Com o objetivo de manter e disponibilizar dados atualizados sobre os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitados no âmbito do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), o NUGEPNAC – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas disponibiliza informações atualizadas sobre os seguintes precedentes para efeitos de informação e acompanhamento de sua tramitação:
IRDR 105 (Processo nº 202400656366) – Instaurado em 30/09/2024 e distribuído à Relatoria da Desembargadora Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos, foi admitido em 04/12/2024, cuja controvérsia jurídica foi delimitada da seguinte forma: “Definir se o plantão voluntário do Servidor Policial Civil, na forma da Lei Estadual nº 8.659/2020, deve ser remunerado em valor fixo e predefinido em lei, por via da Indenização por Flexibilização Voluntária – IFV (antiga RETAE); ou se trata de hora-extra, consoante prevê o artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal.” Em despacho prolatado em 11/12/2024 foi determinada a suspensão, pelo prazo de 01 (um) ano, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que tramitam no Estado de Sergipe, seja no primeiro ou segundo grau, incluindo-se os dos Juizados Especiais em que se discute o objeto do incidente e às teses fixadas no IRDR. Aguarda julgamento de mérito.
IRDR 106 (Processo nº 202400660070) – Instaurado em 15/10/2024 e distribuído à Relatoria do Juiz Convocado Manoel Costa Neto, que designou pauta para a sessão ordinária virtual com início em 11/04/2025 a fim de decidir sobre a sua admissão, ou não. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Analisar divergência entre julgamentos da 1ª e 2ª Câmaras do TJSE quanto a aplicação do prazo decadencial do art. 205 do CC nas causas que versem sobre a discrepância entre a oferta e a obra entregue”. Na sessão ordinária virtual que teve início em 11/04/2025 o incidente não foi admitido.
IRDR 107 (Processo nº 202500607414) – Instaurado em 17/02/2025 e distribuído à Relatoria do Desembargador José Pereira Neto, que designou pauta para decisão sobre sua admissão na sessão ordinária presencial do dia 24/04/2025, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: “Cabimento da indenização por dano moral em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraudes bancárias”.
IRDR 108 (Processo nº 202500614382) – Instaurado em 20/03/2025 e tem como relator o Des. João Hora Neto. A questão a ser dirimida é se há decadência decenal baseada no art. 205 do CC/2002, bem como direito à indenização por danos morais e materiais em razão de suposta violação ao dever de informação ao consumidor pertinente aos princípios da informação e da boa-fé objetiva nas hipóteses de discrepância entre a oferta e a obra entregue ao cliente. Encontra-se em fase de admissão.
IRDR 109 (Processo nº 202500614273) – Instaurado em 20/03/2025 sob a Relatoria da Desembargadora Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos, sendo admitido na sessão extraordinária presencial do dia 08/04/2025, cuja controvérsia foi delimitada da seguinte forma: “Definir se o plantão voluntário do Servidor Policial Militar, na forma da Lei Complementar Estadual nº 342/2020, deve ser remunerado em valor fixo e predefinido em lei, por via da Indenização por Flexibilização Voluntária – IFV (antiga RETAE); ou se trata de hora-extra, consoante prevê o artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal.” Por ocasião de sua admissão, foi determinada a imediata suspensão, pelo prazo de 01 (um) ano, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Sergipe, seja no primeiro ou segundo grau de jurisdição, incluindo-se os dos Juizados Especiais e Turmas Recursais em que se discute o objeto do incidente e as teses fixadas.




