
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Ofício circular n.º 1963/2010-CGJ
Aracaju, 04 de maio de 2010.
Senhores Magistrados, Advogados e Serventuários da Justiça,
Segue abaixo as informações sobre a utilização do movimento de carga/vista para advogados com e sem procuração, a fim de esclarecer a nota divulgada no site deste Tribunal.
SITUAÇÃO 1 . ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO:
Nos termos do art. 7º, inciso XIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, é assegurado ao advogado sem procuração o exame dos autos findos ou andamento no Poder Judiciário, com a consequente obtenção de cópias.
Assim, havendo solicitação para extração de cópia de autos, em Secretaria que não disponha deste serviço, a retirada será registrada no sistema, devendo o servidor observar o seguinte procedimento: Cartório > Movimento: Entrega em Carga/Vista > Destino: Advogado > Preenchimento da caixa de texto ?Advogado não vinculado ao processo? > Pesquisar > Gravar. Após a conferência dos dados descritos no complemento do movimento, será efetuada a gravação. É indispensável que o servidor da Vara acompanhe o advogado até o local onde as cópias serão obtidas, ou, não sendo possível, deverá ser exigido documento de identificação idôneo, que será devolvido ao causídico quando do retorno dos autos no mesmo dia, na própria secretaria do Juízo.
SITUAÇÃO 2 . ADVOGADO COM PROCURAÇÃO:
O advogado com procuração nos autos deverá ser vinculado ao processo no sistema, mediante utilização do procedimento a seguir: Cartório > Movimento: Entrega em Carga/Vista > Destino: Advogado > Seleciona o Advogado vinculado ao processo > Gravar.
SITUAÇÃO 3 . ADVOGADO COM PROCURAÇÃO ? PRAZO COMUM:
Neste caso, deverá ser realizado o movimento antigo de carga, descrito na situação 2, observado, com razoabilidade, o prazo máximo de 1 (uma) hora previsto pelo §2º do art. 40 do Código de Processo Civil (com redação alterada pela Lei nº 11.969/2009), bem como a devolução pelo advogado no mesmo dia, diretamente à secretaria da Vara (e não no protocolo), a qual já dispõe de ferramenta que possibilita o recebimento, desde que o retorno se dê, repito, no mesmo dia. A devolução em data diversa deverá ser realizada no protocolo.
Por fim, caso o advogado não devolva os autos ou o faça extemporaneamente, deverão os magistrados observar o disposto nos artigos 195 a 197 do Código de Processo Civil, mormente no que se refere à perda do direito à vista fora de cartório e comunicação do fato à seção local da OAB, para o procedimento disciplinar e imposição da multa. Neste ponto, ressalto que a Corregedoria tem recebido diversos pedidos de baixas para regularização no sistema, concernentes a processos que foram retirados da Secretaria para carga aos advogados e procuradores, sem a devida devolução, o que ensejou a adoção das medidas acima.
Atenciosamente,
Desa. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA
Corregedora-Geral de Justiça




