Janaina Cruz
Surpresa: perito da BA vai depor em júri contra casal Nardoni
A testemunha Luiz Eduardo Carvalho Dórea, que vinha sendo listada como uma testemunha surpresa da acusação do casal Nardoni, é um perito da Bahia. Ao contrário do que se chegou a dizer, Carvalho não é um policial militar que esteve presente no local do crime, em março de 2008.
A previsão é que Carvalho seja ouvido pelo juiz Maurício Fossen, no Fórum de Santana, na Zona Norte, ainda nesta terça-feira (23).
O G1 apurou que o perito foi consultado pelo Ministério Público, com relação ao laudo feito pela baiana Delma Gama, a pedido da defesa. Ele encontrou, na análise que foi entregue pela perita, trechos escritos por ele em um de seus livros e colocados em contexto diferente. A intenção da acusação é, portanto, desacreditar a análise dos advogados do casal Nardoni.
Dórea já foi diretor geral da Polícia Técnica da Bahia e atualmente trabalha na Secretaria de Segurança Pública do Estado. Perito conceituado, ele tem livros lançados e costuma viajar para dar aulas a policiais técnicos de todo o país.
A delegada Renata Pontes encerrou seu depoimento às 14h10 desta terça-feira (23). Ela foi a segunda testemunha a ser ouvida no julgamento do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, acusados da morte da filha dele, a menina Isabella. A primeira foi a mãe da menina, na segunda-feira.
Renata, que era a delegada plantonista do 9º Distrito Policial, no Carandiru, Zona Norte, quando ocorreu o crime, começou a ser ouvida às 10h15. Ela foi arrolada como testemunha tanto da acusação quanto da defesa. Em seu depoimento, a delegada afirmou ter "100% de certeza" da culpa do casal na morte de Isabella. Ela também reforçou que a investigação foi bem conduzida, considerando todas as possibilidades e investigando inclusive pessoas citadas pelo casal Nardoni.
Ainda devem ser ouvidas nesta terça outras testemunhas de acusação. A expectativa é que o júri só termine mesmo no fim da semana.
Criminalistas dizem que casal Nardoni tem chances de ser absolvido
Embora a opinião pública já tenha condenado Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá - acusados de matar Isabella Nardoni, 5, filha de Alexandre - o casal pode ser absolvido diz o criminalista Tales Castelo Branco. Segundo ele, se as evidências apresentadas no Tribunal conseguirem deixar os jurados em dúvida sobre a autoria do crime, já pode ser suficiente para uma absolvição.
"Na dúvida não se deve condenar. Se a defesa conseguir remover essa aparente certeza com que os jurados se encaminharam para esse julgamento, o casal poderá alcançar a absolvição", diz o advogado.
Professor de criminalística, o ex-juiz Luiz Flávio Gomes afirma que "os jurados morrem de medo de condenar um inocente", o que dá uma certa vantagem à defesa. Por isso a promotoria terá que apresentar um forte conteúdo durante a sessão, ressalta. "Os jurados se impressionam muito mais por tudo aquilo que eles vão ver, especialmente os interrogatórios dos acusados. É o momento culminante porque eles perceberão se os réus falam a verdade", avalia Gomes.
O julgamento do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá - acusados de matar Isabella Nardoni, 5, filha de Alexandre - começou nesta segunda-feira (22) no fórum de Santana, zona norte de São Paulo. A menina morreu na noite de 29 de março de 2008 ao cair do sexto andar do prédio onde moravam o pai e a madrasta.
Fabricantes de comida para cães travam batalha judicial
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio cassou a liminar que impedia a Nutriara Alimentos de fabricar, comercializar, divulgar e/ou utilizar, a qualquer título, a ração para cães Foster. A proibição havia sido determinada pela 5ª Vara Empresarial da capital, a pedido da Masterfoods Brasil, fabricante da Pedigree, que acusa a concorrente de violação da marca e concorrência desleal. O mérito da ação ainda vai ser julgado.
Com base na Lei de Propriedade Industrial, a Masterfoods alega que a Nutriara teria copiado a embalagem de seus produtos com o objetivo de confundir os compradores. Ao deferir a liminar, a juíza da 5ª Vara Empresarial, Maria da Penha Mauro, entendeu que, comparando as embalagens, lado a lado, era forçoso constatar a semelhança entre elas, diante da coincidência de elementos visuais. A juíza, então, estipulou prazo de 30 dias para a fabricante da Foster cumprir a determinação, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.
A empresa recorreu da decisão e, por unanimidade, os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do TJRJ decidiram suspender a medida. De acordo com o relator do recurso, desembargador Antonio Saldanha Palheiro, o cumprimento da liminar incorpora enorme impacto, podendo acarretar expressivo prejuízo econômico à Nutriara, com severas repercussões na continuidade e preservação da empresa. Segundo ele, a questão é de alta indagação, exigindo conhecimento mais apurado e adequada produção de provas.
"Ressalte-se ainda que a agravante (Nutriara) consta com registro da marca Foster no INPI desde o ano de 2001, comercializando produtos do mesmo ramo que a agravada (Masterfoods) há mais de dez anos, sendo que a tomada da medida extrema pelo magistrado é capaz de trazer danos e prejuízos irreversíveis para a agravante, já que o leque e diversidade de produtos que expõe no mercado de consumo são de grande vultuosidade, sendo que a coexistência de duas marcas no mesmo mercado por tão longo período afasta o periculum in mora", escreveu.
Governo quer usar Correios para registro de músicas
Em abril, o Ministério da Cultura deve publicar uma sugestão para o novo texto da Lei dos Direitos Autorais. O conteúdo será aberto a consulta pública. Entre as sugestões apresentadas estará a de utilizar as agências dos Correios para facilitar o registro oficial de músicas. Hoje, os pedidos de registro só podem ser feitos via Biblioteca Nacional e à Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). A informação é do Portal Estadão.
Apesar de a lei não obrigar o artista a registrar sua obra, em acordo com a própria convenção de Berna, a chancela oficial busca fortalecer o patrimônio cultural do País e ajudar o autor a gerar provas caso sua criação seja apropriada ilegalmente por outra pessoa. "Gostaríamos de tornar o registro mais acessível. A maior parte dos países com indústria criativa dinâmica tem um órgão forte que faz o registro. Aqui não tem uma centralização. Um dos objetivos da reforma é criar uma nova instituição para ter um órgão central de registro, mas com escritórios descentralizados para registrar música perto da sua casa. E a ideia é ter braços nos Correios para dar dinâmica, informatizar e modernizar o sistema", explica Samuel Barichello, coordenador-geral de regulação e direitos autorais do Ministério da Cultura. O órgão foi batizado, por enquanto, de Instituto Brasileiro de Direito Autoral.
O advogado Sérgio Branco, professor de Direito Civil e de Propriedade Intelectual da Fundação Getúlio Vargas no Rio de Janeiro, explica que o direito autoral é dividido em duas partes: o Direito Moral, que é a garantia de o autor ter o nome vinculado à obra; e o Direito Patrimonial, que se refere ao uso econômico da obra. Na questão do Direito Moral, a proteção do autor independe do registro da obra. "O Direito Moral nasce com a criação da obra, quando o músico acabou de compor, por exemplo".
O problema é que o autor deve gerar provas que, caso alguém roube sua criação para exploração comercial, possa levar o caso à Justiça. Antes da explosão da internet, por exemplo, alguns músicos chegavam a colocar a partitura ou a gravação da música, dentro de um envelope, cujo destinatário era ele mesmo. Após receber dos Correios a carta que ele mandou para ele mesmo, o documento permanecia fechado para, se necessário, ser entregue a um juiz num processo em defesa da autoria da obra.
"O registro na Biblioteca Nacional é uma forma de garantir o direito moral, assim como a certificação digital. Mas não se constitui o direito, ou seja, o juiz tem que levar em consideração prova independente do registro", explica o advogado, também coautor do livro Direitos Autorais, publicado pela FGV. Segundo ele, hoje o autor pode enviar um e-mail com a música para ele mesmo, ou também gravá-la com data e hora da criação, o que garante a proteção da obra.
Anatel proíbe cobrança para desbloqueio de celular
Desbloquear aparelho celular não pode custar nenhum centavo. O conselho diretor da Agência Nacional de Telecomunicações aprovou medida que proíbe cobrança de multa ou taxa por operadoras de telefonia móvel para o desbloqueio. As informações são do Estado de S.Paulo.
Ao anunciar a medida, o presidente da Anatel, Ronaldo Sardenberg, disse que a decisão vai contribuir para aumentar a competição e consequentemente baixar o preço das tarifas. A determinação consta de uma súmula que será publicada nos próximos dias no Diário Oficial da União.
De acordo com a conselheira Emília Ribeiro, autora da proposta, o argumento das empresas é de que o bloqueio é necessário por ser uma espécie de fidelização do cliente que adquiriu um aparelho subsidiado, por um valor menor ou de graça.
O entendimento da Anatel, porém, é de que o bloqueio não pode ser imposto como contrapartida à concessão de benefícios. De acordo com o órgão regulador, o vínculo entre cliente e prestadora permanecerá em relação ao serviço e não ao aparelho. Com o telefone desbloqueado, 176 milhões de usuários poderão usar em um mesmo aparelho chips de diversas operadoras.
Liberação de veículo não está condicionada ao pagamento de multas
A liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ? em regime da Lei dos Recursos Repetitivos 11.672/08 - a recurso especial da União contra empresa de transportes de Minas Gerais.
A União recorreu ao STJ, após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que considerou indevido o condicionamento da liberação de veículo retido ao pagamento de multas e demais despesas. No recurso especial, a União alegou que a decisão do TRF1 ofende os artigos 231 e 262 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e o artigo 85 do Decreto 2521/98.
Segundo a União, essas normas autorizam a exigência de pagamento da multa e das despesas de transbordo para liberação do veículo apreendido. Sustentou, ainda, que o presente caso não se ajusta à hipótese da Súmula 323/STF.
O relator do processo no STJ, ministro Teori Albino Zavascki, decidiu submeter o caso ao regime dos recursos representativos de controvérsia, artigo 543-C do CPC, e da Resolução STJ 08/08. E votou pelo não provimento do recurso especial.
O ministro fez distinção entre a necessidade de pagamento de encargos em caso de remoção de veículo conduzido sem licenciamento (Código de Trânsito, art. 230, V) e o caso em questão, em que é discutida a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros (CTB, art. 231, VIII).
Segundo afirmou o relator, o transporte irregular de passageiros sujeita o infrator à pena administrativa de retenção do veículo, o que impede que a sua liberação esteja condicionada ao pagamento de despesas decorrentes de apreensão do veículo. "De fato, não está associada a essa medida administrativa a previsão de pagamento prévio de multas e demais despesas decorrentes do tempo em que o veículo ficou retido para que ocorra sua liberação, ao contrário do que ocorre no caso da apreensão, em que o art. 262, § 2º, do CTB estabelece claramente essa possibilidade", esclareceu o ministro Teori Zavascki.
Como se trata de recurso submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08, o ministro determinou a expedição de ofício, com cópia do acórdão, devidamente publicado: (a) aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça (art. 6º da Resolução STJ 08/08), para cumprimento do parágrafo 7º do artigo 543-C do CPC; (b) à Presidência do STJ, para os fins previstos no artigo 5º, II, da Resolução STJ 08/08; (c) à Comissão de Jurisprudência, com sugestão para edição de súmula nos seguintes termos: "A liberação do veículo retido, por força do art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".
Plano de saúde deve custear retirada de excesso de pele em tratamento de obesidade
A cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele (tecido epitelial) decorrente de cirurgia bariátrica (redução de estômago) faz parte do tratamento da obesidade mórbida e deve ser integralmente coberta pelo plano de saúde. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda.
Por unanimidade, o colegiado concluiu que esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei 9656/98. "É ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida", ressaltou o relator.
No caso em questão, o Pró Salute Serviços para a Saúde Ltda. recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou o fornecimento e o custeio da cirurgia para uma paciente segurada. Ela perdeu cerca de 90 quilos após submeter-se à cirurgia de redução de estômago, o que ensejou a necessidade de remoção do excesso de pele no avental abdominal, mamas e braços.
Para o TJRS, a cirurgia plástica de remoção de tecidos adiposos e epiteliais necessária para dar continuidade ao tratamento da obesidade mórbida não se confunde com tratamento estético, não sendo admissível a negativa de cobertura com base em cláusula contratual que prevê a exclusão de cirurgias e tratamentos de emagrecimento com finalidade estética.
No recurso, a empresa de saúde sustentou que o contrato firmado entre as partes é bastante claro ao excluir, de forma expressa, o procedimento de cirurgia reparadora estética e que a própria legislação que disciplina a cobertura mínima dos planos de saúde exclui as cirurgias com essa finalidade.
Segundo o ministro Massami Uyeda, está comprovado que as cirurgias de remoção de excesso de pele consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a correr nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que, inequivocamente, afasta a tese defendida pela recorrente de que tais cirurgias possuem finalidade estética.
Assim, estando o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde contratado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura desta patologia: o principal - cirurgia bariátrica ou outra que se fizer pertinente - e os conseqüentes - cirurgias destinadas à retirada de excesso de tecido epitelial.
Em seu voto, o relator também ressaltou que todos os contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da Lei 9656/98 necessariamente compreendem a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida, doença listada e classificada pela Organização Mundial da Saúde.
Indenização por doenças decorrentes do tabagismo prescreve em 5 anos
O pedido de indenização de males decorrentes do tabagismo prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O entendimento foi firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso interposto pela Souza Cruz S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu ser a prescrição vintenária.
No caso julgado, um consumidor de 62 anos de idade, que começou a fumar aos 15 anos, propôs ação de indenização por danos morais e materiais por ter desenvolvido diversas doenças decorrentes do tabagismo. Alegou que seu vício foi estimulado pela publicidade abusiva e enganosa por parte da Souza Cruz, que incentivaria o consumo de cigarro sem esclarecimentos quanto ao potencial viciante da nicotina e quanto aos possíveis danos causados à saúde dos usuários.
A ação foi extinta pelo juízo de primeiro grau em face do reconhecimento da prescrição quinquenal, já que o usuário recebeu orientação médica para deixar de fumar em 1994, teve a doença diagnosticada em 1998 e propôs a ação de indenização em 2000. A sentença foi reformada pelo TJSP, com o fundamento de que a ação indenizatória por danos materiais e morais movida por usuários contra a fabricante de cigarros prescreve em 20 anos, por se tratar de ação pessoal regida pelo Código Civil.
A Souza Cruz recorreu ao STJ, alegando que a decisão, além de violar vários artigos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, constitui dissídio jurisprudencial em relação a julgados proferidos pelos tribunais de justiça do Rio de Janeiro e do Ceará. Sustentou ainda que o prazo prescricional regente da matéria é o previsto no Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser aplicado o prazo geral, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, em detrimento do contido na legislação específica.
Para o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, o prejuízo físico experimentado pelo consumidor, decorrente dos vícios de segurança e de informação (má orientação quanto ao modo de utilização do produto e aos seus riscos), é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor. "Assim, como há legislação especial a regular a prescrição relativa à matéria trazida a juízo, não há como aplicar o prazo prescricional geral do Código Civil", afirmou em seu voto.
Citando vários precedentes da Corte, ele ressaltou que ambos os vícios ? segurança e informação ? determinam um tipo de responsabilidade denominada "responsabilidade pelo fato do produto", regulada pelo art. 12 do CDC e cujo prazo prescricional é o previsto no art. 27 do mesmo diploma legal, que assim dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Segundo Fernando Gonçalves, se o prazo prescricional começa a correr do conhecimento do dano e o autor foi avisado que deveria parar de fumar em 1994, sob pena de morte prematura, é desta data que deve se iniciar a contagem do prazo, pois nesse momento já foi verificada a existência de problemas causados pelo uso do cigarro.
Como a ação foi proposta em agosto de 2000, a Segunda Seção, por maioria, acolheu o recurso da Souza Cruz, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo. Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, que votou pela aplicação do prazo mais favorável ao consumidor.
Bronzeamento artificial volta a ser permitido
A Resolução 56/09 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que proibiu o bronzeamento artificial no Estado de São Paulo, foi suspensa pela Justiça Federal em São Paulo. A decisão do juiz federal Victorio Giuzio Neto, da 24ª Vara Federal Cível de São Paulo, é valida para os associados do Sindicato dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo.
De acordo com Victorio Giuzio, a proibição do bronzeamento artificial viola o princípio da proporcionalidade, que recomenda ao Poder Público evitar a desproporção entre a providência adotada e os valores que pretende preservar. "Sem prejuízo da aparente boa intenção da Anvisa, pretender proibir uma atividade econômica, que a rigor não se limita ao Brasil, extrapola as suas atribuições, não sendo dispensável afirmar que toda vez em que se adota como solução uma proibição raramente ela é evitada, passando apenas para a clandestinidade".
Para o juiz, não cabe na análise de tutela antecipada discutir se o bronzeamento artificial é nocivo ou não à saúde. "O que se sabe é que as radiações solares o são (nocivas), e ninguém ousaria proibir o bronzeamento nas praias deste país".
Ele também defendeu que a Anvisa regule a atividade sem que haja proibição. "Sob o aspecto da competência da Anvisa, não há dúvida que seja razoável que se estabeleçam regras mínimas para o exercício da atividade, qual seja, a segurança dos equipamentos, dos locais, enfim, questões relacionadas à higiene e ainda, que os interessados sejam advertidos das consequências".
Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de São Paulo.
Deficiente é isento de imposto mesmo que veículo seja dirigido por terceiro
Mesmo quando dirigido por terceiro, deficiente tem direito à isenção de IPVA e ICMS na compra de veículo. A decisão, por maioria, é da 21ª Câmara Cível do TJRS, em julgamento ocorrido na última quarta-feira, dia 10. A autora da ação sofre de distrofia muscular hereditária, infantil, com limitação progressiva do aparelho muscular, necessitando de cadeira de rodas para sobreviver. Narrou que fez o pedido de isenção junto à Fazenda Estadual, mas foi negado. Buscou a concessão do benefício na Justiça, por meio de Mandado de Segurança, ganhando o direito à isenção.
No recurso ao Tribunal, o Estado do RS defendeu que, para ter direito à isenção é necessária a adaptação do veículo para dar ao deficiente a capacidade de dirigi-lo e para seu uso exclusivo. Salientou que nessa hipótese não se enquadra o automóvel que já disponha de determinados equipamentos, como opcionais de fabricação em série, oferecidos a todos os consumidores e que se destinam primordialmente a proporcionar maior conforto do que atender à necessidade específica do portador de deficiência.
A proprietária alegou que o fato de ser necessária outra pessoa para guiar o carro, pois ela não tem condições físicas, não afasta seu direito ao benefício.
Na avaliação do Desembargador Francisco José Moesch, relator, na Lei nº 8.820/89 e nos Decretos nºs 37.699/97 e 32.144/85, que regulam a cobrança dos impostos, não há qualquer restrição a que o veículo seja guiado por terceiro. "A intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção dos portadores de deficiência física", enfatizou o magistrado. Ressaltou ainda que foi reconhecido junto à Receita Federal o direito à adquirir o veículo com isenção do Importo sobre Produtos Industrializados (IPI), preenchendo, portanto, disposição do Decreto nº 37.699. O voto foi acompanhado pelo Desembargador Genaro José Baroni Borges.
O Desembargador Marco Aurélio Heinz, que teve o voto vencido vencido, votou pela não-concessão do benefício. Para o magistrado, apesar da deficiência da autora, o veículo que ela pretende comprar não possui qualquer tipo de adaptação, sendo correta a negativa do Estado. Observou que a legislação prevê, expressamente, que é necessária adaptação do automóvel às necessidades do portador de deficiência.




