A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), em sessão realizada no dia 14.04, manteve, por unanimidade, a condenação nos autos da Apelação nº 2014003147, de representante de empresa por fraude à licitação (arts 89 e 90 da Lei 8.666/93) e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal). O recurso do empresário se insurgiu contra a decisão do juízo da Comarca de Pacatuba, que acatou pedido de condenação feito pelo Ministério Público Estadual.
A relatora da Apelação, Juíza Convocada Maria da Conceição Santos, explicou que pelo acervo probatório oferece os elementos necessários para demonstrar as irregularidades cometidas pela Empresa e o seu representante. “Depreende-se do acervo colacionado que o recorrente, à época dos fatos, funcionava como gerente comercial da empresa Lecanard, de propriedade de sua irmã, e que, no procedimento licitatório na modalidade carta convite, cujo objeto versou sobre a realização de obras e reformas em escolas municipais de Pacatuba, foi a real prestadora do serviço ali contratado, inclusive recebeu o pagamento respectivo, muito embora a vencedora da aludida licitação tenha sido a empresa MCA Serviços Gerais Ltda. A prova coligida aponta que a empresa Lecanard era administrada extraoficialmente pelo proprietário da MCA, com a anuência do ora apelante, restando transparente a plena consciência da ilicitude da sua conduta”, constatou a magistrada.
Ainda em seu voto, a magistrada destacou que a contratação direta da Lecanard Empreedimentos Ltda para a realização de serviços de limpeza no município se deu de forma ilícita, não só pela intenção de favorecimento da empresa, como também pela inobservância das formalidades exigidas em lei. “É pertinente mencionar que para a consumação dos crimes em epígrafe não se faz necessária a ocorrência de prejuízo econômico para a Administração Pública, sendo suficiente a demonstração do ajuste, combinação ou qualquer outro expediente para a fraude à licitação”.
“Ficou evidenciado que as licitações eram ajustadas para beneficiar a empresa da qual o Apelante funcionava como gerente comercial, assim são incontestes as provas relativas à corrupção ativa, pela qual também foi condenado”, destacou a Juíza Convocada.
Ao final, a relatora indeferiu o pedido de redução da pena ao mínimo legal e, de ofício, reviu a avaliação da circunstância judicial relativa aos motivos do crime, que entendeu favorável ao réu, modificando a dosimetria para redimensionar a pena, em definitivo, em 05 (cinco) anos de detenção, nos crimes da Lei 8.666/93, a ser cumprida no regime semiaberto, e mantendo o valor da multa fixada em 2% da importância de R$ 785.643,55; e de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, para o delito previsto no art. 333 do CP.




