Segunda, 17 Fevereiro 2014 18:34

Magistrados discutem Constituição e cobrança judicial de créditos tributários na Ejuse

A Escola Judicial do Estado de Sergipe (Ejuse) realizou, na tarde desta segunda-feira, dia 17, no 7º andar do Anexo I do Palácio da Justiça, o curso ‘Constituição e cobrança judicial de créditos tributários: aspectos sobre constituição e cobrança judicial do crédito tributário, decadência, prescrição da pretensão da cobrança e prescrição intercorrente’. O curso foi ministrado pelo Professor Mestre e Procurador Federal em Sergipe, Célio Rodrigues da Cruz.

Na abertura do evento, que também marca a segunda aula do VII Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, o Diretor da Ejuse, Desembargador Osório de Araújo Ramos Filho, destacou que a escola está mantendo o empenho habitual para oferecer cursos com qualidade para seu público-alvo.

“A Ejuse está trabalhando, num esforço concentrado, para que a gente possa oferecer cursos que interessem nossos colegas magistrados e para que estas aulas se reflitam numa melhor prestação jurisdicional para o público sergipano. Se nós não oferecemos uma prestação jurisdicional muito boa, a nossa meta não é ficarmos no mesmo ponto onde estávamos, mas avançar cada vez mais e alcançar patamares ainda não atingidos”, observou o diretor.

Durante a aula, o Procurador Federal em Sergipe, Célio Cruz, disse que pode-se considerar como inovação legislativa importante a alteração da norma do protesto extrajudicial (Lei 9.492/97), alterada pela Lei 12.767/12, que ampliou as espécies de documentos de dívida que podem ser levadas ao protesto, incluindo expressamente a Certidão da Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial da Fazenda Pública utilizado para o ajuizamento de execução fiscal.

“Após essa mudança legislativa, as Certidões de Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas podem ser protestadas nos cartórios, caso o devedor tributário não efetue o pagamento de suas dívidas no prazo legal. Na prática, o protesto é utilizado pelos credores como um instrumento para dar maior publicidade à situação de inadimplência, por meio de registro de informações em cadastros ou bancos de dados de entidades que cuidam da proteção ao crédito (SERASA, SPC etc.)”, explicou.

De acordo com Cruz, as informações cadastrais e registros sobre inadimplência nas relações creditícias são importantes para a administração de risco de crédito e, consequentemente, para o desenvolvimento econômico da sociedade. Cruz salienta ainda que é uma questão relevante verificar se o protesto extrajudicial e os registros sobre inadimplência são capazes de assegurar os objetivos previstos na norma, sem sacrificar por demais os direitos fundamentais dos contribuintes, sob a ótica da interpretação constitucional sistemática que observa a Constituição como uma unidade.

O professor informou ainda que, além da mudança na Lei do Protesto de Títulos, como na sociedade de massa a Administração Tributária não consegue fiscalizar adequadamente todos os contribuintes, a tendência contemporânea é o Estado adotar mecanismos e formas que racionalizem os procedimentos fiscais e otimizem a arrecadação, mediante instituição de obrigações acessórias impostas aos sujeitos passivos, sem violar os direitos fundamentais dos contribuintes.

“Seguindo essa ótica, e com o intuito de reduzir o tempo na cobrança dos tributos, a Fazenda Pública, cada vez mais, adota o instrumento da confissão de dívida tributária por meio de documento declaratório. Trata-se de uma forma sumária de constituição do crédito tributário que se concretiza com o cumprimento de uma obrigação acessória prevista em lei: a apresentação ao Fisco de uma declaração contendo os elementos essenciais do fato gerador da obrigação tributária, isto é, a identificação do sujeito passivo, o fato imponível, a base de cálculo, a alíquota e o valor do crédito tributário liquidado. É importante analisar as repercussões jurídicas da apresentação do documento declaratório com valor de confissão de dívida tributária, sobretudo no que diz respeito aos institutos da decadência, prescrição e denúncia espontânea. Há diversas alterações legislativas nesse sentido”, salientou.

Jurisprudência

O Procurador Federal Célio Rodrigues da Cruz lembrou que, em dezembro de 2013, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou jurisprudência e passou a admitir o protesto de Certidão da Dívida Ativa (CDA). De acordo com ele, o Ministro Herman Benjamin, Relator do recurso julgado no STJ, afirmou que a permissão de protesto da CDA está em consonância com os objetivos do “II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo”, publicado em 2009.

“O Ministro Relator lembrou que ‘o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou legais atos normativos das corregedorias dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de Goiás que permitiram a inclusão da CDA entre os títulos passíveis de protesto’”. E continuando a citar as palavras do Ministro Relator: “‘o protesto possui dupla natureza: além de tradicional meio de prova da inadimplência do devedor, constitui relevante instrumento de cobrança extrajudicial’. O ministro registrou ainda que ‘a Lei 6.830/80 apenas regulamenta a atividade judicial de recuperação dos créditos públicos, e não veda a adoção de mecanismos extrajudiciais para essa finalidade’”, argumentou.

O ministrante do curso concluiu dizendo que, quanto aos novos meios de constituição e cobrança dos créditos tributários, especialmente no que diz respeito à apresentação de documento declaratório com valor de confissão de dívida tributária, há muitas inovações jurisprudenciais que repercutem diretamente na interpretação dos institutos da decadência, prescrição e denúncia espontânea. “O STJ vem alterando sua jurisprudência sobre essas temáticas e isso merece uma reflexão”, finalizou.