O Des. Alberto Romeu Leite deferiu, no dia 16.08, em regime de plantão, a tutela antecipada, nos autos do Processo nº 201500119510, para determinar a suspensão imediata do movimento paredista deflagrado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Sergipe – SINPOL.
Em suas razões o desembargador plantonista afirmou que a norma regente do direito de greve, precisamente seu art. 3º, faculta a cessação parcial do trabalho quando frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral. “No caso presente, cumpre-me destacar que o Estado de Sergipe, através dos Secretários de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, e do Secretário de Estado da Fazenda estão em negociação com a categoria em busca de um deslinde amigável dentro das possibilidades de ambas as partes. Antes mesmo que fosse decidida a forma de implementação das condições exigidas pelos policiais, ou que um meio termo fosse alcançado, a categoria optou por deflagrar o movimento paredista que ora se combate, interrompendo, assim, as tratativas iniciadas com o Governo do Estado”.
Ao final, o magistrado destacou que o fato de não acatar os termos apresentados pela categoria não se mostra suficiente para atribuir ao Estado a pecha de intransigente, nem põe fim à discussão das propostas, o que de per si torna injustificável o prolongamento da greve, que prejudica, em primeira análise, a população de todo o Estado de Sergipe, posta à mercê da marginalidade. “E nunca se perca de vista que, como muito bem pontuou o Min. Gilmar Mendes, os policiais civis, responsáveis pela manutenção da paz e da garantia da ordem pública, equiparando-se às forças militares, contribuem para a sustentação da soberania nacional. Assim, como tal, deve ser visto com muita reserva qualquer movimento paredista por parte de aludida classe”, concluiu.




