Janaina Cruz
Empresa pagará pensão vitalícia por quebra de roda de veículo
A Fiat Automóveis S/A foi condenada a indenizar proprietário de Fiat Uno que capotou o carro em decorrência de um defeito na roda. A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão que condenou a montadora a indenizar por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes, além de pensionamento mensal ao autor da ação.
O motorista sustentou que dirigia seu carro Uno 1.5R, por volta das 11 horas na BR 116, em São Leopoldo, quando ocorreu a quebra da sua roda dianteira esquerda e o carro capotou. Teve fratura exposta no braço esquerdo (que resultou no encurtamento de 3 cm dp braço e limitação dos movimentos) e permaneceu internado diversos meses no hospital.
Na sentença proferida em primeira instância pela Juíza Marcia Regina Frigeri, da Comarca de Portão, a FIAT foi condenada a arcar com os valores de Cr$ 1.646.364,62 por danos materiais (despesas médicas e hospitalares), R$ 3 mil devido a danos morais, R$ 20 mil referentes a dano estético, mais 3 meses do seu salário em decorrência dos lucros cessantes e pensão mensal vitalícia de 35% em relação ao salário do autor, na época do acidente.
Recurso
A FIAT AUTOMÓVEIS S/A interpôs recurso de apelação, alegando que a culpa foi exclusiva do autor, não havendo provas concretas de defeito na peça. Em relação aos lucros cessantes disse não haver provas do valor da remuneração do autor na época. Referente aos danos morais e estéticos ponderou que a demora de nove anos para o ajuizamento da ação deve ser levada para reduzir o quantum. Por fim, referiu o autor estava em alta velocidade e que perdeu o controle do carro ao tentar desviar de um cachorro na rodovia.
Relator
O relator do caso, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, observou ter sido comprovado pelas testemunhas que o motorista não estava em alta velocidade. Além disso, em abril de 1991 a Fiat efetuou um recall dos modelos Uno 1.5R modelos 1989,1990 e 1991 para a troca das rodas, pois colocadas em condições extremas poderiam apresentar fissuras. A perícia realizada em âmbito policial demonstrou a quebra do aro da roda dianteira esquerda.
O magistrado manteve os danos materiais, morais e estéticos, além de diminuir os lucros cessantes apenas para os dias comprovados de efetiva internação. Em relação ao pensionamento mensal, manteve a decisão: Assim, para compensar a necessidade de maior esforço do autor por causa da lesão produzida no acidente, deverá a Fiat arcar com o percentual da perda (35%) da maneira vitalícia, considerando a remuneração do autor a ser apurada em liquidação de sentença.
As Desembargadoras Iris Helena Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi acompanharam o voto do relator.
Universidade que não cumpriu carga horária deve ressarcir
Mesmo que os alunos colem grau, eles ainda podem exigir indenização por carga horária do curso não ministrada pela instituição de ensino. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo movido por ex-alunos da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), em Santa Catarina, para obter ressarcimento por horas-aula não ministradas. O relator do recurso é o ministro Luis Felipe Salomão.
Um grupo de alunos graduados pela Univali ajuizou ação contra a instituição, pois teriam pago o equivalente a 20 créditos em aulas do 5º período do curso de direito, mas foram ministradas aulas equivalentes a 16 créditos. Em primeira instância, decidiu-se que a Univali deveria restituir o valor em dobro pelas aulas não ministradas, além de juros de mora e correções.
A universidade recorreu e o Tribunal de Justiça de Santa Catariana (TJSC) considerou que os estudantes teriam aberto mão de seus direitos, já que colaram grau sem nenhuma oposição. Eles também não teriam feito nenhuma resistência sobre as aulas faltantes nos períodos seguintes do curso.
No STJ, os alunos alegaram que a Univali teria obrigação de ressarcir pagamentos indevidos, sob risco de haver enriquecimento ilícito, já que não prestou os serviços contratados. Também afirmaram que, no caso, haveria violação ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que obriga a repetição de indébito ao consumidor exposto a constrangimentos ou ameaças.
O ministro Luis Felipe Salomão destacou, em seu voto, que no processo fica claro que não foram prestadas as 3.390 horas-aula previstas para o curso e pagas pelos alunos. Também teria ficado claro que os alunos tentaram diversas vezes esclarecer os motivos da redução de horas-aula e que entraram com pedidos administrativos para elucidar a questão e pedir restituição dos valores pagos a maior. "O quê se verifica no caso é que a recorrida [Univali] se comprometeu em prestar um serviço, recebeu por ele, e não cumpriu com o avençado", apontou.
O relator observou que houve resistência dos alunos e que, em nenhum momento, abriram mão de seus direitos. Não houve remissão ou perdão da dívida, já que não se demonstrou o ânimo de se abandonar o débito - a jurisprudência do Tribunal é nesse sentido. Para o magistrado, entretanto, não houve nenhum constrangimento para os alunos, apenas a cobrança a mais, portanto não se aplicaria o artigo 42 do CDC. Com essas considerações, a Quarta Turma determinou o ressarcimento dos valores e suas respectivas correções.
Tempo máximo de prisão para 50 anos é analisado
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado vota na quarta-feira (15/12) proposta sobre o aumento do tempo máximo de prisão para 50 anos. Tramitam conjuntamente, em caráter terminativo, quatro projetos de lei tratando deste assunto. Todos eles são relatados pela senadora Kátia Abreu (DEM-TO). A informação é da Agência Senado.
A CCJ votará o substitutivo desses projetos, que são o PLS 310/99, do senador Alvaro Dias (PSDB-PR); o PLS 315/99, apresentado pelo ex-senador Luiz Estêvão; o PLS 67/02, do senador Romeu Tuma (PTB-SP); e o PLS 267/04, proposto pelo senador Demóstenes Torres (DEM-GO).
Kátia Abreu explica em seu relatório que o PLS 310/99 propõe aumentar de 30 para 60 anos o limite de tempo para o cumprimento das penas privativas de liberdade. Porém, caso o condenado tenha mais de 50 anos ao iniciar o cumprimento da pena, a punição não será maior do que 30 anos e a idade limite para seu cumprimento será de 80 anos.
Já o PLS 315/99 prevê o aumento de 30 para 50 anos o tempo máximo de prisão e o PLS 67/02 mantém em 30 anos o limite de tempo, mas prevê que o condenado fique pelo menos 20 anos preso antes de poder pedir livramento condicional, caso seja condenado a penas que somem mais de 30 anos. O PLS 267/04 propõe que o tempo máximo de privação da liberdade seja aumentado de 30 para 40 anos e estabelece que o tempo de cumprimento da pena não pode ser contado para a concessão de outros benefícios penais.
Proposta
Kátia Abreu propôs um texto substitutivo ao PLS 310/99 e a rejeição dos outros. Sua emenda, que altera o artigo 75 do Código Penal, aumenta o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade dos atuais 30 para 50 anos. Ela também propôs que, caso o réu seja condenado a várias penas que superem 50 anos, estas devem ser unificadas para não ultrapassar esse limite. Já penas de condenações posteriores devem ter o mesmo tratamento, sem contar, porém, o período de pena já cumprido.
A emenda estabelece ainda que a o tempo de prisão não será superior a 30 anos caso o condenado tenha mais de 50 anos ao iniciar seu cumprimento. Após o condenado completar 70 anos, o restante da pena a ser cumprida pode ser reduzido até um terço. E, se o réu for condenado após completar 70 anos, a pena pode ser reduzida em até dois terços.
Mãe de trabalhador morto ganha R$ 150 mil
A mãe de um trabalhador vitimado em acidente de trabalho receberá indenização de R$ 150 mil por dano material e moral das empresas Lãstérmica Isolamentos Jaboticabal Ltda. e Caramuru Alimentos Ltda. A condenação foi determinada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao recurso da Lãstérmica Isolamentos Jaboticabal Ltda. A turma, dessa forma, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas).
A mãe do empregado ajuizou ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais como forma de amenizar a dor que sentiu pela perda do filho. Na mesma ação buscou reparação por danos materiais, sob a alegação de que o acidente teria ocorrido por culpa das empresas.
O empregado trabalhava para a Lãstérmica e no momento do acidente se encontrava em um andaime vazado realizando serviços de isolamento térmico em tubos da refinaria Caramuru. Ao se movimentar, o talabarte (corda de segurança com pouco mais de 1 metro) se soltou e caiu sobre uma rosca-sem-fim que estava exposta entre dois tubos, sem nenhuma proteção (tampa) devido à manutenção feita por funcionários da Caramuru no dia anterior. O empregado foi puxado em direção à rosca e sofreu esmagamento que o levou a morte.
O TRT, ao julgar o caso, reconheceu a responsabilidade das empresas Lãstérmica e Caramuru pelo acidente, e impôs condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 100 mil. O Regional concedeu ainda indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil com o propósito de compensar a dor e o sofrimento causados à família da vítima.
A Lãstérmica recorreu ao TST. Pediu a redução do valor fixado pelo dano material, por considerá-lo exorbitante, alegando erros nos parâmetros usados para o cálculo. Em relação ao dano moral, entendeu que a dor sentida por aquele que perde um ente familiar próximo não ensejaria dano moral, não sendo possível a condenação imposta.
Ao analisar o recurso, o relator, Ministro Fernando Eizo Ono, observou que no que diz respeito ao dano material, a análise do recurso ficou prejudicada, porque segundo a Súmula 126, não é possível no TST a revisão de prova. Dessa forma, não se pode precisar "se houve desproporção entre a gravidade da culpa empresarial e o dano".
Em relação ao dano moral, o relator enfatizou que o dano foi caracterizado pela morte do empregado em acidente de trabalho causado por culpa das empresas. Isso acabou provocando a ruptura de vínculos de amor e afeição no núcleo familiar básico do filho da Reclamante, que foi privado definitivamente do convívio com o ente acidentado.
O ministro salientou que, neste ponto, a decisão regional deve ser mantida, pois, segundo a jurisprudência e doutrina no caso de acidente de trabalho que resulta morte de trabalhador, o evento "acarreta danos morais aos familiares próximos da vítima acidentada".
Separação de bens é obrigatória para idoso
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a Lei 12.344/10 que aumentou de 60 para 70 anos a idade em que a pessoa é obrigada a se casar sob o regime de separação de bens. O projeto que criou a obrigatoriedade deste regime no casamento civil foi aprovado pelo Plenário do Senado no dia 17 de novembro deste ano. Agora, com a publicação do texto no Diário Oficial, já está valendo.
A lei modificou o inciso II do artigo 1.641 do Código Civil. Antes dessa alteração, a lei determinava que a separação de bens era obrigatória quando um dos noivos tivesse mais de 60 anos. O projeto foi proposto pela deputada Solange Amaral (DEM-RJ), que afirmou que a mudança da idade é necessária devido à maior expectativa de vida da população e aos avanços da medicina.
Leia a íntegra da nova lei:
LEI 12.344, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010.
Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso II do caput do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 1.641. .................................................................
.............................................................................................
II ? da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
...................................................................................? (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Isenção de IR vale para cegueira em um olho
A pessoa com cegueira irreversível em um dos olhos está livre do pagamento de imposto de renda. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a isenção a um aposentado de Mato Grosso. O estado recorreu da decisão, mas a Segunda Turma concluiu que a lei não distingue, para efeitos de isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão. O relator é o ministro Herman Benjamin.
Um odontologista aposentado por invalidez por causa de cegueira irreversível no olho esquerdo ingressou na Justiça para obter a isenção do imposto de renda em relação aos seus proventos. A cegueira irreversível foi constatada por três especialistas na área médica e o laudo atestado pelo Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso (Ipemat). O aposentado, além de pedir a isenção, também pleiteou a restituição do que foi indevidamente retido na fonte por sua unidade pagadora. Teve decisão favorável tanto na primeira quanto na segunda instância.
Para tentar reverter o julgamento, o governo de Mato Grosso entrou com recurso no STJ, alegando que a Lei n. 7.713/1988 não especifica de forma analítica as condições ou os graus de moléstia que poderiam ser considerados para fim de isenção do imposto. Segundo o estado, a isenção deveria ser concedida apenas aos portadores de cegueira total e a lei deveria ser interpretada de forma restritiva e literal.
No julgamento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aplicou a literalidade do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, que isenta do pagamento as pessoas físicas portadoras de cegueira, e invocou a preservação da garantia do direito fundamental na interpretação do artigo. Além disso, destacou que a decisão de primeiro grau baseou-se na construção de uma norma jurídica a partir da interpretação do relatório médico e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O ministro Herman Benjamin lembrou que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê a interpretação literal das normas instituidoras de isenção tributária, sendo inviável a analogia. Destacou a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), na qual são estabelecidas definições médicas de patologias.
Nessa relação, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos. "Nesse contexto, a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico ?cegueira?, não importando se atinge a visão binocular ou monocular", concluiu.
A decisão da Segunda Turma vale para o caso julgado, mas cria um precedente que deve nortear não só outros processos julgados no STJ, como as demais instâncias da Justiça.
Pescadores receberão pensão por derramamento de óleo
A Petrobras deve pagar pensão mensal de R$ 500 a pescadores baianos prejudicados por derramamento de óleo da Refinaria Landulfo Alves. O ministro Felix Fischer, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência, negou pedido da empresa para suspender decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que determinou, em antecipação de tutela, o depósito judicial do pagamento.
A ação de reparação de danos foi ajuizada pela Federação de Pescadores e Aquicultores do Estado da Bahia perante o Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Nela, houve decisão que reconheceu a conexão desta demanda com outra em curso no Juízo da Vara de Feitos Cíveis da Comarca de São Francisco do Conde, para onde os autos foram encaminhados.
Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento - provido pelo tribunal estadual - para, além de fixar a competência do Juízo da Comarca da Capital, em razão da continência, restabelecer a antecipação de tutela que ordenara o pagamento mensal de R$ 500 a cada trabalhador filiado à federação, desde a ocorrência do incidente.
A Petrobras requereu a suspensão dessa decisão no STJ, sob o argumento de grave lesão à ordem e à economia públicas. Sustentou que o cumprimento da decisão implicaria o gasto mensal de R$ 3,32 milhões, sem que ficasse determinado o termo final dessa obrigação. Segundo a empresa, seria necessário depositar imediatamente a quantia de R$ 62,54 milhões, referente aos valores retroativos, sob pena de penhora on-line. Argumentou, por fim, que esse pagamento desfalcaria o montante de recursos públicos que deveriam ser aplicados em prol do desenvolvimento do país, como, por exemplo, em obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
O ministro Felix Fischer entendeu que a Petrobras não demonstrou cabalmente a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas apta a autorizar o deferimento da suspensão de liminar e sentença requerida. Considerou também que a decisão antecipatória da tutela já deliberara que a quantia depositada ficaria à disposição do juízo, cujo repasse estaria condicionado à comprovação da qualidade profissional de cada pescador.
Do mesmo modo, ressaltou que o eventual levantamento das quantias ficou na dependência, ainda, de autorização do juízo de primeiro grau e da prestação, pela federação, de caução real e idônea equivalente ao valor a ser retirado. Isso tornaria a antecipação da tutela reversível, caso a decisão final no processo fosse favorável à Petrobras.
Editora deve R$ 30 mil a atriz por publicação indevida
O Grupo de Comunicação Três S/A deverá pagar R$ 30 mil à atriz Danielle Winits pelo uso sem autorização de sua imagem na Revista Istoé. A indenização por dano moral foi concedida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A atriz pedia a condenação da editora ao pagamento de dano moral e material em R$ 300 mil. Ela não havia conseguido o reconhecimento do dano tanto na primeira quanto na segunda instância.
No recurso especial interposto no STJ, Danielle Winits informou que a revista utilizou sua imagem, sem autorização, na edição de 23 de janeiro de 2002. Fotos suas, sem roupa, foram capturadas de imagem televisiva "congelada" e utilizadas para ilustrar crítica da revista à minissérie "Quintos dos Infernos", em que a atriz atuava. Segundo sua defesa, o uso da imagem pela captura de cena televisiva na qual a atriz aparecia nua gerava uso comercial da imagem e dano moral indenizável, além de dano material, tendo como parâmetro mínimo para indenização os contratos celebrados por atrizes e modelos (para revistas masculinas) destinados a divulgações de imagens desnudas.
E primeira instância, o pedido foi negado. O TJRJ confirmou a posição, porque entendeu não ter havido ofensa à privacidade da atriz. Também considerou que as imagens não possuíam apelo erótico, por falta de nitidez, e que eram de conhecimento público e amplamente divulgadas. Para o tribunal fluminense, a publicação das fotos não foi feita com o intuito de incrementar a venda dos exemplares, o que inviabilizava o pedido de indenização. A defesa da atriz, no entanto, alegou que as imagens não eram de domínio público, sendo ilícita a publicação em meio diverso do televisivo (objeto contratual).
A Quarta Turma do STJ considerou que a publicação das fotos em veículo diferente do contratado para o trabalho artístico causou dano à imagem da autora. Segundo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a publicação, sem autorização, causou ofensa à honra subjetiva da autora. "As imagens publicadas em mídia televisiva são exibidas durante fração de segundos, em horário restrito e em um contexto peculiarmente criado para aquela obra, bem diverso do que ocorre com a captura de uma cena e sua publicação em meio de comunicação impresso, o qual, pela sua própria natureza, possui a potencialidade de perpetuar a exposição e, por consequência, o constrangimento experimentado", afirmou.
O relator foi vencido em parte no seu voto, pois entendia ser devida a indenização por dano material, que seria designada na fase de liquidação da sentença. A Turma, por maioria, aceitou apenas o pedido de dano moral (por uso indevido de imagem), fixando a indenização em R$ 30 mil, atualizada monetariamente desde o dia 9 de novembro de 2010 (data do julgamento do recurso), com juros moratórios contados desde a data do fato (23 de janeiro de 2002).
Justiça decreta prisão de Mizael por morte de advogada
A Justiça de Guarulhos, na Grande São Paulo, decidiu, na tarde desta terça-feira (7), levar Mizael Bispo de Souza e Evandro Bezerra Silva a júri popular sob a acusação de assassinarem Mércia Nakashima, de 28 anos, em maio deste ano. Além de terem de sentar no banco dos réus para serem julgados pelo crime por sete jurados escolhidos entre pessoas da sociedade, o ex-namorado da vítima e o vigia também tiveram a prisão preventiva decretada pelo juiz Leandro Jorge Bittencourt Cano, da 1ª Vara do Júri. O pedido havia sido feito pelo Ministério Público. Em outras palavras, os dois, que estão soltos por força de liminares, terão de responder ao processo presos.
A sentença do magistrado foi divulgada nesta terça pela assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de SP. Cabe recurso. Os réus negam o crime.
Policiais civis foram, assim que decretada a prisão, até a casa e ao escritório de Mizael em Guarulhos, mas não tinham conseguido localizá-lo até as 17h30. Os advogados de Mizael e de Evandro foram procurados pela reportagem do G1, mas não foram localizados.
Para o juiz Leandro Bittencourt Cano, há "indícios suficientes de autoria", que são "evidenciados pelas provas oral e documental", para que se decidisse pelo pronunciamento de Mizael Bispo e Evandro Silva. O magistrado relacionou, em sua decisão, ao menos 12 indícios da participação deles no crime.
Entre os mais indícios mais contundentes, o juiz cita que "Mizael foi visto entrando no veículo de Mércia momento antes do momento fatídico", segundo uma testemunha; que os encontros entre Mizael e Evandro "passaram a ser rotineiros nas proximidades do dia do crime"; as ?três confissões de Evandro com delação do comparsa, sendo uma delas filmada" e as outras colhidas na presença de um advogado; o resultado da reconstituição que se baseou em depoimento de testemunha sigilosa esclareceu a dinâmica do crime; "por meio dos cruzamento de dados telefônicos foram constatadas diversas ligações entre Mizael e Evandro no dia do delito"; e a presença de "fragmentos de uma alga compatível com as represas de Nazaré Paulista", onde o corpo de Mércia foi encontrada, "no sapato de Mizael", bem como "partículas ósseas" e "substância hematóide".
Saiba mais
Mizael tem 40 anos, é advogado, policial militar reformado, ex-namorado e ex-sócio de Mércia. Ele é apontado como o mentor do crime. Foi acusado de homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) e ocultação de cadáver. Segundo o Ministério Público, ele matou a advogada por ciúmes, já que não aceitava o fim do relacionamento.
Evandro, 39 anos, trabalhava como vigilante em feiras livres para Mizael, e teria ajudado o advogado a cometer o assassinato. Ele responde por homicídio duplamente qualificado (emprego de meio insidioso ou cruel e mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima) e ocultação de cadáver. De acordo com o promotor Rodrigo Merli Antunes, o vigia foi denunciado como partícipe porque sabia das intenções homicidas de Mizael e aceitou colaborar com a prática do crime.
Desaparecimento
Mércia desapareceu da casa dos avós em Guarulhos, em 23 de maio, quando saiu de carro. Após a denúncia feita por um pescador, o veículo e o corpo dela foram encontrados por bombeiros em uma represa de Nazaré Paulista, no interior de São Paulo, nos dias 10 e 11 de junho, respectivamente.
Não é a primeira vez que Mizael e Evandro têm a prisão decretada pela Justiça. O mesmo juiz chegou a determinar a preventiva deles em 3 de agosto. O advogado chegou a fugir e depois conseguiu a liberdade por conta de um habeas corpus do TJ-SP. O vigia chegou a ser preso em 9 de julho, quando afirmou que Mizael matou Mércia por ciúmes e falou que o ajudou a fugir da represa. Dias depois, revelou numa carta ao G1 que foi torturado por policiais para confessar um crime que não cometeu. Os desembargadores revogaram a prisão de Evandro em 9 de agosto.
Envolvidos na morte do filho de Cissa fazem acordo
A Justiça do Rio informou nesta terça-feira (7) que dois envolvidos no caso Rafael Mascarenhas fizeram acordo com o Ministério Público estadual. Gabriel Henrique de Souza Ribeiro e Guilherme de Souza Bussamra irão pagar salários mínimos ou cestas básicas à Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação (ABBR). A forma como vão ser feitos os pagamentos ainda não foi definida.
O estudante Rafael Mascarenhas, de 18 anos, filho da atriz Cissa Guimarães, morreu em 20 de julho, vítima de atropelamento no no Túnel Acústico, na Gávea, Zona Sul, na pista sentido Gávea. No dia do acidente, Gabriel dirigia um Honda Civic e estaria, segundo a polícia, fazendo pega com o atropelador do filho de Cissa Guimarães. Além de pagar os dez salários, ele teve sua carteira de motorista suspensa pelo prazo de 1 ano.
Já Guilherme Bussamra, que teria participado da negociação de suborno com os policiais envolvidos, terá que pagar a metade do valor em dinheiro ou cestas básicas para mesma instituição, pois, de acordo com sua defesa, ele estaria residindo em São Paulo, o que lhe trouxe despesas, dificultando o pagamento do valor de dez salários.
Guilherme é irmão de Rafael Bussamra, que confessou ter atropelado o jovem. Ele foi indiciado por homicídio doloso, quando há intenção de matar. A Justiça aceitou a denúncia do Ministério Público contra Rafael e também contra seu pai, seu irmão e seu amigo, Gabriel Ribeiro, que estava dirigindo outro carro no túnel.
Em novembro, o Tribunal de Justiça do Rio negou o pedido de habeas corpus feito pela defesa dos policiais envolvidos no caso, Marcelo Bigon e Marcelo Leal..
Os policiais militares estão presos e já foram denunciados por corrupção passiva. De acordo com a denúncia do Ministério Público, os PMs teriam cobrado R$ 10 mil de propina para liberar o motorista Rafael Bussamra, que confessou ter atropelado o jovem, após o acidente. Os dois policiais negam as acusações.
Expulsão
A Polícia Militar confirmou que os policiais envolvidos no caso Rafael Mascarenhas serão expulsos da corporação. A decisão foi tomada no dia 5 de outubro pelo comandante geral da PM, coronel Mário Sérgio Duarte, que levou em conta as provas que indiciam os acusados, entre elas a de obter vantagem pecuniária.




