Ao julgar a ação civil pública de nº 201154100663, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Lagarto, o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagarto, Daniel de Lima Vasconcelos, julgou parcialmente procedente os pedidos e determinou, diante disso, que o ente municipal se abstenha de autorizar a realização de festa caracterizada pela queima de fogos de artifício por um grupo de pessoas a percorrer as ruas da cidade em cortejo, como a denominada festa “Silibrina”, sob pena de arcar o Chefe do Executivo com uma multa de R$ 50 mil, na hipótese de descumprimento da decisão, e sem prejuízo das medidas penais e de improbidade administrativa cabíveis.
Na referida decisão, foi reconhecido que o cortejo tradicionalmente realizado quando da festa se revela irregular, por expor a risco a incolumidade física dos seus participantes, dos moradores da região, o patrimônio desses, além de perturbar o sossego de quem reside na localidade, segundo se constatou da prova oral colhida e do relatado em abaixo assinando subscrito por cerca de 90 cidadãos.
Segundo o Juiz, instalou-se no feito um conflito entre valores constitucionais, quais sejam, a proteção ao patrimônio cultural versus a saúde, a segurança e a dignidade da pessoa humana, fazendo-se necessário o emprego do princípio da proporcionalidade para se sopesar os interesses em confronto.
Assim, como os interesses tutelados na ação guardam primazia em relação à proteção ao patrimônio cultural, fora determinada a restrição desse último, tendo sido reconhecido, outrossim, que o evento poderá se realizar em um local fixo e afastado das residências, estando, desse modo, preservados todos os direitos confrontados no feito.
Quinta, 15 Março 2012 16:22




