Janaina Cruz
Entrega de pizza pode ser terceirizada se não for atividade-fim da empresa
A entrega de pizza pode ser terceirizada, desde que não seja o principal objetivo da empresa, isto é, não configure atividade-fim. O entendimento unânime é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região contra esse tipo de terceirização feita pela Pisa Alimentação LTDA.
Como explicou o relator, ministro José Simpliciano Fernandes, a entrega de pizza realizada pela empresa não tinha característica de atividade finalística da organização, por isso não havia impedimento legal para que ela ocorresse. Além do mais, diferentemente do que afirmava o MPT, não foram constatados atos com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas de proteção ao trabalhador.
Com esse julgamento, prevaleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) favorável à pizzaria. O TRT ressaltou, principalmente, a existência de poucas filiais da empresa que realizavam o trabalho de entrega de pizzas por motoqueiros. Das doze filiais localizadas em Belo Horizonte e Região Metropolitana, apenas três ofereciam o serviço. Para o Regional, portanto, se o sistema de "delivery" fosse essencial ao objeto social da pizzaria, teria sido implantado em todas as lojas do grupo.
O TRT ainda constatou que a entrega do produto era feita por motoqueiros associados à Cooperativa Brasileira de Trabalhos Autônomos (CBTA) ? uma entidade séria, que observava os princípios basilares do cooperativismo (tais como: livre associação e gestão democrática) e que oferecia retribuição pessoal diferenciada a cada trabalhador-associado. (RR-1292/2003-002-03-00.5)
Plano é obrigado a cobrir gastos com células tronco
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou a Amil Assistência Médica Internacional a pagar integralmente todos os gastos até janeiro de 2002 com transplantes autólogos (quimioterapia com resgate de células tronco) feitos por um beneficiário.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que a questão foi tratada pelo tribunal de origem em perspectiva estritamente constitucional, com enfoque no direito fundamental à vida. Nos termos da Súmula 126-STJ, disse, é inadmissível Recurso Especial quando o acórdão recorrido se baseia em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Por isso, manteve a decisão de segunda instância.
O segurado entrou com duas ações contra a Amil. Nelas, sustentou que estava vinculado em plano de assistência médica quando, em dezembro de 1999, constatou-se que tinha câncer na medula óssea. Desde então, passou a receber tratamento no Hospital Albert Einstein, em São Paulo.
Após uma internação e um procedimento de coleta de células tronco em março de 2000, o plano de saúde se recusou a cobrir a continuidade do tratamento que se daria no dia 10 de maio 2000. Alegou que o resgate de células tronco era procedimento equiparado a transplante e sua apólice não previa a cobertura dos gastos.
Em novembro de 2001, houve uma recaída e o paciente precisou novamente ser internado. O plano de saúde se recusou em cobrir os gastos. O mesmo ocorreu em janeiro de 2002. A primeira ação pediu a cobertura do transplante e a segunda, a cobertura dos demais procedimentos exigidos e a declaração de nulidade dos títulos extrajudiciais emitidos pelo hospital contra o paciente.
Em primeira instância, a Amil foi condenada a arcar integralmente com os gastos até março de 2000 com o transplante. Já o segundo pedido do autor foi negado. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, estendeu a cobertura determinada pela sentença até janeiro de 2002 e manteve apenas o direito de reembolso para os demais gastos. No STJ, a Amil alegou que há autorização legal para exclusão do transplante autólogo dos limites da cobertura. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Novos procedimentos
Vale registrar que mais de 44 milhões de segurados dos planos de saúde privados contarão com 70 novos procedimentos médicos e odontológicos a partir de 7 de junho deste ano. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou nesta terça-feira (12/1) o novo rol de procedimentos que inclui exames como o PET-Scan ? utilizado no diagnóstico de câncer de pulmão ? mais de 20 tipos de cirurgias torácicas por vídeo, o teste rápido de HIV para gestantes e o transplante de medula óssea, quando é realizado de uma pessoa para outra.
Atendimento psiquiátrico ilimitado em casos graves e a possibilidade de internação domiciliar também estão entre os novos procedimentos. Já para o segmento odontológico, entre os principais procedimentos que passam a ser cobertos pelos planos estão a colocação de coroa unitária e bloco dentário. Porém a norma é válida apenas para os contratos celebrados a partir de janeiro de 1999, quando entrou em vigor a Lei 9.656/98, regulando o setor.
Considerada abusiva cláusula que impõe cobrança de aluguel até vistoria final
Cláusula que obriga inquilino a pagar aluguel após a entrega das chaves, até que o imóvel esteja nas mesmas condições em que foi recebido, é abusiva. A decisão é da Terceira Turma Recursal Cível que, confirmando sentença do Juizado Especial Cível do Foro Regional da Tristeza de Porto Alegre, determinou que a imobiliária Stefani Imóveis Ltda. devolva valores pagos a mais.
No recurso, a administradora alegou ilegitimidade passiva e ativa. Defendeu ainda que a exigência está prevista no contrato e afirmou que apesar de o locatário ter deixado o imóvel em dezembro, o local estava cem ondições precárias, de forma que o aluguel continuou a correr até o dia 12 de fevereiro.
O relator do recurso, Juiz Eugênio Facchini Neto, observou que apesar de o inquilino ter descumprido uma das obrigações contratuais, o que foi comprovado pelo laudo de vistoria, é incabível a aplicação da penalidade prevista. Salientou que a exigência de devolução do bem nas "mesmas condições em que foi recebido" é um critério muito vago. Salientou que é comum o inquilino não concordar com a vistoria final e as partes discordarem sobre a extensão dos danos dos quais o inquilino é responsável e, nessa situação, estaria obrigado ao pagamento dos alugueis até que houvesse uma posição final do proprietário.
Enfatizou ainda que, em especial no caso em questão, o resultado da vistoria foi comprovadamente comunicado apenas dois meses após a desocupação. Portanto, se permitida a aplicação da cláusula, o autor estaria sendo penalizado por uma negligência da imobiliária. Dessa forma, concluiu que o último aluguel devido pelo locatário era referente a dezembro, quando as chaves foram entregues, cabendo a administradora devolver o valor de R$ 615,334, pago pelo mês de janeiro.
Ilegitimidade
A respeito da alegação de ilegitimidade passiva, o relator ponderou que, ainda que exista jurisprudência entendendo que a imobiliária é somente mandatária do proprietário e, portanto, o dono do imóvel é quem deveria ser acionado, no caso, a Stefani é parte legítima. O Juiz Facchini ressaltou que esse é um caso em que o locatário sequer sabe quem é o dono do imóvel, pois todas as tratativas são feitas com a administradora. Apontou que a imobiliária pode, posteriormente, repassar ao proprietário eventuais consequencias econômicas.
Na análise da ilegitimidade ativa, de que o autor deveria ser a pessoa que firmou o contrato de locação, afirmou estar evidente que o autor da ação era quem efetivamente ocupava o imóvel, fato que era de conhecimento da imobiliária, que emitiu recibo de quitação em nome do autor. Portanto, mesmo que o contrato não esteja em seu nome, ele tem o direito de ajuizar a ação.
Votaram de acordo com o relator os Juízes de Direito Eduardo Kraemer e João Pedro Cavalli Júnior. A decisão é do dia 18/12.
Vítima de falsificação de documentos recebe indenização
O Departamento Estadual de Trânsito do RN (Detran/RN), a Via Costeira Veículos e o Banco Finasa foram condenados ao pagamento de indenização a um comerciante, morador da cidade de Upanema/RN, que teve seus documentos falsificados na compra de um veículo. A sentença é da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que foi confirmada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN.
De acordo com os autos do processo, o comerciante, de iniciais J.K.M.G foi vítima de falsificação de documentos, pois um veículo, modelo Gol, ano 2001, foi adquirido em seu nome na loja Via Costeira Veículos Ltda, tendo sido financiado pela Finasa Promotora de Vendas Ltda e emplacado pelo Detran/RN. Segundo o comerciante, essas instituições foram imprudentes e negligentes, pois não conferiram os documentos originais.
A vítima da falsificação diz que só tomou conhecimento da fraude após receber, em sua residência, uma notificação referente a uma multa que foi aplicada, no Ceará, com o vencimento para 23 de outubro de 2006. Dessa forma, ele buscou a justiça pois entendeu que teve sua honra lesionada, pois é comerciante e temeu ter seu nome e a seriedade da sociedade comercial prejudicada.
O juiz de 1º grau declarou nulo o contrato de financiamento do veículo, e condenou as três partes ao valor de R$ 6 mil por danos morais: R$ 3 mil pela Via Costeira Veículos; R$ 2 mil pelo Banco Finasa; e R$ 1 mil pelo DETRAN/RN. Ele ainda determinou que os órgãos de proteção de crédito não escrevessem o comerciante em seus cadastros referente à cobrança de infração de trânsito, e que o DETRAN não cobrasse da vítima o valor da multa e não contabilizasse em sua Carteira de Habilitação os pontos da infração.
O Banco Finasa cumpriu a sua parte da sentença. Entretanto o DETRAN/RN e a Via Costeira Veículos recorreram da sentença: o Departamento de Trânsito, em sua defesa, alegou a inexistência de nexo de causalidade entre o dano alegado e a sua conduta; já a loja de veículos disse que verificou rigorosamente os documentos entregues e não detectou
qualquer vício.
Entretanto, o Desembargador considerou o DETRAN/RN responsável pelos danos causados ao comerciante, pois, ao efetuar a transferência do veículo do proprietário anterior para o nome da vítima, causou danos a este, inclusive, com a aplicação de multa. Para o relator, o órgão estadual deve estar atento aos documentos que lhe são apresentados. Já, em relação à loja de veículos, o relator julgou que a empresa também deve ser responsabilizada pelo dano, pois as provas nos autos mostram que a venda do veículo e seu respectivo contrato não foram firmados pelo comerciante, sendo, neste aspecto, vítima de uma fraude.
Dessa forma, baseado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e em outras decisões do próprio TJRN, o des. Cristóvam considerou que a instituição pública e a loja têm o dever de indenizar o comerciante pelo prejuízo causado referente à má prestação do serviço, mantendo, assim, a condenação dada em 1º grau.
Hospital é condenado por parto que resultou na morte do feto
Os desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenaram o Hospital Dr. Balbino a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil por atraso no parto de uma paciente que resultou na morte do bebê.
Amanda Francisca de Souza conta que, em 2005, se dirigiu ao hospital em trabalho de parto, mas perdeu seu filho em razão da demora no atendimento e da negligência da equipe médica que tardou em decidir por fazer uma cesariana.
O relator do processo, desembargador André Andrade, ressaltou que "sempre que uma pessoa ingressa em estabelecimento hospitalar em busca de tratamento médico, se estabelece uma relação de consumo, na qual, na qualidade de fornecedor de serviços, este responde objetivamente pela reparação dos danos eventualmente causados ao consumidor".
Acusado de aplicar golpe do bilhete premiado em idoso tem habeas corpus negado
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a réu denunciado por estelionato contra pessoa com mais de 70 anos - delito previsto no art. 171 e art. 61, h, do Código Penal Brasileiro (CPB). O acusado foi preso em flagrante, em junho de 2008, cometendo o golpe conhecido como conto do bilhete premiado contra uma vítima de 89 anos.
A defesa ingressou com pedido de habeas-corpus no STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve a prisão preventiva do denunciado. Segundo a defesa, o TJRJ levou em consideração as sete anotações na folha de antecedentes para a manutenção da prisão do acusado e que estes não podem ser utilizados como fundamento para a detenção.
De acordo com o parecer ministerial, o acusado vivia a fraudar o patrimônio de cidadãos e comprometendo a paz social. O denunciado foi preso em flagrante quando aplicava o golpe do bilhete premiado que foi agravado porque a vítima tinha mais de 60 anos. Durante a prisão foi apreendido a quantia de U$ 35.389,00 (trinta e cinco mil e trezentos e oitenta e nove dólares). O que caracterizava ?a conduta desviada? e a possibilidade de reiterar a conduta criminosa.
O ministro relator, Napoleão Nunes Maia, salientou a periculosidade do acusado, que é reincidente em crimes contra o patrimônio, e isso leva a presumir que, se solto, voltaria a delinquir. Ressaltou que o entendimento dos tribunais sobre a exigência de fundamentação do decreto de prisão temporária ou preventiva é inegável. Porém, a medida tomada neste caso é para a preservação da ordem pública, visto a propensão do réu à prática de crimes. Com esse entendimento o ministro negou o pedido de habeas-corpus.
Estado terá que indenizar morador expulso de favela por traficantes
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a obrigação de o estado pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um morador expulso por traficantes de sua casa em uma favela na capital. Os desembargadores entenderam que o estado, ao ser procurado pelo cidadão, omitiu-se ao não auxiliar o morador a voltar para sua residência.
O relator, desembargador Orlando Secco, rebateu os argumentos do estado do Rio de que a sua responsabilidade não ficou configurada já que o dano foi provocado por terceiros, ou seja, pelos traficantes. O estado, constatou o desembargador, foi procurado a prestar segurança ao morador e falhou na prestação do serviço.
Secco disse, em seu voto, que a Polícia sequer foi capaz de garantir a presença do perito designado pelo Judiciário para produzir prova técnica, ou mesmo do assistente técnico do estado. A Câmara reconheceu que há responsabilidade civil do estado no caso, pois não garantiu ao morador a inviolabilidade do domicílio, nem a dignidade da pessoa humana e segurança pública.
O desembargador também rebateu a tese do estado de que, se houve omissão, esta foi genérica. Para ele, a omissão do estado foi concreta e ficou bem delineada. O desembargador entendeu que houve violação de princípios constitucionais.
A ação foi apresentada pelo morador, representado pela Defensoria Pública do estado, depois de ele ter sido expulso da casa onde morava em uma favela na cidade do Rio. Segundo o morador, traficantes passaram a ameaçá-lo por ele não ter entregado duas caixas dágua. Ele conta que procurou a Polícia pedindo ajuda para voltar para a casa, mas foi informado pelos policiais de que não havia condições de prestar auxílio.
O estado argumentou que encaminhou o morador e a família para um abrigo de proteção às testemunhas e que o problema existe em toda cidade grande, não só no Brasil como em outros países. Também disse que os recursos financeiros do estado são limitados e que é impossível impedir que crimes sejam cometidos.
Em primeira instância, a juíza Maria Paula Galhardo, da 4ª Vara de Fazenda Pública, julgou o pedido procedente e condenou o estado a indenizar o morador em pouco mais de R$ 18 mil por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais. A decisão foi mantida pela segunda instância.
Google deve indenizar por danos morais vítima de página no Orkut
A Google deve indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, mulher que teve seu nome envolvido em página do Orkut com conteúdo ofensivo a sua imagem e honra. Embora não houvesse integrantes do Orkut participando da comunidade, a página permaneceu visível aos visitantes por algumas semanas. A decisão da 2ª Turma Recursal da Justiça Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve as conclusões do Juizado Especial Cível (JEC) de Canoas.
A autora relatou que entrou em contato com a empresa em dezembro de 2007, solicitando a exclusão do conteúdo ofensivo hospedado no Orkut que a ofendia com o uso de palavrões. Porém, a empresa ré permaneceu inerte por três meses, removendo o endereço somente em março de 2008.
O JEC de Canoas condenou o Google a indenizar a autora da ação com R$ 5 mil. Inconformada, a Google recorreu, afirmando não ter responsabilidade pelas comunidades criadas por usuários, bem como a inocorrência do dever de reparar pelo dano moral. A internauta também apelou da decisão, pedindo a majoração da quantia indenizatória e a aplicação da multa referente à liminar deferida.
Conforme o relator, Juiz Afif Jorge Simões Neto, "o demandado, ao criar referido site de relacionamento, deveria ter meios rápidos e seguros para não somente tirar do ar a página, mas também eliminá-la, tão logo fosse notificado, o que não ocorreu, ensejando, assim, ser responsabilizado pelos danos daí inerentes, porquanto inadmissível inexistir tal ferramenta eletrônica, mormente diante de situações tão perniciosas a conduta humana".
O magistrado entende que embora não haja relação contratual onerosa, já que tal site de relacionamento, bem como o hospedeiro são gratuitos, acredita que a ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, decorrem de ato ilícito, impondo-se o dever de indenizar. Versa também sobre a responsabilidade civil extracontratual, prevista no art, 186, do Código Civil, sendo que as provas colacionadas aos autos são inequívocas em demonstrar a situação vexatória pela qual passou a autora, restando inegável a incidência de dano moral.
Referente a quantia indenizatória, considerando o tempo que a comunidade ficou no ar, entendeu ser suficiente o valor R$ 5 mil, não merecendo reparação. O Juiz ressaltou que a multa fixada em razão de deferimento da liminar deve ser promovida por execução própria e não exigida em sede de recurso.
Votaram de acordo com o relator a Juíza Leila Vani Pandolfo Machado e o Juiz Eduardo Kraemer; o julgamento foi realizado em 2/12.
Juíza condena prefeito afastado a devolver R$ 3,8 milhões
Em sentença de 46 páginas, fundamentada após vários dias de estudo e análise processual, a juíza Lúcia Quadros condenou o prefeito Leocádio Olímpio Rodrigues a repor ao erário público municipal de Serrano do Maranhão a quantia de R$ 3.831.149,46, acrescida de juros de 1% ao mês. A sentença foi proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público da Comarca de Cururupu.
Ao proferir a sentença no dia 29 de dezembro de 2009, a juíza Lúcia Quadros também confirmou liminar por ela concedida anteriormente, a pedido do Ministério Público, mantendo o afastamento do prefeito Leocádio Olímpio Rodrigues do cargo de prefeito do Município de Serrano do Maranhão, Termo da Comarca de Cururupu, da qual é titular.
Na última segunda-feira (4 de janeiro), o presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Hamilton Carvalhido, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que havia reconduzido Leocádio Olímpio Rodrigues ao cargo de prefeito de Serrano. Para o ministro, a recondução representa a possibilidade de lesão ao interesse público.
O ministro destacou em sua decisão que o retorno do prefeito afastado, inicialmente por decisão em antecipação de tutela e, agora, pela sentença de mérito da juíza Lúcia Quadros, proferida no dia 29 de dezembro, poderá ocasionar grave lesão à ordem pública.
O Procedimento Investigatório foi instaurado pelo Ministério Publico Estadual tendo por base representação encaminhada pela Procuradoria-Geral da República no Estado do Maranhão, no qual foram constatadas irregularidades praticadas por Leocádio Rodrigues enquanto prefeito de Serrano do Maranhão na aplicação de verbas públicas oriundas de convênios, no valor total de R$ 3.831.149,46.
Os convênios foram efetivados pelo Estado, com a Prefeitura de Serrano, para a construção de obras, porém, de acordo com visitas in loco, nada foi feito. O Ministério Público requisitou informações das Secretarias de Estado envolvidas, do Tribunal de Contas (TCE) e da Caema, sendo encaminhado relatório no qual foi constatado que o prefeito não prestou contas de nenhum convênio realizado. O réu também não efetuou sua defesa junto ao Ministério Público.
Ao prolatar a sentença, a juíza reconheceu que o prefeito cometeu atos de improbidade administrativa preceituados nos arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, em razão de inexecução de convênios celebrados com a Caema, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria de Educação, que resultaram em malversação e desvio de recursos públicos.
Além de manter o afastamento do cargo e de ter que devolver R$ 3,8 milhões aos cofres públicos, a juíza Lúcia Quadros condenou o prefeito Leocádio Rodrigues à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, proibindo-o, ainda, de contratar com o Poder Público e receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Ciente de que a sua sentença foi pautada na Justiça e fundamentada dentro dos preceitos legais, o que vem a ser comprovado, agora, com a decisão do ministro Hamilton Carvalhido, a juíza Lúcia Quadros deixa uma mensagem aos colegas magistrados: "que nesse difícil mister de realizar justiça, apesar dos percalços inerentes à caminhada, procuremos observar essa passagem da Bíblia: Erga a voz em favor dos que não podem defender-se, seja o defensor de todos os desamparados. Erga a voz, julgue com justiça; defenda os direitos dos pobres e necessitados". (Pv. 31, 8-9).
Plano de saúde está desobrigado a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que administradora de plano de saúde pode se recusar a fornecer ou importar medicamento, destinado ao tratamento de usuário, que tenha a importação e comercialização vetada pelos órgãos governamentais. O caso envolvia a Unimed do Brasil e usuário portador de câncer de laringe resistente a várias sessões de quimioterapia.
Com a ação, pretendia o usuário que a administradora de plano de saúde providenciasse a importação do medicamento Erbitux, prescrito por médico, ou fornecesse os meios necessários para que ele próprio o fizesse.
A Unimed argumentou que o medicamento não estava registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), impossibilitando a sua importação. Porém, o juiz de primeira instância concedeu a tutela antecipada, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), determinando que se fizesse o depósito do valor necessário diretamente na conta do fornecedor, sob pena de multa diária.
A Unimed, em recurso ao STJ, alegou que a obrigação imposta era ilegal, caracterizada em legislação especifica (Lei n} 6.360/76), como infração de natureza sanitária, o que a impossibilitava em atender a pretensão do usuário.
O ministro relator, João Otávio de Noronha decidiu que o conflito encontra solução em princípio da Constituição de 1988, qual seja: o da legalidade. Segundo esse princípio, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
"Não vejo como o Judiciário possa afastar uma conduta tida por contravenção pela lei para impor a quem quer que seja que realize ato proibido", declarou o ministro João Otávio de Noronha. O relator lembrou que o direito à saúde, que é assegurado a todos e constitui um dever do Estado, não estaria em conflito com o princípio da legalidade. Para ele, o usuário tem direito integral à saúde; contudo, não se encontra nos autos indicação de que o tratamento prescrito pelo médico seja o único meio de recuperar sua saúde.




