Sexta, 18 Dezembro 2020 16:50

Resolução nº 22/2020 traz nova redação para a norma que regulamenta o teletrabalho no Judiciário de Sergipe

Para acrescentar, modificar e revogar dispositivos da Resolução nº 12/2016, alterada pela Resolução nº 15/2018, que regulamenta o Teletrabalho no Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), foi publicada a Resolução nº 22/2020. A novel normatização consta no Diário da Justiça de quinta-feira, dia 17/12.

A Resolução nº 22/2020 foi editada considerando a necessidade de regulamentar a hipótese de teletrabalho no exterior, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, bem como os direitos e deveres decorrentes e a indispensabilidade de adequação das regras previstas nas normas anteriores que tratavam da matéria. Sendo assim, o §3º do artigo 10º, da Resolução TJSE nº 12/2016, passa a vigorar com a autorização expressa do teletrabalho para servidores do Poder Judiciário de Sergipe no exterior, desde que no interesse da Administração, mediante oitiva prévia da Comissão de Gestão do Teletrabalho.

Entre os deveres do servidor participante do teletrabalho, conforme o art. 10º da Resolução TJSE nº 12/2016, que foi alterado e acrescido pela Resolução nº 22/2020, têm-se: o desenvolvimento das atividades na cidade em que lhe for deferido o exercício do teletrabalho e desta não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal do gestor da unidade; o atendimento às convocações para comparecimento, presencial ou por videoconferência, da sua unidade de lotação, em dias de expediente, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da administração; o reunir-se com o gestor da unidade, a cada período máximo de 15 (quinze) dias por meio de comunicação a distância, e, presencialmente ou por videoconferência, a cada 03 (três) meses, para apresentar resultados parciais e finais, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações; a realização de exame periódico anual, de acordo com as regras do órgão competente de saúde do tribunal, nos termos da Resolução CNJ nº 207/2015; a preservação do sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação.

O artigo 8º da Resolução TJSE nº 12/2016, que veda a autorização para realização de teletrabalho superior a 50% (cinquenta por cento) do quadro de servidores, com os acréscimos dados pela Resolução nº 22/2020, faculta à Administração proporcionar revezamento entre os servidores indicados ao regime de teletrabalho. Também, segundo o referenciado artigo, a nova Resolução traz os perfis de servidores que terão prioridade no teletrabalho: aqueles com deficiência ou que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência; gestantes e lactantes; aqueles que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização; e os que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge.

Ao artigo 9º foi acrescido o §3º, segundo o qual, durante o regime do teletrabalho, o servidor não fará jus ao pagamento de benefício do auxílio-transporte e nem se sujeitará a eventual banco de horas e, ainda, não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário para o alcance das metas previamente estipuladas.

Ainda, entre as alterações trazidas, a norma estabelece que a meta de desempenho será definida pela Presidência ou, em se tratando de Assessoria de 1º e de 2º Graus de Jurisdição, diretamente pelo gestor da unidade (magistrado ou servidor responsável pelo gerenciamento da unidade), e deverá ser superior àquela estipulada para os servidores que executam as mesmas atividades nas unidades, sem comprometer a proporcionalidade e a razoabilidade, e sem embaraçar o direito ao tempo livre.

Cumpre destacar que o TJSE, conforme o normativo, não arcará com nenhum custo para aquisição de bens ou serviços destinados ao servidor em teletrabalho.

Acesse a Resolução nº 22/2020 e confira seu inteiro teor.