de primeiro grau. O processo foi movido pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o Bar e Choperia Recanto da Praça, localizado numa praça do bairro Mercês, na cidade de Uberaba.
Na petição inicial, o promotor de Justiça narra que, conforme apurado em inquérito civil público, todos os sábados, entre 13h30 e 17h, o bar promovia uma feijoada com sonorização na praça, ao vivo e por aparelhos mecânicos, sem qualquer tratamento acústico que impedisse a perturbação ao sossego dos moradores do entorno.
O proprietário do bar chegou a comparecer em audiência na Promotoria de Justiça, comprometendo-se a adotar medidas para evitar a poluição sonora. Os moradores da praça, contudo, denunciaram que o estabelecimento não adotou qualquer providência posteriormente e inclusive juntaram provas confirmando a realização de um show por um grupo de pagode no bar, constituído de seis pessoas, munidas de microfones, tambores e violões. Segundo os moradores, os eventos ocorridos no bar são transmitidos para a parte externa, através de uma tela de vídeo.
Em sua defesa, o proprietário do bar alegou que a poluição sonora não foi comprovada, existindo no bar apenas um som ambiente e que não há mais apresentação de nenhum grupo de pagode. Ele juntou aos autos um abaixo-assinado com assinaturas de vários moradores, com a afirmação de que a música do bar não os incomoda, ressaltando que apenas alguns poucos moradores implicam com o som.
A juíza Régia Ferreira de Lima, da 2ª Vara Cível de Uberaba, em decisão liminar, acatou o pedido do Ministério Público e proibiu o bar de produzir qualquer som, seja mecânico ou ao vivo, que cause prejuízo aos moradores do entorno, determinando que qualquer atividade promovida com a aglomeração de pessoas conte com o necessário tratamento acústico capaz de impedir que a sonorização alcance o ambiente externo do estabelecimento. A decisão determinou também que sejam retiradas as mesas, cadeiras e outros objetos instalados na praça. O descumprimento dessas determinações acarretará em multa diária de R$ 1.000.
Ao julgarem o recurso no Tribunal de Justiça, os desembargadores Maurílio Gabriel (relator), Tibúrcio Marques e José Affonso da Costa Côrtes mantiveram a liminar. O relator ressaltou que ?praça e calçada são bens públicos de uso comum do povo e, desse modo, não podem ou não devem ser submetidos à fruição privada de ninguém?. O desembargador ressaltou ainda a falta de autorização para a ocupação de tais espaços.
STJ autoriza mudança de nome e gênero, sem registro de decisão judicial na certidão
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a modificação do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de Minas Gerais que realizou cirurgia de mudança de sexo. É a segunda vez que o STJ autoriza esse procedimento. No último mês de outubro, a Terceira Turma do Tribunal também decidiu pela expedição de uma nova certidão civil a um transexual de São Paulo sem que nela constasse anotação sobre a decisão judicial.
No caso, o transexual recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que entendeu que "a falta de lei que disponha sobre a pleiteada ficção jurídica à identidade biológica impede ao juiz alterar o estado individual, que é imutável, inalienável e imprescritível".
O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que deve ser deferida a mudança do sexo e do pré-nome que constam do registro de nascimento, adequando-se documentos e, logo, facilitando a inserção social e profissional. "Ora, não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial [inicial] significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair ao indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade", afirmou o relator.
Para tanto, alegou que a ausência de legislação específica que regule as consequências jurídicas advindas de cirurgia efetivada em transexual não justifica a omissão do Poder Judiciário a respeito da possibilidade de alteração de pré-nome e de sexo constantes de registro civil. Sustentou, ainda, que o transexual, em respeito à sua dignidade, à sua autonomia, à sua intimidade e à sua vida privada, deve ter assegurada a sua inserção social de acordo com sua identidade individual, que deve incorporar seu registro civil.
Para o ministro, entretanto, deve ficar averbado, no livro cartorário, que as modificações procedidas decorreram de sentença judicial em ação de retificação de registro civil. "Tal providência decorre da necessidade de salvaguardar os atos jurídicos já praticados, objetiva manter a segurança das relações jurídicas e, por fim, visa solucionar eventuais questões que sobrevierem no âmbito do direito de família (casamento), no direito previdenciário e até mesmo no âmbito esportivo", assinalou.
Menor de 18 anos deficiente pode receber benefício previdenciário
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial que permitiu a uma menor, em Minas Gerais, o benefício previdenciário da prestação continuada mesmo com o seu núcleo familiar tendo renda per capita superior ao valor correspondente a um quarto do salário-mínimo. A menor, Y.G.P.S., é deficiente visual, tem problemas neurológicos e família carente. O tribunal realizou o julgamento mediante o rito do recurso repetitivo e considerou que a interpretação da Lei n. 8.213 ? que dispõe sobre planos e benefícios de previdência social ? deve levar em conta ?o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável?.
No caso em questão, Y.G.P.S. é portadora de doença congênita que a torna incapaz para a vida laborativa e independente, conforme parecer do Ministério Público. A família, formada por quatro pessoas, sobrevive com o salário do pai, mecânico, que é de R$ 400. Ocorre que esse valor, se dividido, é maior que um quarto do salário mínimo (se considerada a renda per capita da família). Ou seja: supera o limite estabelecido pela Lei n. 8.742/93. Apesar disso, devido às suas condições, a menor precisa de cuidados constantes de outra pessoa para auxiliá-la em sua higiene pessoal, alimentação e vestuário. Sem falar que a família não possui imóvel próprio e mora numa casa cedida pela Igreja Restauração.
Conforme o argumento da advogada representante de Y.G.P.S., no recurso, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Uma vez que representa apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade da pessoa. Além disso, o relator do processo no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), em âmbito judicial prevalece o princípio do ?livre convencimento motivado do juiz? e não o sistema de tarifação legal de provas. Motivo pelo qual essa delimitação do valor não deve ser tida como um único meio de se atestar a condição de miserabilidade do beneficiado.
Em seu voto, o ministro lembrou ainda que a controvérsia no incidente de uniformização em relação ao tema diz respeito justamente ao requisito econômico referente à renda mensal da família. É que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação. O STJ tem precedentes que destacam a possibilidade de comprovação da necessidade da pessoa por outros meios. "Diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, entendo que esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável", enfatizou o ministro Napoleão Nunes.
Demitido por justa causa receberá indenização por licença-prêmio não usufruída
Não pode haver interpretação abrangente negando o direito a indenização de licença-prêmio não usufruída a um trabalhador demitido por justa causa, se o regulamento da empresa prevê apenas a não concessão a empregado demitido a pedido. Esse entendimento foi adotado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de um trabalhador demitido por justa causa, cujo pedido de indenização havia sido indeferido, até então.
O tema da controvérsia é um artigo do regulamento do Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa), estabelecendo que empregado demitido a pedido não terá direito ao recebimento de qualquer indenização por licença-prêmio adquirida e não usufruída. No caso concreto, o banco demitiu e não pagou a indenização ? e o trabalhador ajuizou ação requerendo a indenização.
O pedido foi negado, sucessivamente, na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP). Segundo o Regional, a norma deve ser interpretada de forma extensiva, pois "parece lógico que a rescisão contratual motivada por causa justa deve causar os mesmos efeitos" da demissão a pedido do empregado. Acrescenta, ainda, que ninguém deve ser beneficiado por sua própria infração.
Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TST, que reformou o acórdão regional. O relator do recurso de revista, ministro Caputo Bastos, esclarece que "não importa se o trabalhador foi dispensado por justa causa, pois o regulamento nada dispõe a respeito" Acrescentou que, se fosse intenção do banco incluir outras modalidades de rescisão contratual como causa de extinção do direito, o empregador deveria tê-lo feito expressamente.
O posicionamento do relator é que, por retirar direito dos empregados, a cláusula em questão não pode ser interpretada de forma extensiva, pois é prejudicial ao trabalhador. Em sua fundamentação, o ministro Caputo assinala que, se os negócios jurídicos benéficos devem ser estritamente interpretados ? como determina o artigo 114 do Código Civil ?, da mesma forma, "e om mais razão, devem ser as cláusulas que retiram direitos dos trabalhadores"
Por fim, o ministro Caputo Bastos destaca que a lei já estabeleceu limites para as verbas a serem recebidas pelo demitidos por justa causa ? eles deixam de receber aviso-prévio, férias proporcionais, 13º proporcional e multa de 40% do FGTS ?, "não podendo o juiz reduzir ainda mais esse rol de parcelas, com fundamento em interpretação extensiva do regulamento empresarial".
Para o relator, a norma em questão não possui o alcance que lhe foi conferido pelo Regional. Ao julgar o caso, a Sexta Turma acompanhou por unanimidade o voto do ministro Caputo Bastos e condenou o banco ao pagamento da indenização relativa à licença-prêmio adquirida e não usufruída. (RR - 1124/2002-028-15-40.0)
Meta 2: Chesf indeniza casal em R$ 1 milhão em Rodelas (BA)
O maior acordo em processos da Meta 2 na Bahia foi promovido em setembro passado na Comarca de Rodelas, no norte do Estado, pelo juiz Antonio Henrique da Silva, no valor de R$ 1 milhão, pagos pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf) a um casal que teve sua propriedade ocupada pela empresa.
O acordo foi realizado em setembro deste ano, antes mesmo da semana nacional da conciliação da Meta 2, ocorrida nos dias 14 a 18 de setembro, em uma ação ajuizada em 1992. As terras do casal terminaram inundadas pelo lago da Barragem de Itaparica, construída pela Chesf, na região de Paulo Afonso, na qual construiu-se a Hidroelétrica Luiz Gonzaga.
Outras áreas foram inundadas, mas no caso em questão o lago encobriu os 120 hectares nos quais se encontravam todas as benfeitorias do imóvel. O casal de fazendeiros considerou muito baixa a indenização estabelecida pela empresa e recorreu à Justiça.
Uma primeira tentativa de conciliação foi realizada sem sucesso, até que no último dia 30 de junho decidiu-se pelo acordo que foi homologado em agosto passado. O juiz Antonio Henrique da Silva fez questão de frisar que o advogado Alexandre Jorge Torres da Silva teve papel importante na conciliação, ressaltando a grande relevância da atuação conjunta dos profissionais do Direito na promoção da cultura da conciliação no Judiciário brasileiro.
Plano de Saúde se mantém com suspensão do contrato por doença
O plano de saúde empresarial deve ser mantido quando a suspensão do contrato de trabalho é alheia à vontade do trabalhador, como no caso de doença. Com essa decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso da WMS Supermercados do Brasil Ltda. e manteve o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) desfavorável à empresa.
No caso, o trabalhador teve seu contrato suspenso, com a interrupção do plano de saúde da empresa, quando estava recebendo auxílio-doença pelo INSS. Inconformado, entrou com uma ação trabalhista solicitando indenização pelas despesas médicas que teve que arcar individualmente.
Para o Tribunal Regional, que julgou o caso favorável ao trabalhador, o plano de saúde não se confunde com salário, por isso não poderia ser sustado com a suspensão do contrato. ?A obrigação previdenciária do Estado não exclui a da empresa, que é contratual, e a cobertura do INSS é bem inferior àquela garantida pelo plano de saúde que a empresa obrigou-se a manter?, registra o acórdão regional.
Contra esse entendimento, a empresa recorreu ao TST. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, manifestou-se pela rejeição do agravo de instrumento. ?O direito do trabalho considera que, na hipótese de suspensão de contrato de trabalho (por motivo alheio à vontade do trabalhador), o fator suspensão é de tal natureza que seus efeitos contrários ao trabalhador devem ser minorados?, assinalou. Assim, prossegue o ministro, o ?ônus da suspensão? também teria de ser distribuído para o empregador. ?Havendo plano médico normalmente suportado pela empresa, deve ser mantido exatamente nos momentos em que é mais necessário, ou seja, nos períodos de afastamento previdenciário por razões de saúde do trabalhador?, conclui. (AIRR-968/2004-028-04-40.6)
Lagartixa em alimento gera dano moral
Uma empresa fabricante de alimentos vai ter que indenizar, por danos morais, J.A.O. e seus dois filhos menores, residentes em Belo Horizonte, que consumiram um pó para milk shake que continha uma lagartixa dentro da embalagem. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a indenização fixada em R$ 5 mil pelo juiz de 1º grau.
Segundo os autos, em agosto de 2002, J.A.O. adquiriu em um supermercado o pó de milk shake "Xuky", fabricado pela empresa Bretzke Alimentos Ltda., que tem sede em Jaraguá do Sul, Santa Catarina. J.A.O. e seus dois filhos menores consumiram o produto até o dia 24 de agosto, quando perceberam que havia uma lagartixa dentro da embalagem. O pai encaminhou a um hospital a filha que havia consumido o produto pouco antes e lavrou ocorrência policial.
Na ação, a fabricante apresentou contestação, alegando que não havia provas de que realmente havia uma lagartixa no produto adquirido e, mesmo que houvesse, não poderia ser comprovado se o seu aparecimento se deu na fase de produção do produto ou quando de seu armazenamento no supermercado. Além disso, a fabricante alegou também que a lagartixa poderia ter adentrado no produto após a abertura pelos consumidores. A fabricante argumentou ainda que seus produtos passam por rigoroso controle de qualidade e que não houve ocorrência de dano moral, já que os menores não apresentaram problemas de saúde.
O juiz Tiago Pinto, então titular da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, ressaltou que de toda a argumentação e prova produzida pela fabricante, não fica excluída a responsabilidade pela existência da lagartixa em seu produto. Segundo o juiz, pela fotografia juntada aos autos vê-se que há impossibilidade de manipulação humana para misturar o réptil ao produto e também de que ele tenha entrado no recipiente por si. Considerando que a fabricante tem responsabilidade objetiva pelos danos causados por seu produto, o juiz condenou-a ao pagamento da indenização no valor de R$ 5 mil.
No julgamento do recurso no Tribunal de Justiça, o desembargador Tarcísio Martins Costa (relator) ressaltou que há prova concreta, através de laudo do Instituto de Criminalística, da existência da lagartixa no produto e que a fabricante não comprovou que ele teria sido adulterado por culpa dos consumidores.
"Não havendo provas da culpa exclusiva das vítimas ou de qualquer outra excludente da responsabilidade objetiva, resta evidente que a contaminação do produto, com o corpo estranho, se deu em uma das etapas de sua fabricação", concluiu o relator.
Para o desembargador, "não há como negar a existência de danos morais, pois irrefutável a ofensa à dignidade dos consumidores, ainda mais levando-se em conta tratar-se de menores, pessoas em formação e desenvolvimento, expostos à ingestão de um produto contaminado por um réptil repulsivo, além de submetidos à sensação de repugnância e nojo".
Os desembargadores José Antônio Braga e Generoso Filho acompanharam o relator.
Pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro e o terço constitucional de férias
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei 11.672/08), processo que questionava a incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.
A Seção, seguindo o voto do relator, desembargador convocado Paulo Furtado, firmou a tese de que a pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro e o terço constitucional de férias, pois tais verbas estão compreendidas nas expressões ?vencimento?, ?salários? ou ?proventos? que consubstanciam a totalidade dos rendimentos recebidos pelo alimentante.
No caso, um menor, representado por sua mãe, recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que considerou não abrangida na pensão alimentícia a gratificação natalina e a gratificação de férias recebidas pelo alimentante.




