O presidente do Superior Tribunal de Justiça, Barros Monteiro, decidiu, ontem (26), manter o prefeito de São Cristóvão, Zezinho da Everest (PTB), afastado do cargo.
Eis a decisão:
Superior Tribunal de Justiça
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 792 - SE (2007/0284558-9)
REQUERENTE : JOSÉ CORREIA SANTOS NETO
ADVOGADO : ANDERSON RAMOS SANTOS E OUTRO(S)
REQUERIDO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe em face de ato de improbidade administrativa, o MM. Juiz de Direito deferiu a liminar requerida para, entre outras determinações, afastar da função de prefeito José Correia Santos Neto.
Irresignado, o Prefeito afastado interpôs agravo de instrumento, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido, bem como requereu a suspensão do decisório à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, sem, também, lograr êxito.
Daí este novo pedido de suspensão formulado por José Correia Santos Neto, com base no art. 4o da Lei n. 8.437/1992, sob alegação de lesão à ordem pública. Alega o requerente, em preliminar, que possui legitimidade ativa ad causam. Sustenta a incompetência do magistrado, em face do foro privilegiado do agente político. Diz que a decisão é nula, por ausência de defesa preliminar. Afirma que inexiste prejuízo à instrução processual, o que afasta a justificativa de deferimento da liminar. Assevera que é evidente o risco de dano à ordem pública, no momento em que se retira do povo de São Cristóvão o direito legítimo a umgoverno natural (fl. 33). Requer a suspensão dos efeitos do decisum no tocante ao seu afastamento do cargo de prefeito.
2. Nesta sede, cabe tão-só examinar-se acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados pelo art. 4º da Lei n. 8.437/1992, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
Entre esses valores protegidos, não se encontra a ordem jurídica, conformeentendimento pacificado desta Corte, in verbis: a expedita via da suspensão de segurança não é própria para a apreciação de lesão à ordem jurídica. É inadmissível, ante a sistemática de distribuição de competências do Judiciário brasileiro, a Presidência arvorar-se em instância revisora das decisões emanadas dos Tribunais de Justiça e dosTribunais Regionais Federais . (AgRg na SS nº 1.302/PA, rel. Min. Nilson Naves, entre outros). Dessa forma, é inviável, neste feito, o exame das questões referentes à incompetência do juízo e à nulidade da decisão que devem ser apreciadas nas vias ordinárias.
Quanto à ordem pública, não se vislumbra a alegada potencialidade lesiva. O
afastamento do agente de suas funções objetiva garantir o bom andamento da instrução processual na apuração das irregularidades apontadas esquema de desvio de dinheiro público na Secretaria de Obras do Município. O interesse público em afastar o agente ímprobo deve estar acima do interesse particular do mandatário em permanecer no cargo.
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
De outro lado, como bem asseverou o em. Ministro Edson Vidigal ao apreciar hipótese assemelhada (SLS n.16-BA), o afastamento temporário de Prefeito, medida prevista em lei, não tem potencial de causar lesão ao interesse público, pois a administração pública continua em pleno funcionamento. Certa é a necessária apuração, com rigor e maior celeridade possível, das irregularidades imputadas ao requerente, pois o "homem público", que administra o dinheiro público, tem a obrigação de se revelar probo e merecedor da comunidade que o elegeu .
3. Isso posto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2007.
MINISTRO BARROS MONTEIRO
Presidente




