Janaina Cruz

Janaina Cruz

Uma inquilina que foi proibida, pela proprietária do imóvel, de estacionar o carro em frente à casa alugada, ganhou na Justiça uma indenização de R$ 2 mil por danos morais. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora relatou que a casa alugada está situada em um amplo terreno, onde também mora a ré em outra residência. Um extenso gramado serve de estacionamento para os moradores do local, pois não há estacionamento fechado. A autora explicou que precisa usar a área para acesso à sua casa, principalmente em época de chuvas e para chegar com compras e bagagens pesadas.

Segundo a inquilina, a proprietária do imóvel colocou estacas em frente à casa alugada, obrigando-a a estacionar em local mais distante, em gramado de mesma qualidade. A autora alegou que, por várias vezes, teve de andar muito sob chuva ou carregando peso, o que lhe causou grande transtorno. Ela pediu, como decisão antecipada, a remoção das estacas e, ao final, a condenação em danos morais e materiais.

Em sua defesa, a ré alegou boa relação com os locatários anteriores. Ela afirmou ter combinado com a autora que não estacionasse em cima do gramado para não danificá-lo, mas que o acordo não foi cumprido. Além disso, argumentou que a distância entre o espaço destinado ao estacionamento dos locatários e a porta da casa é de apenas 19 metros, e que as estacas foram colocadas para evitar o estrago do seu gramado.

O juiz decidiu antecipadamente por autorizar a retirada das estacas do local. Na sentença final, o magistrado observou que a proibição imposta à autora não se estendeu aos demais moradores do local, que utilizam o mesmo gramado para estacionamento. "Ou seja, situações semelhantes e procedimentos diversos, o que pode ocasionar consequências morais daí advindas", afirmou o juiz.

O magistrado verificou ainda, por meio de fotografias, que o acesso à residência locada é totalmente gramado, sem passagem de pedestres. "Pode-se concluir, por certo, que não somente qualquer veículo poderia ocasionar danos ao gramado, assim como o simples acesso de pessoas à residência", afirmou ele.

Conforme a sentença, a ré vai ter de indenizar a autora em R$ 2 mil por danos morais. Segundo o entendimento do juiz, a ré poderia ter advertido a autora para o cumprimento da cláusula 2ª do contrato de locação, em que a própria autora se compromete a devolver o imóvel no mesmo estado em que o recebeu. "O que, por si só, já lhe resguardaria de possível dano quanto à grama situada em frente à casa locada", afirmou o juiz.

As construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves. Decisão nesse sentido foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso com o qual a construtora Queiroz Galvão pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.

A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o qual considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.

Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves". Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.

No caso julgado pela Quarta Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada "poupança". Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.

"Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel", afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que "todos os custos da obra ? inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora - estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público".

Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. "O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo", disse o ministro.

Ao proclamar seu voto contra o recurso da construtora, no que foi acompanhado por toda a Turma, o relator concluiu que, "se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo".

A Sendas foi condenada a pagar R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a Luciano Silva dos Santos, por conduta ilícita dos seguranças de um dos supermercados da rede, que o acusaram em público de furto de mercadorias, mesmo após o cliente ter mostrado a nota fiscal. A decisão é do desembargador Cleber Ghelfenstein, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

 "A exposição pública do autor, abordado no estacionamento do estabelecimento, suspeito de prática de conduta criminosa, repercute na sua dignidade, atingindo, consequentemente, a sua própria honra", afirmou o magistrado. Para o desembargador, o excesso imotivado na verificação pessoal, caracteriza, por ausência de causa que a justifique, constrangimento ilegal e falha na prestação de serviço.

 Em agosto de 2005, Luciano foi à filial do supermercado na Rua Mariz e Barros, na Tijuca, fazer compras com um colega. Ao sair, foi surpreendido por um dos seguranças da empresa, que o abordou de forma agressiva e o acusou de pegar algo de dentro da loja. O cliente disse que tentou esclarecer que havia pago os produtos, mostrando inclusive o cupom fiscal. Mas, mesmo assim, foi conduzido de forma arbitrária ao interior da loja, onde se encontravam outras duas pessoas, e teve a sua mochila revistada. A situação, segundo ele, lhe causou imenso constrangimento e humilhação.

 O Supermercado Sendas alegou em sua defesa que o autor não comprovou os fatos e que não há qualquer prova de que tenha sido humilhado pelos prepostos da empresa. A testemunha Carlos Henrique, porém, disse no processo que o segurança, ao abordá-los, falou em alto e bom som que eles haviam pego alguma coisa na loja.

 

 

Sexta, 17 Setembro 2010 14:00

Condenada mãe que bateu na filha com vara

Confirmada condenação de mãe que agrediu a filha de três anos de idade, à época, por haver feito necessidades fisiológicas nas calças. A Turma Recursal Criminal do Estado do Rio Grande do Sul determinou a mãe a preste uma hora por dia de serviços à comunidade, durante dois anos.

A menina mora com a avó materna desde os três meses de idade. Segundo a mãe, a criança não mora com ela por dificuldades financeiras, mas a vê diariamente. Os maus-tratos ocorreram em 14/10/2007, durante o final de semana que a menina passou com a mãe, no município gaúcho de Antônio Prado. O atestado médico aponta inúmeras lesões na nádega e uma no rosto da criança.

De acordo com a avó materna da menina, quando ela chegou em casa, a criança estava meio assustada. As marcas, no entanto, só foram percebidas quando ela decidiu dar-lhe um banho. Ao perguntar o que tinha acontecido, a menor respondeu que havia apanhado da mãe por ter feito xixi no sofá. Em depoimento, a avó disse que foi a primeira vez que a mãe agrediu a criança e que o fato não se repetiu, pois elas não conviviam. O pai, que tem contato eventual com a menina, confirmou que a atitude jamais se repetiu e que a intenção era corrigir a menor.

As lesões também foram percebidas na escola que a criança frequentava. A mãe foi chamada no local para prestar esclarecimento, oportunidade em que admitiu ter surrado a filha devido a travessuras praticadas pela mesma. Em depoimento, uma representante do Conselho Tutelar afirmou que as marcas eram profundas e que, em razão disso, acreditava haver excesso de correção.

O Ministério Público denunciou a mãe por maus tratos (art. 136, § 3º, do Código Penal). Referiu que a denunciada, percebendo que a filha havia feito suas necessidades fisiológicas nas calças, o que é absolutamente normal em razão da pouca idade dela, fazendo uso de uma vara, abusou dos meios de correção e disciplina aplicados, ao agredir a filha nas nádegas e rosto, causando as lesões corporais de natureza leve antes descritas, além de injustificável sofrimento à criança de tenra idade.

Para a relatora da Turma Recursal Criminal, Juíza Laís Ethel Corrêa Pias, ficou comprovado o risco à saúde física ou psicológica da vítima, bem como o dolo, pois as lesões causadas pela ré deixaram marcas no corpo da criança.

Nesse sentido, manteve a condenação de 1º Grau e substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, determinando a execução de uma hora diária de prestação de serviços à comunidade, durante dois anos. O voto da relatora foi acompanhado pelas Juízas Ângela Maria Silveira e Cristina Pereira Gonzales.

Quinta, 16 Setembro 2010 17:00

Acusado de "pega" deve ficar preso

A.F.T.B., acusado de matar uma pessoa e ferir outra ao participar de "pega" em Uberaba, teve o pedido de habeas corpus negado ontem, 14 de setembro, pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Com a decisão, a liminar que deferia sua liberdade provisória foi cassada. O acusado A.F.T.B. foi indiciado por homicídio e lesão corporal.

De acordo com o inquérito, após desrespeitar dois sinais vermelhos, A.F.T.B. bateu seu carro na caminhonete de A.R.C., que sofreu diversas fraturas, hemorragia no baço, duas contusões no pulmão e escoriações, e causou a morte do ciclista L.E.O., que estava parado, aguardando o sinal abrir. A.F.T.B. havia ingerido bebida alcoólica e não prestou socorro às vítimas.

O acusado foi preso em flagrante em 16 de julho de 2010, teve a liberdade provisória deferida no dia seguinte pelo juiz de plantão e teve a prisão decretada em 20 de julho pelo Juízo de 1ª Instância de Uberaba. Na 2ª Instância, em 5 de agosto, o desembargador Furtado de Mendonça, relator do habeas corpus, deferiu a liminar que concedia liberdade ao acusado, entendendo procederem os argumentos da defesa de que inexistiam os requisitos para a manutenção da prisão.

No entanto o relator reconsiderou sua decisão, com base nas informações da 1ª Instância, e votou pela cassação da liminar, entendendo que a manutenção da prisão era indispensável para a garantia da ordem pública. Segundo o relator, "a restrição da liberdade é sacrifício individual em prol da comunidade". Votaram de acordo com ele os desembargadores Júlio César Lorens e Rubens Gabriel Soares.

Um dos motivos do indeferimento do habeas corpus foi o risco de comprometimento da instrução criminal. Uma testemunha informou ter sofrido constrangimento para depor em favor do acusado. Também há divergências no depoimento do acusado se comparado ao de testemunhas.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de apostador de "bolão" para condenar a lotérica a pagar cota supostamente devida por premiação da Mega-Sena. A decisão da Terceira Turma mantém julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

O apostador pedia o reconhecimento de sua participação em "bolão" premiado organizado pela lotérica, para que esta fosse condenada a pagar o respectivo à sua cota. A Justiça de primeiro grau aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inverteu o ônus da prova, julgando procedente o pedido do apostador.

No TJDFT, a decisão foi favorável à lotérica. O tribunal reconheceu que o apostador participou de "bolões" realizados pela lotérica para aquele mesmo concurso, mas tais apostas não constavam no "bolão" que tinha os números sorteados.

A lotérica também demonstrou ter tomado providências para levar ao conhecimento dos apostadores os números que compunham seus jogos. Por esses motivos, não se poderia afirmar a ocorrência de serviço mal prestado pela lotérica.

O relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirmou que, diante dos fatos reconhecidos pelo TJDFT, qualquer discussão acerca da aplicação ou não do CDC seria inócua, já que em qualquer caso o tribunal local afirmou não ter havido má prestação do serviço.

A Terceira Turma ainda reiterou jurisprudência no sentido de que o pagamento de aposta de loteria é regido pela literalidade do bilhete não nominativo. Por isso, não importa o propósito do apostador ou a data de aposta, ou as circunstâncias em que se conclui a aposta, já que o direito gerado pelo bilhete premiado é autônomo e a obrigação se incorpora no próprio documento, podendo ser transmitida pela simples entrega do bilhete.

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para garantir que a tramitação do inquérito policial continue passando pelo Poder Judiciário. O trâmite restrito entre a Polícia e o Ministério Público consta na Resolução 63 do Conselho da Justiça Federal.

De acordo com entendimento da associação e da Advocacia-Geral da União, a resolução fere a Código de Processual Penal vigente. "O Judiciário deve zelar pelo cumprimento do CPP. O trâmite do inquérito não pode ser alterado sem uma reforma na legislação. Uma mudança como essa só pode ser aprovada pelo Congresso Nacional. O inquérito deve, portanto, seguir o curso normal: da Polícia para os magistrados e para o Ministério Público", constata o diretor jurídico da ADPF, Aloysio Bermudes.

Ele esclarece ainda que "tal alteração não pode ser objeto de decisões administrativas de colegiados e órgãos internos dos tribunais, em flagrante violação do disposto na Legislação Processual Penal vigente".

No entendimento do Advogado-Geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, "é a própria ordem constitucional vigente que impede o Conselho da Justiça Federal e os tribunais pátrios a disporem sobre o tema, sob pena de invasão da competência da União para legislar sobre Direito Processual Penal", afirma.

Com informações da Assessoria de Imprensa da ADPF.

Os bancos têm de garantir aos clientes com deficiências físicas o acesso a todos os serviços garantidos aos demais clientes, inclusive aos caixas eletrônicos. São as instituições bancárias que devem se adaptar às exigências do consumidor de seus serviços, e não o consumidor sair em busca de um banco que atenda às suas necessidades.

A partir dessas premissas, o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, manteve a condenação do Bradesco a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um deficiente físico. O cliente reclamou à Justiça que "não se sente bem atendido pelo banco, que jamais foi capaz de atender os deficientes com caixas eletrônicos de acesso facilitado ou com funcionários nos pontos de autoatendimento".

O banco também foi condenado a viabilizar a utilização dos postos de autoatendimento, ou de ao menos um deles, aos portadores de deficiência locomotivas, na agência do cliente que reclamou da falta de acesso aos caixas. O Bradesco recorreu e o caso está em discussão na 4ª Turma do STJ.

Depois do voto do relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, que manteve a condenação do banco, excluindo apenas a multa por litigância má-fé que o Bradesco havia sido condenado a pagar, votou o ministro Raul Araújo Filho. Ele excluiu da condenação também a indenização por danos morais e manteve a obrigação de o banco facilitar o acesso do cliente aos caixas eletrônicos. Então, a definição do caso foi suspensa por pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.

Em seu voto, Salomão listou precedentes do STJ no sentido de que as instituições e empresas devem criar meios de acesso para assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais e a efetiva integração social das pessoas deficientes. Em um dos casos, foi determinada a construção de uma rampa com corrimãos para deficientes e pessoas com dificuldade de locomoção para que tivessem acesso ao menos a uma das piscinas de um clube social.

De acordo com o ministro, "se o deficiente encontra restrição ao exercício de seu direito de - como no caso concreto - movimentar sua conta corrente, em virtude das restrições impostas pelo horário de funcionamento bancário e falta de caixas de autoatendimento fisicamente manejáveis, existe grave violação à legislação" que garante aos deficientes a inclusão.

Luís Felipe Salomão também rejeitou o argumento do banco de que não há previsão expressa para que as instituições financeiras disponibilizem caixas de autoatendimento aos deficientes físicos. Segundo o ministro, a omissão legal é suprida pela interpretação conjunta das leis que regem o tema em consonância com a Constituição Federal.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o construtor de um imóvel localizado na Grande Porto Alegre a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil ao proprietário por conta de vícios de construção. A decisão reformou a sentença proferida em 1º Grau, que havia concedido somente danos materiais no valor de R$ 5 mil. Ainda, o TJ determinou que o ônus da sucumbência deve ser integralmente arcado pelo réu.

O autor ingressou com ação indenizatória na Comarca de Viamão em razão de vícios na construção do imóvel construído pelo réu e por ele adquirido. Em agosto de 2002, o imóvel apresentou vícios até então ocultos. Entre os problemas constatados e atestados em laudo pericial estão: infiltrações na base das paredes, decorrentes de falta de impermeabilização das fundações; má instalação de algumas tomadas de energia elétrica e de alguns interruptores, que estão soltos; e falta de vedação das janelas, que não têm pingadeiras e nenhum tipo de selador. Segundo o autor, esses defeitos resultaram em queda do reboco, pintura descascada e problema no forro de madeira.

Citado, o construtor do imóvel contestou alegando, preliminarmente, a prescrição, já que a constatação dos vícios ocorreu em janeiro de 2002 e o ajuizamento da demanda em abril de 2005. No mérito, disse que os problemas não decorrem da construção, mas da má conservação do imóvel. Afirmou que todos os reparos solicitados pelo autor foram realizados. Por fim, pediu pela extinção ou improcedência da demanda.

Sentença

Ao proferir a sentença, o Juiz de Direito Giuliano Viero Giuliato condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil ao autor, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente. No entanto, condenou a autora ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte ré. Inconformadas, as partes apelaram.

Apelação

Ao julgar o recurso, o relator do processo no Tribunal, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, afastou a prescrição citando os termos da Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça. Referido diploma prevê que é de 20 anos o prazo prescricional aplicável para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra.

No mérito, concluiu o relator que, comprovados na perícia os vícios construtivos na obra realizada pelo demandado, devem ser mantida a condenação do pagamento dos danos materiais sofridos pela autora.

Além disso, julgou procedente a concessão de danos morais: o fato de o suplicante ter procurado o réu diversas vezes para que corrigisse os vícios construtivos de sua residência, não obtendo êxito, bem como demonstrado que os defeitos puseram em risco a saúde de sua família, mostra-se evidente o dano moral a ser indenizado, ponderou o Desembargador Lessa Franz, fixando o montante indenizatório em R$ 20 mil. 

Também participaram do julgamento, realizado em 12/8, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.  

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os argumentos apresentados no recurso especial da Phitoterapia Laboratorial Biota Ltda., questionando a condenação por dano ambiental imposta pela Justiça do Rio de Janeiro. Conhecida pelo nome fantasia de Embeleze Cosméticos, a empresa terá de demolir instalações situadas em margem de rio, recuperar áreas degradadas e indenizar a coletividade.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Rio de Janeiro afirmou que a empresa não respeitava as normas técnicas relativas ao despejo e tratamento de resíduos industriais, canalização de rios e intervenção em suas margens.

Acatando o pedido da ação, a magistrada de primeiro grau condenou a empresa a promover uma série de adequações, como colocar em funcionamento a estação de tratamento de efluentes industriais, enclausurar a área onde é utilizado hidróxido de amônia e promover o adequado tratamento de resíduos. A juíza também proibiu qualquer intervenção na faixa de 30 metros do rio Tatu-Gamela, inclusive com a demolição das edificações já construídas na área de preservação permanente, além de indenizar a coletividade pelos danos até que a área tenha sido integralmente recuperada. O dinheiro será destinado ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental.

Depois de ter a apelação negada no Tribunal de Justiça, a Embeleze Cosméticos recorreu ao STJ. Entre as alegações, está o de julgamento extra petita [fora do pedido], tendo em vista que a demolição das construções não foi requerida na ação.

A ministra relatora, Eliana Calmon, ressaltou que, de fato, não houve pedido inicial explícito para demolição de qualquer construção. Mas ela considerou que as determinações supostamente desvinculadas do pedido estão em sintonia com os requerimentos do Ministério Público e constituem condição imprescindível para o resultado almejado na ação.

"No contexto, encontra plena aplicação o princípio do poluidor pagador, a indicar que, fazendo-se necessária determinada medida à recuperação do meio ambiente, é lícito ao julgador determiná-la mesmo sem que tenha sido instado a tanto", afirmou a ministra Eliana Calmon. Todos os ministros acompanharam o voto da relatora, conhecendo o recurso em parte e negando-lhe provimento.

 

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