O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de sete votos, declarou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3367, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros. A ação contestava a criação do Conselho como órgão independente para fiscalizar e propor políticas públicas para o Poder Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça foi instituído pela reforma do Judiciário (Emenda Constitucional n° 45/04).
O relator da matéria, ministro Cezar Peluso, votou pela improcedência total da ADIN. Para o ministro, inexiste risco à independência do Poder Judiciário, na medida em que o Conselho não possui competência jurisdicional, não havendo interferência no desempenho da função típica dos Tribunais.
Ressaltou que o Conselho tem as atribuições de controlar a atividade administrativa e financeira do Judiciário, além de fazer o controle ético-disciplinar de seus membros. Na avaliação do ministro, nenhuma delas fere a autonomia do Poder, visto que - não se pode confundir autonomia e independência do Judiciário com o seu isolamento social.
Afirmou ainda que - são antigos os anseios da sociedade pela instituição de um órgão superior, capaz de formular diagnósticos, tecer críticas construtivas e elaborar programas que, no limite de suas responsabilidades constitucionais, dêem respostas dinâmicas e eficazes aos múltiplos problemas comuns em que se desdobra a crise do Poder.
Ao rebater o argumento da AMB, quanto à presença de não-magistrados na composição do Conselho, afirmou: - pode ser que tal presença seja capaz de erradicar um dos mais evidentes males dos velhos organismos de controle, em qualquer país do mundo: o corporativismo, essa moléstia institucional que obscurece os procedimentos investigatórios, debilita as medidas sancionatórias e desprestigia o Poder.
Refutou ainda o argumento de violação ao Pacto Federativo, diante da submissão do Poder Judiciário nos Estados à supervisão administrativa e disciplinar do CNJ, uma vez que tanto o Conselho, quanto a Justiça nas unidades da Federação integram um mesmo Poder o Judiciário e que o Conselho é concebido e estruturado como um órgão do Poder Judiciário e não da União. Para o relator, o Conselho não anula, mas, ao contrário, reafirma o princípio federativo, além de que a própria EC 45 atribuiu ao Supremo Tribunal Federal a palavra final sobre os atos julgados pelo Conselho Nacional de Justiça, podendo, inclusive, revogá-los.




