Terça, 29 Mai 2012 12:10

Turma Recursal: fornecedor que não exige identificação do consumidor na compra com cartão de crédito é devedor solidário

A Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), em sessão realizada na quinta-feira (24.05), deu provimento ao recurso (Processo nº 201201001759) de consumidor que buscava reformar sentença de 1º grau que não incluiu no pólo passivo da demanda fornecedor que, por não ter exigido a identificação do cliente, efetivou compra com cartão de crédito clonado. Além disso, o consumidor solicitou também a majoração do valor do dano moral.

A relatora do recurso, Juíza Maria Angélica França e Souza, destacou que a inclusão da empresa fornecedora, juntamente com a instituição financeira, no pólo passivo do processo se dá pelo fato de que o uso da senha substitui apenas a assinatura do consumidor, mas não isenta a obrigação do fornecedor, no ato da compra, de exigir a apresentação de documentos capazes de identificar o verdadeiro consumidor. “Sendo assim, ao fornecedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, devendo responder de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, juntamente com a instituição financeira cedente do cartão de crédito clonado”, determinou a magistrada.

Com relação à instituição financeira, a magistrada informou que a clonagem demonstra falha no seu sistema, fato que põe em risco a segurança de seus correntistas. “O Banco tratou com desídia o consumidor ao protelar sem justa causa a restituição do valor indevidamente retirado da sua conta corrente, causando-lhe grande desgaste emocional, para solucionar um problema causado unicamente por falha em seu sistema”.

Ainda de acordo com a juíza relatora, “a empresa responsável pelas vendas a um terceiro estelionatário foi negligente e invigilante ao realizar o negócio jurídico sem confirmar que realmente transacionava com o verdadeiro titular daquele cartão”.

Observando que o consumidor passou 22 dias sem dispor da quantia que foi retirada indevidamente da sua conta corrente e que o mesmo procurou solucionar administrativamente e de imediato o impasse sem que o Banco apresentasse uma justificativa plausível para a demora, a magistrada considerou necessária a majoração da verba indenizatória. “Deve-se considerar que o valor descontado indevidamente da conta do consumidor correspondia a quase o dobro do seu salário. Desta forma, entendo por justo e razoável majorar o valor da indenização de R$ 1.000,00 para R$ 4.000,00”.