Segunda, 18 Agosto 2008 11:36

Orientação sobre a autorização de viagem para menores

O Juizado da Infância e da Juventude do Estado de Sergipe tem recebido diariamente grande número de pessoas em busca de informações sobre autorização de viagem para crianças e adolescentes.

Dessa forma, o Departamento de Comissariado do Juizado recomenda que os interessados verifiquem com antecedência se há necessidade de solicitar a autorização, lembrando que, em todos os casos, os viajantes devem portar passaporte e Cédula de Identidade e as crianças e adolescentes, se não possuírem a Cédula de Identidade, devem viajar com a Certidão de Nascimento original ou autenticada.

A autorização para viagens nacionais ou internacionais está prevista no Capítulo II, Seção III, da Autorização para Viajar, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Como proceder em viagens nacionais:

Em caso de viagens nacionais, somente é necessário autorização para menores de 12 anos, sendo permitido aos adolescentes viajarem independentemente de autorização.

 Acompanhados dos pais ou parente até 3º grau (avós, tios diretos e irmão maior de 18 anos), não é necessária a autorização, desde que os mesmos estejam com a Certidão de Nascimento original ou autenticada e os acompanhantes com documento que comprove o parentesco.

Desacompanhados ou com pessoas que não sejam parentes até 3º grau, o pai ou a mãe deve comparecer ao Juizado com certidão de nascimento original ou autenticada ou cédula de identidade da criança.

 

Como proceder em viagens internacionais:

As autorizações para viagem internacional somente são emitidas no Fórum Desembargador Luiz Carlos Fontes de Alencar, sede do Juizado da Infância e da Juventude, com prazo de 24 horas para entrega.

De acordo com o artigo 85 da Lei 8.069/90, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior sem a prévia e expressa autorização judicial.

O Estatuto da Criança e do Adolescente combinado com a Resolução n°51 de 25/03/2008, do Conselho Nacional de Justiça, prevê que a autorização para viagem internacional é dispensável quando a criança ou adolescente está na companhia de ambos os pais ou viajando na companhia de um dos pais, possuir autorização expressa do outro, através de documento com firma reconhecida.

Entretanto, o Departamento de Comissariado orienta que, em função da fiscalização intensificada exercida pela Polícia Federal, os pais também procurem retirar uma autorização judicial.

 

A autorização é obrigatória para menores de 18 anos nos seguintes casos:

1. Criança ou adolescente viajando desacompanhado dos pais: sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes é dispensável autorização judicial desde que autorizados por ambos os genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida. O documento de autorização mencionado, além de firma reconhecida, deverá conter fotografia da criança ou adolescente e ser elaborado em duas vias, sendo uma retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com terceiro maior que o acompanhe na viagem. O documento deverá conter prazo de validade a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.

Para emissão de autorização judicial, o pai e a mãe devem comparecer à sede do Juizado munidos de 03 (três) fotos atuais coloridas, certidão de nascimento da criança ou adolescente original ou autenticado e 02 (duas) cópias de cada, as cédulas de identidade dos genitores e 02 (duas) cópias de cada.

 

- Estar fora do país: autorização expressa, através do Consulado do País, ou procuração via Notário Público, se no local não existir sede do Consulado (documento original). Procedimentos e documentos são os mesmos adotados para viagem de crianças e/ou adolescentes desacompanhados ou em companhia de terceiro.

- Estar em outra cidade ou estado do território nacional: procuração com firma reconhecida e xerox da Carteira de Identidade, via fax ou correio. Procedimentos e documentos similares aos adotados para viagem de crianças e/ou adolescentes desacompanhados ou em companhia de terceiros.
 - Estar um dos pais em local incerto e não sabido: o procedimento se dará através de processo, iniciando pela equipe do Departamento de Comissariado, que fará a entrevista. Ouve-se o Ministério Público e, após, o Juiz dará a decisão final.

- Quando os pais são separados: a separação não implica na perda de pátrio poder. Mesmo que um dos genitores possua a guarda dos filhos, há necessidade do outro expressamente  consentirpara a viagem, salvo se na sentença da separação, estiver previamente autorizada a viagem da criança e/ou adolescente para o exterior.

 

Autorização de Viagem - locais, horários de atendimento e telefones:

De segunda a sexta-feira das 7:00 às 13:00 h

Juizado da Infância e da Juventude- 16a Vara Cível da Comarca de Aracaju

Autorizações para viagens nacionais e internacionais

Av. Gentil Tavares, nº 380, Bairro Getúlio Vargas-CEP 490055260 Aracaju/SE

 

Posto do Juizado da Infância e da Juventude  Terminal Rodoviário José Rollemberg Leite

Somente Autorizações para viagens nacionais, durante toda a semana.

Av. Tancredo Neves s/n

Das 7:00 h às 18:00 h