O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) concedeu, no último mês de dezembro, licença adotante de 90 dias a servidor. A decisão administrativa do Presidente do TJSE, Des. Osório de Araújo Ramos Filho, baseou-se na aplicação dos princípios constitucionais da igualdade e da proteção ao menor.
A licença foi requerida por um Oficial de Justiça que obteve a guarda provisória para fins de adoção de uma criança de 06 meses de idade. Em seu requerimento, o servidor solicitou licença maternidade e paternidade, porém não há qualquer dispositivo no Estatuto Funcional (Lei Estadual nº 2.148/77) que autorize o servidor a gozar duas licenças em decorrência de um único fato e por isso foi analisada a possibilidade de se conceder o afastamento mais vantajoso.
De acordo com a decisão, a Lei 2.148/77 define três modalidades para a concessão de licença; a maternidade, de 180 dias; a adotante, de 90 dias e a paternidade de 05 dias. “Ao confrontar as três modalidades de licença, percebe-se claramente que o legislador priorizou o tempo de afastamento da mulher por considerar que, via de regra, o nascituro depende da mãe nos seus primeiros meses de vida para se alimentar e, consequentemente, desenvolver-se de forma saudável. Depreende-se também que o prazo para o homem é exíguo porque pressupõe que o bebê está amparado nos seus primeiros meses de vida pela mãe”, explicou o Des. Osório de Araújo Ramos Filho.
O magistrado destacou ainda que pelo fato do servidor possuir apenas uma guarda provisória não há que se falar em prazo isonômico com a licença maternidade, pois o menor ainda não é legalmente filho. Com relação ao requerente ser do sexo masculino, e da guarda ser deferida somente a este, o Presidente do TJSE afirmou que a CF/88 contempla os princípios da igualdade (art. 5º, I) e da proteção ao menor (art. 227), que, em suma, estabelecem o direito à vida, à saúde e à alimentação da criança como absoluta prioridade da sociedade e do Estado. “Posto isto, entendemos que os princípios insculpidos em nossa Carta Política de 1988 autorizam a concessão da licença adotante de 90 dias previsto no art. 112-B, da Lei Estadual nº 2.148/77”.




