Janaina Cruz

Janaina Cruz

Mesmo quando dirigido por terceiro, deficiente tem direito à isenção de IPVA e ICMS na compra de veículo. A decisão, por maioria, é da 21ª Câmara Cível do TJRS, em julgamento ocorrido na última quarta-feira, dia 10. A autora da ação sofre de distrofia muscular hereditária, infantil, com limitação progressiva do aparelho muscular, necessitando de cadeira de rodas para sobreviver. Narrou que fez o pedido de isenção junto à Fazenda Estadual, mas foi negado. Buscou a concessão do benefício na Justiça, por meio de Mandado de Segurança, ganhando o direito à isenção.

No recurso ao Tribunal, o Estado do RS defendeu que, para ter direito à isenção é necessária a adaptação do veículo para dar ao deficiente a capacidade de dirigi-lo e para seu uso exclusivo. Salientou que nessa hipótese não se enquadra o automóvel que já disponha de determinados equipamentos, como opcionais de fabricação em série, oferecidos a todos os consumidores e que se destinam primordialmente a proporcionar maior conforto do que atender à necessidade específica do portador de deficiência.

A proprietária alegou que o fato de ser necessária outra pessoa para guiar o carro, pois ela não tem condições físicas, não afasta seu direito ao benefício.

Na avaliação do Desembargador Francisco José Moesch, relator, na Lei nº 8.820/89 e nos Decretos nºs 37.699/97 e 32.144/85, que regulam a cobrança dos impostos, não há qualquer restrição a que o veículo seja guiado por terceiro. "A intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção dos portadores de deficiência física", enfatizou o magistrado. Ressaltou ainda que foi reconhecido junto à Receita Federal o direito à adquirir o veículo com isenção do Importo sobre Produtos Industrializados (IPI), preenchendo, portanto, disposição do Decreto nº 37.699. O voto foi acompanhado pelo Desembargador Genaro José Baroni Borges.

O Desembargador Marco Aurélio Heinz, que teve o voto vencido vencido, votou pela não-concessão do benefício. Para o magistrado, apesar da deficiência da autora, o veículo que ela pretende comprar não possui qualquer tipo de adaptação, sendo correta a negativa do Estado. Observou que a legislação prevê, expressamente, que é necessária adaptação do automóvel às necessidades do portador de deficiência.

Sem autorização do empregado o empregador não pode descontar de seu salário valores relativos à assistência médica e odontológica. Foi o que entendeu a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar os embargos da Brasil Telecom contra decisão da Terceira Turma do TST que ordenou à empresa a devolver ao empregado os descontos.

O caso chegou à instância superior por meio de recurso do trabalhador. A Terceira Turma lhe deu razão e concedeu-lhe o direito de reaver os descontados realizados em seu salário. Insatisfeita, a Brasil Telecom recorreu à SDI-1, pretendendo reformar a decisão, mas a sentença foi mantida.

De acordo com o ministro Lelio Bentes Corrêa, que analisou o recurso na SDI, embora o 4º Tribunal Regional tenha permitido os descontos por força de normas estabelecidas em acordos coletivos, responsabilizando o empregado por parte do custeio da assistência médica, ele não dispensou a autorização individual do empregado para a realização de tais descontos.

O relator ressaltou que recentemente a SDI-1 decidiu que a simples adesão do empregado ao seguro não autoriza a empresa a realizar descontos no seu salário.

A questão da autorização é disciplinada pelo artigo 462 da CLT e Súmula 342 do TST.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram pedido no Mandado de Segurança (MS 27938) em que o Partido da República (PR) questionava a posse de Paes de Lira (PTC) na vaga deixada pelo deputado federal Clodovil Hernandez, falecido em março de 2009. A decisão foi unânime.

O argumento do partido era de que a vaga deixada por Clodovil deveria ser ocupada por um suplente da agremiação que ele ocupava quando faleceu, considerando que uma semana antes o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceu a justa causa para que ele deixasse o partido pelo qual foi eleito, o Partido Trabalhista Cristão (PTC) e assim o mandato passaria a pertencer ao PR.

No entanto, o presidente da Câmara dos Deputados deu posse ao suplente do PTC, o que, segundo o PR, violou "o direito líquido e certo do impetrante de manter sua vaga naquela Casa Legislativa".

Voto do relator

Inicialmente, o ministro Joaquim Barbosa (relator) lembrou que na análise dos Mandados de Segurança 26602, 26603 e 26604, a Corte entendeu que a observância do dever de fidelidade partidária é condição para o exercício de mandato eleitoral. Conforme orientação tomada pela maioria dos ministros, no sistema de eleições proporcionais, o exercício de um mandato eletivo não é direito pessoal do candidato, está vinculado à lealdade à agremiação.

"Entendo não ser possível clivar na jurisprudência da Corte solução híbrida, variável em função do maior ou menor potencial do candidato para angariar votos individuais", disse o ministro. Segundo ele, a Corte decidiu que a fidelidade partidária é requisito para manutenção do exercício do mandato eletivo, pois o resultado favorável em eleição proporcional depende da sigla, devendo todo e qualquer candidato permanecer fiel ao partido.

O relator verificou que a justa causa para desfiliação permite que o mandato continue a ser exercido, "mas não garante ao candidato, por mais famoso que ele seja, carregar ao novo partido relação que foi aferida no momento da eleição". Assim, Barbosa frisou que o exame da fidelidade partidária para fins de sucessão no caso de vacância do cargo deve ser aferido no momento em que ocorre a eleição.

"Do ponto de vista eleitoral, o parâmetro utilizado pelo cidadão somente pode ser colhido nas urnas no momento em que o candidato é eleito ou busca a sua reeleição", salientou o ministro Joaquim Barbosa, ao observar que o sistema brasileiro não tem mecanismos que permitam ao eleitor confirmar a sua aderência ao candidato ou à linha adotada pelo partido no curso do mandato.

De acordo com o relator, "presumir que justa causa permite a manutenção do mandato não implica dizer que a Constituição autoriza a transferência da vaga ao novo partido. Como a troca de partidos não é submetida ao crivo do eleitor, o novo vínculo de fidelidade partidária não recebe legitimidade democrática inequívoca para a sua perpetuação e, assim, não há a transferência da vaga à nova sigla". Assim, o ministro Joaquim Barbosa negou a segurança por entender que a justa causa permite ao candidato continuar a exercer o mandato, mas não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga na hipótese de vacância.

O Galeão, no Rio de Janeiro, será um dos 12 aeroportos brasileiros a contar com uma unidade judiciária para solucionar os possíveis conflitos decorrentes do aumento do fluxo de pessoas no local, durante a Copa de 2014. Para isso, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, assinou hoje, dia 12, no Aeroporto do Galeão (Salão Nobre, 1° andar do prédio da administração da Infraero), um protocolo de intenções. Também assinam o convênio o presidente da Confederação Brasileira de Futebol, Ricardo Teixeira, o ministro do Esporte, Orlando Silva, o presidente da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária, Murilo Marques Barboza, a diretora da Agência Nacional de Aviação Civil, Solange Paiva Vieira, e o diretor-geral da Polícia Federal, Luiz Fernando Corrêa.

Além do Galeão, os demais 11 aeroportos localizados nos Estados que sediarão a Copa do Mundo de 2014 vão receber uma unidade judiciária para atendimento à população e solução dos possíveis conflitos que porventura possam surgir. De acordo com a Corregedoria Nacional de Justiça, as unidades judiciárias vão solucionar principalmente problemas relacionados a direito do consumidor, como extravio de bagagens e também causas envolvendo menores, a exemplo de autorizações de viagens. Haverá unidades judiciárias estaduais e federais nos 12 aeroportos das cidades-sedes.

A Corregedoria informa ainda que a estrutura das unidades será planejada para oferecer atendimento rápido e contará com a adoção do sistema de processo judicial digital (Projudi) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo a Corregedoria, um juiz será responsável pela unidade judiciária, que contará com o apoio de servidores e de voluntários, que vão ajudar nos atendimentos, conciliações e em traduções.

A ideia é que a unidade judiciária possa oferecer um atendimento mais abrangente que os realizados pelos juizados especiais. Segundo a Corregedoria Nacional de Justiça, a forma de atuação e a estrutura das unidades estão sendo estudadas com antecedência e com base no planejamento estratégico plurianual do Judiciário.Os estados que foram escolhidos para sediar a copa do Mundo de 2014 são: Amazonas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro, Pernambuco, Rio Grande do Norte e o Distrito Federal. Estima-se que com a realização da Copa do Mundo haverá um fluxo de 18 mil jornalistas e 500 mil turistas em circulação pelo país, sendo cerca de 180 mil estrangeiros.

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Pará negou, no último dia 26 de fevereiro, provimento de recurso interposto pela empresa Telemar, com o qual pretendia reverter decisão de 1º grau, que reconheceu o direito de um consumidor a ter discriminado, na sua conta telefônica, os pulsos contratados e os pulsos excedentes. O juiz relator do processo, Mairton Marques Carneiro, se embasou no princípio da transparência, conforme determina os artigos 4° e 6°, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.

O consumidor ingressou em juízo reclamando o pagamento de valores indevidos na conta. A parte também reclamou danos morais, por conta da ausência do detalhamento de suas ligações telefônicas locais, o que teria gerado as cobranças irregulares. Para o relator do processo, "a total omissão em prestar o detalhamento dos pulsos denota que a empresa não respeitou os direitos e princípios basilares do consumidor". A empresa, por sua vez, não conseguiu provar que o consumidor utilizou pulsos excedentes. Diante dos fatos, o relator votou pelo indeferimento do recurso, sendo acompanhado à unanimidade pela 2ª Turma Recursal.

A Atlas Eletrodomésticos terá que pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 18 mil, a uma consumidora que se queimou com a explosão de um fogão da marca. A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que mantiveram a sentença de primeiro grau.

Neide da Silva conta que comprou um fogão fabricado pela ré e o mesmo apresentou defeito no sistema de acendimento automático. Apesar de a assistência técnica ter sido acionada três vezes, o defeito persistiu, o que resultou em uma explosão, provocando nela queimaduras de segundo grau.

De acordo com o relator da apelação cível, desembargador Jessé Torres, a fabricante do fogão deve ser responsabilizada pelo acidente e reparar os danos causados à autora da ação. "A responsabilidade pelo fato do produto advém da proteção devida à incolumidade psico-física do consumidor, à sua saúde e segurança. O defeito gerou - qualquer que fosse a causa - não só inadequação do produto, como dano à consumidora", destacou o magistrado.

Empreendimento comercial não pode permanecer em Zona de Proteção da Vida Silvestre da Área de Proteção Ambiental. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença da 21ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que determinou o encerramento das atividades e a demolição do Bar e Restaurante Meu Paraíso. O comércio fica localizado no local onde ocorre a desova de tartarugas marinhas em Fernando de Noronha.

A decisão do tribunal acompanhou o parecer do Ministério Público Federal, emitido pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região. De acordo com o MPF, o restaurante, também conhecido como Bar do Boldró, passou por reformas e ampliações sem as devidas licenças ambientais e autorização dos órgãos competentes. No total, a área construída irregularmente chega a 150 metros quadrados.

A argumentação dos donos do Bar é que o imóvel não teria tamanho suficiente para interferir negativamente no ambiente. No entanto, o laudo pericial informou que a edificação impede a regeneração natural da área ocupada e ainda é responsável pelo lançamento de esgoto na natureza. Além disso, pode prejudicar a desova das tartarugas devido a emissão de luz e ruídos.

Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria Regional da República da 5ª Região.

Uma ação penal contra duas comerciantes do Paraná foi trancada por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Elas participavam de uma feira de roupas quando foram surpreendidas pela polícia vendendo camisetas ilustradas por personagens infantis das empresas Warner, DC Comics, Hanna-Barbera e Walt Disney. Como o fato ocorreu há mais de nove anos e as empresas detentoras das marcas não apresentaram queixa, a Sexta Turma reconheceu a extinção da punibilidade e concedeu o habeas corpus.

As comerciantes foram denunciadas por violação ao direito autoral. No habeas corpus, a defesa contestou a tipificação, e pediu o reconhecimento de que se trataria de crime contra registro de marca, regulado por lei específica. Para a apuração deste, é indispensável a queixa, o que significaria a configuração da decadência, já que mais de nove anos se passaram sem que houvesse a representação.

A decisão baseou-se em voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ao analisar o episódio, o ministro fez uma diferenciação entre a violação de direito autoral (artigo 184, parágrafo 2º do Código Penal, cuja pena máxima é de dois anos de reclusão) e o crime contra o registro de marca (artigo 190 da Lei n. 9.279/96, cuja pena máxima é de um ano de detenção).

O ministro observou que os desenhos reproduzidos nas camisetas apreendidas foram registrados como marca no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual), classificados, inclusive, como marca mista. "Dessa forma, os desenhos infantis, apesar de serem fruto da intelectualidade do criador, encontram-se já incorporados ao processo de industrialização, e são, portanto, marcas".

O ministro Napoleão ainda destacou trecho da Lei n. 9.610/98. O artigo 8º da norma prevê que o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras não são objetos de proteção como direitos autorais. O relator ainda reproduziu trecho do parecer do Ministério Público Federal: "a expressão da interioridade do autor [objeto da proteção do direito autoral] se perde quando a ideia é incorporada ao processo industrial, com a produção em massa e mecanizada de produtos, não mais vislumbrando a originalidade própria às obras intelectuais".

Embora legalmente tenha turno especial, o professor tem direito ao intervalo de 11 horas entre duas jornadas de atividades, conforme prevê a CLT. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso nesse sentido para o pagamento de horas extras pelo Centro Integrado de Educação, Ciência e Tecnologia (Cenet), do Paraná.

No caso, o trabalhador encerrava sua jornada às 22h30 nas terças-feiras e começava às 8h30 nas quartas-feiras. Ao julgar ação trabalhista quanto a esse aspecto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que ele, por ser professor e ter normas especiais para a duração de suas atividades profissionais, não teria direito ao período mínimo de onze horas de intervalo interjornada entre os dois dias (artigo 66 da CLT).

No entanto, ao analisar o caso, a relatora de recurso de revista do trabalhador na Quarta Turma do TST, ministra Maria de Assis Calsing, não viu nada que impedisse o professor de ter direito ao período reivindicado no caso. "Este Tribunal tem se posicionado que os arts. 317 a 324 (da CLT), que tratam das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho dos professores, não excluem o direito ao intervalo interjornada", ressaltou.

Com esses fundamentos, a Quarta Turma acatou o recurso de revista do professor e, de acordo com a jurisprudência do TST (OJ 355 ?SDI 1), condenou a Cenect ao pagamento de horas extras referentes ao trabalho no período destinado ao intervalo interjornada, acrescido do adicional de 50%.

A 2ª Câmara Criminal do TJ do Rio negou, por unanimidade, o habeas corpus impetrado pela defesa de Antonio Luiz Thome Gantus Filho, pedindo o relaxamento de sua prisão ou a concessão de liberdade provisória. Ele é acusado, dentre outros crimes, de vender, via internet, cotas de fundo de investimento que se destinavam à participação em produções cinematográficas, em especial, dos filmes Tropa de Elite e Tropa de Elite 2, no valor de até 500 mil Euros. O relator da decisão foi o desembargador José Augusto de Araujo Neto.

"Por se tratar, em tese, de condutas extremamente reprováveis, ou seja, a prática de três crimes de estelionato tentado, um delito de falsificação de documento particular e três crimes de uso de documento particular falso, acarretando prejuízos de grande monta a, pelo menos, uma das vítimas, e também por se ele réu em outras ações penais, com condenações em um dos processos na Justiça de São Paulo, e para assegurar a aplicação da lei penal, já que ele constantemente ausenta-se do país viajando para o Oriente Médio, impossível se mostra o acolhimento do pleito de soltura, formulado com base no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal", afirmou o desembargador no acórdão.

Em novembro de 2009, de acordo com o processo, Antonio Luiz teria procurado os sócios da empresa Pólo Capital Manegement, a fim de adquirir títulos da dívida pública brasileira (precatórios). Ele se dizia, na ocasião, único representante e diretor da empresa Crown International Investiments, com sede em Dubai, de propriedade do sultão de Brunei, país localizado na Ásia, e que dispunha de cerca de 400 milhões de Euros para investimentos imediatos nos ativos. Foi combinado então que, para aquisição do primeiro ativo, a Crown investiria R$ 55 milhões com transferência do valor para conta corrente da empresa Pólo, até o dia 18 de dezembro do mesmo ano.

Porém, após conferência de toda a documentação necessária para a transação comercial, os funcionários do banco HSBC de Brunei verificaram que a carta de apresentação e o extrato de saldo bancário apresentados pelo acusado eram falsos. O empresário que recebeu a proposta entrou no site da suposta empresa e descobriu que o réu também tentava conseguir dinheiro para a produção do filme Tropa de Elite 2. No site, ele fazia referências ao último negócio, Tropa de Elite, que teria dado um retorno superior a 230% aos investidores. A equipe de produção dos filmes, porém, negou tudo, dizendo que não existem terceiros representando os mesmos.

Diante dos fatos, o acusado foi preso em flagrante no dia 12 de janeiro deste ano, por volta das 10h, por policiais civis da 14ª Delegacia de Polícia (Leblon), quando tentava praticar o crime de estelionato tentado (venda de cotas do Filme Tropa de Elite 2). A partir daí e das investigações foi instaurada então ação penal na 27ª Vara Criminal da Capital, com denúncia recebida em 10 de fevereiro. A audiência de Instrução e Julgamento está marcada para o próximo dia 16 de março.

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