Sexta, 07 Mai 2010 12:30

Presidência do TJSE comunica ao Sindiserj ilegalidade da greve

A Presidência do Tribunal de Justiça comunicou ao Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe (Sindiserj), através de ofício, no final da manhã de hoje, dia 07, a ilegalidade da greve prevista para começar na segunda-feira, dia 10. Foi declarada a abusividade da deflagração da greve e deferida a tutela antecipada, determinando a suspensão do início do movimento grevista, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.

 

Confira abaixo o ofício encaminhado ao Sindiserj e logo após o despacho da doutora Geni Schuster:

Ofício nº 151/2010-GP/TJSE                                                     Aracaju, 07 de maio de 2010.
Ref. Of. Sindiserj nº 103/2010 - Comunicado de Greve

                 Senhor Presidente,

 

                   Acuso o recebimento e dou ciência do conteúdo do ofício Sindiserj nº 103/2010, por meio do qual Vossa Senhoria comunica a decisão pela deflagração de greve da categoria representada por esse sindicato a partir do próximo dia 10 de maio.

                  Esclareço que esta missiva de resposta segue como carta aberta, a fim de garantir fidedignidade e rápida divulgação a todos quantos sejam os interessados a respeito.

                  Proclamada a ilegalidade da greve, por pronunciamento judicial proferido nos autos do processo nº 2010106903, advirto de logo que eventual insistência no descumprimento do quanto decidido acarretará por parte desta Presidência a adoção peremptória das conseqüências possíveis: corte do ponto dos faltosos, a exemplo do já determinado em relação aos 84 (oitenta e quatro) servidores que aderiram a movimento semelhante no ano passado sem compensação das faltas, e empenho na apuração das eventuais faltas funcionais. 

                  Para além da circunstância da ilegalidade da paralisação, é incontroverso o quão inoportuna ela é.  

                  Bastaria um mínimo de senso da realidade do momento econômico e da situação das finanças públicas para enxergar que um Poder que concedeu 10% (dez por cento) de reajuste em janeiro de 2009, mais 12% (doze por cento) - apenas para os efetivos - em outubro do mesmo ano, 5,5% (cinco e meio por cento) em janeiro do corrente e agora por último efetuou uma proposta, também apenas para os efetivos, de aumento linear de mais 6% (seis por cento), sem prejuízo do incremento do índice conforme o comportamento da evolução das receitas do Estado e com garantia de reposição da inflação em janeiro próximo, tem compromisso com a melhoria da condição de vida de seus servidores e pratica uma expressiva política remuneratória de proporcionar sempre ganhos reais, que não podia ser desprezada, salvo se inconfessáveis forem as motivações dos que conduzem o movimento, cabendo a cada qual, antes de exercitar sua opção pessoal, ter discernimento suficiente.                  

                 Na ocasião do último dia 19 de abril, quando formulada a proposta da Presidência de concessão de 6% (seis por cento) de aumento, ficou claro que isto somente seria possível mediante esforço hercúleo, que acarretaria, para propiciar o necessário remanejamento de rubricas orçamentárias, a anulação de projetos e atividades de interesse da Administração do Poder, que não podia e não pode ficar permanentemente à mercê da indefinição desse Sindicato.

                  Foram quase vinte dias de aguardo por uma posição e ao invés de ao menos uma contraproposta, como manifestação de disposição para o diálogo, optou-se pela ruptura unilateral das negociações e adoção da posição mais radical pela greve. Justamente o caminho mais penoso para a sociedade que remunera e é destinatária dos nossos serviços. Oxalá não seja também o caminho menos frutífero para as aspirações da categoria conduzida por Vossa Senhoria.

                 Atenciosamente,

 Desembargador Roberto Eugenio da Fonseca Porto
PRESIDENTE

 

Ao Ilmo. Senhor
HÉLCIO EDUARDO AMPARO ALBUQUERQUE
Presidente do SINDISERJ
Aracaju-SE

 

Confira o despacho na íntegra:

                 ESTADO DE SERGIPE, devidamente patrocinado nos autos, ajuizou Ação Ordinária cumulada com pedido de antecipação de tutela em face do SINDISERJ - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE, a fim de que seja declarada a abusividade da greve deflagrada pelo demandado. Postula, em sede de antecipação de tutela, a suspensão do movimento grevista e, conseqüentemente, o retorno imediato às atividades.

           Sustenta ser a greve abusiva porque além de não ter havido qualquer comunicação formal ao Tribunal de Justiça, o que viola o disposto no art.3º, parágrafo único, da Lei nº 7.783/89, há uma permanente disponibilidade de negociação manifestada pelo Presidente do TJSE, que chegou a propor aumento de 6% (seis por cento) a partir de agosto do corrente ano. Ainda alega a ausência de comprovação de que foi efetuada convocação para deliberação da pauta de reivindicação com respeito ao quorum de votação e assevera a impossibilidade de greve pelos servidores do Poder Judiciário, ante a natureza essencial da atividade jurisdicional. Defende, também, a inviabilidade da concessão de aumento aos servidores em patamar superior a 6% (seis por cento).

                 Acostou os documentos de fls. 19/49.

           É o que se impende relatar, passo a decidir.

           Inicialmente, convém destacar que o artigo 273 do Código de Processo Civil Brasileiro estabelece os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam: o convencimento acerca da verossimilhança das alegações, que deve estar cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou com o abuso no exercício do direito de defesa.

           Convém registrar que a greve constitui um instrumento legítimo do trabalhador, com previsão constitucional, e, ante as decisões emanadas do STF, trata-se de direito de aplicação imediata, que deverá ser norteado, até a edição da lei regulamentadora do art.37, VII, da CF, pela Lei nº 7.783/89 (Mandado de Injunção 670/ES, julgado pelo Tribunal Pleno do STF em 25.10.2007).

            Da análise perfunctória dos autos, verifico a verossimilhança das alegações, haja vista, segundo sustenta o Requerente, a ausência de comunicação oficial pelo Requerido da deflagração da greve, o que viola o disposto na Lei nº 7.783/89, a qual, em seu artigo 3º, parágrafo único, preconiza: Art. 3º - Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação. (sem grifo e negrito no original).

                  Ressalto que, por se tratar de fato negativo (ausência de comunicação), não há como exigir do autor a prova deste, de modo que cabe ao demandado demonstrar a observância do dispositivo legal.

            Outrossim, também constato a verossimilhança das alegações no fato de em abril do presente ano, conforme documento de fl. 19, as partes ainda se encontrarem em processo de negociação, não havendo qualquer indicação de que esta havia se encerrado, o que, a princípio, revela violação ao comando do art.3º, caput, acima transcrito.

            Assim, considerando a relevância da atividade jurisdicional, cuja paralisação afetará toda a sociedade sergipana, é imperiosa uma intervenção imediata do Poder Judiciário, o que leva à configuração do perigo de dano irreparável (art.273, I, CPC).

            Pois bem, prima face, entendo estarem presentes os requisitos acima explicitados, uma vez que o objetivo do requerente é garantir a continuidade da prestação do serviço jurisdicional, evitando, desta forma, lesão ao interesse público. Neste toar, reconheço, a princípio, a abusividade da deflagração da greve, e DEFIRO a tutela antecipada para determinar que seja suspenso o início do movimento grevista, previsto para o dia 10 de maio de 2010, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  

                  Publique-se. Intime-se com urgência.

            Cite-se o réu para contestar o pedido no prazo legal. 

            Cumpra-se. 

             Aracaju, 08 de maio de 2010. 

 

 Juíza Convocada Geni Silveira Schuster 

Relatora em substituição ao Des. Edson Ulisses de Melo