Quarta, 03 Outubro 2012 11:45

Juiz condena loja de eletrodomésticos por dano moral a delegado

O Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, Fernando Clemente da Rocha, em sentença, nos autos do processo nº 201210100734, publicada no dia 01.10, condenou Loja de Eletrodomésticos e seu representante, ao pagamento, a título de dano moral, a quantia de 15 salários mínimos a Delegado de Polícia.

Na ação, o Delegado de Polícia afirmou que comprou uma geladeira na referida loja e ao descobrir que possuía defeito e se sentir ludibriado, registrou a ocorrência em uma delegacia especializada. Explicou ainda que no dia seguinte ouviu numa rádio de grande audiência, entrevista do representante da loja, onde teria sido ofendido por este ao chamá-lo de “jumento”.

Em suas razões, o juiz sentenciante explicou que analisando as gravações do referido programa radiofônico, ficou clara a ofensa destinada ao requerente pelo funcionário da loja demandada ao chamá-lo de “jumento”. “Em que pese este animal ter sido de grande valia para os nordestinos, sendo marcante na cultura deste povo, não poderia, jamais, o réu compará-lo com um ser humano, principalmente da forma que o fez, depreciativa e vexatória”.

Ainda de acordo com o magistrado, a postura do requerido em se valer de uma entrevista dada em uma emissora de rádio de grande audiência para atingir a honra do acionante, ainda que motivado pelo calor da discussão, constitui-se um dano que, no caso concreto, foi potencializado pela amplitude de sua divulgação, devendo, assim, os demandados responderem pelos seus atos. “O dano moral a que alude a parte autora, no caso dos autos, é o puro, in re ipsa, o que implica dizer que prescinde de comprovação do abalo sofrido em sua honra. Sendo assim, o argumento da ré de que é necessária a comprovação do dano sofrido, cai por terra”.

Ao final, o julgador condenou a Loja de Eletrodomésticos e seu representante a reparar os danos extrapatrimoniais, que na hipótese, são presumidos ao pagamento em favor do Delegado a quantia de R$ 9.330,00 (nove mil, trezentos e trinta reais), a título de reparação por danos morais, a ser atualizada igualmente pelo INPC, bem como acrescida de juros de mora na base de 1% ao mês, não cumulativos, contados da data do ilícito (Súmula 54 do STJ).