Janaina Cruz

Janaina Cruz

Se ainda cabe recurso no tribunal inferior, não cabe pedido de Mandado de Segurança a tribunal superior. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou a Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal, e manteve a prisão civil de um pai devido ao não-pagamento de pensão alimentícia às duas filhas.

Segundo o relator no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, o Mandado de Segurança não serve para discutir dívida de pensão alimentícia em atraso e prisão civil do devedor. Além disso, não cabe esse tipo de ação se ainda houver possibilidade de recurso.

A decisão da desembargadora é sucinta mas está bem fundamentada, pela rejeição das alegações do devedor, observou o ministro. Para ele, isso significa que a relatora que proferiu o ato atacado no pedido de Mandado de Segurança acolheu a exposição da representante legal das meninas.

De acordo com os autos, em ação de execução de alimentos, durante a audiência preliminar, o pai fez a oferta para o pagamento da pensão em atraso e futuras. Ele ofereceu 50% de um imóvel, mas a representante legal das menores não aceitou, insistindo no decreto de prisão civil.

O juiz negou o pedido, entendendo que o pai não se recusou a pagar. A representante legal das meninas recorreu. Desembargadora do Tribunal de Justiça de São Paulo cassou a decisão de primeira instância. Ela não considerou plausível a justificativa apresentada pelo pai para a oferta de pagamento da dívida.

O devedor recorreu ao STJ, alegando que a decisão que decretou sua prisão civil não foi fundamentada e, no mérito, não cabia o efeito ativo dado pelo despacho da desembargadora, sobretudo por ser o caso de lesão grave ou de difícil reparação.

O advogado não pode exigir do cliente honorários próximos ou equivalentes ao valor da sentença. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu recurso do município de Torixoréu e reduziu de R$ 1 mil para R$ 250 o valor arbitrado a título de honorários advocatícios.

Segundo o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o trabalho realizado pelo advogado na ação, no que se refere à complexidade da causa e ao tempo despendido para o seu serviço, não corresponde proporcionalmente à verba honorária arbitrada.

Há de se lembrar que não foi realizada audiência e houve reconhecimento da dívida pelo recorrente, portanto não se verificou maiores dificuldades para o exercício do ofício do patrono.

De acordo com o desembargador, o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil dispõe que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

Moraes Filho assinalou ainda que o valor da causa foi de R$ 377,46, daí por que o valor arbitrado, que é de R$ 1 mil, revela-se superior ao próprio valor da dívida. Dessa forma, a fixação da verba honorária não se mostra condizente com a natureza e importância da causa. Acompanharam o voto do relator o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o juiz Aristeu Dias Batista Vilella (vogal convocado).

OAB reage

O vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Vladimir Rossi Lourenço, classificou a decisão da Justiça do Mato Grosso como um aviltamento da advocacia.

Nós reconhecemos a aplicação do artigo 20 do Código de Processo Civil, mas entendemos que essa decisão é mais um aviltamento. O advogado lembrou que tramita um projeto de lei na Câmara que prevê uma remuneração mais compatível para esses casos.

Sobre a justificativa do desembargador Sebastião de Moraes Filho, de que sequer houve audiência para tratar a questão, Rossi Lourenço assinalou que não pode ser desprezado que anteriormente houve todo um trabalho do advogado na constituição da peça de defesa, por exemplo.

 

A Polícia Federal anunciou, nesta quinta-feira (12/6), a disponibilização, pela internet, da emissão de certidão de antecedentes criminais. Quem acessar a página www.dpf.gov.br, deve clicar no link Certidão de Antecedentes Criminais e preencher o formulário. Entre os dados solicitados, estão: nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, número da carteira de identidade, número do passaporte (não obrigatório) e o CPF.

O órgão ou instituição que determinarem a apresentação da certidão, para validá-la, deverão acessar o site da PF e escolher a opção Validar Certidão. Neste caso, são necessários o número da Certidão, data e horário da emissão, que se encontram no próprio documento.

Caso ocorra recusa do sistema em emitir a certidão por motivo de homônimos, o requerente deverá dirigir-se até uma unidade da Polícia Federal tentar obter o documento.

A certidão emitida pela internet, para ser aceita pelos órgãos responsáveis pela regularização de brasileiros no exterior, deverá ser validada em qualquer Cartório de Notas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento de que o furto de objetos que se encontram no interior de um veículo mediante a quebra da janela caracteriza a qualificação do delito, agravando-o. A decisão unânime é da Sexta Turma, que, sob a relatoria do ministro Paulo Gallotti, negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa reconhecendo a presença da qualificadora prevista no artigo 155 do Código Penal.

Segundo os autos, J.C.C., junto com outras duas pessoas, quebrou a janela de um veículo estacionado em área pública e tentou subtrair objetos que estavam no seu interior. Foi condenado como incurso no artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, ambos do Código Penal, a uma pena de 9 meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 15 dias-multa.

Inconformado, J.C.C. apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que fixou a pena-base no mínimo legal para o furto simples, afastando a qualificadora do rompimento de obstáculo e aplicando a causa especial de aumento previsto para o roubo em concurso de pessoas. Com isso, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial alegando, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, do Código Penal.

Sustentou que a quebra de veículo para a subtração de objetos encontrados em seu interior caracteriza a qualificadora do rompimento ou destruição de obstáculo, assim também que não se aplica ao crime de furto qualificado a causa especial de aumento de pena prevista para o roubo praticado em concurso de pessoas. O recurso especial foi provido pelo STJ, daí o agravo regimental interposto pela defesa.

O agravante sustentou que o arrombamento do veículo para a subtração de objetos do seu interior não pode ser considerado como qualificador de furto, sob pena de se considerar essa conduta como mais grave do que a subtração do próprio veículo. Alegou, ainda, que, se o furto configura delito mais leve que o roubo, por não violar mais de um bem jurídico, não pode sofrer uma pena mais severa do que este, quando praticado em concurso de agentes, se ambos foram praticados na mesma circunstância.

Na decisão, o ministro Paulo Gallotti afirma que não se pode falar em ilegalidade no reconhecimento da qualificadora prevista no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal, pois, segundo reiteradas decisões do STJ, a quebra do vidro da janela do automóvel para subtração de objeto localizado no seu interior constitui rompimento de obstáculo, o que agrava o furto. Afirmou, ainda, que a participação de duas ou mais pessoas qualifica o crime, enquanto, no roubo, agrava a pena.

 

A delação de outra pessoa, ainda na fase de instrução e não confirmada em juízo, não é suficiente para a condenação. A conclusão é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao anular a condenação e o processo, desde a fase de instrução, contra um denunciado e condenado, juntamente com outros co-réus, pela prática de formação de quadrilha e roubo em Ribeirão Bonito (SP).

De acordo com a jurisprudência do STF, a delação não passa de um indício. A prestabilidade é muito menor quando é feita na fase policial, e depois retratada em juízo.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a condenação se baseou na delação de um co-réu feita à autoridade policial. As delações, nesse caso, foram decisivas para a condenação. Não se indicou outra prova conclusiva que pudesse levar à responsabilidade penal do paciente, afirmou.

Além disso, o co-réu não reafirmou, em juízo, o que disse inicialmente à polícia. Como não houve acréscimo de novas provas, a ministra votou pela anulação, desde a fase de instrução.

Para o ministro Marco Aurélio, o acusado deveria ser absolvido, tendo em vista o fato de a prova fundamental para sua condenação ser nula. Ele acompanhou o voto da relatora.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é a mais nova parceira no desenvolvimento do Sistema de Processo Judicial (Projudi) criado pelo Conselho Nacional de Justiça. Nesta terça-feira (10/06), CNJ e OAB assinaram um termo de cooperação que vai garantir o intercâmbio de informações e possibilitar que os advogados de todo o país tenham acesso rápido e preciso às informações do Judiciário.

Além de rapidez, o Projudi garante qualidade, segurança e eficiência no trâmite processual, facilitando o trabalho dos advogados. O prazo do acordo é de 60 meses, podendo ser renovado por iguais períodos sucessivos. Na assinatura do convênio, o ministro Gilmar Mendes, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, disse que sem informação adequada "é difícil a integração do Judiciário e que o Projudi é o caminho para isso".

Para o presidente da OAB, Cezar Britto, o convênio possibilitará que advogados e CNJ, juntos, "possam fazer um Judiciário cada vez melhor". O Projudi já foi implantado em 136 varas em todo o país e possibilitou a existência de 73.758 processos virtuais. Há 20 dias, esse número era apenas de 40 mil.

O ministro Gilmar Mendes mostrou a importância do Projudi ao informar sobre a redução do tempo de tramitação dos processos no Distrito Federal que passou de 170 dias para 33 dias. Na Bahia, onde as audiências dos Tribunais estavam sendo marcadas para 2012, agora o tempo de espera é de 33 dias. Segundo o presidente do CNJ, a meta do Conselho é de implantar o Projudi em todos os tribunais do país até junho de 2009.

Para recorrer de uma condenação, a Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) tinha de depositar R$ 3.196,10 referente às custas judiciais. Mas recolheu R$ 3.196,00. Ou seja: R$ 0,10 centavos a menos. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região rejeitou o recurso. A empresa recorreu. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão.

O ministro Emmanoel Pereira aplicou o item I da Súmula 128 do TST e a Orientação Jurisprudencial 140 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Os dispositivos determinam que ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao quantum seja ínfima, referente a centavos.

Em 2007, com o mesmo entendimento, o TST rejeitou um recurso da Companhia Siderúrgica de Tubarão. A empresa fez o depósito com diferença de apenas R$ 0,03.

Em primeira instância, a RFFSA foi condenada a pagar R$ 30 mil e recorreu. O TRT rejeitou o recurso por considerá-lo deserto, ou seja, por não preencher um dos requisitos legais. No caso, a empresa deixou de recolher integralmente o depósito recursal conforme a tabela em vigor.

A RFFSA recorreu ao próprio tribunal. Alegou que a diferença entre o valor devido e o recolhido é ínfima. A segunda instância negou seguimento ao Recurso de Revista por concluir que a declarada deserção está respaldada pela Orientação Jurisprudencial 140 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

A empresa entrou com um Agravo de Instrumento no TST. Argumentou que não poderia ser penalizada pelo fato de se tratar de diferença ínfima no valor do depósito. Sem sucesso.

A empresa pode acessar a caixa de correio eletrônico corporativo usada de seu empregado. A conclusão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reafirmou o entendimento de que há justa causa para a demissão se o empregado utiliza o e-mail corporativo para assuntos particulares. O TST rejeitou Agravo de Instrumento de um trabalhador contra decisão que manteve sua demissão por justa causa, pela MBM Recuperação de Ativos Financeiros.

O TST entende que, se o funcionário usa o e-mail da empresa para assuntos particulares, o acesso do conteúdo das mensagens pelo empregador não representa violação de correspondência pessoal nem de privacidade ou intimidade. Isso porque o instrumento e tecnologia fornecidos pela empresa são para utilização no trabalho.

Segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho, o e-mail corporativo não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal, que garantem o direito à intimidade e o sigilo de correspondência. Ele lembrou que o empregado deve utilizar o correio eletrônico da empresa de forma adequada e respeitando os fins aos quais se destina. Como assinante do provedor de acesso à internet, a empresa é responsável pela sua utilização com observância da lei, observou.

Analista de suporte da MBM entre junho de 2004 e março de 2005, o funcionário foi acusado de fazer uso impróprio do computador. De acordo com a empresa, ele utilizava o equipamento de trabalho para acessar salas de bate-papo, a rede de relacionamentos Orkut e para troca e leitura de mensagens de correio eletrônico com piadas e imagens inadequadas para o ambinete de trabalho, como fotos de mulheres nuas. A empresa acessou a caixa de e-mail do funcionário e juntou ao processo cópia de mensagens e fotos por ele recebidas.

Ao ser demitido, o trabalhador entrou com a ação para reverter a justa causa da demissão e pediu indenização por danos morais. Alegou que o chefe o expôs a situação vexatória por dizer diante de todos os colegas que o empregado acessava sites pornográficos. O funcionário argumentou, ainda, que a caixa de correio eletrônico que utilizava era pessoal, e não corporativa, além de não haver conteúdos inadequados.

A 55ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedentes os pedidos. Verificou que a caixa de mensagens era corporativa e que, portanto, o funcionário teve comportamento negligente e irresponsável. Motivo: usou, indiscriminadamente, o computador da empresa e o tempo de trabalho com mensagens pessoais de conteúdo fútil e de extremo mau gosto, inclusive com conotações de preconceito e discriminação.

O analista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Alegou que houve utilização de prova ilícita, pois a MBM não tinha autorização dele para vasculhar seu e-mail. Segundo ele, o e-mail era particular e não corporativo. O Tribunal entendeu no mesmo sentido da decisão de primeira instância. No recurso ao TST, também não obteve sucesso.

Valor de taxa de esgoto sanitário cobrado indevidamente onde serviço não é prestado deve ser devolvido em dobro ao contribuinte. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e baseia-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Primeira Turma atendeu ao recurso de um condomínio localizado na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro (RJ). O Tribunal local havia determinado apenas a devolução do valor pago, corrigido monetariamente.

De acordo com os precedentes citados pelo relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, a aplicação do CDC tem função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor. Outro ponto debatido pelo condomínio, o direito de ser ressarcido pelos valores pagos nos últimos cinco anos, não foi conhecido pela Primeira Turma. Os ministros verificaram que a questão (artigo 173 do Código Tributário Nacional) não foi analisada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o que impede o julgamento no STJ.

Em primeira instância, o pedido de inexigibilidade da obrigação de pagar à Companhia Estadual de Água e Esgotos foi julgado improcedente, levando em conta que o condomínio utilizava galerias de águas pluviais. A Sociedade dos Moradores e Amigos de Pedra de Itaúna recorreu ao TJRJ, que reformou a decisão. O Tribunal estadual declarou inexistente a obrigação do pagamento, com a devolução do que havia sido pago, apenas corrigida monetariamente a partir de cada desembolso, desde a propositura da ação em 2000.

Um jornal de Uberaba (MG) foi condenado a pagar indenização de R$ 15 mil por ter publicado uma reportagem considerada sensacionalista pela Justiça. Segundo os desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJ-MG, o jornal extrapolou seu direito de informar ao expor a intimidade de uma médica da cidade.

O marido da mulher tinha se mudado para Goiás. Tempos depois da separação, ela descobriu que tinha contraído uma doença sexualmente transmissível. A médica entrou então com uma ação contra o ex-marido para pedir indenização por danos morais.

Dois dias depois, foi publicado com destaque na primeira página do jornal a informação de que o marido havia contaminado a mulher com uma doença e que o processo corria na Justiça. Para a médica, o texto foi ofensivo e leviano. Além disso, informava as iniciais de seu nome.

Ela alegou também que foi taxada de traidora da classe médica, por ter acionado o marido na Justiça. Para os colegas, ela deveria ter poupado o marido, que também é médico. Por ser ginecologista, ela teve a sua capacidade profissional contestada por ter sido contaminada com uma DST, de acordo com os autos.

O jornal alegou que fez a transcrição exata dos termos da petição inicial. Argumentou, ainda, que não publicou mentiras e que teve a cautela de omitir os nomes das partes.

A juíza Régia Ferreira de Lima, da 3ª Vara Cível de Uberaba, condenou o jornal ao pagamento de indenização de R$ 15 mil. O jornal recorreu ao TJ, mas os desembargadores mantiveram a decisão.

Eles entenderam que o jornal incorreu em abuso do direito de informar porque expôs indevidamente a intimidade da médica. Segundo Marcos Lincoln, relator do caso, apesar de a notícia ter retratado com fidelidade os termos utilizados pela médica na ação não há que se falar em exercício regular de direito, pois houve abuso do dever de informar, na medida em que o jornal divulgou a vida íntima da ginecologista, sem qualquer cunho informativo.

O desembargador destacou que o tamanho reduzido do texto contradiz o destaque da notícia na capa do jornal, demonstrando claro intuito sensacionalista da manchete.

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