O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac) do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) comunica publicação do acórdão de mérito do tema repetitivo 1260/STJ, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca e processo paradigma REsp 2048687/BA.
Fixou-se a seguinte tese:
1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).
2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.
3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa.




