Há um ano, a Corregedoria Geral da Justiça implantou o sistema de controle e acompanhamento das ações civis públicas que tramitam no Judiciário sergipano. Este ano, o projeto foi pré-selecionado para participar da V Edição do Prêmio Innovare que premia práticas inovadoras na gestão do Poder Judiciário brasileiro.
De acordo com a Paula Cecília Ferreira da Silva, que faz o controle mensal dos processos em Sergipe sob a supervisão do Juízes Corregedores e do Desembargador Corregedor, os projetos pré-selecionados passam por duas fases, que são a entrevista e a apresentação. A Corregedoria Geral da Justiça de Sergipe já passou pela primeira fase e aguarda o julgamento do mérito.
Como resultado da ação de controle das ações civis públicas, foi publicada no Diário da Justiça do dia 15 de outubro, uma decisão do Juiz de Direito Geilton Costa, referente ao processo nº 199760020239. No processo que tramitava no município de Canhoba, Distrito de Aquidabã, o Juiz julgou procedente a condenação do réu por improbidade administrativa. Veja a sentença, na íntegra:
Processo nº. 1997.600.20239
Espécie: Ação de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Lauro Custódio Divino
Advogado: José Dias Guimarães (OAB/SE 1045)
SENTENÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR CARÊNCIA DE PRÉVIA REPRESENTAÇÃO. MÉRITO. PRESTAÇÃO REMUNERADA DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA À CÂMARA MUNICIPAL POR SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. AFASTAMENTO DO FUNCIONÁRIO.
- O Ministério Público Estadual tem legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa independentemente de prévia representação de particular. Inteligência do artigo 22 da Lei nº 8.429/92 art. 129, inciso III da Constituição da República;
- A prestação de serviços remunerados de assessoria jurídica à Câmara Municipal por parte de serventuário da Justiça configura improbidade administrativa tipificada no artigo 9º, incisos VIII e XI da Lei nº 8.429/92;
- Procedência dos pedidos. Aplicação das penas do artigo 12 da norma de regência no grau mínimo, por aplicação do Princípio da Razoabilidade;
- Defere-se tutela antecipatória na sentença de mérito para afastar das funções profissionais o réu, serventuário da Justiça, sem prejuízo de sua remuneração e bloqueiam-se os seus bens fungíveis e infungíveis para garantir a probidade e moralidade do Poder Judiciário e assegurar a execução do título judicial.
I RELATÓRIO:
Os autos foram vistos e examinados.
O Ministério Público Estadual, por seu representante com atribuições nesta Comarca, ajuizou em 23 de setembro de 1997 Ação de Improbidade Administrativa contra Lauro Custódio Divino.
Sustentou que o réu, bacharel em direito e ocupante das funções de escrivão e tabelião nos termos do artigo 91 da Lei Estadual nº. 2.246, de 26 de dezembro de 1979 (Código de Organização Judiciária então vigente) prestou serviços jurídicos de assessoria à Câmara Municipal e à Prefeitura de Canhoba.
Que por força da realização de auditoria por parte do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe na Prefeitura Municipal de Canhoba, pudemos ter acesso a várias notas de empenho as quais registram a prestação de serviços advocatícios levados a efeito pelo promovido, através e consubstanciado especificamente no ato de assessoramento jurídico à Câmara Municipal e Prefeitura, o que aliás vem ocorrendo a muitos anos, e curiosamente sempre que o irmão do requerido ascendia ao cargo de Presidente da Câmara. De salientar que por tais serviços o requerido recebia pagamento, pagamentos estes que segundo sua declaração em anexo, não passavam de gratificação;
Afirma que desde a Lei Bilac Pinto em seu artigo 2º o recebimento de qualquer vantagem ou gratificação por funcionário público configura enriquecimento ilícito e que tal conduta foi abarcada pela Lei de Improbidade Administrativa que revogou aquela.
Pede alfim, o afastamento do réu do cargo e no mérito a procedência do pedido com a condenação do requerido ao ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público, especificamente da Prefeitura Municipal de Canhoba, cujos valores deverão ser levantados através de perícia contábil, assim como aplicadas as penalidades previstas no artigo 12, inciso III, levando em conta na dosimetria a prática de atos de improbidade previstos no artigo 9º, caput e inciso I e artigo 11, inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.429/92, aí incluídos a suspensão dos direitos políticos por oito (8) anos, a perda
da função ou cargo público e o pagamento de multa civil de 20 vezes o valor da remuneração (gratificações) recebidas ou percebidas indevidamente, consoante autoriza o artigo 12, inciso III, ou assim não entendendo, multa de três (3) vezes o valor do alcance.
Juntou documentos de fls. 14 a 40.
Citado (fls. 44-verso) o réu apresentou resposta (fls. 46 a 49) sustentando preliminarmente a ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação, ao argumento de que o mesmo deveria ter sido antes representado na forma do artigo 14, § 1º, e 16 da Lei nº 8.429/92 para poder desencadear a ação.
No mérito sustentou que não praticou atos ilícitos. Nunca manteve com a Câmara Municipal, vínculo empregatício ou contrato laboral. A ajuda dada foi de forma eventual e somente orientadora, nunca de forma prática ou jurídica. (...) Os atos do réu foram praticados licitamente e o mesmo não auferiu qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do seu cargo de escrivão, este o alcance da norma insculpida no artigo 9º, da Lei nº 8.429/92. O pouco dinheiro que recebeu da Câmara Municipal, não pode traduzir-se em enriquecimento ilícito, sendo auferido licitamente em decorrência dos ensinamentos que ministrou, ato que a Constituição Federal permite, conforme artigo 37, inciso XVI, b.
Pediu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 50 a 60).
Às fls 61 o Representante do Ministério Público pede a intimação da Fazenda Pública Municipal para que, querendo, integre a lide na condição de litisconsorte ativo e apresenta réplica (fls. 61 a 66) à contestação do réu.
Sustenta o Representante do Ministério Público que a preliminar de sua ilegitimidade passiva dever ser rejeitada, porquanto possui legitimidade independente de prévia representação e que a matéria esta pacificada em todos os Tribunais, inclusiva no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
No mérito, que os argumentos do réu não persistem e que o mesmo não poderia realmente prestar serviços à Prefeitura e esta não poderia pagar-lhe até porque tinha em seus quadros um assessor jurídico nos períodos constantes nas notas de empenho (...).
Intimada, a Prefeitura não se manifestou juridicamente no sentido de integrar a lide, encaminhando contudo, os documentos de fls. 71 a 164.
Às folhas 165 despacho judicial determinando a intimação das partes para que especificassem as provas a produzir.
O Ministério Público às fls. 167 manifestou-se pela produção de provas testemunhais, além da apreciação das provas documentais que colacionou.
Intimada a parte ré, esta quedou-se silente conforme certidão de fls. 173.
Em audiências de instrução foram ouvidos o réu em depoimento pessoal (fls. 202/203), as testemunhas Manoel Messias Hora Guimarães (fls. 204/205), Maria Luzia da Conceição (fls. 206/207), Ana Letícia Torres Santos (fls. 208), Maria Aparecida dos Santos Guimarães (fls. 209), Amilton Lima Nunes (fls. 220), Selma Maria Silva dos Santos (fls. 324), Aristides Gomes de Andrade Filho (fls. 392) e José Jorge Rocha (fls. 408), sendo que no caso desta última, a pedido do advogado de defesa que a arrolou foi colacionado aos autos o depoimento que esta prestara nos autos do Processo nº. 20160020262, ratificado pela testemunha compromissada e não impugando pela parte autora;
Em audiência pediu a defesa que fosse requerido à Prefeitura de Canhoba a juntada de cópias da Lei Orgânica do Município de Canhoba, Regimento Interno da Câmara de Vereadores e Regime Jurídico Único.
Documentos juntados às fls. 416 a 578.
Despacho judicial de fls. 579 com a finalidade de intimar as partes para apresentar memoriais finais.
Em memoriais finais o Representante do Ministério Público Estadual às fls. 580 a 587 pede a procedência de todos os pedidos contidos na peça inicial.
Intimado para se manifestar, o advogado do requerido deixou transcorrer o prazo quedando-se silente, conforme certidão de fls. 589 Volume III.
É o relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO:
2.1 . PRELIMINAR:
Sustenta o réu em sua defesa que carece o Ministério Público Estadual de legitimidade ativa para a causa, em virtude de não ter sido representado previamente acerca dos fatos imputados àquele.
Pede então a extinção do feito sem resolução do mérito.
Não assiste razão à defesa.
A Ação de Improbidade Administrativa tem a natureza jurídica de ação civil. Confunde a defesa esta ação eminentemente civil e que visa a proteger a Administração Pública e seus princípios regentes com a Ação Penal Pública Condicionada à Representação.
Por força do disposto no artigo 129, III da Constituição da República e também o disposto no artigo 1º, inciso IV, cumulado com o artigo 5º, inciso I, ambos da Lei nº 7.347/85 e também o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.429/92 o Ministério Público Estadual tem legitimidade ativa para ajuizar ação de improbidade administrativa em face de atos lesivos ao patrimônio público e social de entes da Administração Estadual ou Municipal.
Veja-se o disposto no artigo 22 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), verbis:
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no artigo 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo (grifos nossos)
Como se depreende facilmente pela inteligência ou teleologia da norma, pode o Ministério Público até mesmo de ofício instaurar o procedimento administrativo destinado a apurar todos e quaisquer fatos na esfera de sua atribuição.
Ora, sendo legitimado constitucionalmente para acionar o Poder Judiciário no sentido de se obter a reparação de quaisquer atos lesivos ao patrimônio público e social (art. 129, III, CRFB) por que não haveria de sê-lo para os atos de improbidade administrativa?
A interpretação da norma não pode levar a conclusões absurdas. É absurdo imaginarmos em nosso ordenamento jurídico que ao Ministério Público seria vedada a legitimidade ativa para a Ação de Improbidade Administrativa, nada obstante a literalidade do que está contido no artigo 129, inciso III da Constituição da República.
No mesmo sentido a doutrina do Processualista e Desembargador Paulista Kazuo Watanabe citado à pagina 65 do livro Improbidade Administrativa: Estudo sobre a demanda na ação de conhecimento e cautelar. José Antônio Lisbôa Neiva, Impetus, Niterói, Rio de Janeiro, 2005:
Verifica-se, assim, que o Ministério Público é legitimado ativo para propor a demanda coletiva relacionada à improbidade administrativa, sendo um autor ideológico (ideological plaintiff), portador do interesse difuso vinculado á tutela da probidade e do patrimônio público, vindo em nome próprio tutelar interesse que não lhe é próprio, eis que instituição essencial e permanente criada para proteger interesses de integrante do meio social, seja no campo da tutela metaindividual, seja na esfera subjetivamente individualizada, nos termos do artigo 129 da Constituição da República. O Ministério Público é instituição voltada para a proteção de indisponibilidades objetivas (p. ex., regime democrático, ordem jurídica) ou subjetivas (interesses sociais ou individuais), atuando excepcionalmente na tutela de interesses disponíveis, quando compatíveis com as funções ministeriais, na medida em que têm alguma relevância social.
Por este fundamento, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa sustentada pela defesa.
2.2. MÉRITO:
A causa petendi desta Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual se dá em virtude da prestação de serviços remunerados de consultoria ou assessoria jurídica pelo réu à Câmara Municipal de Canhoba.
Segundo o autor, o réu assumiu em 27 de maio de 1975 o cargo de Escrivão do 1º Ofício, sendo considerado serventuário da justiça ex vi o disposto no artigo 91 da Lei Estadual nº 2.246/79 então vigente e portanto vedada a percepção de remuneração a qualquer título de órgãos da Administração Pública diversos do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Que a sua conduta configura ato de improbidade administrativa que fere os princípios da Administração Pública e causa enriquecimento ilícito nos termos das disposições contidas nos artigos 9º, inciso I e 11, inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92 Lei de Improbidade Administrativa.
Entre os diversos documentos colacionados aos autos pelo autor, estão as notas de empenho de folhas 18, 19, 24 e 29 que na especificação assim descrevem: VALOR RELATIVO aos seus serviços prestados na Assistência Administrativa e Jurídica da Câmara Municipal.
Esses documentos não foram impugnados.
Em sua defesa técnica o réu afirmou que em momento algum o requerido praticou atos ilícitos. Nunca manteve com a Câmara Municipal, vínculo empregatício ou contrato laboral. A ajuda foi dada de forma eventual e somente orientadora, nunca de forma prática ou jurídica.
(..) E os atos realizados não são considerados pela lei dos funcionários públicos, a nº 8.112/90 e estatuto anterior, como atos ilícitos, nem como proibidos ou vetados.
Acrescenta a seus argumentos que Os atos do réu foram praticados licitamente e o mesmo não auferiu qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do seu cargo de escrivão, este o alcance da norma insculpida no art. 9º, da Lei nº 8.429/92. O pouco dinheiro que recebeu da Câmara Municipal, não pode traduzir-se em enriquecimento ilícito, sendo auferido licitamente em decorrência dos ensinamentos que ministrou, ato que a Constituição Federal permite, conf. art. 37, inc. XVI, b. (grifos nossos)
Às folhas 89, 91, 93, 95, 97, 99, 101, 103, 107, 109, 111, 113, 115, 117, 119, 121, 123, 125, 127, 129, 131 e 133 dos autos se vêem recibos firmados pelo réu acusando o recebimento junto a Prefeitura de Canhoba de valor correspondente aos meus serviços prestados na Assistência Administrativa e Jurídica da Câmara Municipal.
Esses documentos não foram impugnados.
Em seu depoimento pessoal de fls. 202 e 203 o réu afirmou:
que é Escrivão desde o ano de 1975, que perguntado sobre a assinatura aposta no recibo de fls. 28, alega que era uma praxe nas Prefeituras enviar os recibos em branco para que fosse assinado pelo recebedor e que depois é que ocorria o preenchimento, que em relação ao regimento interno da Câmara Municipal de Canhoba, quem trouxe já pronto foi contador da Prefeitura, que apenas fez as adaptações, sendo que o depoente somente ensinou os Vereadores a votar, se algum Vereador tivesse alguma dúvida iria retirá-la com o depoente (...)
Afirmou ainda em seu depoimento pessoal às fls. 202:
(...) que não tinha base de pagamento, que às vezes a Prefeitura lhe dava um salário, dois, ou até três, dependendo do serviço, que o recibo de fls. 28, no valor de dois mil, cento e dezesseis reais, cinqüenta e cinco, foi oriunda da organização dos materiais sobre a Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno e foi o maior valor que recebeu, que o seu trabalho de organização dos Vereadores para votar era remunerado, que só aceitou este trabalho porque o irmão e o primo do depoente eram Presidentes da Câmara na época (..) (grifos nossos)
Este magistrado, valorando os documentos colacionados aos autos e também, tanto o afirmado na defesa técnica quanto o depoimento pessoal do réu, está convencido de que efetivamente ocorreu por parte deste e de forma contínua a prestação de serviços de assessoria jurídica remunerados pela Fazenda Pública Municipal.
Por sinal, o réu confessa com clareza os fatos afirmados pelo autor da ação, conforme se depreende de seu depoimento pessoal de folhas 202.
Assim dispõe o Código de Processo Civil em seus artigos 348 e 350, verbis:
Art.348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
Art.350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. (...)
Livremente convencido estou de que o réu prestou serviços remunerados de assessoria jurídica à Câmara Municipal de Canhoba, sendo pago pela Prefeitura Municipal de Canhoba, conforme fazem prova os diversos empenhos emitidos e liquidados constantes dos autos e também, como já visto, a sua confissão em juízo.
Passo a julgar a conseqüência jurídica desse fato à luz da teleologia da Lei de Improbidade Administrativa.
A Lei nº. 8.429, de 2 de junho de 1992 assim dispõe em seu artigo 9º, verbis:
Art.9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I a VII. (...);
VIII. aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX e X (...);
XI. incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;
XII (...). (grifos nossos)
O artigo 1º da mesma Lei de Improbidade assim dispõe:
Art. 1º. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.
Parágrafo único. (...)
E o que vem a ser improbidade?
Marcelo Figueiredo, citado no livro Improbidade Administrativa questões polêmicas e atuais, 2ª edição, Malheiros, 2003, São Paulo, Coordenadores: Cassio Scarpinella Bueno e Pedro Paulo de Rezende Porto Filho à página 28 assim define:
Do latim improbitate. Desonestidade. No âmbito do Direito o termo vem associado à conduta do administrador amplamente considerado. Há sensível dificuldade doutrinária em fixar-se os limites do conceito de improbidade. Assim, genericamente, comete maus-tratos à probidade o agente público ou o particular que infringe a moralidade administrativa. A lei, como veremos, enumera e explicita situações tidas como violadoras da probidade. Parece ter circunscrito a punição aos atos e condutas lá estabelecidos. Então, associa as figuras do enriquecimento ilícito, do prejuízo ao erário e da infringência aos
princípios constitucionais, que enumera, como causas suficientes à tipificação das condutas tidas por atentatórias à probidade.
Como vimos a repressão à improbidade administrativa está intimamente relacionada à Ética Pública na condução dos negócios de Estado. Isso porque o funcionário não deve nunca desprender-se da noção de que está sempre a serviço da coletividade.
Nesse sentido a lição de Jaime Rodríguez-Arana, em seu La dimension ética. Madrid: Dykinson, 2001, página 65:
La Ética pública, em uma primeira aproximación, estudia el comportamento de los funcionários em ordem a la finalidad del servicio público, del bien común, que justifica la propia existência de la Administración. La idea de servicio a la colectividade, a la sociedade, en definitiva, a los demás, Es el eje central de la Ética pública, como lo es la realización del bien común. El objeto material de la Ética pública serían los actos humanos del funcionário público. Su objeto formal sería la moralidad de esos actos, la rectitud moral de la actuación del funcionario o del gestor público.
Nesse diapasão, fere a ética pública e é ímproba a atuação de funcionário público que reiteradamente percebe recursos públicos de outro Ente a título de pretensa prestação de serviços jurídicos que lhes são legamente vedados. E ainda que não fossem vedados, contrariam objetivamente a moralidade pública em face da manifesta colidência de interesses entre o órgão que atua e a sua segunda fonte pagadora.
Dessa forma a perfeita subsunção da hipótese fática ora sob julgamento com as disposições contidas no artigo 9º, incisos VIII e XI da Lei nº. 8429/92.
Nesse pórtico, visível a existência de interesses da Prefeitura Municipal de Canhoba suscetíveis de serem atingidos ou amparados por ação ou omissão decorrentes das atribuições do réu enquanto Escrivão da Comarca, mormente em se considerando que aqui tramitam e sempre irão tramitar diversos processos judiciais onde é ré não só a Fazenda Pública Municipal quanto os titulares do Poder Executivo Municipal.
Ainda, vedada ao serventuário da Justiça a atuação como assessor ou consultor jurídico, por manifesta incompatibilidade com o exercício de suas atribuições no Poder Judiciário.
Observo ainda, que submetendo-se a conduta do réu ao Princípio da Proporcionalidade, não encontra a mesma guarida nos testes da necessidade, adequação ou ponderação.
Fosse a conduta a mera violação de normas de trânsito por um servidor público condutor de veículo oficial, ou ainda, a anotação de escritos particulares em uma folha de papel de propriedade pública, ou até mesmo um telefonema particular no telefone da repartição, visivelmente seria considerado desproporcional aplicar a essas condutas a literalidade das sanções da Lei de Improbidade.
Daí a necessidade da aplicação do Princípio da Proporcionalidade.
No caso em exame, vejo que a conduta praticada pelo réu não teve uma única ocorrência, o que poderia até ensejar uma adequação à proporcionalidade.
Pelo contrário, repetiu-se por longo período, gerando ao mesmo enriquecimento ilícito e em valores consideráveis, reconhecidos até mesmo pela própria testemunha Manoel Messias Hora Guimarães, Prefeito Municipal à época e ordenador das despesas, conforme aduziu em seu depoimento de fls. 204:
que o requerido na época em que o depoente era Prefeito Municipal prestava assistência jurídica a Câmara de Vereadores, que o pagamento efetuado ao requerido era de acordo com o serviço que prestava na Câmara e que não havia contrato nem verbal, que na época o Presidente da Câmara era o irmão do requerido, então o requerido preparava os projetos para serem votados na Câmara, que empenhava os valores constantes nas notas de empenho porque o requerido vinha juntamente com o Presidente da Câmara e dizia que o valor era tanto, que o depoente então falava com o contador e o contador dizia que poderia pagar, que a prática dos pagamentos consistia em preparar o empenho, preencher o recibo e levar para o recebedor assinar, até porque um advogado não iria assinar em branco, que a prática de sua administração era sempre preparar os empenhos, preencher os recibos e o credor assiná-los para então efetuar o pagamento, que quem preparava os empenhos era dona Maria Luzia, que era auxiliar, que nos recibos onde estão discriminados os serviços prestados só consta o serviço que foi efetivamente prestado pelo credor (...) que não sabia que o requerido não poderia prestar serviços à Câmara Municipal e receber pagamento da Prefeitura em virtude da sua função como Escrivão, que os pagamentos eram efetuados nas datas que estão apostas nos carimbos (...) que o serviço que o requerido prestava eram serviços continuados, isso todo mês, porque o requerido participava de todas as reuniões de vereadores, ou melhor as vezes uma vez por mês ou duas vezes por mês (...)
Pelas provas acostadas, a título de exemplo, se vê que o somatório das notas de empenho de nºs. 0014, 0451, 0551 e 0209 constantes dos autos atingem a cifra de CR$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões) de cruzeiros reais.
Ao todo, entre pagamentos realizados em cruzeiros reais, cruzados novos e reais, moedas nacionais durante o período de 1993, 1994 e 1995, foram emitidos 29 (vinte e nove) notas de empenho e os respectivos recibos firmados pelo réu.
Assim, visível o enriquecimento ilícito do mesmo mediante a prática contínua de conduta vedada a serventuário da Justiça.
Ainda, não prospera o argumento da defesa de que a conduta seria lícita por dois motivos:
Primeiro, porque a prestação de serviços de assessoria jurídica não se encontra dentro das atribuições de um Escrivão, sendo a este vedado.
Segundo, porque ainda que em uma hipótese absurda os serviços lançados nas notas de empenho como assessoria jurídica fossem relativos a emolumentos, não poderiam ser também cobrados, em face da imunidade tributária recíproca.
Logo, os argumentos de que a cobrança dos serviços foi legal não podem obviamente prosperar.
Prestou de forma consciente o réu, serviços de assessoria jurídica à Câmara Municipal de Canhoba. Como agente capaz e conhecedor da lei, mormente em sendo Bacharel em Direito e pessoa de experiência acima do conceito do homem médio para a situação em questão, agiu de forma dolosa visando ao seu enriquecimento pessoal, sabendo que a sua conduta era ímproba.
Ou poder-se-ia imaginar que um homem que é capaz de elaborar Regimento Interno de uma Casa Legislativa, Lei Orgânica do Município e diversos projetos de lei, não teria conhecimento da Lei de Improbidade Administrativa e estaria assim agindo com culpa?
Pueril imaginar-se isso.
Os atos praticados pelo réu foram ilícitos e dolosos por subsumirem-se às vedações do artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa.
Contudo, ainda que não fossem dolosos, mas apenas culposos, também estariam estes atos jungidos às sanções da Lei de Improbidade.
Isso porque acertadamente os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça caminham no sentido da consolidação de jurisprudência que, em se detectando a ilicitude ou imoralidade administrativa, estará presente a improbidade administrativa, independente da discussão sobre existência de dolo ou culpa.
STJ. Informativo de Jurisprudência n. 0369. Período: 22 a 26 de setembro de 2008. Segunda Turma.
SERVIDOR. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Prosseguindo o julgamento, a Turma reiterou que configura ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei n. 8.429/92) a contratação de servidor público sem a realização de concurso público, independente de dolo ou culpa na conduta do agente, bem como da prova da lesão ao erário, porquanto basta a ilicitude ou imoralidade administrativa para configurar a improbidade. No caso, aplicável ao recorrido a perda de direitos políticos por três anos, pois, após a contratação, por oito anos postergou a eficácia do ato ímprobo, já que incabível a violação de princípios administrativos. Precedentes citados: REsp 737.279-PR, DJ 21/5/2008, e REsp 884.083-PR, DJ 16/4/2008. REsp 915.322-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/9/2008.
Assim, subsumidas ao artigo 9º, incisos VIII e XI da Lei 8.429/92, as reiteradas condutas praticadas pelo réu no decurso do prazo dos três (3) anos 1993 1994 e 1995 tendo enriquecido ilicitamente com essa conduta ilegal pelo acréscimo patrimonial de recursos oriundos do erário municipal e por atividade que lhe era vedada, impõe-se-lhe a aplicação das penas do artigo 12 da mesma norma.
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;
II e III (...);
Parágrafo único (...).
Quanto à dosimetria das sanções aplicáveis, nada obstante a gravidade das condutas, pois se há improbidade esta é grave, considerando que os valores auferidos pelo réu em comparação aos grandes e escandalosos desvios de recursos verificados na seara da União Federal, como no caso emblemático dos anões do orçamento é um minus, aplicarei por razoabilidade as sanções em seus graus mínimos.
DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA:
Pediu o autor na petição inicial o afastamento do réu de suas atividades profissionais nos termos dos arts. 5º, 7º e § (sic) único do art. 20 da Lei nº 8.429/92, do art. 37, § 4º, da CF, da Lei nº 7.347/65 e do artigo 273 da Lei adjetiva civil.
Em despacho de folhas 41 o magistrado que então presidia o feito diferiu a apreciação do pedido para após a contestação do réu.
Após sete (7) pedidos de adiamento de audiências formulados pela defesa e deferidos, na audiência de 18 de abril de 2007 (fls. 391/393) a então Representante do Ministério Público reiterou a este juízo a apreciação do pedido cautelar, sendo determinado pela juíza titular que os autos viesse conclusos para a apreciação da medida.
Novo pedido de adiamento de audiência às fls. 394.
Audiência realizada em 25 de julho de 2007 e nova conclusão para apreciação da medida cautelar (fls. 414-verso), aguardando-se juntada de documentos (fls. 413) a pedido da defesa.
Em 23 de abril de 2008 (fls 579) despacho do então Juiz Substituto encerrando a instrução em face da juntada dos documentos requeridos pela defesa, encaminhando os autos ao Parquet para memoriais finais.
Memoriais do autor de fls. 580/587 e certidão de fls. 588-verso afirmando ausência de manifestação da defesa.
Como visto, carecendo ainda de manifestação deste juízo a medida cautelar solicitada pelo Parquet na petição inicial e ratificada às fls. 391/393.
Deixar de apreciar o pedido antecipatório neste momento processual, ainda que na sentença é negar vigência ao artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República, onde a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ainda, tendo capitulado o autor o seu pedido de afastamento do réu das atividades profissionais, no artigo 273 do Código de Processo Civil, não há óbice legal, doutrinário ou jurisprudencial a que este pedido seja apreciado na sentença.
Em sendo assim, passo a apreciá-lo.
Conforme dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
(...)
Pois bem, já se vão onze (11) anos do ajuizamento desta ação. Neste período visível ao meu convencimento que a defesa utilizou-se de manifesto propósito protelatório com diversos pedidos de adiamento de audiências e também pedidos de juntadas de documentos sem qualquer pertinência temática com a causa petendi como por exemplo, Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara.
Ainda, visível o receio de dano irreparável à probidade administrativa a permanência em atividade no próprio Município de Canhoba e no mesmo Distrito Judiciário de um hoje Chefe de Secretaria condenado em ação de improbidade administrativa. Para as pessoas humildes da comunidade seria como se não bastasse a quase certeza da impunidade dos poderosos que é sentimento comum do povo, em virtude da demora na tramitação dos feitos no Poder Judiciário (este tramitou durante 11 anos), mas também a soma de que a decisão de mérito de 1º grau não tem mínima eficácia.
Aí onde reside o risco. Da mesma forma que a Constituição da República não é uma mera folha de papel, como dizia Lassale, mas sim um texto de forte conteúdo normativo, como lecionava Konrad Hesse, mas também e principalmente as decisões judiciais devem sê-lo no meio da comunidade.
Há sob o conceito jurídico indeterminado e pragmático que a norma contida no inciso I do artigo 273 do CPC encerra, grande risco de dano irreparável se permanecer o réu em atividade profissional até o trânsito em julgado desta sentença judicial.
Há também ao meu convencimento, risco de dano irreparável à imagem do Poder Judiciário ou de difícil reparação, observando-se inclusive que nesses 11 (onze) anos não houve a apreciação desta medida liminar.
Ainda, na forma do § 6º do artigo 273 os pedidos são incontroversos: o réu recebeu numerário da Prefeitura Municipal de Canhoba em atividade ilegal, imoral e lesiva à probidade administrativa.
Assim, em virtude do 3 (três) títulos jurídicos (receio de dano irreparável ou de difícil reparação, manifesto propósito protelatório do réu e incontrovérsia dos fatos e dos pedidos) presentes, a tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito deve ser deferida.
Logo, para assegurar a eficácia dos efeitos da sentença de mérito, devo determinar desde já o afastamento do réu de suas atividades profissionais sem prejuízo de sua remuneração, por força da vedação contida no artigo 20 da Lei nº 8.429/92 e também o bloqueio de todos os seus bens móveis e imóveis, assim como aplicações financeiras a fim de assegurar a oportuna execução do título executivo judicial, cujos valores reverterão em benefício da pessoa lesada pelo ilícito (Município de Canhoba), ex vi o disposto no artigo 18 da Lei de Improbidade.
III DISPOSITIVO:
Posto isso, por livre convencimento motivado e fundamentado DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPATÓRIA para Determinar o imediato afastamento do réu de suas atividades profissionais sem prejuízo de sua remuneração e também o imediato bloqueio de todos os seus bens móveis e imóveis, assim como aplicações financeiras.
No mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO o réu à:
1) Perda do seu cargo público;
2) Suspensão dos Direitos Políticos por 8 (oito) anos;
3) Pagamento de multa civil no valor de 1 (uma) vez o acréscimo patrimonial auferido;
4) Proibição de Contratar com o Poder Público e também de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;
5) Perda dos valores recebidos indevidamente da Prefeitura Municipal de Canhoba;
Condeno ainda o réu em custas processuais e honorários de advogado em 20% (vinte por cento) a serem revertidos em benefício do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público Estadual.
Por força da Tutela Antecipatória, oficie-se imediatamente ao DENATRAN, DETRAN-SE, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste, Banco Central do Brasil e Corregedorias de Justiça, estas últimas para fins de comunicação aos cartórios de registros de imóveis acerca do bloqueio dos bens.
Oficiem-se em 24 (vinte e quatro) horas os Cartórios de Registros de Imóveis e Títulos e Documentos de Aquidabã, Canhoba, Graccho Cardoso e Propriá para que procedam a averbação desta decisão judicial à margem dos registros de bens ou direitos em nome do réu, se houverem.
Proceda-se ao bloqueio de numerários em aplicações financeiras do réu Via Bacen-Jur.
Extraiam-se cópias integrais dos autos e remetam-se ao contador para cálculo atualizado do montante financeiro auferido ilicitamente pelo réu. Prazo 90 (noventa) dias.
Por aplicação analógica da inteligência das normas contidas na Lei de Execução Fiscal, com a informação do valor atualizado, venham os autos conclusos para determinação por este juízo de redução e adequação dos bloqueios de bens e numerários até o limite do valor da multa (item 3), restituição do valor indevido (item 5) e custas e honorários, todos do Dispositivo.
Oficie-se à Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, comunicando a estas autoridades acerca do afastamento do funcionário de suas atividades profissionais.
Após o trânsito em julgado oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aquidabã, 14 de outubro de 2008.
GEILTON COSTA da Silva
Juiz de Direito




