Sexta, 27 Abril 2012 12:20

Turma Recursal: novos Enunciados

Os membros integrantes da Turma Recursal do Estado de Sergipe, na sessão ordinária do dia 28 de fevereiro de 2012, aprovaram os Enunciados nº 01, 02, 03, que agora estão sendo publicados com as devidas justificativas.

Na sessão ordinária do dia 26 de abril foram aprovados os Enunciados de nº 04, 05 e 06.

Confiram abaixo os referidos Enunciados:

- Enunciado 01.

 Justificativa.Constitui imperativo a observância dos critérios da informalidade e da celeridade processual nos feitos atinentes aos Juizados Especiais Cíveis, como regido pela Lei n. 9.099/95, bem como sendo prática reiterada deste Colegiado o julgamento dos recursos por meio de Decisões monocráticas, negando-lhes seguimento ou lhes dando provimento, total ou parcial, de acordo com as hipóteses previstas e disciplinadas pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, tendo por parâmetro inclusive o contido no Enunciado 29 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais), além de inexistir óbice para que se elabore regramento próprio neste Órgão de 2º Grau Especial do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais com tal finalidade, assim, proponho a elaboração de Enunciado desta Turma Recursal do Estado de Sergipe admitindo expressamente a aplicação do citado dispositivo e com o seguinte teor:

Enunciado nº 01.

Compete monocraticamente ao Relator conceder efeito suspensivo a recurso, bem como lhe negar seguimento ou lhe dar provimento, total ou parcial, nas hipóteses disciplinadas pelo artigo 557, Caput e § 1-A, do Código de Processo Civil, indicando ou destacando os fundamentos e paradigmas correspondentes em matéria consolidada por jurisprudência dominante desta Turma Recursal Única do Estado de Sergipe.

 

- Enunciado 02.

Justificativa. Constitui imperativo a observância dos critérios da informalidade e da celeridade processual nos feitos atinentes aos Juizados Especiais Cíveis, diante da regência pela Lei n. 9.099/95, bem como por já se ter consolidado neste Colegiado o entendimento jurídico segundo o qual é deserto o recurso cujo preparo ou a sua complementação é realizada de forma extemporânea, como verificado nos precedentes de números 201101001761, 201101001450 e 201101002407, assim, proponho a elaboração de Enunciado desta Turma Recursal do Estado de Sergipe com o seguinte teor:

Enunciado nº 02.

Não será admitido o pagamento ou a complementação extemporânea do preparo, ou seja, em descumprimento do prazo de 48 horas de que trata o parágrafo 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, hipóteses em que será o respectivo recurso declarado deserto.

 

- Enunciado nº 03.

Justificativa. Assegura a Constituição da República Federativa do Brasil a indenização por dano moral (Art. 5º, inciso V e X), ao tempo em que se discute acerca da pertinência ou adequação de sua compatibilidade com a responsabilidade objetiva. Diante de tais aspectos, a presente Turma Recursal, tem sido chamada a examinar diuturnamente pleitos relativos à indenização moral pela denominada “demora em fila de banco”, considerando o fato do transcurso dos 15 minutos de espera previsto em lei local, e vem decidindo por maioria de sua composição, pela inexistência de dano moral na pura e simples ultrapassagem do prazo mencionado, aliado a outros fatores que apontam que a suposta vítima do dano (moral) poderia ter adotado outro procedimento visando a realização de sua operação bancária, sem que lhe fosse imperativo a permanência na referenciada fila de atendimento bancário, consoante precedentes de números 201101001889, 201101001684 e 201201000096, razão pela qual proponho a elaboração de Enunciado desta Turma Recursal do Estado de Sergipe com o seguinte teor:

Enunciado nº 03.

A espera durante fila de atendimento em agência bancária, mesmo quando ultrapassado tempo razoável, pode configurar falha na prestação do serviço e, por conseguinte, ensejar reparação por danos morais, salvo quando a natureza do serviço ou procedimento não se apresente como impositivo.

 

- Enunciado 04.

Justificativa: Respeitado o disposto nas Leis nºs 10.259/2001 e 12.153/2009 quanto à interposição de agravo contra decisão que defira ou não pedido cautelar ou antecipatório de tutela, inexiste, de regra, efeito preclusivo nas decisões interlocutórias proferidas no sistema dos juizados especiais cíveis, devendo toda a matéria em discussão, por conseguinte, ser levada a nova análise por ocasião da interposição do competente recurso inominado. Assim ocorrendo, a interposição de mandado como substituto recursal resta inadmitido nestas hipóteses, o que implica na sua extinção, sem resolução do mérito, com rejeição da exordial, salvo na hipótese em que, por força da circunstancia procedimental e de eventual efeito preclusivo, não caiba recurso da decisão a ser impugnada. (Precedentes: RI. 201201001181, RI. 201000802064).

 

Enunciado 04.

 

Será extinto sem resolução do mérito, com rejeição da exordial, o Mandado de Segurança contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Especial Cível da qual caiba recurso inominado e não ocorra efeito preclusivo.

 

- Enunciado 05.

Justificativa:Considerando as reiteradas decisões monocráticas dos Juízes integrantes desta Turma Recursal, no sentido de extinguir, sem resolução do mérito, os habeas corpus impetrados virtualmente, mas relativos a práticas de crimes afetos à jurisdição comum, reconhece-se também ser a hipótese de pronto arquivamento virtual dos autos, ante a impossibilidade de sua remessa da jurisdição especial para a jurisdição comum. Dito entendimento, mesmo que monocraticamente adotado, mas por se encontrar consolidado na prática reiterada desta Turma Recursal, ao menos pela maioria dos seus componentes, impõe sua consolidação por meio do enunciado que ora se propõe. (Precedentes: HC 201201002017; HC 201101000046; HC 201100901010).

 

Enunciado nº 05.

 

A interposição de Habeas Corpus perante o sistema de juizado especial por crime afeto à jurisdição comum implica na sua extinção, sem resolução do mérito, com consequente arquivamento, face à impossibilidade de remessa dos autos por declínio de competência entre a jurisdição especial e a comum.

 

- Enunciado 06.

Justificativa: Resta consolidado o entendimento desta Turma Recursal quanto a existência de dano material e moral nas hipóteses de fraudes em aposentadorias/benefícios perante a Previdência Social, por indevidos descontos bancários decorrentes de empréstimos fraudulentos, cujo ônus deve recair sobre a instituição financeira em que se verificou o(s) desconto(s) indevido(s), salvaguardando-se, assim, os direitos do idoso/beneficiado eventualmente lesado. (Precedentes: RI. 201201001939; RI. 201201001414; RI. 201201001118).

 

Enunciado nº 06.


O desconto indevido em aposentadoria/benefício previdenciário, decorrente de fraude de terceiro, deve ter seu ônus suportado pela instituição financeira, restando a proteção aos direitos do idoso/beneficiado assegurada mediante a responsabilização pelos danos materiais e morais ocorridos.