Sexta, 20 Dezembro 2013 11:36

CIJ participa da posse dos novos Conselheiros Tutelares de Aracaju

CIJ participa da posse dos novos Conselheiros Tutelares de Aracaju Secom eAju

A Coordenadoria da Infância da Juventude (CIJ), do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), representada pela Assessora Josevanda Franco, participou, na sexta-feira, 20.12, da posse dos novos Conselheiros Tutelares do Município de Aracaju. A eleição para a escolha dos novos Conselheiros foi determinada pelo juízo da 18ª Vara Civil, em liminar proferida em Ação Civil Pública, ingressada pelo Ministério Público Estadual e, posteriormente, mantida pela Desª Maria Aparecida Gama da Silva.

Devido a alteração legislativa, que acorreu no curso dos atuais mandatos, as eleições para os Conselhos Tutelares foram definidas para um ano após o pleito para a Presidência da República. Desse modo, as eleições marcadas para este ano foram suspensas pela edição de Lei Estadual que prorrogava os atuais mandatos para um ano após as eleições presidenciais, ou seja, 2015.

Porém, o Ministério Público Estadual ingressou com uma Ação Civil Pública, na qual a Justiça de 1º e 2º graus, determinaram a realização das eleições para os Conselhos Tutelares, considerando que a competência legislativa para proposição de leis sobre os referidos conselhos é do Município e não do Estado. Sendo assim, restava mantida a convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Aracaju que, seguindo as regras de transição estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), convocou processo público de escolha de Conselheiros Tutelares para exercerem um mandato provisório até as eleições unificadas, que foram realizadas em 01/12/2012, com a posse dos eleitos marcada para o dia 20/12/2013.

Conselho Tutelar

Definição (Arts. 131 e 132 do ECA)

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

Atribuições (Arts. 136 e 95 do ECA)

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 

Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.