A 2a Câmara Cível do TJSE, em sessão ordinária, no dia 28.07, julgou o mérito da Apelação Cível 1092/2009, impetrada pelo Estado de Sergipe contra João Jeovan Pereira Macedo e outros. Trata a referida apelação de pedido recursal do Estado de Sergipe contra decisão de primeiro grau que concedeu aos servidores da Secretaria da Fazenda o direito de receber horas extras e adicional noturno, tendo, inclusive estes direitos reflexos no 13o salário e outras vantagens.
A Desembargadora Relatora, Marilza Maynard Salgado de Carvalho, proveu em parte o recurso, mantendo a decisão inicial no que diz respeito ao pagamento referente às horas extras e adicional noturno. Em relação aos reflexos de tais pagamentos no 13o salário, férias e demais vantagens, a relatora as excluiu da sentença por entender que essas verbas não fazem parte do rol de remuneração permanente dos servidores.
Em seu voto, a Desembargadora Marilza Maynard informou que é entendimento pacífico na jurisprudência do Tribunal, nos termos do art. 193 da Lei 2.148/77 e art. 7o, inciso IX, da Constituição Federal - CF, o pagamento de adicional noturno e horas extras aos servidores do Fisco, que trabalham em regime de plantão. Informou ainda a relatora, que devem ser observados os percentuais de 50% referentes às horas extras, de acordo com o art. 7o, XVI, da CF e 20% para o adicional noturno, conforme o art. 7o, IX da CF e art. 193 da Lei 2.148/77.
Ao finalizar o voto, a desembargadora informou que a percepção do valor das horas extras deve ser calculado com base nos vencimentos-base dos servidores e que o tempo a ser contado para tal efeito deve ser feito até entrada em vigor da Lei 4.262, de 27.06.2000.




