A Câmara Criminal do TJ/SE admitiu, por maioria, na Apelação Criminal nº 0237/05, a possibilidade de progressão de regime aos apenados por crime hediondo. A Apelação foi da relatoria da Desembargadora Célia Pinheiro, a qual restou vencida, diante dos votos dos Desembargadores Cezário Siqueira Neto e Gilson Góis Soares.
A decisão foi fundamentada no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que não restringe a progressão de regime para os crimes considerados hediondos. A Carta Magna apenas limita aos condenados pela prática dos aludidos crimes, previstos na Lei 8.072/90, a concessão de fiança, graça e anistia. Desse modo, os Desembargadores entenderam que não seria razoável o legislador ordinário restringir os direitos fundamentais relativos à liberdade, que são considerados cláusulas pétreas pelo constituinte originário.
Além da argumentação acima exposta, frisou-se ainda que a própria Lei de tortura, posterior à Lei de Crimes hediondos, já passou a admitir a progressão prisional, apenas ressalvando que o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o fechado.
Ademais, a decisão destacou a necessidade da observância dos princípios da isonomia, proporcionalidade e da individualização da pena.




