Segunda, 25 Abril 2005 13:34

Cabe agravo de instrumento contra a decisão que aprecia liminar em mandado de segurança, diz STJ

O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EREsp, n° 471.513-MG, decidiu por maioria, em 02 de fevereiro deste ano, que após o advento da Lei n° 9.139/1995, cabe agravo de instrumento contra a decisão concessiva ou indeferitória de liminar em mandado de segurança. Cita como precedentes o REsp 258.131-SP; REsp 264.555-MG e o REsp 438.915-MG. O relator originário foi o ministro Fernando Gonçalves, sendo o ministro Gilson Dipp o relator para o acórdão.

Em julgamento proferido em fevereiro de 2003, a Primeira Turma dessa Corte Especial, ao apreciar o AgRg no mesmo REsp 471513/MG, negou provimento por unanimidade ao referido agravo regimental. O relator foi o ministro José Delgado. A decisão amparou-se no argumento, verbis: - ..A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que o recurso cabível contra decisão que defere ou indefere liminar em mandado de segurança é o agravo de instrumento, em face da nova sistemática introduzida pela Lei n° 9.139/95, a qual alterou os arts. 527, II,e 588 do CPC. Precedentes das 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte.

Diante da Súmula 622, do Supremo Tribunal Federal, entendendo que - Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança, algumas Cortes Estaduais passaram a aplicar também ao agravo de instrumento o entendimento sumulado para o agravo regimental.

O agravo regimental não está previsto em lei, mas sim, nos regimentos dos tribunais.  Dessa forma, uma extensão restritiva da Súmula 622 do STF ao agravo de instrumento seria o mesmo que o Judiciário passar a legislar positivamente, revogando a aplicabilidade do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, o que só a lei pode fazer.