Com a publicação da Emenda Constitucional nº 70, no Diário Oficial da União (DOU) do dia 30.04.2012, ficou assegurado a todos os servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, o direito de que seus proventos de aposentadoria sejam calculados com base na remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria.
Em síntese, para estes servidores, que ingressaram no serviço público até a publicação da Emenda nº 41/2003, o simples fato de se aposentarem por invalidez, já é o suficiente para que o benefício seja calculado com base no valor da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Vide então a redação do artigo 1º da festejada Emenda nº 70/2012:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.”
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Por fim, verifica-se ainda que para estes inativos também está assegurada a paridade, ou seja, os proventos e pensões derivadas dos proventos desses servidores, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.




