Quinta, 11 Fevereiro 2010 07:00

Resolução 02/2010 regulamenta o registro audiovisual das audiências cíveis, criminais e sessões do Tribunal do Júri

Por unanimidade foi aprovada em Sessão do Pleno da última quarta-feira, dia 3 a Resolução 02/2010 que autorizou a Presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe a regulamentar registro audiovisual das audiências cíveis, criminais e sessões do Tribunal do Júri . A medida visa  imprimir redução do tempo de realização de audiências e, consequentemente, na otimização da pauta das unidades jurisdicionais.

De acordo com a nova resolução, adoção do registro previsto nesta Resolução está sujeita a  conveniência do Magistrado. A gravação de audiências e sessões de julgamento do tribunal do júri revela-se um importante instrumento de trabalho para o juiz, do qual poderá se valer para registrar de modo mais rápido, seguro, autêntico e fidedigno a produção de prova oral.

A resolução entrou em vigor na manhã desta quarta-feira, dia 10 com a publicação no Diário da Justiça de nº 3020 no link Secretaria Judiciária resoluções.  Exceto os incisos I e II do art. 3º, os quais produzirão seus efeitos a partir de Ato da Presidência do Tribunal de Justiça que informe a anexação eletrônica dos arquivos no SCP (Sistema de Controle Processual). Até a entrada em vigor dos incisos I e II do art. 3º, o Ministério Público, os Advogados e os Defensores Públicos terão acesso ao arquivo de vídeo quando fizerem carga/vista dos autos.

 

Confira na Integra a  resolução Nº02/2010

 

R E S O L U Ç Ã O Nº 02/2010

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), combinado com o art. 399 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e considerando que o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004 dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo  os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; considerando que a gravação de audiências e sessões de julgamento do tribunal do júri revela-se um importante instrumento de trabalho para o juiz, do quel poderá se valer para registrar de modo mais rápido, seguro, autêntico e fidedigno a produção de prova oral;considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de registro audiovisual da prova;  considerando que a substituição do método tradicional pela gravação resultará na redução do tempo de realização de audiências e, consequentemente, na otimização da pauta das unidades jurisdicionais; considerando que o artigo 417 do Código de Processo Civil admite a utilização de qualquer método idôneo para registro das audiências; considerando a necessidade de adequar o procedimento de registro de depoimentos ocorridos em audiência previsto no art. 405 do Código de Processo Penal aos princípios constitucionais da eficiência e duração mínima do processo; 

 

R E S O L V E

 

Art. 1º Nas audiências cíveis, criminais e sessões do Tribunal do Júri, será possível a utilização do sistema audiovisual de gravação da prova oral conforme o disposto nesta Resolução, observadas, subsidiariamente e no que com ela forem compatíveis, as regras da Resolução nº 59, de 29 de novembro de 2006. 

§ 1º A conveniência da adoção do registro previsto nesta Resolução será avaliada pelo magistrado.

§ 2º Iniciados os trabalhos, o juiz de logo noticiará às partes e fará constar no termo de audiência que os depoimentos, oitivas, interrogatórios, acareações e demais coletas de prova oral, terão registro audiovisual.

§ 3º Cada oitiva ficará registrada em um arquivo, devendo ser consignado no termo de audiência ou na ata da sessão, a ordem de produção da prova.

§ 4º O nome do arquivo observará o padrão "qualidade-nome", em que o campo "qualidade" representa a condição em que a pessoa está sendo ouvida e o campo "nome" será preenchido pelo nome de pessoa ouvida.

§ 5º Os arquivos gerados com os interrogatórios, depoimentos e demais atos constantes do parágrafo 2º, serão gravados em disco local e, após o término da(s) oitiva(s), serão exportados para 01 (uma) mídia portátil tipo DVD(Digital vídeo disc), identificada com o nome do juízo, o número do processo e a data da realização do ato.

§ 6º Os arquivos de vídeo gerados durante a audiência ou sessão de julgamento serão anexados eletronicamente ao banco de dados central do Tribunal de Justiça, ao final do respectivo dia de realização.

Art. 2º Tratando-se de cartas precatórias entre comarcas do estado, os depoimentos serão registrados nos termos desta Resolução se o juízo deprecado e o juízo deprecante possuírem mecanismo de registro de audiência por meio audiovisual.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o juízo deprecado enviará a mídia portátil para o juízo deprecante, devendo ainda observar o disposto no § 6º do art. 1º desta Resolução.

Art. 3º O acesso aos arquivos com a gravação das audiências e sessões de julgamento é permitido:

I - Ao Ministério Público através do Sistema de Controle Processual (SCP);

II - Ao Advogado e ao Defensor Público, de quaisquer das partes, desde que vinculado(s) ao processo, através do Portal do Advogado disponível no site do Tribunal de Justiça (www.tjse.jus.br),

III - À parte que não disponha de advogado constituído nos autos, mediante comparecimento pessoal no Atendimento ao Público da Secretaria do Juízo, munido de mídia para a respectiva gravação dos arquivos.

Art. 4º A instalação dos equipamentos para registro audiovisual nas diversas unidades será realizada paulatinamente e observará critérios estabelecidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O setor responsável pela área de tecnologia da informação, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, além de coordenar os trabalhos de instalação dos equipamentos de gravação, se encarregará do treinamento dos servidores responsáveis em cada unidade pelo registro audiovisual.

Art. 5º Fica revogada a Resolução n ° 11/2009, de 02 de setembro de 2009. 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, exceto os incisos I e II do art. 3º, os quais

produzirão seus efeitos a partir de Ato da Presidência do Tribunal de Justiça que informe a anexação eletrônica dos arquivos no SCP (Sistema de Controle Processual).

Parágrafo único. Até a entrada em vigor dos incisos I e II do art. 3º, o Ministério Público, os Advogados e os Defensores Públicos terão acesso ao arquivo de vídeo quando fizerem carga/vista dos autos.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em Aracaju, capital do Estado de Sergipe, aos 10 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dez.

 

DESEMBARGADOR ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO,

Presidente.

 

 

Informações adicionais

  • Veículo: Diretoria de Comunicau00e7u00e3o/TJ