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As operadoras dos planos de saúde se obrigam também ao atendimento nos casos de "urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional", bem como em questões de "planejamento familiar" como cobertura de vasectomia e aplicação de diu.
Leia a íntegra da nova norma.
LEI Nº 11.935, DE 11 DE MAIO DE 2009.
Altera o art. 36-C da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 35-C da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
III - de planejamento familiar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Guido Mantega José Gomes Temporão.




