Foi publicada na edição 2959 da última quinta-feira, 22.10.09, do Diário da Justiça, a Resolução 20/2009, que tem como objetivo tornar mais célere o procedimento de remoção dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário. A grande novidade trazida pela nova resolução é a forma para a sua realização, que será feita via audiência pública, como também a disponibilidade de novas vagas, que surgirão no próprio processo de remoção.
Na segunda quinzena de novembro será publicado edital, dando o início ao processo de remoção.
Confira abaixo a íntegra da Resolução 20/2009.
RESOLUÇÃO Nº 20/2009
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 15 da Lei Complementar n° 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), e considerando a necessidade de tornar mais célere o procedimento de remoção de servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe
R E S O L V E
Art.1º O artigo 13 e o "caput" do artigo 16 da Resolução nº 16/2007 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. A inscrição no concurso de remoção de que tratam os incisos II e III do artigo 3º desta Resolução far-se-á mediante preenchimento de formulário de inscrição eletrônico, disponível no Portal do Servidor.
§1o. As informações constantes do formulário de inscrição serão prestadas sob inteira responsabilidade do candidato e sua inveracidade acarretará as cominações legais pertinentes, além da anulação do ato de remoção, se já efetivado, sem qualquer ônus para a Administração.
§ 2o. No ato da inscrição, o servidor deverá indicar, por ordem de preferência, até três opções dentre as localidades disponíveis para remoção.
§ 3o. Não se aplica o disposto nos parágrafos anteriores quando se tratar do procedimento previsto no artigo 15-A desta Resolução."
"Art. 16. A Presidência do Tribunal de Justiça, após a homologação do resultado do concurso, no interesse da Administração e objetivando evitar solução de continuidade dos serviços prestados pelo Tribunal, definirá o momento oportuno para a expedição dos atos de remoção, observado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias."
Art. 2o. Fica incluído o artigo 15-A na Resolução 16/2007, com a seguinte redação:
"Art. 15-A. A critério da Presidência do Tribunal de Justiça, o concurso de remoção poderá ocorrer mediante a realização de audiência pública para escolha, pelos candidatos aptos, das vagas disponíveis, observado o seguinte:
§ 1º Quando da realização do concurso de remoção, a Presidência fará publicar edital no Diário da Justiça Eletrônico, com prazo de 05 (cinco) dias para a inscrição dos interessados.
§ 2º A aplicação do concurso de remoção é restrita às vagas constantes do edital e àquelas que surgirem durante a audiência pública.
§ 3o. Do edital deverão constar o quantitativo e a localização das vagas disponíveis para remoção, com a denominação do cargo e a informação de que o procedimento observará o contido neste artigo.
§ 4o. A pedido do candidato, a inscrição poderá ser desconsiderada, desde que efetuada a desistência até o último dia do prazo de inscrição estabelecido no edital do concurso, pelo meio eletrônico disponibilizado no Portal do Servidor.
§ 5º O concurso de remoção será composto das seguintes fases:
I - publicação do edital de abertura;
II - recebimento dos pedidos de inscrição eletrônicos;
III - definição e divulgação, no Portal do Servidor, da lista preliminar de classificação dos candidatos aptos à remoção, apurada pelo setor responsável pela gestão de pessoas, de acordo com os critérios previstos nesta Resolução;
IV - fluência de prazo para pedido de reconsideração;
V - decisão sobre os pedidos de reconsideração, a cargo do setor responsável pela gestão de pessoas, e divulgação da lista definitiva de classificação dos candidatos no Portal do Servidor;
VI - realização da audiência pública para escolha, pelos candidatos aptos, das vagas disponíveis;
VII - homologação do certame pela Presidência do Tribunal;
VIII - expedição dos respectivos atos de remoção pela Presidência, observado o artigo 16 desta Resolução.
§ 6o. A lista preliminar de classificação dos candidatos aptos à remoção será elaborada por cargo e por ordem de precedência, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução, e divulgada no Portal do Servidor até 10 (dez) dias após o encerramento das inscrições.
§ 7º Os interessados terão o prazo de 03 (três) dias, a contar da data da divulgação da lista preliminar de classificação, para apresentar pedidos de reconsideração, os quais deverão ser dirigidos ao setor responsável pelo gerenciamento de pessoas e conter a indicação dos itens atacados, além da justificativa pormenorizada acerca do fundamento da irresignação.
§ 8º As decisões sobre os pedidos de reconsideração serão proferidas em até 03 (três) dias úteis contados do término do prazo especificado no parágrafo anterior, e divulgadas no Portal do Servidor no primeiro dia útil subseqüente, juntamente com a lista definitiva de classificação.
§ 9º Após a divulgação da lista definitiva de classificação, serão divulgados, no Portal do Servidor, a data, o local e a hora de realização da audiência pública, que será presidida por servidor a ser indicado pelo setor responsável pela gestão de pessoas
§ 10. Aberta a audiência pública, proceder-se-á, inicialmente, ao preenchimento das vagas de Analista Judiciário e, posteriormente, às de Técnico Judiciário, conforme se segue:
I - os candidatos presentes serão chamados a realizar suas opções, observando-se a lista classificatória, mediante a escolha de uma única vaga;
II - realizada a opção pelo candidato, o mesmo deixará de compor a lista geral de precedência, ficando a vaga por ele escolhida indisponível para os demais, salvo se o vencedor integrar quadro de pessoal de gabinete de desembargador ou for ocupante de cargo em comissão ou função de confiança;
III - a vaga surgida em decorrência da escolha realizada por candidato será disponibilizada aos remanescentes, junto com as demais, observada a ordem de precedência, repetindo-se esse procedimento até que não mais haja interessados nas vagas disponíveis.
§ 11. Será permitida a escolha da vaga por representante legal do candidato, mediante a apresentação, ao presidente dos trabalhos e ao início da audiência, do competente instrumento de mandato, acompanhado de cópias dos documentos de identidade do outorgante e do outorgado, os quais ficarão retidos.
§ 12. As chefias imediatas tomarão providências para que sejam liberados para participar da audiência pública apenas os servidores inscritos e em número que não comprometa a manutenção do atendimento à população.
§ 13. O candidato, ou seu procurador devidamente habilitado, que estiver ausente da audiência pública quando da oportunidade destinada a ele para escolha de vaga, perde o direito de concorrer às vagas subsequentes.
§ 14. O candidato, por si ou por seu procurador devidamente habilitado, ao ser chamado a escolher vaga disponível, poderá optar por não exercer o seu direito de preferência naquele momento reservando-se, no entanto, o direito de escolha em relação às vagas subsequentes, hipótese em que o seu nome será transferido para lista de precedência à parte, organizada de acordo com os mesmo critérios da lista geral de classificação, até a finalização da audiência ou até que o mesmo exerça o seu direito de escolha quando do surgimento de vaga de seu interesse, o que deverá ser feito de maneira expressa e inequívoca perante a mesa diretora dos trabalhos, sob pena de preclusão.
§ 15. Após a escolha da vaga pretendida, o candidato não poderá alterá-la sob qualquer pretexto nem tampouco desistir do pedido de remoção pleiteado e, caso não entre em exercício no prazo regulamentar depois de expedido o ato de remoção, este ficará sem efeito e o servidor perderá o direito de preferência no concurso subsequente.
Art. 3o. As Secretarias de Planejamento e Administração e de Tecnologia da Informação deverão promover as medidas necessárias para viabilizar a audiência pública prevista no artigo 2o desta Resolução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 4o. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 5o. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em Aracaju, capital do Estado, aos 14 dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove.
Desembargador Roberto Eugenio da Fonseca Porto,
Presidente




