Janaina Cruz
Crime de embriaguez exige prova de grau alcoólico
A condenação por crime de embriaguez ao volante exige a prova do exato grau de álcool no sangue do acusado. Com esse entendimento, o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu uma liminar em Habeas Corpus contra homem acusado de dirigir embriagado. Com a decisão, ele se livrou a obrigação de comparecer ao fórum criminal, trimestralmente.
Em recurso, os advogados Francisco de Paula Bernardes Júnior e Filipe Sarmento Fialdini, do escritório Fialdini, Guillon, alegaram que o seu cliente sofreu constrangimento ilegal por ter sido submetido somente a exame clínico, insuficiente para comprovar o estado de embriaguez. Como a comprovação deste tipo de crime exige prova de concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, segundo o artigo 306 do Código Penal, a ação deveria ser trancada. Essa comprovação só pode ser feita com uso do bafômetro ou exame de sangue.
O homem processado por dirigir alcoolizado foi parado por policiais, quando dirigia na contramão. Ele se recusou a fazer o bafômetro e acabou submetido a exame clínico, em que o médico concluiu que ele dirigia embriagado. No decorrer do processo, ele aceitou o benefício chamado "suspensão condicional do processo" que o obrigou, pelo período de dois anos, a assinar um termo de comparecimento no fórum criminal. Ele também foi proibido de se ausentar do estado sem prévia autorização do juiz.
Na decisão, o ministro acatou a justificativa e entendeu que houve falta de justa causa para instauração de Ação Penal "em razão da inexistência de provas". Com a liminar do STJ, ele não precisará cumprir a suspensão até que o mérito da ação seja julgado pela corte superior. O Supremo Tribunal Federal já deferiu uma liminar semelhante. O ministro Eros Grau suspendeu uma audiência de proposta de transação penal por falta de provas. Neste caso, não foi feito nenhum exame que pudesse constatar o estado de embriaguez do acusado.
STJ suspende todos os processos sobre cobrança de assinatura básica de telefonia fixa
O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu cautelarmente todos os processos que tratam da cobrança da tarifa mensal de assinatura básica por concessionária de serviço telefônico que ainda não foram julgados nas instâncias de origem. A decisão vale até o julgamento do mérito da reclamação ajuizada pela GVT (Global Village Telecom Ltda.) contra acórdão da Terceira Turma Recursal Mista de Campo Grande (MS).
A Turma Recursal entendeu que essa cobrança é ilegal e determinou a imediata restituição dos valores cobrados. A GVT recorreu ao STJ alegando ofensa à Súmula 356/STJ, que reconheceu a legitimidade da cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. Liminarmente a empresa requereu a suspensão do processo e, no mérito, o reconhecimento da legalidade da referida cobrança.
Além de deferir a medida liminar para suspender o trâmite do processo em questão, o ministro estendeu os efeitos da decisão a todos os processos idênticos que ainda não foram julgados no órgão de origem. Para Herman Benjamin, a divergência entre o julgado e o verbete da súmula 356 é patente e se enquadra no rito estabelecido pela Resolução n. 12 do STJ.
A Resolução n. 12 dispõe, em seu artigo 2º, que, admitida a reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ, o relator poderá, de oficio ou a requerimento da parte, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais de Justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e territórios, a fim de que comuniquem às turmas recursais a suspensão.
O ministro também solicitou parecer do Ministério Público Federal e determinou a publicação de edital no Diário da Justiça, dando ciência da instauração da reclamação e abrindo o prazo de 30 dias para que os interessados se manifestem.
Concurso do DNIT continua suspenso
O concurso público para a contratação de servidores temporários pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) continuará suspenso até o julgamento de agravo regimental na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A suspensão, determinada pelo Juízo Federal da 20ª Vara do Distrito Federal, foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.
O DNIT recorreu ao STJ com pedido de suspensão da liminar que paralisou o concurso para provimento temporário de 200 cargos de Técnico de Nível Superior para atuar nas obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). No pedido, a autarquia vinculada ao Ministério dos Transportes alegou que a decisão expõe interesses públicos da mais alta relevância a risco de gravíssima lesão.
Segundo o DNIT, a contratação de servidores temporários está amparada pelo artigo 2º, inciso VI, alínea i, da Lei n. 8745/93, inexistindo qualquer nulidade no processo seletivo simplificado divulgado pelo Edital n. 1. Sustentou que, para se configurar a "necessidade temporária de excepcional interesse público", a lei só exige que ocorra aumento transitório no volume de trabalho.
Assim, já que os futuros servidores temporários serão alocados em obras do Programa de Aceleração do Crescimento, os empreendimentos atendem ao requisito constitucional da necessidade temporária de excepcional interesse público, pois os contratados serão dispensados após a conclusão das obras.
Segundo Cesar Rocha, a jurisprudência consolidada do STJ dispõe que os temas jurídicos relativos à legalidade da decisão contestada devem ser enfrentados nos autos da ação ordinária, mesmo em grau de recurso, já que o exame aprofundado das referidas questões ultrapassa os limites estabelecidos para a suspensão de liminar ou de segurança, cujo propósito é, tão somente, obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Para o presidente do STJ, o pedido do DNIT não substitui o recurso processual adequado, em que as questões de mérito podem ser amplamente discutidas e decididas. Ressaltou, ainda, que o requerente não conseguiu comprovar o efetivo prejuízo ao interesse público decorrente da liminar que suspendeu o certame. O DNIT ingressou com agravo regimental ? tipo de recurso que busca a revisão de uma decisão ? que deverá ser julgado pela Corte Especial.
Recusa de cheque sem justa causa pode gerar danos morais
Apesar de não ser de aceitação obrigatória, se o comerciante possibilita o pagamento em cheque, não pode recusar recebê-lo sob alegação falsa. O posicionamento foi tomado pela ministra Nancy Andrighi que relatou processo movido por consumidora contra loja em Curitiba. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu o voto da ministra por maioria.
A consumidora tentou adquirir um carrinho de bebê com cheque, mas a loja recusou alegando insuficiência de saldo. O motivo da recusa foi anotado no verso da folha de cheque e, imediatamente após, ela efetuou a compra com débito em conta corrente via cartão. Após a recusa, a consumidora entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra a loja e a empresa responsável pela verificação de cheques.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi negado. Entendeu-se que não haveria dano moral, e sim um mero dissabor à consumidora, sem o potencial de gerar ofensa ou humilhação. Também foi afirmado que o cheque não é título de crédito de curso forçado, ou seja, aceitação obrigatória.
No recurso ao STJ, a defesa da consumidora alegou ofensa aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (CC). Haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), co julgados diferentes do próprio STJ. Também afirmou que o fato de ter concluído a compra com cartão de débito não afastaria o dano moral.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que cheques realmente não têm curso forçado e sua recusa não gera dano moral. "Todavia, o estabelecimento comercial, ao possibilitar, inicialmente, o pagamento de mercadoria por este meio, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar a justa causa na recusa", esclareceu. A ministra afirmou que negar sem justa causa seria ofender o princípio da boa-fé.
Para a magistrada, não haveria uma justa causa para negar o pagamento por talonário, já que a consumidora não tinha seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito e que a compra com débito direto na conta-corrente via cartão comprovaria que sua conta tinha fundos para realizar a transação. A ministra Andrighi também apontou haver diversos precedentes no STJ afirmando que a devolução indevida de cheques gera dano moral. Com esse entendimento a ministra reconheceu a existência dos danos morais e determinou a volta do processo ao tribunal de origem para deliberação das demais controvérsias.
Estado deverá asfaltar emergencialmente rodovia
A 2ª Câmara Cível do TJRS confirmou ontem, 14/4, a decisão da Justiça de Casca que determinou a recomposição emergencial do revestimento das pistas de rolamento e acostamentos da estrada RS 129, no trecho entre os Municípios de Casca e Guaporé. O Tribunal modificou o prazo máximo para a recomposição de 45 dias, fixado em 1º Grau, para 60 dias.
Foi fixado também um período de 12 meses para que o Estado termine a completa restauração da via de trânsito, mediante recapeamento total das pistas e dos acostamentos e implantação de sinalização horizontal e vertical definitivas e a limpeza na faixa de domínio, em conformidade com as normas da ABNT, sob pena de multa diária fixada em R$ 10 mil.
Para a Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros, relatora, é inegável a verossimilhança das alegações do Ministério Público, "corroborada na prova consistente em inúmeros documentos, inclusive fotografias do local e relatórios emitidos pela Polícia Rodoviária Estadual e empresas de guincho que atendem ocorrências no trecho". O material juntado ao processo evidencia ?o iminente risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação?.
O parecer do Procurador de Justiça Júlio César Pereira da Silva, citado pela relatora, lembrou que "a restauração, recuperação e conservação da RS 129, no trecho entre as cidades de Casca e Guaporé, está a merecer a atenção do Poder Público Estadual há alguns anos". "Não há dúvida de que o estado precário de conservação da RS 129 coloca a perigo a população local que dela faz uso pelos mais variados motivos para se deslocar para os demais pontos do Estado e do País", declarou.
Em contraponto, considerou a magistrada, o Estado não juntou "nenhum comprovante acerca da alegação de que há licitação, já em fase de assinatura do contrato público, para a realização de obras de recuperação no local". E em confronto entre o interesse público ? recuperação de parte do sistema viário estadual ? e a discricionariedade do poder público, deve prevalecer o primeiro, afirmou a Desembargadora Sandra. A Desembargadora Denise Oliveira Cezar e o Desembargador Arno Werlang, que presidiu o julgamento, acompanharam o voto da relatora.
Presidente do TJRJ organiza mutirão para agilizar liberação de corpos
O presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Luiz Zveiter, disponibilizou dois ônibus da Justiça Itinerante para agilizar o processo de identificação e liberação dos corpos encontrados no Morro do Bumba em Niterói e para que os sobreviventes possam tirar a segunda via de documentos de identidade. A iniciativa do presidente do TJRJ conta com o apoio do governador Sérgio Cabral e do prefeito de Niterói, Jorge Roberto Silveira, que baixou um decreto determinando que os enterros sejam feitos por conta da Prefeitura, sem custos para as famílias.
Participam do mutirão juízes, serventuários, assistentes sociais e psicólogos do TJRJ, além de defensores públicos, médicos legistas, Detran-RJ, cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e do Instituto Félix Pacheco. O desembargador Luiz Zveiter acompanhou pessoalmente toda a operação, que começou hoje e funcionará 24h por dia.
"Nosso objetivo é minimizar o sofrimento das famílias que estão esperando a liberação dos corpos no IML e que, de outra forma, teriam que ser enviados para o IML do Rio. O reconhecimento das vítimas será realizado no local com o objetivo de agilizar os enterros e diminuir no que for possível o sofrimento dos familiares", explicou o presidente do TJRJ.
Estão envolvidos na realização do mutirão, além de funcionários do TJRJ, o Instituto de Criminalística do Estado; o diretor de Polícia Técnica, delegado Marcus Neves; o coordenador da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, Petrúcio Malafaia Vicente, entre outras autoridades.
Militares querem que Lei da Anistia puna torturadores
Um grupo de militares foi ao Supremo Tribunal Federal para pedir que os crimes de tortura ocorridos na ditadura não sejam perdoados. O pedido foi entregue por conta do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 153, marcado para esta quarta-feira (14/4). A ação, ajuizada pela Ordem dos Advogados questiona a validade do artigo 1º da Lei 6.683/79, que considera perdoados os crimes de qualquer natureza relacionados aos crimes políticos ou praticados na época da ditadura militar. A informação é da Folha Online.
A OAB pede ao Supremo uma interpretação mais clara desse trecho da lei, de forma que a anistia não se estenda aos crimes comuns praticados por agentes públicos, como homicídio, desaparecimento, abuso de autoridade, lesões corporais e estupro. O relator da ação no Supremo é o ministro Eros Grau, que chegou a ser preso e torturado na ditadura.
O documento da Associação Democrática e Nacionalista de Militares, sediada no Rio, diz que a "anistia não pode significar que atos de terror cometidos pelo Estado através de seus agentes e que ensejaram verdadeiros crimes contra a humanidade não possam ser revistos". O texto é assinado pelo major brigadeiro Rui Moreira Lima, militar que integrou a Força Expedicionária Brasileira, que combateu o nazi-facismo na Itália durante a Segunda Guerra Mundial (1939-1945).
Para ele e outros militares da associação, que não apoiaram o golpe de 1964, "anistia não é esquecimento". "Não se pode justificar o Estado Democrático de Direito atual sob o esquecimento e negação da violação de direitos perpetrada pelo regime militar. Não há acordo, pacificação, reconciliação, perdão e/ou reconstrução se a uma das partes é vedada o conhecimento do que efetivamente se passou e quem foram os responsáveis", diz o documento.
Se o entendimento da Lei de Anistia for alterado, o Estado poderá processar militares que cometeram crimes de tortura durante o regime. Caso seja mantida a atual interpretação, continuarão anistiados todos os crimes políticos ou conexos com estes ocorridos no período.
Em dezembro de 2008, a Associação Juízes para a Democracia pediu a participação como amicus curiae no processo. Esses juízes possuem o mesmo entendimento da OAB. Para eles, os agentes públicos que praticaram crimes comuns, não podem ser beneficiados pela lei. "A reconciliação nacional e a pacificação política não podem justificar o olvido, o esquecimento daqueles atos praticados para reprimir quem ousava discordar da ideologia oficial", defende.
No pedido para participar da ação, a associação diz que o seu principal objetivo é obter no Supremo "o reconhecimento do caráter imperdoável e injustificável de determinadas condutas, com o escopo de evitar sua repetição no futuro". Os juízes ressaltam que não há qualquer sentimento de vingança e também não se acredita que o Direito Penal poderá reparar o sofrimento das vítimas e de suas famílias.
Passageira que perdeu voo por extravio de bagagem será indenizada
A TAM foi condenada a pagar indenização por danos materiais de R$ 5.249,90 a uma passageira que teve sua bagagem extraviada após perder o voo. A determinação é do juiz de Direito Jorge Luiz dos Santos, da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que não reconheceu o pedido de danos morais também pedido pela autora da ação. Cabe recurso. As informações foram publicadas no Diário da Justiça.
De acordo com a autora que fez uma viagem de São Paulo a Porto Velho com conexão em Brasília, o vôo previsto para sair de Brasília às 10h15 sofreu overbooking. A empresa argumentou que não houve overbooking. "Não há que se falar em overbooking, tendo em vista que após o check in realizado a autora perdeu o vôo, pois não se atentou à chamada na sala de embarque", afirmou a companhia aérea.
A passageira foi obrigada a esperar 15 horas até ser reacomodada à 1h40 do dia seguinte. Além disso, a passageira afirmou que parte de sua bagagem, avaliada em R$ 5.249,00 foi extraviada. A TAM alegou que a ação deveria ser avaliada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, já que trata-se de caso de contrato de transporte. A empresa contestou o uso do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, o juiz declarou: "A TAM apresentou a lista de vôo, com apenas 16 passageiros, sendo que a aeronave tem capacidade para até 174. Desta forma fica configurado que não houve overbooking". Santos, porém, afirmou que o pedido de indenização de danos materiais é válido. "Vejo que o extravio da bagagem é fato incontroverso e está bem documentado. O valor dos bens extraviados não tem prova absoluta nos autos, exatamente porque houve o extravio".
FGTS pode ser penhorado para quitar débitos de pensão alimentícia
O Fundo do Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda.
Após uma ação de investigação de paternidade, a mãe de um menor entrou com ação para receber as pensões entre a data da investigação e o início dos pagamentos. Após a penhora dos bens do pai, constatou-se que esses não seriam o bastante para quitar o débito. A mãe pediu então a penhora do valor remanescente da conta do FGTS.
O pedido foi negado em primeira instância e a mãe recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acabou por confirmar a sentença, afirmando que as hipóteses para levantar o FGTS listadas no artigo 20 da Lei n. 8036, de 1990, seriam taxativas e não prevêem o pagamento de pensão alimentícia. No recurso ao STJ, a defesa alegou que as hipóteses do artigo 20 seriam exemplificativas e não taxativas. Apontou-se, também, a grande relevância do pagamento da verba alimentar e dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).
No seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, considerou que o objetivo do FGTS é proteger o trabalhador de demissão sem justa causa e também na aposentadoria. Também prevê a proteção dos dependentes do trabalhador. Para o ministro, seria claro que as situações elencadas na Lei n. 8.036 têm caráter exemplificativo e não esgotariam as hipóteses para o levantamento do Fundo, pois não seria possível para a lei prever todas as necessidades e urgências do trabalhador.
O ministro também considerou que o pagamento da pensão alimentar estaria de acordo com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. "A prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, mesmo que, para tanto, penhore-se o FGTS", concluiu o ministro.
Caixa postal pode ser endereço válido para citação judicial de empresa
Se for o único endereço fornecido por pessoa jurídica, a caixa postal é válida para citação judicial pelo correio, em ação em que se discute relação de consumo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso do Banco Fininvest S/A. A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.
Um cliente entrou com ação revisional de contrato bancário e pedido liminar para retirar seu nome de cadastro de inadimplentes. O endereço indicado para citação do banco foi uma caixa postal localizada em São Paulo. Como o Fininvest não contestou a ação, o julgamento se deu à revelia. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a sentença foi mantida. O banco deveria adotar como índice de correção o IGP-M e reduzir os juros remuneratórios para 12% ao ano, e não poderia cobrar taxa de permanência e multa diária de R$ 240, até a retirada do nome do cliente do cadastro de inadimplentes.
No recurso ao STJ, já na fase de execução do julgado, a defesa do banco alegou que o processo deveria ser anulado, pois a caixa postal não seria meio válido para a citação. Ela se prestaria apenas para fins de devolução de correspondências para a empresa, recolhidas por empregados de empresa terceirizada. Também alegou ofensa ao artigo 223 do Código de Processo Civil (CPC), pois a citação pelo Correio deve ser por carta registrada entregue ao citado, com assinatura de recebimento de quem tem poderes de gerência ou administração. Também sustentou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões acerca do mesmo tema).
A ministra relatora apontou que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a citação pelo Correio de pessoa jurídica é válida mesmo que o funcionário que receba a correspondência não tenha poderes expressos para isso. A ministra Nancy Andrighi reconheceu que muitas vezes há dificuldade em localizar o funcionário habilitado para receber citações nas empresas, dificultando o trabalho do oficial de justiça.
No julgamento, a relatora ponderou que, consoante o acórdão recorrido, "a ré não informa, em suas correspondências aos clientes, o seu endereço, disponibilizando apenas telefones das centrais de atendimento e a caixa postal para a qual foi remetido o AR, provavelmente para dificultar o recebimento de citações e tornar inválidas as realizadas em outros endereços".
Nessas condições, ela observou que, "se o endereço da caixa postal é suficiente para eventuais reclamações do consumidor para a comunicação de fatos importantes para ele, seria contraditório pensar que não o seja para resolver questões que tragam, em contrapartida, transtornos à fornecedora de bens em serviços". Concluiu, portanto, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva, ser válida a citação.
Ao acompanhar a relatora, o ministro Massami Uyeda afirmou que muitas vezes o consumidor fica "atado a essas situações, sem ter como enviar citações". Ele também apontou que em nenhum ponto do processo se alegou que a caixa postal não era do Fininvest.




