Em Decisão, o Conselho Nacional de Justiça julgou improcedente pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Sergipe (OAB/SE) contra dispositivo do Tribunal de Justiça de Sergipe que regulamentou o procedimento para o recebimento das comunicações eletrônicas, por meio do Portal de Acesso à Justiça.
A Requerente ingressou no CNJ com um Procedimento de Controle Administrativo pleiteando o afastamento da possibilidade de aplicação do § 2º do art. 4º da Resolução nº 11/2020 do TJSE às pessoas jurídicas não cadastradas no sistema do Portal de Acesso à Justiça. De acordo com a OAB, a regra processual, a qual prevê a possibilidade de aplicação do disposto nos artigos 77, IV, e 80, IV do Código de Processo Civil, tornaria a parte integrante do processo judicial, antes mesmo de ter havido citação regular, litigante de má-fé.
Liminarmente, o pleito foi julgado improcedente, por ausência de flagrante ilegalidade. A Conselheira Flávia Pessoa constatou que o TJSE não fixou regras supletivas que contrariam normas estabelecidas pelo CNJ, no tocante à necessidade de realização do cadastramento eletrônico de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, para fins de recebimento de citações e intimações eletrônicas.
Avaliou que o TJSE estabeleceu inúmeras oportunidades para a realização do cadastramento eletrônico de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. “A norma editada pelo Tribunal estabelece uma gradação de momentos nos quais o Magistrado competente para a direção do processo dará a essas pessoas a oportunidade para a realização do cadastramento, caso esse ainda não tenha sido providenciado. Apenas de forma derradeira exsurge a possibilidade de, avaliadas as condições do caso concreto, após ‘reiteradas intimações físicas por falta de cadastro’, avaliar a possibilidade de aplicação das disposições atinentes à litigância de má-fé”, observou a Conselheira.
Agora, no julgamento do recurso, a Relatora argumentou que a OAB, ora Requerente, não apresentou nenhum fundamento ou fato novo capaz de provocar a modificação do entendimento adotado.
“Não foram submetidos à análise novos fatos ou razões diversas capazes de infirmar a Decisão Monocrática e que todos os argumentos articulados pelo Requerente no curso deste procedimento foram especificamente analisados, mantenho aquele decisum integralmente”, decidiu a Conselheira Flávia Pessoa.




