A Turma Recursal do Estado de Sergipe na Sessão Ordinária nº 28 de 2016, realizada nesta quinta-feira, 28.04.2106, divulgou relação atualizada dos enunciados:
Enunciado nº 01.
Compete monocraticamente ao Relator conceder efeito suspensivo a recurso, bem como lhe negar seguimento ou lhe dar provimento, total ou parcial, nas hipóteses disciplinadas pelo artigo 932, do Novo Código de Processo Civil, indicando ou destacando os fundamentos e paradigmas correspondentes em matéria consolidada por jurisprudência dominante desta Turma Recursal Única do Estado de Sergipe.
Enunciado nº 02.
Não será admitido o pagamento ou a complementação extemporânea do preparo, ou seja, em descumprimento do prazo de 48 horas de que trata o parágrafo 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, hipóteses em que será o respectivo recurso declarado deserto.
Enunciado 3.
REVOGADO
Enunciado nº 04.
Será extinto sem resolução do mérito, com rejeição da exordial, o Mandado de Segurança contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Especial Cível da qual caiba recurso, ressalvadas as hipóteses de decisões teratológicas.
Enunciado nº 05.
A interposição de Habeas Corpus perante o sistema de juizado especial por crime afeto à jurisdição comum implica na sua extinção, sem resolução do mérito, com consequente arquivamento, face à impossibilidade de remessa dos autos por declínio de competência entre a jurisdição especial e a comum.
Enunciado nº 06.
O desconto indevido em aposentadoria/benefício previdenciário, decorrente de fraude de terceiro, deve ter seu ônus suportado pela instituição financeira, restando a proteção aos direitos do idoso/beneficiado assegurada mediante a responsabilização pelos danos materiais e morais ocorridos.
Enunciado nº 07.
A pessoa que não celebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação da referida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida.
Enunciado nº 08.
A suspensão/bloqueio do serviço de telefonia sem causa legítima caracteriza dano moral.
Enunciado nº 09.
O extravio de bagagem ou sua perda gera responsabilidade da empresa aérea pelos danos (moral e material) causados ao consumidor.
Enunciado nº 10.
A recusa indevida de cobertura de plano de saúde acarreta, em regra, o dever de indenizar os danos (morais e materiais) causados ao consumidor.
Enunciado nº 11.
A demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral.
Enunciado nº 12.
O corte indevido de serviço essencial pela concessionária de serviço público enseja a reparação por dano moral.
Enunciado nº 13.
Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.
Enunciado nº 14.
Não cabe recurso adesivo no âmbito dos Juizados Especiais.




